Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000148 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | FALTA PARA ASSISTENCIA A FAMILIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103110124631 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 4/84 DE 1984/04/05 ART13 ART23 ART25. DL 136/85 DE 1985/05/03 ART9 ART40. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1. DL 154/88 DE 1988/04/29 ART4 ART13. CCT PARA INDUSTRIA VESTUARIO IN BTE 44 DE 1987/11/09. | ||
| Sumário: | I - As faltas para prestar assistencia inadiavel e imprescindivel, em caso de doença ou acidente, a menores doentes e a familia são justificadas e não determinam a perda ou prejuizo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo quanto a remuneração nos termos dos artigos 13 e 23 da Lei n. 4/84, de 5 de Abril, e do artigo 9 do DL 136/85, de 3 de Maio. II - São juridicamente validas as clausulas 46 - 4, alinea g) e 47 - 1, alinea a) do C.C.T. para a Industria do Vestuario publicado no B.T.E. n. 44/87, de 29 de Novembro, ao estabelecerem o credito de dois dias de salario por tal ser mais favoravel ao trabalhador que as prestações pecuniarias - subsidios do regime de Segurança Social. Tal validade resulta do artigo25 da dita Lei n. 4/84. III - Essa validade não e prejudicada pelo prescrito no artigo 6 - 1, alinea e) do DL 519-C1/79 que prescreve não poderem os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer e regular beneficios complementares dos assegurados pelas Instituições de Previdencia por os artigos 4 e 13 do DL n. 154/88 de 29 de Abril, fixarem que os beneficios neles previstos são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||