Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022412 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | PROVAS ÓNUS DA PROVA BENFEITORIA BENFEITORIAS ÚTEIS PRÉDIO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199711259720684 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4914/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N1 N3 ART342 N1. RAU90 ART64 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/01/12 IN CJ T1 ANOXX PAG196. | ||
| Sumário: | I - A parte que não satisfaz o ónus da prova que sobre si impende terá de sofrer a desvantagem da sua falta. II - A determinação de que uma obra altera substancialmente a estrutura do arrendado dependerá, naturalmente, da dimensão dessa obra no contexto da totalidade do prédio arrendado. III - A transformação de um terreno em terra batida que, no inverno, se transformava em lamaçal, numa porção de terreno pavimentado com escoura, embora não se mostrasse indispensável aumentou manifestamente o valor do prédio e, por isso, deve considerar-se uma benfeitoria útil. | ||
| Reclamações: | |||