Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015770 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO SUMÁRIO ACÇÃO ESPECIAL TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199510099550463 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 N1 B N3. CPC67 ART791 N1 ART1033 N1 ART1042. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro, como nos demais processos em que a intervenção do tribunal colectivo para o julgamento depende de requerimento da parte, a preparação do processo e o julgamento competem, em princípio, ao juiz do tribunal da comarca. II - Só após aquele requerimento é que o processo deve ser remetido ao tribunal de círculo, o qual passa a ser competente para os termos posteriores. | ||
| Reclamações: | |||