Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335539
Nº Convencional: JTRP00036423
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP200311270335539
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível o levantamento da penhora havendo créditos reclamados e liminarmente admitidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

P.............., S.A. intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra C............, Lda, com vista a obter o pagamento da importância de 706.687$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano, bem como de juros compensatórios à taxa de 5% ao ano.
Invocou, como título executivo, a sentença transitada em julgado na qual a executada havia sido condenada no pagamento à exequente das quantias de 439.790$00 e de 124.463$00, acrescidas de juros vencidos no montante de 98.067$00 e de juros vincendos, à taxa de 15% ao ano, até integral pagamento.

Nessa execução foram penhorados os bens móveis identificados no auto de penhora de fls. 3 a 5.

Por apenso à execução mencionada, o M.ºP.º, em representação da Fazenda Nacional, apresentou-se a reclamar créditos por dívidas de IVA, no valor de 3.253.123$00 e juros de mora, e por dívidas de IRS, no valor de 162.624$00 e juros de mora.

Os créditos reclamados foram liminarmente admitidos.

E.......... embargou de terceiro.
Na audiência de discussão e julgamento dos embargos, embargante e embargada gizaram os termos de um acordo, segundo o qual, a embargante se obrigou a pagar à embargada exequente a quantia de € 3.000,00 em doze prestações de € 250,00 cada uma, desistindo a embargada da penhora logo que se encontrasse paga a dita quantia e nos mencionados termos – cfr. fls. 20.
A mencionada transacção foi homologada por sentença – cfr. fls. 21.

Após ter sido para isso notificada, a exequente veio dizer que a quantia fixada no acordo atrás mencionado se encontrava totalmente paga.

Por via disso, foi ordenado o levantamento da penhora.

Inconformado, o M.ºP.º recorreu, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
1.º. A fls. 23 a 26 dos autos de execução foram penhorados à executada diversos bens móveis.
2.º. O M.ºP.º, em representação do Estado - Fazenda Nacional, reclamou por apenso a tal execução dívidas de IVA e IRS da responsabilidade da executada, reclamação que foi liminarmente admitida, dado sobre tais bens incidir privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736.º/1 do CPCivil.
3.º. Por despacho datado de 6.5.2003, foi ordenado o levantamento da penhora supra referida sem que se tivesse declarado extinta a execução.
4.º. Tem, contudo, o Estado – Fazenda Nacional interesse na manutenção da penhora, uma vez que pretende prosseguir com a execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
5.º. Face ao exposto, o despacho recorrido violou o art. 920.º/2 e 3 do CPCivil.
Pede a revogação do despacho recorrido.

Não foi oferecida resposta.

O Ex.mo Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse são os que supra se deixaram referidos.

A única questão a resolver consiste em definir se é admissível o levantamento da penhora, havendo créditos reclamados e liminarmente admitidos.

Nos embargos de terceiro, cuja petição inicial se não mostra certificada nos autos, mas que foram deduzidos por E.......... por apenso à execução, no seguimento da penhora dos bens móveis supra descritos, seguramente com algum dos fundamentos previstos no art. 351.º/1 do CPCivil, isto é, invocando-se a posse ou qualquer direito incompatível com a realização da penhora, foi celebrado acordo, homologado por sentença, entre a embargante e a embargada/exequente.
Resta saber se as consequências desse acordo, no qual uma das cláusulas consistia, precisamente, em a exequente desistir da penhora se a embargante lhe pagasse determinada quantia, se pode impor ao credor reclamante – Estado/Fazenda Nacional – dotado de privilégio mobiliário geral.
Refira-se que não se coloca o problema do caso julgado material decorrente da sentença (art. 358.º CPCivil), porque não houve decisão de mérito, dado que não foi apreciado o direito da embargante.
Aquilo que sucedeu foi uma combinação entre as previsões dos art.s 882.º/1 (acordo para pagamento em prestações da dívida exequenda, embora por terceiro e não pela executada) e 916.º/1 (pagamento voluntário por terceiro para fazer cessar a execução), ambos do CPCivil.
No entretanto, em ambos os casos se salvaguardam os direitos dos credores reclamantes, com a particularidade que veremos posteriormente.
No pagamento em prestações fica a valer como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 885.º (art. 883.º/1). Este preceito tutela, precisamente, os direitos dos restantes credores, na medida em que lhes faculta, desde que o crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito. E se, após ter sido notificado o exequente para dizer se desiste da penhora, responder afirmativamente, o reclamante requerente do prosseguimento assume a posição do exequente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do art. 920.º.
No caso de se julgar extinta a execução por via do pagamento voluntário, pelo executado ou por terceiro, da quantia exequenda, ou mesmo pelo pagamento coercivo ou quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva, a sentença é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas (art. 919.º/1 e 2). Para quê? Para que o credor reclamante cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos nem adjudicados, possa, querendo, requerer, até ao trânsito da sentença, o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito (n.º 2 do art. 920.º). O requerimento faz prosseguir a execução, assumindo o requerente a posição de exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução (n.ºs 3 e 4 do artigo).
Será interessante notar que, na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12, o requerimento para prosseguimento da execução só podia ser formulado por credor cujo crédito estivesse vencido e tivesse sido graduado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram, entretanto, a ser vendidos nem adjudicados (redacção anterior do n.º 2 do art. 920.º).
Assim, podemos assentar na ideia de que, uma vez que o direito dos credores reclamantes, cujos créditos se encontrem vencidos e cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas, de fazer prosseguir a execução para ulterior verificação, graduação e pagamento dos seus créditos, é incontestado, permitindo-se-lhes que assumam a posição do exequente, pode não ser legítimo o levantamento da penhora dos bens cujo produto há-de servir para pagamento desses credores.
Todavia, sempre terá de ter-se em conta que mesmo o art. 885.º/4, que prevê para hipótese de o exequente desistir da penhora, remete para o os n.ºs 2 a 4 do art. 920.º, sendo que o n.º 3 deste preceito estabelece que o requerimento feito pelo credor reclamante ao abrigo do n.º 2, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, apenas a faz prosseguir relativamente aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente. Isto é, só o credor dotado de garantia real pode assumir a posição de exequente e relativamente aos bens abrangidos por essa garantia. Por isso, se disse supra que pode não ser legítimo o levantamento da penhora. Pois que, se não houver credores reclamantes dotados de garantia real sobre bens penhorados, parece que nada obsta ao seu levantamento - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 361 e 409.
No entretanto, há quem considere que os privilégios mobiliários gerais (art. 736.º do CCivil), atribuidores de uma preferência sobre os credores comuns, integrando uma garantia especial das obrigações, não constituem uma garantia real. Assim, consideram direitos reais de garantia, e autênticos direitos reais, apenas, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios especiais, que são todos os imobiliários e certos mobiliários (com exclusão dos gerais), o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Com o argumento de que não têm eficácia absoluta, atenta a estatuição do art. 749.º do CCivil, que lhes retira valor contra terceiros – lvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, segundo as prelecções de Mota Pinto, 1972, pág. 76/77 e 135.
Todavia, outros, em manifesta maioria, não excluem dos direitos reais de garantia os privilégios mobiliários gerais, não fazendo a mesma ressalva anteriormente mencionada – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, o. c., 328 e 345 a 347; Antunes Varela, Obrigações, II, 7.ª ed., 571 e ss; Almeida Costa, Obrigações, 3.ª ed., 688 e ss.; Pessoa Jorge, Obrigações, II, 23 e 24; Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anot., I, 2.ª ed., 678 e 679; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Cód. Proc. Cont. e Imp., 608 e 609; Menezes Cordeiro, Reais, II, 1096 e ss. Nem parece que tal restrição decorra da lei, uma vez que os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis, podendo ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou acto equivalente ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem – art.s 736.º e ss. do CCivil.
Desta forma, o M.ºP.º, enquanto representante do credor Estado, munido de privilégio mobiliário geral, pode lançar mão do n.º 2 do art. 920.º do CPCivil.
É verdade que fica prejudicada a expectativa da embargante assente na realização do acordo de pagamento da quantia exequenda, mas nos embargos não foi proferida sequer sentença de mérito, não tendo sido debatido o seu direito, em ordem a apurar se o mesmo era ou não incompatível com a penhora.
De todo o modo, não valendo o privilégio mobiliário geral contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente (art. 749.º do CCivil, que resolve o conflito entre os direitos dos credores e os direitos de terceiros constituídos sobre os bens móveis do devedor – Pires de Lima e Antunes Varela, o. c.), se o fundamento invocado pela embargante para a dedução dos embargos de terceiro foi, nomeadamente, a propriedade dos bens penhorados, sempre poderá protestar pela reivindicação – art. 910.º do CPCivil. Com efeito, os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estando compreendidos os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido – ibid.

Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido.

Sem custas – art. 2.º/1-o) do CCJud.

Porto, 27 de Novembro de 2003
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes