Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430640
Nº Convencional: JTRP00013154
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ULTRAPASSAGEM
CRUZAMENTO DE VEÍCULOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199411239430640
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 678/94-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CE54 ART9 ART10.
CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: I - Provado que: a) O arguido iniciou uma manobra de «ultrapassagem: a dois veículos que se encontravam estacionados e que ocupavam parte da faixa de rodagem destinada à circulação do veículo por ele conduzido. b) Para efectuar esta manobra de «ultrapassagem:, o veículo por si conduzido,que circulava a velocidade não inferior a 40 km/h, saiu da sua mão de trânsito pelo lado esquerdo, ocupando grande parte da faixa de rodagem contrária, por onde circulava o velocípede da vítima, tendo ocorrido um embate lateral entre ambos, entre os respectivos lados esquerdos;
O preceito do Código de Estrada de 1954 que se apresenta em primeira linha como regulador da situação é o artigo 9 e não o do artigo 10.
Com efeito, a manobra de ultrapassagem pressupõe que o veículo a ultrapassar seja um veículo a circular no mesmo sentido que aquele que empreende a manobra, estando ambos e não apenas o segundo em efectivo trânsito.
II - Porque a investigação na audiência de julgamento em 1ª instância não foi empreendida com referência ao artigo 9, a decisão de facto acabou por silenciar aspectos que era viável indagar e se apresentavam com relevância para a decisão da causa (v.g. a largura deixada livre pelos veículos estacionados, a largura da viatura do arguido, se o velocípede circulava apenas com o seu condutor ou eventualmente com alguma carga, etc), o que determina a sua insuficiência, legitimadora do reenvio do processo para novo julgamento.
Reclamações: