Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0828012
Nº Convencional: JTRP00042341
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CAUÇÃO
CAUÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
Nº do Documento: RP200903170828012
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 304 - FLS 100.
Área Temática: .
Sumário: I - A prestação de caução para substituição de penhora apenas é legalmente facultada ao executado que deduza oposição à execução, podendo-o fazer no acto da oposição.
II - Pretendo-se prestar espontaneamente caução para substituição de penhora ordenada e a realizar sem citação prévia do executado, antes da citação deste e antes da penhora ter sido realizada, deverá ser tal pretensão indeferida por inexistência legal para a prestação de caução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8012/08.2
Apelação
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – .º juízo cível – proc. …./08.7 TJVNF-C
Recorrente – B……….
Recorridos – C………. e outros
D………., Ldª
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que D………., Ldª instaurou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão contra C………., E………. e F………, para haver deles o pagamento da quantia de 2.767.203,32 €, veio B………., mulher do 1º executado, dizendo-se ao abrigo do disposto nos artºs 387º nº3, 988º nº1 e 990, todos do C.P.Civil, requerer que se lhe admitisse a prestação espontânea de caução, mediante depósito bancário, no valor de 3.165,00 euros, em substituição da penhora dos móveis e utensílios da requerente e de seu marido, ordenando-se o levantamento da mesma, por tal caução se mostrar adequada e suficiente para prevenir o dano que do seu descaminho poderia, eventualmente, vir para a requerente da penhora, aqui exequente.
Para tanto alega, em sintese, que foi ordenada a penhora, com dispensa de citação prévie a com remoção dos bens, para além de outros, dos móveis e outros pertences existentes na residência da requerente e do executado, seu marido, o que para além de causar uma insuportável humilhação, nenhum efeito tem em relação à alegada dívida, já que tais bens não têm valor superior a 3.165,00 €. Por outro lado, tais bens são necessários à manutenção da vida da requerente e do seu marido na dita residência, ambos pessoas doentes e com quase 89 anos de idade cada um.
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Notificada a exequente veio esta opôr-se ao deferimento da pretensão da requerente.
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Seguidamente foi proferido a fls 54 dos autos despacho a indeferir a pretensão da requerente por impropriedade do meio utilizado, consignando-se para tanto que:
“O requerimento caução efectuado baseou-se no artº 387,3 CPC, e não no artigo referente à execução.
Diz aquele preceito respeito à substituição de providência cautelar, e não, como no caso dos autos, à execução que corre termos como processo principal.
Daí que o meio utilizado não tenha sido o correcto, que seria apenas a oposição à execução, com pedido de suspensão de penhora, ou sua substituição por caução – artº 818º e 834º, 5 do C P C.
Nestes termos, mais não pode o Tribunal fazer que indeferir o pedido de prestação de caução, por não se basear no procedimento correcto, previsto na lei.
Apesar de o regime de prestação de caução ser o mesmo – previsto nos artº 981 e seguintes do C P C – o certo é que a sua base pode variar – neste caso entre a substituição de uma providencia cautelar (entendimento do requerente) – que aqui não é aplicável, e a oposição a uma execução em curso – que seria o adequado, e que poderá ainda ser utilizado.
Por todo o exposto, vai o pedido de prestação de caução indeferido”.
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Inconformada com tal decisão dela apelou a requerente, pedindo a sua revogação, e tendo junto aos autos as suas alegações, nelas formula as seguintes conclusões:
1- Ao indeferir o pedido de prestação espontânea de caução, com o devido respeito, não andou bem a Meritíssima Juiz "a quo";
2- O processo de prestação espontânea de caução é admissível no presente caso, por força do disposto nos artº s 988º, nº 1 e 990º, do C. P. Civil;
3- Estamos perante uma causa em que a penhora precede a citação dos executados;
4- A penhora dos móveis da recorrente implica a sua remoção para lugar diverso do da sua residência;
5- Se tal acontecer, pese embora a dispensa de remoção que a exequente já disse consentir, a recorrente e seu marido, que são extremamente doentes e têm, cada um, 89 anos de idade, ficarão sem qualquer apoio para a sua vida e para os seus tratamentos;
6- Têm de ser constantemente ajudados pelos filhos e por terceiros e todos os móveis da sua casa, com especial relevo para os das cozinha, quartos e salas, são indispensáveis;
7- Pela necessidade absoluta dos móveis vê-se e, como tal, tem obrigação de prestar caução do valor dos móveis e demais utensílios da sua casa, a favor da exequente, que, mal, os nomeou à penhora;
8- Existe uma causa -acção executiva- contra si e seu marido perante a qual somente a prestação espontânea de caução pode evitar a penhora e a remoção dos seus móveis;
9- Por isto, tem suficiente e justificado fundamento para prestar caução a favor da exequente;
10- A recorrente nunca disse que a dispensa da citação prévia constituía uma providência cautelar;
11- Disse é que, ao fim e ao cabo, da forma anormal e abusiva como foi visada, tinha o mesmo efeito;
12- Nunca estêve em causa o regime do artº 387º nº3 do C.P.Civil;
13- Deverá, assim, ser admitida à recorrente a prestação espontânea de caução a favor da exequente do valor que vier a ser fixado para o recheio de sua casa, nomeadamente, para os móveis, caso não venha a ser aceite o valor dado pela senhora solicitadora de execução e pela avaliadora já apresentada pela recorrente.
14- Violou a Meritíssima Senhora Juiz "a quo" com o seu despacho ou decisão, entre outros, as normas dos art.s 988º nº1 e 990º do C.P.Civil
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Não foram juntas contra-alegações.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 685º-A e 684º nº 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 “ in fine” - do artº 660º do C.P.Civil), pelo que é questão a decidir:
- Saber se, em sede de processo executivo, é legalmente admissível a prestação de caução para substituição de penhora decretada?
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Nota prévia- Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. nº 1 do artº 11º do citado DL.
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Como escreve Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, pág.167, “Sabendo-se que o fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, e como esta não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa no seu património Para concretizar este objectivo, procede-se à penhora de bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos. A penhora como peça fundamental do processo executivo, apresenta-se, assim, como uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e substrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património”.
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No caso em apreço foi requerida e ordenada a penhora de vários bens pertença do co-executado C………. e da requerente, sua mulher. Tal penhora foi ainda ordenada sem a citação prévia do executado, conforme resulta de fls.133 a 136.
A requerente por via do presente incidente de prestação espontânea de caução pretende obstar à realização de tal penhora. Funda-se a mesma no disposto nos artºs 988º nº1 e 990º, ambos do C.P.Civil, segundo os quais:
- “Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar”
- “O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de citada, e o incidente é processado por apenso”.
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Em sede de acção executiva, como é o caso dos autos, a lei expressamente consagra a existência de fundamento para que o executado preste caução a favor do exequente no caso previsto no nº1 do artº 818º do C.P.Civil.
Na verdade, conforme estabelece o artº 813º nº 1 do C.P.Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
E havendo citação prévia à realização da penhora, o recebimento da oposição não interfere no andamento da execução, o qual só se suspende quando o executado preste caução, cfr. artº 818º nº 1 do C.P.Civil.
Trata-se de uma caução que a lei prescreve pelo que, nos termos do artº 623º nºs 1 e 2 do C.Civil, ela deve ser prestada por depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária, podendo o penhor incidir sobre o valor de créditos pertencentes ao devedor ou a terceiro, cfr. artº 666º nº 1 do C.Civil.
Tal caução, constituindo uma garantia especial das obrigações, visa satisfazer o interesse do credor e só é verdadeiramente actuante quando a oposição à execução seja julgada improcedente.
E não havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, apenas se permitindo ao exequente, já garantido pela penhora realizada, pedir o reforço ou a substituição da penhora, cfr. nº2 do citado preceito.
No caso dos autos, ao que se sabe, não foi deduzida oposição à execução, e se o tivesse sido, uma vez que a penhora foi ordenada com dispensa de citação do executado, marido da requerente, o simples acto de recebimento da oposição suspenderia o processo executivo.
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Um outro caso que em sede de processo executivo a lei prevê que o devedor preste caução a favor do exequente é o previsto no artº 863ºnº3 do C.P.Civil. Ou seja, quando o executado deduza oposição à penhora, a execução pode ser suspensa, desde que preste caução, circunscrevendo-se essa suspensão aos bens a que respeita a oposição, podendo, a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
No caso em análise nos autos, ao que parece, ainda não foi efectuada a decretada penhora, donde também não foi deduzida qualquer oposição à mesma, nos termos do artº 863º-A do C.P.Civil.
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Finalmente, de harmonia com o disposto no nº 5 do artº 834º do C.P.Civil, “o executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução”.
Trata-se de norma inovadora, que tem subjacentes os princípios da proporcionalidade e da adequação e foi criada no interesse do devedor, visando obstar às dificuldades do executado não o onerando excessivamente com a penhora, posto que lhe permite substituí-la por caução idónea.
No caso em análise não foi deduzida oposição à execução, pelo que nem a requerente nem o seu marido, executado, podem lançar mão do previsto em tal preceito legal.
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Defende a apelante que existe uma acção executiva pendente contra si e seu marido e que, por tal razão, há fundamento e é-lhe possível, mediante a prestação espontânea de caução, evitar a realização da penhora ordenada e a remoção dos seus móveis, mesmo sem ter deduzido oposição à execução, ou antes de a deduzir, e até antes de ter havido citação do executado.
Julgamos que carece de qualquer razão a apelante no assim pretendido.
Na verdade, o processo executivo está estruturado segundo uma sequência de actos processuais, que sem descurar os direitos de defesa e de acção dos executados e dos terceiros, visam a realização coactiva da prestação não cumprida.
Ora, a prestação de caução surge-nos no devir desses actos processuais que formam o processo executivo prevista na fase de oposição à execução ou à penhora e, assim nunca antes da citação do executado, quer esta seja realizada antes ou depois da realização da penhora.
Destarte, no caso dos autos e atento o estado em que se encontra o processo executivo, inexiste fundamento legal para que a requerente preste caução, cfr. artº 990º nº1 do C.P.Civil, a favor da exequente, para assim obter a substituição da penhora decretada e ainda não realizada, por caução idónea, cfr. artº 834º nº5 do C.P.Civil.
Pois, que como decorre do acima exposto, só depois de realizada a penhora e a citação que, no caso, a não precederá, poderá o executado (e/ou a requerente) deduzir oposição à execução, no prazo de vinte dias, facultando-lhe, nessa ocasião, a lei a possibilidade de requerer, no acto da oposição, a substituição da penhora, já realizada, por caução idónea.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante, confirmando-se o despacho recorrido.
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Em resumo e conclusão:
A prestação de caução para substituição de penhora apenas é legalmente facultada ao executado que deduza oposição à execução, podendo-o fazer no acto da oposição.
Pretendo-se prestar espontaneamente caução para substituição de penhora ordenada e a realizar sem citação prévia do executado, antes da citação deste e antes da penhora ter sido realizada, deverá ser tal pretensão indeferida por inexistência legal para a prestação de caução.

IV – Pelo exposto, acordam os Juizes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2009.03.17
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho