Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001485 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO PECULATO MEDIDA DA PENA ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199104170409999 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A N3 ART424 N1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. | ||
| Sumário: | I- Embora beneficiando do bom comportamento anterior e posterior, de contribuição para a descoberta da verdade e de " verdadeiro " arrependimento, o bom comportamento não pode assumir relevancia muito significativa ( atenta a idade ) e o mesmo se diga da descoberta da verdade uma vez que a esta se teve acesso facil atraves da consulta dos documentos juntos, o que conjugado ao muito elevado grau de ilicitude, por ser superior a dois milhões de escudos o valor de que o arguido se apropriou, não se justifica o uso da faculdade de atenuação especial das penas dos crimes de falsificação de documentos e peculato, na forma continuada, por que foi condenado. II- Tais atenuantes justificam porem, plenamente, que lhe sejam aplicadas penas parcelares muito mais proximas dos minimos do que as de 2 anos de prisão e 45 dias de multa e 4 anos de prisão e 51 dias de multa que lhe foram aplicadas, sendo sempre de ponderar que a pratica dum crime por parte dum delinquente primario pode não ter sido a " definitiva " revelação de uma ma conformação da sua personalidade, pelo que, não obstante a continuação criminosa e o grau da ilicitude, se entendem mais ajustadas as penas de 16 e 29 meses de prisão, respectivamente para a falsificação e para o peculato ( arts. 228, ns. 1 a) e 3 e 424 n. 1, ambos do Codigo Penal ). III- Tendo-se consumado o peculato ja posteriormente a 9 de Março, o perdão de um ano de prisão concedido pelo n. 1 do art. 13 da Lei n. 16/86 incide tão somente na pena pela falsificação, havendo que proceder ao cumulo do remanescente desta pena - 4 meses - com os 29 meses respeitantes ao peculato, aplicando-se a pena unica de prisão de 2 anos e 6 meses e 30 dias de multa. | ||
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