Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040487 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA BANDO | ||
| Nº do Documento: | RP200707110742986 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 274 - FLS 261. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A figura do bando abarca as situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais graves e, por isso, mais censuráveis do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal de Comarca de Paredes, processo supra referenciado, foram julgados B………., C………., D………. e E………., acusados da prática, em co-autoria material, de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. j) do DL nº 15/93, de 22/01, sendo os arguidos B………. e D………. reincidentes, nos termos dos arts. 75º e 76º do CP, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: a) condenar o arguido B………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, agravada a sua responsabilidade pela reincidência nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80º, nº 1, do C.P.); b) condenar o arguido C………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de três anos de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento pelo arguido do seguinte plano individual de readaptação social: - Frequentar ininterruptamente, e até alta médica, tratamento de desintoxicação do consumo de estupefacientes, nos termos a definir pelo I.R.S.; - Comprovar nos autos no prazo de 20 dias inscrição do Centro de Emprego da área da residência; - Comprovar nos autos no prazo máximo de 90 dias a contar da presente data, assim como em todos os trimestres subsequentes, que se encontra a exercer assiduamente actividade laboral remunerada ou demonstrar que efectuou sérios esforços nesse sentido caso se encontre desempregado; - Não consumir qualquer das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas anexas ao D.L. n.º 15/93 de 22 Janeiro, salvo autorização médica ou outra legalmente prevista para o efeito; - Não manter contactos com indivíduos conotados com o consumo e/ou a venda dessas mesmas substâncias, nem frequentar locais conotados com a prática de tais actividades; - Sujeitar-se ao acompanhamento e fiscalização pelo Instituto de Reinserção Social do cumprimento do presente plano de readaptação social, instituto perante o qual ficará sujeito às seguintes obrigações: - receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; - efectuar exames médicos ou outros de pesquisa de consumo de estupefacientes que lhe sejam solicitados pelo I.R.S.; - comunicar ou colocar à disposição do I.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 10 dias e sobre a data do previsível regresso; c) condenar o arguido D………., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/01, agravada a sua responsabilidade pela reincidência nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva (art. 80º, nº 1, do C.P.); d) condenar o arguido E………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de três anos de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de quatro anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento pelo arguido do seguinte plano individual de readaptação social: - Frequentar ininterruptamente, e até alta médica, tratamento de desintoxicação do consumo de estupefacientes, nos termos a definir pelo I.R.S.; - Comprovar nos autos no prazo de 20 dias inscrição do Centro de Emprego da área da residência; - Comprovar nos autos no prazo máximo de 90 dias a contar da presente data, assim como em todos os trimestres subsequentes, que se encontra a exercer assiduamente actividade laboral remunerada ou demonstrar que efectuou sérios esforços nesse sentido caso se encontre desempregado; - Não consumir qualquer das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas anexas ao D.L. n.º 15/93 de 22 Janeiro, salvo autorização médica ou outra legalmente prevista para o efeito; - Não manter contactos com indivíduos conotados com o consumo e/ou a venda dessas mesmas substâncias, nem frequentar locais conotados com a prática de tais actividades; - Sujeitar-se ao acompanhamento e fiscalização pelo Instituto de Reinserção Social do cumprimento do presente plano de readaptação social, instituto perante o qual ficará sujeito às seguintes obrigações: - receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; - efectuar exames médicos ou outros de pesquisa de consumo de estupefacientes que lhe sejam solicitados pelo I.R.S.; - comunicar ou colocar à disposição do I.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 10 dias e sobre a data do previsível regresso; e) consequentemente, absolver os arguidos B………., C………., D………. e E………. da prática do crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelo art. 24º, al. j), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, de que vinham acusados; f) declarar extintas as medidas de coacção de prisão preventiva aplicadas aos arguidos C………. e E………. e, consequentemente, ordenar a restituição imediata dos mesmos à liberdade (art. 214º, nº 2, do C.P.P.), caso não interesse a sua prisão à ordem de qualquer outro processo, situação a averiguar junto do estabelecimento prisional onde os mesmos se encontram; g) declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a destruição dos produtos estupefacientes (heroína e canabis) e bem assim da metadona apreendidos nos autos (arts. 35º, nº 2, e 62º, nº 6 do D.L. 15/93); h) declarar perdidos a favor do Estado todos os recortes, os maços de tabaco, a fotocópia da nota de € 5,00, a navalha, a faca de cozinha, o pedaço de vidro, e telemóvel do arguido C………. apreendidos nos presentes autos (arts. 35º, nº 1, do D.L. 15/93), ordenando-se a destruição dos recortes, dos maços de tabaco, da fotocópia da nota de € 5,00, da navalha, da faca de cozinha e do pedaço de vidro (art. 39º, nº 3, do D.L. 15/93); i) declarar perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas nos presentes autos (arts. 36º, nº 2, do D.L. 15/93, e 111º, nº 2, do Código Penal); j) ordenar a restituição do veículo automóvel de marca e modelo “Toyota ……….” e matrícula ..-..-QR e dos seus respectivos documentos juntos a fls. 158, apreendidos nos autos, ao titular inscrito no registo ou a quem, ilidindo a presunção daquele decorrente, demonstrar ser o seu proprietário, dentro do prazo previsto no art. 14º, § 1º, do Decreto nº 12.487, de 14/10/1926; Uma vez que os arguidos B………. e D………. se encontravam, antes de serem detidos nos presentes autos, em situação de liberdade condicional, no âmbito dos processos aludidos nos pontos 24 e 26, respectivamente, da matéria de facto, envie de imediato, para os fins tidos por convenientes, cópia da presente decisão, com informação de que ainda não transitou em julgado, ao Tribunal de Execução de Penas do Porto, enviando após trânsito certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado. * Deste Acórdão recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:1- Nos presentes autos foram os arguidos B………., C………., D………. e E………. acusados da prática, em co-autoria material, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a prática de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. j), ambos do DL nº 15/93, de 22/01, sendo os arguidos B………. e D………. como reincidentes, nos termos dos arts. 75º e 76º do CP; 2- Os arguidos B………., C………. e E………. estavam acusados pelo crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. j), ambos do DL nº 15/93, de 22/01, tendo os mesmos arguidos vindo a ser condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22/01; 3- Como tem sido entendido pela Doutrina e Jurisprudência, tal alteração da qualificação jurídica configura uma alteração não substancial dos factos nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP, e apesar de ser Jurisprudência quase uniforme no sentido da sua desnecessidade, verificamos que não foi comunicada tal alteração substancial dos factos; 4- Contudo, outro problema é suscitado com esta alteração da qualificação jurídica, pois os arguidos ao serem condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art. 25º, do DL 15/93, de 22/01, e não pelo crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93, de 22/01, tal como vinham acusados, faz com que se tenham de provar outros factos para o preenchimento legal do crime, nomeadamente, factos que consubstanciem uma diminuição considerável da ilicitude; 5- Ora, não se vislumbra do Douto Acórdão quaisquer factos que nos levem a considerar que os arguidos B………., C………. e E………. tiveram comportamentos que fizessem diminuir consideravelmente a ilicitude dos factos por si praticados; 6- Pelo contrário, foram dados como provados factos que acentuam a ilicitude da conduta dos arguidos B………., C………. e E………. . Os arguidos dedicavam-se ao tráfico de estupefacientes diariamente, pelo menos durante 3 meses (até à sua detenção) e de forma organizada – veja-se a título meramente exemplificativo os factos constantes dos pontos 1, 2, 4 e 11 dos factos dados como provados pelo Douto Acórdão; 7- Por outro lado, da matéria de facto dada como provada e como não provada e a solução jurídica que daí adveio existe contradição insanável; 8- Os factos que o Tribunal a quo deu como provados seriam suficientes para entender que existe bando e existe contradição entre os factos que o Tribunal a quo deu como provados com factos que o mesmo Tribunal deu como não provados relativamente à existência ou não de bando; 9- Ora, o bando é uma quadrilha organizada que se dedica certamente à prática de crimes; 10- A matéria dada como provada é suficiente para enquadrar na figura de bando, pois todos os arguidos se dedicaram pelo menos durante 3 meses à venda de produtos estupefacientes (facto provado no ponto 2 do Douto Acórdão). Os arguidos B………. e C………. chegaram a dirigir-se à cidade de Felgueiras para adquirir o produto estupefaciente (facto provado no ponto 3 do Douto Acórdão); 11- O arguido B………. entregou ao arguido D………. um embrulho que continha no interior doses individuais de heroína para que este posteriormente vendesse tal produto (facto provado no ponto 4 do Douto Acórdão); 12- O arguido E………. dirigiu-se à residência do arguido C………. e adquiriu a este heroína, em quantidades não concretamente apuradas, após o que, pelo menos em duas dessas vezes, foi vender para o ponto habitual da venda na Rua ………. (facto provado no ponto 10 do Douto Acórdão); 13-Ora, perante tal factualidade fica provado que de facto existia uma estrutura organizada, ainda que rudimentar e embrionária (mas também devido à pronta acção policial durou apenas 3 meses) mas que estava organizada, e com isto queremos dizer que não entendemos que exista uma associação criminosa, mas tal também não é exigível pelo tipo, a existência do tal tipo de comparticipação, não se compreendendo como é que o Tribunal a quo chega a conclusão diferente; 14-O bando é uma figura intermédia entre a co-autoria (menos grave) e a associação criminosa (mais grave) e entendemos que os factos dados como provados demonstram que o que existia não era co-autoria, mas também não era uma associação criminosa, o que se verifica é que o arguido B………. entregava heroína ao arguido D………. para que este a vendesse no seu interesse e, por seu turno, o arguido C………. entregava ao arguido E………. para que este último vendesse heroína no seu próprio interesse; 15- Por outro lado, a medida concreta da pena aplicada a cada um dos arguidos reputa-se como escassa atenta a gravidade dos factos e os fins das penas plasmados na Lei; 16- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, que continua a constituir, não o fundamento, mas um dos fundamentos irrenunciáveis da aplicação de qualquer pena – cfr. art. 40º, nºs 1 e 2 do CP; 17- Ora, enquanto o art. 70º do CP fornece o critério geral para a escolha da pena, o art. 71º do mesmo diploma legal trata da determinação da medida da pena; 18- In casu, a culpa dos arguidos revestiu a forma mais grave – a de dolo directo – e afirmou-se em todo o processo delitual que se realizou através do tráfico do produto estupefaciente, durante pelo menos três meses, de forma concertada (não se prolongando no tempo por ter existido uma célere actuação policial); 19- Assume particular relevância, também, a ilicitude dos factos praticados pelos arguidos, face ao modo de execução e à gravidade das suas consequências; 20- Deste modo entendemos que as penas concretamente aplicadas aos arguidos B………., C………., D………. e E………. são demasiado “brandas” atendendo à moldura penal concretamente aplicável e todos os juízos de valor que devem ser tidos em consideração para a aplicação da pena em concreto, nomeadamente as fins das penas legalmente previstas, tendo em especial atenção a prevenção especial que este tipo de criminalidade exige, devendo, assim, os mesmos arguidos serem condenados em pena superior àquela que lhes foi aplicada em concreto; 21- Por fim, entendemos que o Tribunal a quo andou mal em não declarar o veículo automóvel declarado perdido a favor do Estado; 22- O Tribunal a quo entendeu que não resultou no caso concreto qualquer ligação entre o veículo e aquelas situações em que o arguido, quando procedeu a algumas vendas de doses de heroína, seguia no mesmo, foi meramente instrumental, não havendo uma essencialidade do veículo para o efeito, não declarando, deste modo, o veículo perdido em favor do Estado; 23- Resulta claramente dos autos que o arguido, por diversas vezes usou o veículo para proceder à aquisição e venda de heroína, isto é, por diversas vezes foi o arguido “interceptado” por toxicodependentes para que este vendesse heroína enquanto se fazia transportar no referido veículo; 24- Assim, entendemos que o veículo em causa deve ser declarado perdido em favor do Estado, atendendo aos factos dados como provados no Douto Acórdão, ao contrário da decisão proferida nesse mesmo Douto Acórdão; 25- Por via disso, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se e declarar-se nulo o Acórdão recorrido, por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e, ao abrigo do disposto no art. 430º do CPP, deverá proceder-se ao reenvio do processo para o efeito. * Deste Acórdão interpôs, igualmente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o condenado D………., formulando as seguintes conclusões:A maior revolta do arguido reside no facto de os MMos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade. Terem ignorado o teor do relatório social, nomeadamente: - “D………., elemento mais novo de uma família de sete, é proveniente de um meio sócio-familiar desfavorecido, relativamente ao qual ele destacou um clima relacional instável e pouco gratificante, causado pela dependência crónica de álcool dos progenitores, seu processo educativo decorreu à margem de qualquer contexto socializador e securizante, ou transmissor de modelos de referências positivas”; - “Durante a frequência escolar, que se reduziu a um período de 2 anos, revelou limitações de ordem intelectual e cognitiva, sendo analfabeto”; - “Iniciou actividade laboral, ainda durante a infância na área da indústria de mobiliário, onde sempre exerceu tarefas de polidor”; - “Os primeiros contactos com substâncias estupefacientes remontam ao período subsequente ao falecimento da progenitora, ocorrido há nove anos atrás, em contexto de grupos de pares, com idênticas afinidades e partilha de vivências conjuntas”; - “Apesar de se encontrar numa situação de trabalho precário, sem contrato laboral e com regularidade imposta de acordo com as necessidades da entidade empregadora, o arguido cumpria regularmente todas as suas obrigações e deveres”; - “No meio familiar e social de inserção era associado a um comportamento adequado para o que se revelava a forte ascendência e controle exercido pela irmã”; - “No período a que se reportam os factos, decurso de 2005 e após uma curta abstinência, o arguido registou nova recidiva nos consumos, em ligação a pares associados a narco-tráfico, situação que rapidamente se tornou diária e vinculativa”; - A experiência de detenção vivida abalou fisicamente (com acentuado emagrecimento em relação ao seu peso habitual) e psicologicamente, demonstrando, à presente data, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levem à repetição dos mesmos; - “No decurso do período de privação da liberdade, cujo início se reporta a 16/12/05, D………. exibe um comportamento regular, pautado pelo cumprimento dos normativos institucionais e pela assunção de um quotidiano investido ao nível ocupacional e formativo. Encontra-se ocupado no sector da carpintaria e frequenta o programa de formação escolar ao nível do 1º ciclo”; - “Relativamente à problemática aditiva, não tem dado indícios de manutenção de consumos. Tem sido acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria, com prescrição de medicação calmante e frequenta o grupo de abstinentes”; - “Durante o período de reclusão apenas duas vezes foi visitado pelos familiares, os quais apesar de vincularem afecto, pretendem que o mesmo vivencie este período de forma suficientemente intimidadora”; - “Em meio livre, D………. continuará a dispor do apoio material e afectivo da sua irmã e respectiva família alargada, figura estruturante e organizada co, ascendência sobre si”; - Do relatório de avaliação psiquiátrica e psicológica elaborado pelo psiquiatra e pela psicóloga que acompanham o arguido D………. no Estabelecimento Prisional consta que o arguido iniciou acompanhamento psicológico em 12/01/2006 e o acompanhamento psiquiátrico em 09/02/2006; - Foi mantendo consultas até Maio, altura em que iniciou o grupo de abstinentes; - Desde essa altura até aos dias de hoje, o D………. tem-se mantido estável a todos os níveis e sem consumos, sendo sujeito a pesquisa de metabolitos com regularidade; - Desde que entrou no Estabelecimento Prisional do ………. sempre manteve um comportamento exemplar, nunca tendo sido alvo de problemas de carácter disciplinar, mantendo um bom relacionamento com todos; - Embora trabalhasse a tempo parcial, devido à sua situação de consumidor de estupefacientes, o arguido D………. era bom trabalhador e era considerado sério pelo seu empregador que confiava nele. Os factos já se passaram há bastante tempo, vivendo o arguido com bastantes dificuldades económicas, não tendo tirado qualquer proveito económico dos factos em análise. Todavia, o Colégio de Julgadores deveria ter em consideração o facto de o arguido, enquanto detido preventivamente, teve um bom comportamento no Estabelecimento Prisional. Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável, que o arguido D………., sendo uma pessoa jovem de idade, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional. Afinal, qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialização do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica pena superior e desproporcional à arguida do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena. O que se acaba de arguir são factos, realidades, constam dos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante à adequada e equilibrada sanção a aplicar ao recorrente. Há aqui, permitam-nos Venerandos Juízes Desembargadores que o digamos, muito de injustiça, muito de intolerância, factores estes que chocam com a Doutrina pacificamente aceite pela comunidade judicial quanto às regras básicas dos pressupostos da aplicação das penas enquanto instrumento penalizador, mas também, e não menos importante, ressocializador. Como se pode verificar pelo acima exposto, a actuação do arguido não deve ser qualificada como de especial censurabilidade ou perversidade, o mesmo é dizer que o arguido não pode ser integrado na sociedade. * Em 1ª Instância, o MºPº defende a improcedência do recurso do D………., concluindo pela forma seguinte:1- No presente recurso o arguido insurge-se contra a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, pretendendo vê-la reduzida tendo em conta os critérios de fixação da pena em concreto aplicada. 2- Na verdade, ponderando os factores de determinação da escolha e da medida concreta da pena, plasmados nos arts. 40º, 70º, 71º e 78º, todos do CP, afigura-se-nos que a pena aplicada ao arguido D………. peca por ser demasiado “branda” e não deverá ser reduzida, mas, sim, nos termos em que pugnamos em recurso interposto, aumentada por entendermos que é mais justo e adequado. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defende que o recorrente D………. seja convidado a formular novas conclusões e pronuncia-se pela procedência do recurso do MºPº, escrevendo, a este respeito:«Aderindo à argumentação do recorrente, que se subscreve e sufraga, também somos a concluir que a factualidade dada como provada não é de molde a fundamentar qualquer condenação pelo art. 25º do DL 15/93. Antes pelo contrário, a longa lista dos factos delituosos dados como provados, exposta a fls. 1742-1752, impõe a condenação de todos os arguidos, se não nos termos da acusação, pelo menos pelo crime do art. 21º, nº 1 do DL 15/93, em penas proporcionais e adequadas à gravidade dos factos, grau de culpa dos agentes e necessidade de prevenção geral e especial a acautelar, de acordo com os critérios dos arts. 40º, 70º e 71º do CP, devendo igualmente ser agravada a pena do arguido D………., dada a reincidência.» * A este parecer respondeu o arguido C………., defendendo a improcedência do recurso.* Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido:Factos provados. 1. Todos os arguidos residem na comarca de Paredes e conhecem-se, estando ligados, em maior ou menor medida, ao sub-mundo da posse, consumo e venda ilegal de droga; 2. Pelo menos no período de três meses que antecedeu a sua detenção, ocorrida em 15/12/2005, todos os arguidos, em sítios e locais desta comarca de Paredes, venderam habitualmente, heroína, substância incluída na tabela I-A anexa ao D.L. n.º 15/93 de 22/01, a terceiros consumidores dessas substâncias que para o efeito a eles se dirigiam; 3. Os arguidos B………. e C………., entre outros sítios que não foi possível apurar, chegaram a dirigir-se à cidade e concelho de Felgueiras, a fim de adquirirem produtos estupefacientes, vendendo-os de seguida a terceiros consumidores; 4. Pelo menos no dia 15/11/2005, junto ao estabelecimento de café denominado “F……….”, sito no ………., da freguesia de ………., Paredes, o arguido B………., também conhecido por “B1……….”, entregou ao arguido D………., também conhecido por “D1……….”, um embrulho, que continha no seu interior doses individuais de heroína, após o que este se dirigiu para a Rua ………., sita também em ……….; 5. O ponto habitual onde os arguidos D………. e E………., este também conhecido por “E1……….”, procediam diariamente à venda de heroína era numa ………. no lugar da Rua ………., freguesia de ………., nesta comarca de Paredes, embora também se deslocassem a outros locais, como, entre outros, nas imediações do referido estabelecimento de café denominado “F……….”, sito no ………., também da freguesia de ……….; 6. Igualmente o arguido B………. vendeu heroína nesse mesmo ………., nomeadamente quando se encontrava a efectuar o trajecto da sua casa para o trabalho; 7. Por sua vez, o arguido C………. procedeu à venda directa de heroína a toxicodependentes, entre outros locais, junto à porta do prédio onde reside e até mesmo no “hall” de entrada do edifício, sito em ………., nesta comarca, bem como no trajecto - que realizava no veículo automóvel, de marca e modelo “Toyota ……….”, de cor azul, com a matrícula ..-..-QR, registado em nome da sua mulher, G………. - da sua residência para o seu local de trabalho sito na base do hipermercado “H……….” de ………., nomeadamente junto da ………., onde parava para o efeito quando aí se encontravam terceiros compradores que lhe pretendiam adquirir heroína; 8. A venda de heroína, designadamente a referida no ponto 5, ocorria, por norma, entre as 8 e as 9 horas da manhã, à hora do almoço entre as 12 e as 13 horas, e depois das 18 horas (embora houvesse transacções que se pudessem efectuar noutro horário); 9. A afluência diária de consumidores e outros toxicodependentes ao local referido no ponto 5 e à entrada do prédio onde reside o arguido C………. era muito significativa e notória, existindo uma grande movimentação de pessoas naqueles lugares, própria da azafama ligada ao tráfico de droga; 10. Pelo menos durante o mês de Novembro de 2005, por algumas vezes, o arguido E………. dirigiu-se à residência do arguido C………. e adquiriu a este heroína, em quantidades não concretamente apuradas, após o que, pelo menos em duas dessas vezes, se dirigiu para o local referido no ponto 5 e aí procedeu à venda de heroína a terceiros consumidores; 11. Assim, concretamente, no decurso do período de tempo aludido no ponto 2, nos locais já referidos, os arguidos B………., C………., D………. e E………. venderam heroína às seguintes pessoas, da seguinte forma: - o arguido D………. vendeu a I………., para consumo deste, pelo menos durante sensivelmente um mês antes da data da detenção daquele, diariamente, na Rua ………., duas doses de heroína por dia, uma à hora do almoço e outra à noite, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido D………. vendeu a J………., consumidor de heroína há cerca de 10 anos a esta data, para consumo deste, no espaço de cerca de um mês até ao dia da detenção daquele, por 3 ou 4 vezes, uma delas no próprio dia 15/12/2005, na Rua ………., uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido B………., no mesmo período de tempo, por duas vezes, cedeu gratuitamente heroína, da que trazia consigo para consumir, a J………., para o consumo deste; - o arguido D………. vendeu a K………., consumidor de heroína há cerca de 11 anos, para consumo deste, cerca de 4 vezes, sendo de cada vez de manhã, por volta do meio-dia e à noite, na Rua ………., cerca de 7 ou 8 doses em cada uma das 4 vezes, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido D………. vendeu a L………., consumidor de heroína há cerca de 20 anos, para consumo deste, durante cerca de uma semana antes da data da detenção daquele, diariamente, na Rua ………., duas doses de heroína por dia, à hora do almoço, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido E………. vendeu a L………., consumidor de heroína há cerca de 20 anos, para consumo deste, durante cerca de uma semana antes da data da detenção daquele, diariamente, na Rua ………., duas doses de heroína por dia, à hora do almoço, pelo preço de € 5,00 cada dose; - cada um dos arguidos D………. e E………., indistintamente, vendeu a M………., consumidor de heroína há de 10 anos, para consumo deste, no período de cerca de 1 mês que antecedeu o dia 15 de Dezembro de 2005, data da detenção daqueles – neste período o M………. deslocou-se por 4 ou 5 vezes à Rua ……….. (uma delas no próprio dia 15/12), e comprou de cada uma dessas vezes, pelo preço de € 5,00 cada dose, uma dose de heroína ao arguido D………. e uma dose de heroína ao arguido E……….; - o arguido D………. vendeu a N………., consumidor de heroína há cerca de 5 anos, para consumo deste, durante cerca de dois meses até à data da detenção daquele, diariamente, por volta do meio-dia, na Rua ………., 3 doses de heroína por dia, ao preço de € 5,00 cada dose; - o arguido E………. vendeu a N………., para consumo deste, por duas vezes, naquele período de tempo e no mesmo local, quando o arguido D………. não se encontrava presente, uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido D………. vendeu a O………., consumidor de heroína há cerca de 10 anos, para consumo deste, durante cerca de três meses até à data da detenção daquele, diariamente, uma ou duas vezes por dia, na Rua ………., 1 dose de heroína de cada vez, ao preço de € 5,00 cada dose; - o arguido D………. vendeu a P………., consumidor de heroína durante cerca de 4 anos, para consumo deste, pelo menos durante cerca de 2 meses, na Rua ………., quase diariamente, 3 doses de heroína por dia, uma de manhã, outra ao meio-dia e outra à noite, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido C………. vendeu a P………., para consumo deste, por 3 ou 4 vezes, 1 dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00, tendo este para o efeito feito àquele sinal de paragem antes da ………., quando o mesmo seguia no veículo “Toyota” já referido a caminho do seu local de trabalho; - o arguido D………. vendeu a Q………., consumidor de heroína há cerca de 9 anos, para consumo deste, pelos menos durante 6 ou 7 vezes, na Rua ………., 1 dose de heroína ao meio-dia e outra à noite, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido E………. vendeu a Q………., consumidor de heroína há cerca de 9 anos, para consumo deste, pelos menos durante 6 ou 7 vezes, na Rua ………., 1 dose de heroína ao meio-dia e outra à noite, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido C………. vendeu a Q………., para consumo deste, pelo menos 1 vez, 1 dose de heroína, pelo preço de € 5,00, tendo este para o efeito feito àquele sinal de paragem quando o mesmo seguia na estrada, no ………., no veículo “Toyota” já referido a caminho do seu local de trabalho sito na base do “H……….” de ……….; - o arguido D………. vendeu a S………., consumidor de heroína há cerca de 20 anos, para consumo deste, na Rua ………., no período de cerca de duas a três semanas antes da data da detenção daquele, por 4 ou 5 vezes, 2 ou 3 doses de heroína de cada vez (ou ao meio-dia ou à noite), pelo preço de € 5,00 cada dose; - cada um dos arguidos B………., C………., D………. e E………., indistintamente, vendeu a T………., consumidor de heroína há cerca de 27 anos, para consumo deste, no período de cerca de 2 meses que antecedeu o dia em que aqueles foram detidos – neste período o T………. deslocou-se diariamente à Rua ………., duas vezes por dia, e comprou uma dose de cada uma das vezes que lá se deslocou, pelo preço de € 5,00 cada dose, àquele dos quatro arguidos referidos que lá estivesse nesse momento; - o arguido D………. vendeu a U………., consumidor de heroína há cerca de 17 anos, para consumo deste, durante cerca de dois meses até à data da detenção daquele, diariamente, duas vezes por dia, na Rua ………., duas doses de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido E………. vendeu a U………., para consumo deste, por uma vez, na Rua ………., uma dose de heroína, pelo preço de € 5,00; - o arguido B………. vendeu a U……….., para consumo deste, por duas vezes, na Rua ………., uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido C………. vendeu a U………., para consumo deste, por uma vez, uma dose de heroína, pelo preço de € 5,00, tendo este para o efeito feito àquele sinal de paragem quando o mesmo seguia na estrada, perto da fábrica “V……….”, no veículo “Toyota” já referido a caminho do seu local de trabalho sito na base do “H……….” de ……….; - cada um dos arguidos B………., C………., D………. e E………., indistintamente, vendeu a W………., consumidor de heroína há cerca de 20 anos, para consumo deste, no período de cerca de 2-3 meses que antecedeu o dia em que aqueles foram detidos – neste período o W………. deslocou-se diariamente à Rua ………., duas ou três vezes por dia, e comprou uma dose de cada uma das vezes que lá se deslocou, pelo preço de € 5,00 cada dose, àquele dos quatro arguidos referidos que lá estivesse nesse momento, tendo comprado heroína cerca de 10 a 15 vezes a cada um dos referidos arguidos; - o arguido D………. vendeu a Y………., consumidor de heroína há cerca de 15 anos, para consumo deste, na Rua ………., no período de cerca de uma a duas semanas antes da data da detenção daquele, por um número de vezes não apurado, 1 dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido E………. vendeu a Y………., para consumo deste, na Rua ………., no período de cerca de uma a duas semanas antes da data da detenção daquele, por uma ou duas vezes, 1 dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido C………. vendeu a Y………., para consumo deste, na sua residência, por uma vez, 1 dose de heroína, pelo preço de € 5,00; - cada um dos arguidos D………. e E………., indistintamente, vendeu a X………., consumidor de heroína durante 7 anos, para consumo deste, no período de cerca de 2 meses que antecedeu o dia em que aqueles foram detidos – neste período o X………. deslocou-se, dia sim, dia não, à Rua ………., ao meio-dia, e comprou duas doses de heroína de cada uma das vezes que lá se deslocou, pelo preço de € 5,00 cada dose, àquele dos dois arguidos referidos que lá estivesse nesse momento, tendo comprado mais ao D………. porque encontrava este lá mais vezes do que o E……….; - o arguido B………. vendeu a X………., para consumo deste, por duas vezes, na Rua ………., quando este encontrou aquele a dirigir-se para o trabalho, cerca de uma semana antes da detenção daquele, uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - O X………. ainda adquiriu, para seu consumo, por duas vezes, uma junto ao café “F……….” e outra perto da Z.........., em ………., ao arguido C………., uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose, a quem conheceu cerca de duas semanas antes da detenção dos arguidos, por intermédio do arguido E………., que o contactou telefonicamente para o efeito; - o arguido D………. vendeu a AB………., consumidor de heroína há cerca de 2 anos, para consumo deste, durante cerca de dois meses até à data da detenção daquele, quase diariamente, duas vezes por dia (ao meio-dia e à noite), na Rua ………., uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido E………. vendeu a AB………., para consumo deste, por uma ou duas vezes, na Rua ………., uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - cada um dos arguidos D………. e E………., indistintamente, vendeu a AC………., para consumo deste, no período de cerca de 2-3 meses que antecedeu o dia em que aqueles foram detidos – neste período o AC………. deslocou-se, diariamente, à Rua ………., duas ou três vezes por dia, e comprou uma ou duas doses de heroína de cada uma das vezes que lá se deslocou, pelo preço de € 5,00 cada dose, àquele dos dois arguidos referidos que lá estivesse nesse momento; - o arguido B………. vendeu a AC………., para consumo deste, durante cerca de 1-2 meses, duas ou 3 vezes por semana, quando o encontrava perto da casa daquele, uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; - o arguido C………. vendeu a AC………., para consumo deste, durante cerca de 3 meses, duas ou 3 vezes por semana, perto do prédio onde aquele morava, uma dose de heroína de cada vez, pelo preço de € 5,00 cada dose; 12. Efectuadas buscas domiciliárias em 15 de Dezembro de 2005, nas residências dos arguidos, foram encontrados e apreendidos: A) Na residência do arguido B………., sita na Rua ………., nº .., ………., Paredes: a) no quarto do arguido, num gavetão da cómoda e no meio da roupa: - um maço de tabaco “SG Filtro” que continha no seu interior 48 doses individuais de heroína devidamente acondicionadas e embaladas, prontas a serem comercializadas, com o peso bruto de 4,912 gramas; - uma embalagem de heroína com o peso bruto de 1,888 gramas; - uma fotocópia, a cores, de uma nota de 5 euros, junta a fls. 139; - um frasco de metadona em líquido, com o volume de 7,500 ml, substância esta constante da tabela I-A, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22/01; b) numa despensa junto da cozinha: - dentro de uma arca em madeira, um fragmento de resina de canabis, vulgo haxixe, com o peso bruto de 79,714 gramas, substância esta constante da tabela I-C, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22/01; - por cima de uma cómoda, uma faca de cozinha com resíduos de heroína; e - dois telemóveis, um de marca Sendo, com o IMEI …………… e cartão “AF……….”, no valor de € 15,00, e o outro, de marca Philips, modelo …, também com cartão “AF……….”, no valor de € 5,00; c) quatro papeis soltos com inscrições de números de telefone, juntos a fls. 140; B) Na residência do arguido C………., sita na ………. nº …, nº …., Bloco ., .º Dto. Frente, ………., Paredes: a) numa escrivaninha, num dos quartos: - dois recortes de folhas estanhadas, com resíduos de heroína e cocaína; - no interior de um ovo de plástico de cor amarela, uma embalagem de heroína com o peso bruto de 0,682 gramas; - no interior de um ovo de plástico de cor branca, 18 embalagens de heroína, com o peso bruto de 1,598 gramas; - uma embalagem plástica contendo heroína com o peso bruto de 0,475 gramas; - três recortes plásticos em forma circular, idênticos aos utilizados no tráfico para embalar estupefacientes, juntos a fls. 159; - um pedaço de vidro contendo resíduos de heroína; - uma navalha com o cabo em madeira com o comprimento total de 18 centímetros e com 8 centímetros de lâmina, com resíduos de heroína; - um telemóvel de marca Sendo, com o IMEI ……………, bateria e cartão da operadora “AG……….”, no valor de € 15,00; b) na garagem: - um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo “Toyota ……….”, de cor azul, com a matricula ..-..-QR, no valor de € 5.000,00 e respectivos documentos (livrete e titulo de registo de propriedade) juntos a fls. 158; C) Na residência do arguido D………., sita na Rua ………., em ………., Paredes: a) no interior da residência, vários papéis soltos com números de telefone e outras anotações escritas, juntos de fls. 177 a 179; D) Na residência do arguido E………., sita no ………., em ………., Paredes: a) no quarto do arguido, numa mesinha de cabeceira, oito cheques do AD………. em nome e titulados pela empresa com a denominação social de “AE………., Lda.”, juntos a fls. 191; - vários recortes de papel contendo números de telefone, dos quais se destacam o n.º …….74 do “D2……….”, o n.º …….85 como o do “C1……….” e o n.º …….41 pertencente ao “B1……….”, juntos a fls. 192 e 193; 13. Nesse mesmo dia 15 de Dezembro de 2005, o arguido E………. trazia consigo uma embalagem de heroína, com o peso bruto de 0,112 gramas, e a quantia de € 21,20 em notas (3 notas de € 5,00) e moedas com curso legal emitidas pelo Banco Central Europeu, que o arguido logo entregou quando foi abordado pelos elementos dos órgãos de policia criminal; 14. Ainda nesse dia 15 de Dezembro de 2005, o arguido D………. trazia consigo 2 doses individuais de heroína, um maço de tabaco da marca SG filtro que continha no interior mais 2 doses individuais de heroína, tendo as quatro doses o peso bruto global de 0,416 gramas, e a quantia em dinheiro de € 198,00 em notas (seis de € 20,00, duas de € 10,00 e 4 de € 5,00) e moedas do Banco Central Europeu com curso legal; 15. Quando foi abordado pelos elementos dos órgãos de polícia criminal, e com a intenção de ludibriar aquelas autoridades, o arguido D………. atirou para o chão as duas doses individuais de heroína referidas no ponto anterior em primeiro lugar; 16. O arguido B………. destinava a metadona que tinha consigo a ser misturada com a heroína que adquiria, de forma a completar as doses que dividia, funcionando como produto “de corte”; 17. A faca que o arguido B………. detinha na sua residência e os recortes de folhas estanhadas, os três recortes plásticos, o pedaço de vidro e a navalha que o arguido C………. detinha na sua residência, eram por aqueles destinados à divisão, preparação e embalagem de heroína em doses individuais; 18. O telemóvel que o arguido C………. destinava-se também a receber chamadas de terceiros consumidores que lhe pretendiam adquirir heroína, visando facilitar o exercício dessa actividade; 19. As quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos E………. e D………. eram provenientes das vendas de heroína por eles já efectuadas; 20. Os arguidos eram consumidores de substâncias estupefacientes e as quantias que obtinham com a venda de heroína, que cumulavam com os salários das respectivas actividades laborais, serviam em parte para custear as suas despesas diárias e em parte para adquirir substâncias estupefacientes para o seu próprio consumo; 21. Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente e sempre detiveram, cederam, conservaram e venderam os referidos produtos estupefacientes sem qualquer autorização legal; 22. Os arguidos sabiam ainda das características e natureza estupefacientes dos produtos que detiveram, transmitiram e venderam; 23. E agiram com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei 24. O arguido B………. já foi condenado no Proc. Comum Colectivo nº ../00.2GAPRT, do .º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 09/07/2002, transitado em julgado em 28/09/2002, pela prática, entre Março de 2000 e 13/10/2000, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, e pela prática, em 13/10/2000, de um crime de detenção proibida de munições (art. 275º, nº 4, do C.P.), na pena de 3 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, pena esta que o arguido cumpriu desde 13/10/2000, tendo sido colocado em 14/10/2004 em liberdade condicional, durante o período de tempo decorrente até 13/08/2006, por decisão proferida no âmbito do Proc. Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional nº …./02.0TXPRT, do T.E.P. do Porto; 25. Não obstante tal condenação e o cumprimento da referida pena de prisão, o arguido B………., desrespeitando a advertência contida na condenação anterior, praticou os factos descritos nos pontos 2, 3, 4, 6, 11, 12, 16, 17 e 20 a 23; 26. O arguido D………. já foi condenado: - no Proc. Comum Colectivo nº ../00.3SFPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 06/06/2001, transitado em julgado em 26/06/2001, pela prática, em 28/01/2000, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se decidiu suspender por 3 anos; - no Proc. Comum Colectivo nº ../00.1GBPRD, do .º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 28/06/2001, transitado em julgado em 13/07/2001, pela prática, entre Dezembro de 1999 e 25/05/2000, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão. Neste último processo, por acórdão de 23/11/2004, transitado em julgado em 09/12/2004, foi efectuado o cúmulo jurídico das duas penas referidas, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, pena esta que o arguido cumpriu desde 25/05/2000, tendo sido colocado em 24/01/2005 em liberdade condicional, durante o período de tempo decorrente até 23/02/2007, por decisão proferida no âmbito do Proc. Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional nº …/01.0TXPRT, do T.E.P. do Porto; 27. Não obstante essas duas condenações e o cumprimento da referida pena de prisão, o arguido D………., desrespeitando a advertência contida nas condenações anteriores, praticou os factos descritos nos pontos 2, 4, 5, 8, 11, 14, 15, 19 e 20 a 23; 28. Do relatório social do arguido B………. consta: “B………. cresceu integrado no agregado de origem, fez a escolaridade até ao nível do 1º ciclo e precocemente entrou no mundo laboral, como aprendiz de marcenaria, oficio que manteve e adquiriu conhecimentos e competências como profissional. Depois do cumprimento do serviço militar iniciou o consumo de haxixe, e já tinha trinta anos quando começou a consumir outros estupefacientes, com evolução para um quadro de toxicodependência, que o instabilizou globalmente e potenciou o contacto com a Justiça, por comportamento valorado penalmente. Em 14.SET.00 iniciou o cumprimento de pena de prisão e em 14.0UT.04 foi-lhe concedida a medida de liberdade condicional, com termo previsto para 13.AGO.06. (…) No período sequente, reintegrou o agregado de origem e concretizou o processo de reinserção laboral numa empresa de marcenaria, mas decorrido um ano assumiu a recaída no consumo de aditivos, embora conseguindo manter por algum tempo a aparência de normalidade, quer na família, quer no ambiente sócio-profissional. Manteve a atitude de rejeição ao encaminhamento para uma unidade terapêutica adequada à resolução da problemática, sugerido no âmbito do acompanhamento na medida de liberdade condicional. No meio residencial é referenciado pelo trato cordial que tem no relacionamento e pela dependência aditiva e os comportamentos decorrentes normalmente associados.”; 29. Nesse relatório social, no capítulo intitulado “Impacto da situação jurídico-penal”, diz-se: “No percurso institucional apresentado pelo recluso, nenhum desrespeito aos normativos foi detectado, e conforme solicitou foi colocado em ocupação laboral, na oficina da marcenaria. Relativamente à problemática, procurou apoio farmacológico para superar a fase de abstinência, que afirma manter e entende não carecer de enquadramento terapêutico estruturado, para consolidar a afirmada cessação dos consumos. O arguido parece-nos evidenciar dependência, pela dificuldade em interiorizar, quer a necessidade de tratamento adequado, quer o desvalor do comportamento revelado e em apreço nos autos. A mãe e irmãos constituem ainda um suporta de apoio, concretizado nas visitas periódicas e na disponibilidade para o receber. O arguido tem a perspectiva de permanecer institucionalizado, consciente da situação jurídico-penal que lhe diz respeito, e quando em liberdade, tenciona reintegrar o núcleo familiar e voltar a trabalhar como marceneiro.”; 30. E na conclusão do mesmo relatório escreve-se: “O arguido vivencia uma problemática de toxicodependência, que não se nos afigura resolvida, porque não estruturada por adequado acompanhamento terapêutico, necessidade que se releva, pelo que só a evidência temporal poderá mostrar a consistência da afirmada abstinência actual. O percurso institucional é adaptado e qualitativamente semelhante ao anterior, em cumprimento de pena, que evoluiu até à concessão da medida de liberdade condicional. As condições objectivas de reinserção, familiares e sócio-profissionais, serão potencialmente idênticas às anteriores.”; 31. Do relatório social do arguido C………. consta: “Após a conclusão do 2º ano do ciclo preparatório, C………. iniciou-se no mercado de trabalho, aos catorze anos, enquanto polidor de móveis. Recorreu ao ensino nocturno e frequentou o 8º e 9º anos, que no entanto não concluiu por dificuldades em conciliar as actividades escolares com o trabalho. Depois de cinco anos a exercer aquela actividade, o arguido passou a trabalhar numa empresa têxtil, de forma a adquirir maior estabilidade laboral. Decorridos quatro anos e findo o contrato, regressou ao sector do mobiliário. C………. contraiu matrimónio, há aproximadamente sete anos. Um ano antes do matrimónio, encontrava-se a trabalhar para a empresa AH……….l, como jardineiro, actividade que estava a exercer em Alcanena e deslocava-se quinzenalmente a casa. Como as suas funções laborais implicavam em ausências prolongadas de casa e ainda muito tempo nas deslocações, optou por deixar aquela actividade e desde há seis anos que trabalha como caixeiro num armazém em Paços de Ferreira. O arguido conta com história de consumo de drogas que iniciou aos dezasseis anos, tendo interrompido este comportamento aditivo antes de casar e durante seis anos, sem intervenção clínica. (…) C………. refere que desde há dois anos e meio, reincidiu na problemática aditiva A família veio a tomar conhecimento da sua dependência de drogas apenas com a reclusão. Segundo o arguido, conseguia gerir os valores monetários obtidos com a actividade de caixeiro com os gastos decorrentes do consumo, nunca tendo faltado às responsabilidades do lar. Os rendimentos obtidos pelo arguido e pela mulher, costureira de confecção, permitiam fazer face às despesas do lar e às mensalidades decorrentes do empréstimo bancário que haviam contraído para aquisição de casa própria e automóvel. Comunitariamente, C………. gozava de uma imagem pouco abonatória na medida em que lhe são associados comportamentos enquadrados no fenómeno da toxicodependência.”; 32. Nesse relatório social, no capítulo intitulado “Impacto da situação jurídico-penal”, diz-se: “Com a reclusão a situação económica do seu agregado familiar sofreu alterações, uma vez que o empréstimo bancário referente a aquisição da casa é assegurado apenas com o ordenado da mulher, sendo apoiada actualmente pela mãe e sogra do arguido na satisfação das restantes necessidades de subsistência, Igualmente, as deslocações efectuadas pela mulher até ao estabelecimento prisional fazem-se com a colaboração da família. Os vizinhos sentiram-se aliviados com a sua reclusão, uma vez que C………. era procurado por vários indivíduos conotados com o consumo de drogas, os quais causavam distúrbios no local, chegando a invadir a garagem do edifício que habitava em horas que pretendiam e aí permaneciam por tempo indeterminado, causando insegurança a quem lá necessitava de se dirigir. Do seu registo disciplinar consta uma punição em Abr./06 por posse de produto estupefaciente, designadamente heroína, com cinco dias de cela disciplinar. Desde a sua integração, em 10.05.06, no sector da unidade livre de drogas (ULD) onde recebe apoio psicológico, não há registo de outros incidentes. Frequenta o terceiro ciclo escolar e trabalha no Sector da faxina. O processo de reinserção social do arguido, passará pela reintegração ao agregado da mulher, contando ainda com o apoio por parte dos pais que residem próximos. A futura reintegração na anterior empresa dependerá do desfecho do processo judicial.”; 33. E na conclusão do mesmo relatório escreve-se: “O envolvimento de C………. no fenómeno da toxicodependência constitui um factor de desestabilização do seu percurso de vida nunca se tendo submetido a tratamento especializado, até à presente data, estando inserido na ULD. Durante o período de privação da liberdade, tem recebido o apoio por parte dos familiares mais próximos, o qual manter-se-á aquando da sua restituição à liberdade, perspectivando retomar a vivência em comum com a mulher. Pensamos que o processo de reinserção de C………. passará também por recuperar a sua imagem em meio comunitário, fazendo-se imprescindível a manutenção do tratamento a nível da toxicodependência.”; 34. O arguido C………. é considerado pelas pessoas que o conhecem e são seus colegas de trabalho como sendo profissionalmente responsável, não costumando faltar ao trabalho, e bom colega de trabalho; 35. E é considerado pelas pessoas que com ele