Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550463
Nº Convencional: JTRP00015770
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO SUMÁRIO
ACÇÃO ESPECIAL
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199510099550463
Data do Acordão: 10/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 N1 B N3.
CPC67 ART791 N1 ART1033 N1 ART1042.
Sumário: I - Nos embargos de terceiro, como nos demais processos em que a intervenção do tribunal colectivo para o julgamento depende de requerimento da parte, a preparação do processo e o julgamento competem, em princípio, ao juiz do tribunal da comarca.
II - Só após aquele requerimento é que o processo deve ser remetido ao tribunal de círculo, o qual passa a ser competente para os termos posteriores.
Reclamações: