Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711148
Nº Convencional: JTRP00022840
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO PESSOAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199801219711148
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 245/97
Data Dec. Recorrida: 10/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A ART26 N1 N3.
PORT 94/96 DE 1996/03/26.
CPP87 ART14 N2 B.
Sumário: I - Constando da acusação que um dos arguidos entregou ao outro 7,640 gramas de heroína, que ambos destinavam à venda para poderem sustentar o seu
" vício ", já que eram consumidores dessa substância, tal factualidade é susceptível de integrar o crime do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de
22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa a este diploma e ainda o crime do artigo 40 n.1 desse Decreto-Lei, sendo o julgamento da competência do tribunal colectivo.
II - No caso em questão não pode considerar-se a quantidade de heroína apreendida ( 7,640 g ) como abrangente ou aproximada da correspondente ao consumo médio individual de cinco dias, de acordo com a norma legal que lhe concerne ( conforme Portaria n.94/96, de 26 de Março ), além de que, nessa fase processual, isto é, anteriormente ao julgamento, não se pode concluir " que a finalidade da venda era garantir droga para uso próprio ", fundamentalmente em termos de finalidade exclusiva.
Reclamações: