Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250216
Nº Convencional: JTRP00003796
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
FALTA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
MORA DO DEVEDOR
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199210269250216
Data do Acordão: 10/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8402-2
Data Dec. Recorrida: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART201 ART202 ART203 ART221 ART394 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67.
Sumário: I - Uma cláusula adicional ao documento, a que se pode, no caso concreto, chamar uma cláusula verbal acessória contemporânea do documento, deve ser julgada válida quando é manifesto que corresponde à vontade do autor da declaração, não lhe sendo aplicável a razão determinante da forma escrita do contrato-promessa de compra e venda.
II - Sobre uma cláusula de tal tipo não é admissível prova testemunhal.
III - Se o Colectivo admitir esse meio de prova e a parte contra quem for produzida não reclamar, no acto, contra a admissão, a nulidade resultante da admissão tem de se considerar sanada; e não é na fase de recurso que pode ser arguida, sob pena de se criarem decisões novas se fosse apreciada e julgada.
IV - Quando o contrato-promessa pode ainda ser cumprido, uma situação de incumprimento definitivo resultaria apenas da perda de interesse para o credor
( promitente-vendedor ).
V - Ainda que houvesse uma situação de mora por parte dos promitentes-compradores - mora, no sentido de atraso ou retardamento culposo na prestação - não poderia considerar-se essa situação degradada em incumprimento definitivo porque não seria razoável dar àqueles um prazo de 15 dias para marcar a escritura quando ainda decorria o prazo previsto para a concessão do empréstimo necessário ao pagamento do resto do preço e porque objectivamente se não pode dizer que em 15/09/1989 o promitente-vendedor tenha perdido o interesse na prestação quando, ainda depois de 15/08/1989, o mantinha.
Reclamações: