Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250252
Nº Convencional: JTRP00003987
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
DESCENDENTE
Nº do Documento: RP199209299250252
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2030-2
Data Dec. Recorrida: 01/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART76 N1 A N2.
Sumário: É por direito próprio que os descendentes do arrendatário, em arrendamento para habitação, habitam a coisa locada, ficando, em relação a eles, legalmente afastada qualquer ideia de sublocação ou de cessão ( artigo 76, nºs 1, alínea a), e 2, do Regime do Arrendamento Urbano ).
Reclamações: