Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3718/07.3TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
LIMITE MENSAL DAS PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP201301153718/07.3TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O limite mensal de 4 UCs para as prestações a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, imposto pelos arts. 2°, n° 1 da Lei n° 75/98 e 3°, n° 3 do Dec. Lei n° 164/99, reporta-se a cada devedor, com o que o legislador se quis referir à pessoa obrigada a alimentos e não aos beneficiários dos mesmos.
II - Este entendimento interpretativo não viola qualquer princípio ou preceito constitucional.
III - Tal limite de 4 UC justifica-se porquanto o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi constituído, não para garantir o pagamento da prestação de alimentos que cabe à pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão somente para assegurar o pagamento de uma prestação social que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3718/07.3 TBSTS-A.P1
Tribunal Judicial de Santo Tirso – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
Recorrido: B…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos presentes autos, com a data de 6.9.2012, foi proferido o seguinte despacho:
«Da conjugação do disposto nos art.ºs 1.º da L. 75/98 e 3.º do D.L. 164/99, de 13/05 resulta que o Estado deve assegurar o pagamento das prestações de alimentos referentes a menores residentes em território nacional sempre que a pessoa judicialmente obrigada a prestar os alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º da OTM e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do art.º 3º do D.L. 164/99 entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
No caso em apreço a menor está confiada na íntegra à mãe, com obrigação do pai de assegurar o pagamento mensal de uma quantia a título de prestação de alimentos a favor da filha.
Emerge dos autos que o requerido não cumpre o pagamento da prestação de alimentos, bem como que é inviável a execução coerciva das prestações alimentícias devidas.
Por outro lado, o rendimento mensal do agregado da progenitora, do qual fazem parte a menor, apresenta uma capitação mensal de rendimentos inferior ao salário mínimo nacional.
Estão, assim, verificados os requisitos para que, à luz dos citados preceitos, o Estado assegure aos menores a satisfação das prestações alimentícias a que têm direito e que o obrigado a alimentos não cumpre.
Nos termos do disposto nos art.ºs 2.º da L. 75/98, de 19/11 e 3.º, n.º 3 do D.L. 164/99, de 13/05 as prestações a atribuir não podem exceder, mensalmente e por cada devedor, o montante de 4 UC e na determinação do montante a atribuir o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas dos menores.
No caso em apreço, e em face dos elementos constantes dos autos, e tendo em conta, também, o facto de ambos estarem privados dos alimentos a que têm direito, ser adequada a quantia equivalente a 150,00 Euros, a cada menor, como sendo aquela que o Estado, em substituição do requerido, deverá assegurar a título de alimentos.
Tal quantia será devida, conforme jurisprudência fixada em termos obrigatórios pelo STJ no seu Acórdão n.º 12/2002 (in DR-1.ª S, n.º 150, de 05/08/09), a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo prestações anteriores.
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Em face do exposto decide-se:
- julgar verificado o incumprimento do requerido;
- determinar que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, assegure as prestações alimentícias devidas aos menores C…, D… e E… em montante equivalente a 150,00 Euros, a entregar directamente à progenitora B…, a partir do mês seguinte ao da notificação desta decisão.
Custas do incidente pelo requerido.
Notifique (designadamente, o Ministério Público, a progenitora, o requerido e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - art.º 4.º, n.º 3 do D.L. 164/99, de 13/05).»
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso “sub judice”, o art. 1º da Lei 75/98 de 19.11 e o art. 4º nºs 4 e 5 do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio;
2º Com efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei;
3º Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar – art. 2º nº 2 da Lei e art. 3º nº 3 do Dec. Lei;
4º Deve ter-se em conta, essencialmente as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 Ucs por cada devedor;
5º E isto mesmo é referido nos considerandos da sentença recorrida, não obstante na parte decisória se ter fixado o contrário!
6º A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor;
7º A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
8º Não colhe também o argumento de que o facto de a prestação a cargo do FGADM não poder ultrapassar o valor de 4 Ucs viola o princípio da igualdade.
9º O art. 69º nº 1 da CRP “protege” as crianças de forma igual, mas dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado e a sociedade adoptar medidas de discriminação positiva, com vista ao seu (de todas elas) desenvolvimento integral tendo por base, por um lado, a garantia da dignidade humana e, por outro, a consideração de que a criança é um ser em formação, “cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades”.
10º Recai sobre o Estado um dever de protecção da criança, com necessidades específicas, com vista ao seu desenvolvimento, de garantir a sua dignidade como pessoa em formação, que não prescinde da assistência alimentar para a satisfação das suas necessidades mais elementares, como decorrência mesmo do direito à vida. Em última instância, incumbe ao Estado garantir a satisfação “das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna da criança.”
11º Em execução desta norma programática, com vista à realização de uma prestação alimentar para a satisfação das necessidades básicas das crianças foi instituído o regime dos alimentos devidos a menores pela Lei 75/98 de 19/11 e pelo diploma que a regulamenta, o Dec. Lei nº 164/99 de 13/05.
12º Estes diplomas tiveram como objectivo da execução, princípios constitucionalmente consagrados.
13º E com esse propósito o art. 1º da Lei determina os requisitos necessários para que o Estado assegure a prestação de alimentos.
14º E o art. 2º da mesma Lei dispõe que “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Ucs”.
15º Não há qualquer violação à Lei Fundamental, nem aos princípios nela consagrados.
16º O limite máximo de 4 Ucs de prestação social mensal por cada devedor dos alimentos em falta corresponde à fixação de uma prestação social equilibrada e razoável, tanto no contexto económico-financeiro do país, como no alcance das finalidades prosseguidas pela prestação social de garantia dos alimentos devidos a menores.
17º A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em €450,00 não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor.
18º Como muito bem refere na douta declaração de voto do Acórdão da Relação de Lisboa (6ª secção) proferido no processo nº 7448/08-6 “o texto dos diplomas legais, nomeadamente o nº 1 do art. 2º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e o nº 3 do art. 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, não identifica tal limite máximo das prestações por cada menor. Pelo contrário,
19º o uso da expressão devedor deve ser compreendido como uma referência ao sujeito passivo da obrigação de alimentos, designadamente, por efeito da aplicação da regra de interpretação legal plasmada no nº 2 do art. 9º do Código Civil.”
20º Resulta dos autos que, no caso em apreço, se está em presença de um único devedor: o progenitor dos três menores, judicialmente obrigado a prestar alimentos, que não cumpriu a referida obrigação.
Pretende assim que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra, na qual o valor da prestação a cargo do FGADM não ultrapasse o limite máximo mensal de 4 Ucs, imposto por Lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a prestação alimentícia, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, fixada na decisão recorrida no montante global de 450,00€ mensais (150,00€ por cada um dos três menores) deverá ser reduzida a 4 Ucs.
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Os elementos factuais e processuais com relevo para o conhecimento do presente recurso são os que constam do precedente relatório para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
1. A Lei nº 75/98, 19.11, que criou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, estabelece no art. 2º, nº 1 que as prestações atribuídas nos seus termos são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
Depois, no seu nº 2 diz-se que para a determinação deste montante o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Idêntica solução decorre do art. 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5, diploma que regulamentou a anterior Lei nº 75/98 e cuja redacção é a seguinte:
«As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.»
Face ao que resulta dos dois diplomas legais que se mencionaram, a responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações alimentares deverá ser encarada como residual, uma vez que é aos pais que cabe o pagamento das prestações alimentares. Só quando tal se verifique ser inviável é que, nos termos que são definidos pela própria lei, o Fundo assume o pagamento.
E terá naturalmente que se salientar que as prestações a suportar pelo Fundo não têm de ser idênticas àquelas a que estava obrigado o progenitor faltoso, impondo-se, porém, o respeito pelo montante máximo de 4 UC por cada devedor, estabelecido pelos já atrás citados arts. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99.
A cargo do Fundo surge, assim, uma prestação diferente daquela que recaía sobre o progenitor que não cumpre, tanto em termos de origem e de identidade, se não mesmo em termos quantitativos, pois o valor de ambas pode não coincidir.
Por conseguinte, o Fundo quando procede ao pagamento das prestações de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia, sendo residual a sua responsabilidade pelo pagamento.
A prestação a cargo do Fundo não visa, pois, substituir definitivamente a obrigação de alimentos devidos ao menor. Reveste carácter subsidiário e é autónoma face à que anteriormente foi fixada, que constitui, relativamente a ela, um dos elementos a ponderar na sua fixação e que, mais do que isso, surge, de certa forma, como o pressuposto que legitima essa intervenção subsidiária do Estado com vista à satisfação das necessidades actuais do menor.
Deste modo, o limite de 4 UC, imposto pela lei, justifica-se porquanto o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi constituído não para garantir o pagamento da prestação de alimentos que cabe à pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão somente para assegurar o pagamento de uma prestação social que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos. Finalidade que se contém no âmbito do direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado tendo em vista o seu desenvolvimento integral, consagrado no n.º 1 do art. 69º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, o Estado não tem como objectivo proceder ao pagamento das prestações alimentícias em dívida, substituindo-se ao progenitor faltoso no cumprimento das suas obrigações, mas apenas assegurar os alimentos devidos ao menor, facultando-lhe as condições mínimas de subsistência.
Ou seja, o que o Estado pretendeu com a criação do FGADM não foi garantir a totalidade das prestações em dívida ao menor, substituindo-se completamente ao progenitor faltoso, mas apenas satisfazer uma situação de necessidade do menor e garantir-lhe, de acordo com os preceitos constitucionais (art. 69º da Constituição da República), o mínimo necessário ao seu desenvolvimento como pessoa humana.
2. Por outro lado, assinala-se ainda que com a utilização da expressão “devedor” nas disposições legais acima citadas o legislador quis referir-se à pessoa obrigada a alimentos.
Há, no entanto, quem considere que sob pena de incongruência com os objectivos prosseguidos com a criação do FGADM, que se prendem decisivamente com o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado tendo em vista o seu desenvolvimento integral, o limite máximo de 4 UC por devedor tem de ser entendido em relação a cada menor beneficiário.
Como tal, não poderia ser excedida, mensalmente, a quantia de 4 UCs por cada menor a que o obrigado tenha deixado de prestar alimentos.
Em defesa desta interpretação escreve-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.2009[1]:
“Com efeito, e em primeiro lugar, esta interpretação é suportada pela letra da lei, nos termos em que o artigo 9º do Código Civil o exige: os diversos preceitos referem-se sempre ao menor a quem os alimentos são devidos, nomeadamente quando definem a forma de calcular o montante a pagar. É particularmente significativo que a lei exija que se atenda “às necessidades específicas do menor” a par da “capacidade económica do agregado familiar” em que ele se integre, esclarecendo que é a “capitação” dos seus rendimentos que conta para se considerar ou não preenchido o requisito relativo àquela capacidade.
Daqui resulta uma manifesta preocupação de individualizar as necessidades do menor: a prestação deve ser de montante individualmente adequado à situação de carência do beneficiário.
Para além disso, e em segundo lugar, é a interpretação que obedece ao objectivo com que o legislador criou o Fundo e lhe atribuiu o encargo de satisfazer o direito a alimentos de menores carenciados, por não ser cumprida a correspondente obrigação por quem os devia prestar.”[2]
Contudo, conforme já acima se assinalou, não concordamos com esta posição interpretativa e seguimos antes o entendimento sustentado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2011[3], onde se escreve o seguinte:
“(…) considera-se que se situa no âmbito da livre discricionariedade do legislador a opção sobre os montantes financeiros públicos que, em cada momento, é possível adjudicar à tutela dos direitos dos menores carenciados, por privados do apoio familiar que prioritariamente lhes era devido - já que os recursos financeiros públicos disponíveis para a prossecução de políticas sociais, subordinadas à cláusula do possível, sempre inelutavelmente escassos, terão necessariamente de ser repartidos pelos vários grupos de cidadãos carenciados, sendo indispensável a formulação, pelos órgãos democraticamente investidos, de opções, juízos prudenciais e ponderações, situadas no cerne da sua competência político-legislativa e insindicáveis no plano judiciário.
Terão sido precisamente razões desta natureza, ligadas às reais possibilidades práticas do Estado na implementação das políticas de apoio social, que ditaram o estabelecimento, por via normativa, de um limite, de um «tecto», ao apoio público devido aos menores privados da solidariedade familiar - estabelecendo o legislador que as prestações substitutivas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC (…).
Salienta-se que este valor – relativamente elevado para o montante médio dos débitos alimentares, judicialmente fixados para cada filho (…) - foi expressamente reportado pela norma em causa a cada devedor da prestação alimentar – ou seja, ao progenitor que está vinculado a prestar alimentos – não nos parecendo que seja possível, em aplicação dos critérios normativos de interpretação da lei, «converter» tal expressão no conceito oposto de credor dos alimentos – o filho que a eles tem direito – de modo a poder atribuir a cada menor/credor de alimentos o referido valor máximo de 4 UC.
Constitui, deste modo, obstáculo que temos por inultrapassável a letra do preceito que impõe, de forma clara, um limite legal à responsabilidade «subsidiária» do Estado pelas prestações alimentares em dívida, revelando, de forma explícita, que o programa normativo do legislador passou pelo estabelecimento de um tecto a tal responsabilidade financeira pública, alcançado por referência, não a cada um dos menores/ credores de alimentos, mas a cada progenitor/ devedor inadimplente; pelo que, sendo vários os filhos menores, credores de alimentos, os seus direitos terão de ser objecto de compatibilização prática ou de «rateio» dos montantes a fixar, para que tal limite máximo (relativamente elevado para os valores médios de prestações alimentares judicialmente arbitradas, deixando alguma margem de segurança ao menos para as situações correntes, em que os filhos carenciados não sejam muito numerosos…) seja inteiramente respeitado pelo julgador.”
Acresce que este entendimento, que se poderia apelidar de “restritivo”, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, tal como se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 309/09, de 22.6.2009 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), em que se julgou não inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 2º da Lei n.º 75/98, de 19.11, com fundamento em alegada violação do disposto nos artigos 13º, 26º e 69º da Constituição da República.
3. Regressando agora ao caso concreto, é de referir que o valor actual da UC é de 102,00€ [cfr. arts. 22º do Dec. Lei nº 34/2008, de 26.2, 1º do Dec. Lei nº 323/2009, de 24.12, 67º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, 79º, al. a) da Lei nº 64-B/2011, de 30.12 e 114º, al. a) da Lei nº 66-B/2012, de 31.12], donde resulta que o limite de 4 UCs, imposto pelos arts. 2º, nº 1 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99 e que respeita à pessoa obrigada a prestar alimentos, corresponde a 408,00€ (102,00€ x 4).
Sucede que na decisão recorrida, apesar de no texto da mesma se ter feito alusão ao referido limite de 4 UCs, se veio, na parte decisória, a fixar a prestação a suportar pelo FGADM em 450,00€ (150,00€ por cada um dos menores), o que excede tal limite em 42,00€.
Consequentemente, uma vez que existe apenas um devedor de alimentos (o progenitor dos menores, F…), o recurso interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP terá que merecer acolhimento, limitando-se a prestação a suportar pelo FGADM ao montante mensal de 4 UCs (408,00€), correspondendo a cada um dos menores 136,00€.
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Sintetizando:
- O limite mensal de 4 UCs para as prestações a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, imposto pelos arts. 2º, nº 1 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, reporta-se a cada devedor, com o que o legislador se quis referir à pessoa obrigada a alimentos e não aos beneficiários dos mesmos.
- Este entendimento interpretativo não viola qualquer princípio ou preceito constitucional.
- Tal limite de 4 UC justifica-se porquanto o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores foi constituído, não para garantir o pagamento da prestação de alimentos que cabe à pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, mas tão somente para assegurar o pagamento de uma prestação social que visa suprir o incumprimento do obrigado e tem por fim satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor em matéria de alimentos.[4]
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e, em consequência:
a) revoga-se parcialmente a decisão recorrida;
b) fixa-se em 4 UCs (408,00€) o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (136,00€ por cada um dos menores) a entregar directamente à progenitora B….
Sem custas.

Porto, 15.1.2013
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
_______________
[1] Proc. nº 91/03.2 TQPDL, disponível in www.dgsi.pt (tem um voto de vencido).
[2] Em sentido idêntico, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 23.10.2008, p. 7488/2008 – 6, disponível in www.dgsi.pt. (tem um voto de vencido). [3] Proc. 9420-06.6 TBCSC, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Em sentido idêntico, cfr. Ac. Rel. Porto de 12.2.2008, p. 0826018, Ac. Rel. Porto de 18.6.2007, p. 0733397, Ac. Rel. Lisboa de 22.9.2009, p. 988/07.0 MLSB-A todos disponíveis in www.dgsi.pt.