Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÈLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200704300722425 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É recorrível, por não poder considerar-se de “mero expediente”, o despacho que decide a questão de saber se a oposição à execução suspende, ou não, os termos do processo executivo | ||
| Reclamações: | B……………… e mulher, C……………., executados no processo n.º ……-A/1998, do ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, vieram, ao abrigo do disposto no art. 688º do C. P. Civil, reclamar do despacho que não admitiu o recurso por eles interposto, alegando em síntese que, da fundamentação do despacho de não recebimento do recurso, consta que o mesmo não foi admitido por duas razões: a) o despacho posto em crise é de mero expediente, pelo que não é admissível a interposição de recurso; b) de todo o modo, os recorrentes não ofereceram prova da data em que alegadamente tiveram conhecimento do mencionado despacho e, por isso, seria essa interposição intempestiva. Em seu entender, todavia, não é assim. Nem o despacho proferido pode qualificar-se como de “mero expediente”, já que ofendeu de forma grave os direitos dos recorrentes (ora reclamantes), nem o requerimento de interposição do recurso pode considerar-se intempestivo, já que os recorrentes nunca foram notificados do despacho recorrido e só dele tomaram conhecimento em 30/01/2006. Com relevo para o julgamento da presente reclamação, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais. a) Na execução comum para entrega de coisa certa, a correr termos no Tribunal Judicial de Paredes, a solicitadora de execução requereu ao juiz, nos termos do art. 809º, al. d) do CPC, “se digne esclarecer se (…) deve prosseguir com as diligências, uma vez que houve oposição à execução e a presente execução tem como finalidade entrega de coisa certa”; b) Sobre tal requerimento foi proferido, em 13-01-06, o seguinte despacho: “Nos presentes autos houve lugar a citação prévia. Os opoentes não prestaram caução destinada a suspender a execução. E, portanto, prosseguirá a mesma nos termos do art. 818º do CPC”. c) Tal despacho não foi notificado aos reclamantes. d) Em 7-02-06 os reclamantes recorreram desse despacho. e) Sobre a interposição do recurso foi proferido despacho (ora reclamado), do seguinte teor: “Os executados vieram manifestar, em 7.2.2006, o propósito de recorrer do despacho de fls.30, proferido em 12.1.2006, alegando que dele tomaram conhecimento em 30-01-2006. O despacho em causa foi exarado na sequência de pedido de esclarecimento da Sra. solicitadora de execução, sobre se devia prosseguir as diligências executórias ou não. O aludido despacho é, portanto, de mero expediente, pelo que dele não é admissível a interposição de recurso – arts. 679º e 156º, n.º 4 do CPC. De todo o modo, os recorrentes não ofereceram prova da data em que alegadamente tiveram conhecimento do mencionado despacho e, por isso, sempre seria essa interposição intempestiva – art. 685º do CPC. Em face do exposto, não admito a interposição do aludido recurso”. Vejamos cada um dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso. Nos termos do art. 679º do CPC, “Não admitem recurso os despachos de mero expediente (…)”. Por despacho de mero expediente entende-se, como se dizia na redacção original do preceito, aquele que se destina a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo. A razão de ser da inadmissibilidade do recurso, conforme dizia ALBERTO DOS REIS, decorria do facto de tais despachos não serem, por natureza, susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros, por serem despachos banais, sem pôr em causa interesses das partes – Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, Volume V, pág. 249. O despacho reclamado, a despeito de ter sido proferido perante um pedido de esclarecimento, tomou posição sobre a questão de saber se a oposição à execução suspendia, ou não, os termos do processo executivo. Esta questão não é, obviamente, uma questão banal, cuja decisão seja inócua para os interesses do executado. Está em causa a delimitação de um direito processual do executado muito relevante, qual seja o de poder discutir os fundamentos da oposição, com a execução suspensa, isto é, sem entregar a coisa (a execução em causa destina-se à entrega de coisa certa). Quanto à tempestividade do recurso, o despacho reclamado também não tem razão de ser. Na verdade, nos termos do art. 685º, 1 e 3 do CPC, o prazo do recurso começa a correr a partir da “notificação da decisão” ou, quando “não tenha de fazer-se a notificação”, a partir do seu conhecimento. No presente caso havia lugar a notificação, uma vez que o despacho em causa era susceptível de causar prejuízo aos executados (art. 229º, n.º 1, parte final CPC), pois determinava o prosseguimento da execução, apesar de ter sido deduzida oposição à execução para entrega de coisa certa. Assim, dado que o referido despacho deveria ter sido notificado aos executados e o recurso foi interposto mesmo sem notificação, deve considerar-se tempestiva tal interposição. Face ao exposto, julgo procedente a reclamação e, consequentemente, determino que o despacho reclamado seja substituído por outro que admita o recurso. Sem custas. Porto, 30 de Abril de 2007 A Vice-Presidente, Èlia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |