Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003796 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA ACESSÓRIA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO FALTA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR MORA DO DEVEDOR MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199210269250216 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8402-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART201 ART202 ART203 ART221 ART394 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67. | ||
| Sumário: | I - Uma cláusula adicional ao documento, a que se pode, no caso concreto, chamar uma cláusula verbal acessória contemporânea do documento, deve ser julgada válida quando é manifesto que corresponde à vontade do autor da declaração, não lhe sendo aplicável a razão determinante da forma escrita do contrato-promessa de compra e venda. II - Sobre uma cláusula de tal tipo não é admissível prova testemunhal. III - Se o Colectivo admitir esse meio de prova e a parte contra quem for produzida não reclamar, no acto, contra a admissão, a nulidade resultante da admissão tem de se considerar sanada; e não é na fase de recurso que pode ser arguida, sob pena de se criarem decisões novas se fosse apreciada e julgada. IV - Quando o contrato-promessa pode ainda ser cumprido, uma situação de incumprimento definitivo resultaria apenas da perda de interesse para o credor ( promitente-vendedor ). V - Ainda que houvesse uma situação de mora por parte dos promitentes-compradores - mora, no sentido de atraso ou retardamento culposo na prestação - não poderia considerar-se essa situação degradada em incumprimento definitivo porque não seria razoável dar àqueles um prazo de 15 dias para marcar a escritura quando ainda decorria o prazo previsto para a concessão do empréstimo necessário ao pagamento do resto do preço e porque objectivamente se não pode dizer que em 15/09/1989 o promitente-vendedor tenha perdido o interesse na prestação quando, ainda depois de 15/08/1989, o mantinha. | ||
| Reclamações: | |||