Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001947
Nº Convencional: JTRP00018687
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: SEGURO
NATUREZA JURÍDICA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FALSIDADE INTELECTUAL
NULIDADE DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
VALIDADE
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP198305240001947
Data do Acordão: 05/24/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V5 PAG54.
V SERRA IN BMJ N68 PAG227 PAG230. RT ANO85 PAG156.
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART427 ART429.
CCIV66 ART224 N1 ART436 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1955/03/18 IN JR 1955 PAG273.
AC STJ DE 1955/07/26 IN BMJ N50 PAG445.
Sumário: I - O contrato de seguro tem a natureza de um contrato bilateral, aleatório e de adesão, sendo ainda formal.
II - É válida a cláusula constante das condições gerais da apólice, que confere à seguradora poderes para resolver o contrato.
III - A eficácia da declaração de resolução, feita por aviso registado, depende do seu conhecimento pelo destinatário.
IV - A chegada da declaração ao destinatário constitui presunção " juris et de jure" desse conhecimento.
V - Nem todas as declarações inexactas ou reticentes tornam nulo o seguro. Para que tal nulidade se verifique, é indispensável que elas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, ou não contrataria, ou teria contratado com diversas condições.
Reclamações: