Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022840 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO PESSOAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199801219711148 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A ART26 N1 N3. PORT 94/96 DE 1996/03/26. CPP87 ART14 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Constando da acusação que um dos arguidos entregou ao outro 7,640 gramas de heroína, que ambos destinavam à venda para poderem sustentar o seu " vício ", já que eram consumidores dessa substância, tal factualidade é susceptível de integrar o crime do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma e ainda o crime do artigo 40 n.1 desse Decreto-Lei, sendo o julgamento da competência do tribunal colectivo. II - No caso em questão não pode considerar-se a quantidade de heroína apreendida ( 7,640 g ) como abrangente ou aproximada da correspondente ao consumo médio individual de cinco dias, de acordo com a norma legal que lhe concerne ( conforme Portaria n.94/96, de 26 de Março ), além de que, nessa fase processual, isto é, anteriormente ao julgamento, não se pode concluir " que a finalidade da venda era garantir droga para uso próprio ", fundamentalmente em termos de finalidade exclusiva. | ||
| Reclamações: | |||