Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409999
Nº Convencional: JTRP00001485
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO
PECULATO
MEDIDA DA PENA
ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199104170409999
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A N3 ART424 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B.
Sumário: I- Embora beneficiando do bom comportamento anterior e posterior, de contribuição para a descoberta da verdade e de " verdadeiro " arrependimento, o bom comportamento não pode assumir relevancia muito significativa ( atenta a idade ) e o mesmo se diga da descoberta da verdade uma vez que a esta se teve acesso facil atraves da consulta dos documentos juntos, o que conjugado ao muito elevado grau de ilicitude, por ser superior a dois milhões de escudos o valor de que o arguido se apropriou, não se justifica o uso da faculdade de atenuação especial das penas dos crimes de falsificação de documentos e peculato, na forma continuada, por que foi condenado.
II- Tais atenuantes justificam porem, plenamente, que lhe sejam aplicadas penas parcelares muito mais proximas dos minimos do que as de 2 anos de prisão e 45 dias de multa e 4 anos de prisão e 51 dias de multa que lhe foram aplicadas, sendo sempre de ponderar que a pratica dum crime por parte dum delinquente primario pode não ter sido a " definitiva " revelação de uma ma conformação da sua personalidade, pelo que, não obstante a continuação criminosa e o grau da ilicitude, se entendem mais ajustadas as penas de 16 e 29 meses de prisão, respectivamente para a falsificação e para o peculato ( arts. 228, ns. 1 a) e 3 e 424 n. 1, ambos do Codigo Penal ).
III- Tendo-se consumado o peculato ja posteriormente a 9 de Março, o perdão de um ano de prisão concedido pelo n. 1 do art. 13 da Lei n. 16/86 incide tão somente na pena pela falsificação, havendo que proceder ao cumulo do remanescente desta pena - 4 meses - com os 29 meses respeitantes ao peculato, aplicando-se a pena unica de prisão de 2 anos e 6 meses e 30 dias de multa.
Reclamações: