Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124631
Nº Convencional: JTRP00000148
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: FALTA PARA ASSISTENCIA A FAMILIA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199103110124631
Data do Acordão: 03/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 03/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: L 4/84 DE 1984/04/05 ART13 ART23 ART25.
DL 136/85 DE 1985/05/03 ART9 ART40.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1.
DL 154/88 DE 1988/04/29 ART4 ART13.
CCT PARA INDUSTRIA VESTUARIO IN BTE 44 DE 1987/11/09.
Sumário: I - As faltas para prestar assistencia inadiavel e imprescindivel, em caso de doença ou acidente, a menores doentes e a familia são justificadas e não determinam a perda ou prejuizo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo quanto a remuneração nos termos dos artigos 13 e 23 da Lei n. 4/84, de 5 de Abril, e do artigo 9 do DL 136/85, de 3 de Maio.
II - São juridicamente validas as clausulas 46 - 4, alinea g) e 47 - 1, alinea a) do C.C.T. para a Industria do Vestuario publicado no B.T.E. n. 44/87, de 29 de Novembro, ao estabelecerem o credito de dois dias de salario por tal ser mais favoravel ao trabalhador que as prestações pecuniarias - subsidios do regime de Segurança Social. Tal validade resulta do artigo25 da dita Lei n. 4/84.
III - Essa validade não e prejudicada pelo prescrito no artigo 6 - 1, alinea e) do DL 519-C1/79 que prescreve não poderem os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer e regular beneficios complementares dos assegurados pelas Instituições de Previdencia por os artigos 4 e 13 do DL n. 154/88 de 29 de Abril, fixarem que os beneficios neles previstos são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho.
Reclamações: