Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029761 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200109200131156 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2641-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1043 ART1092 ART1093 N1. RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Tendo o rés-do-chão de um prédio sido objecto de dois contratos de arrendamento, para habitação e para comércio, e não existindo uma separação especial entre as zonas afectas a cada um desses fins, as obras realizadas pelo inquilino podem afectar apenas um dos arrendamentos, se disser respeito ao espaço exclusivamente a ele destinado, mas podem afectar os dois arrendamentos, se interferirem com o rés-do-chão no seu todo. II - A alteração da estrutura externa tem a ver com a configuração ou linha arquitectónica do locado, traduzindo-se numa alteração da sua fisionomia, desfigurando-a ou descaracterizando-a, não necessitando de ser irreparável ou irremediável. III - Tendo o inquilino fechado uma das portas de comunicação para a rua, transformando-a em vitrina e tendo levantado no pátio interior uma construção em blocos de cimento, com três divisões, estas obras constituem uma alteração substancial da configuração exterior do rés-do-chão, que é espaço comum aos dois arrendamentos e justificam a resolução dos dois contratos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |