Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041081
Nº Convencional: JTRP00031033
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200102280041081
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 281/97
Data Dec. Recorrida: 03/29/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP98 ART71 ART377 N1 ART379 N1 C N2.
CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/10/13 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG169.
AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A N179 1999/08/03.
Sumário: Não obstante ter sido declarada extinta a responsabilidade criminal por crime de emissão de cheque sem provisão face à descriminalização entretanto operada, haverá que apreciar o pedido de indemnização civil, condenando o demandado na quantia titulada pelo cheque, se a causa de pedir coincidir com os pressupostos da responsabilidade criminal.
Se o processo chegou à fase de julgamento e aí se conheceu do mérito do crime está ultrapassado o momento útil da notificação e possível requerimento previstos no n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, devendo então observar-se o regime do artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: