Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013154 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ULTRAPASSAGEM CRUZAMENTO DE VEÍCULOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199411239430640 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 678/94-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART9 ART10. CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Provado que: a) O arguido iniciou uma manobra de «ultrapassagem: a dois veículos que se encontravam estacionados e que ocupavam parte da faixa de rodagem destinada à circulação do veículo por ele conduzido. b) Para efectuar esta manobra de «ultrapassagem:, o veículo por si conduzido,que circulava a velocidade não inferior a 40 km/h, saiu da sua mão de trânsito pelo lado esquerdo, ocupando grande parte da faixa de rodagem contrária, por onde circulava o velocípede da vítima, tendo ocorrido um embate lateral entre ambos, entre os respectivos lados esquerdos; O preceito do Código de Estrada de 1954 que se apresenta em primeira linha como regulador da situação é o artigo 9 e não o do artigo 10. Com efeito, a manobra de ultrapassagem pressupõe que o veículo a ultrapassar seja um veículo a circular no mesmo sentido que aquele que empreende a manobra, estando ambos e não apenas o segundo em efectivo trânsito. II - Porque a investigação na audiência de julgamento em 1ª instância não foi empreendida com referência ao artigo 9, a decisão de facto acabou por silenciar aspectos que era viável indagar e se apresentavam com relevância para a decisão da causa (v.g. a largura deixada livre pelos veículos estacionados, a largura da viatura do arguido, se o velocípede circulava apenas com o seu condutor ou eventualmente com alguma carga, etc), o que determina a sua insuficiência, legitimadora do reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||