privam como sendo uma pessoa respeitadora; 36. O arguido utilizava a viatura “Toyota ……….” para se locomover do trabalho para casa e para passear com a família; 37. O contrato de mútuo efectuado para a aquisição de tal veículo foi celebrado pela mulher do arguido C………., continuando o respectivo crédito a ser pago mensalmente à instituição mutuante; 38. Do relatório social do arguido D………. consta: “D………., elemento mais novo de uma fratria de sete, é proveniente de um meio sócio-familiar desfavorecido, relativamente ao qual ele destacou um clima relacional instável e pouco gratificante, causado pela dependência crónica de álcool dos progenitores. O seu processo educativo decorreu à margem de qualquer contexto socializador e securizante, ou transmissor de modelos de referência positivos. Durante a frequência escolar, que se reduziu a um período de dois anos, revelou limitações de ordem intelectual e cognitiva; sendo analfabeto. Iniciou actividade laboral, ainda durante a infância, na área da indústria de mobiliário, onde sempre exerceu tarefas de polidor. Os primeiros contactos com substâncias estupefacientes, remontam ao período subsequente ao falecimento da progenitora, ocorrido há nove anos atrás, em contexto de grupo de pares, com idênticas afinidades e partilha de vivências conjuntas. Desde então, a incursão no consumo de tóxicos condicionou o seu percurso de vida, registando o arguido anterior contacto com o sistema de justiça penal, na sequência do qual foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, por crimes relacionados com a problemática aditiva, Esteve recluído entre Mai./00 e Jan./05, data em que saiu em liberdade condicional. No decurso do período de privação da liberdade contraiu tuberculose e deixou de manter o consumo de aditivos. (…) Encontrando-se em liberdade apenas desde Janeiro de 2005, o arguido residia desde a altura da sua libertação, no agregado familiar da irmã, composto pela própria, cunhado, quatro sobrinhos menores e um outro irmão, também ele acompanhado em liberdade condicional pelo IRS. Apesar de se encontrar numa situação de trabalho precário, sem contrato laboral e com regularidade imposta de acordo com as necessidades da entidade empregadora, o arguido cumpria regularmente todas as suas obrigações e deveres. No meio familiar e social de inserção era associado a um comportamento adequado para o que se revelava fundamental a forte ascendência e controle exercido pela irmã. No período a que se reportam os factos, decurso de 2005 e após uma curta abstinência de um mês, aproximadamente, o arguido registou nova recidiva nos consumos, em ligação a pares associados ao narco-tráfico, situação que rapidamente se tornou diária e vinculativa. A família desconhecia o retorno aos hábitos aditivos por parte do arguido que procurava exibir um comportamento regular e afastado de qualquer suspeita.”; 39. Nesse relatório social, no capítulo intitulado “Impacto da situação jurídico-penal”, diz-se: “No decurso do período de privação de liberdade, cujo início se reporta a 16.12.05, D………. exibe um comportamento regular, pautado pelo cumprimento dos normativos institucionais e pela assunção de um quotidiano investido ao nível ocupacional e formativo. Encontra-se ocupado no sector de carpintaria e frequenta o programa de formação a escolar ao nível do 1º ciclo. Relativamente à problemática aditiva, não, tem dado indícios de manutenção de consumos. Tem sido acompanhado em consultas de psicologia e psiquiatria, com prescrição de medicação calmante e frequenta o grupo de abstinentes. São perceptíveis dificuldades ao nível da elaboração do discurso, advindas de alguma debilidade intelectual. Durante o presente período de reclusão, o arguido foi visitado apenas duas vezes pelos familiares, os quais, apesar de veicularem afecto, pretendem que o mesmo vivencie este período de forma suficientemente intimidadora. Em meio livre D………. continuará a dispor do apoio material e afectivo da sua irmã, e respectiva família alargada, figura estruturante e organizada com ascendência sobre si.”; 40. E na conclusão do mesmo relatório escreve-se: “Do exposto concluímos que o arguido apresenta um vivido condicionado pela precariedade sócio-económica e desestruturação familiar. Regista anterior reclusão por crimes relacionados com o hábito de consumo de substâncias estupefacientes e no curto período de liberdade recidivou nos referidos consumos. Em meio livre dispõe de enquadramento familiar estruturado. Todavia, apresenta limitações ao nível intelectual e vulnerabilidade face ao consumo de estupefacientes e à influência de terceiros, circunstâncias que consideramos constituírem os principais factores de risco de reincidência.”; 41. Do relatório de avaliação psiquiátrica e psicológica elaborado pelo psiquiatra e pela psicóloga que acompanham o arguido D………. no Estabelecimento Prisional do Porto consta que o arguido iniciou o acompanhamento psicológico em 12/01/2006 e o acompanhamento psiquiátrico em 09/02/2006. “Após ter saído em liberdade do primeiro episódio de reclusão, terá recomeçado os consumos de drogas, pelo que quando entrou necessitou de um tratamento para o ajudar na suspensão dos consumos. Foi mantendo consultas até Maio, altura em que iniciou o grupo de Abstinentes. Desde essa altura até aos dias de hoje, o D………. tem-se mantido estável a todos os níveis e sem consumos, sendo sujeito a pesquisa de metabolitos com regularidade. Desde que entrou no Estabelecimento Prisional sempre manteve um comportamento exemplar, nunca tendo sido alvo de problemas de carácter disciplinar, mantendo um bom relacionamento com todos.”; 42. Embora trabalhasse a tempo parcial, devido à sua situação de consumidor de estupefacientes, o arguido D………. era bom trabalhador e era considerado sério pelo seu empregador, que confiava nele; 43. Do relatório social do arguido E………. consta: “A dinâmica intra-familiar do agregado de origem de E………. era pouco funcional, marcada pelo comportamento instável do progenitor, quando se encontrava alcoolizado. A acrescentar a este quadro, o mesmo não colaborava para as despesas do lar, descurando o processo educativo dos cinco filhos. Após a conclusão do 2° ano do ciclo preparatório com história de insucesso escolar, E………. iniciou-se no mercado de trabalho, aos catorze anos, enquanto polidor de móveis, área a que sempre esteve ligado. Desde há quatro anos a esta parte que passou a trabalhar como ajudante de motorista, mas vinculado ao sector do mobiliário. Aos vinte e um anos, iniciou-se no consumo de estupefacientes, comportamento que viria condicionar o seu quotidiano a diversos níveis. O arguido contraiu matrimónio aos vinte e dois anos, quando, então se autonomizou do agregado dos pais e o casal fixou residência em Penafiel. Dessa relação nasceram dois filhos. Com a intensificação dos hábitos aditivos, o seu ordenado passou a ser canalizado para a satisfação das necessidades advindas da toxicodependência. Consequentemente deixou de corresponder com as obrigações familiares, levando-o a adoptar estratégias para obter dinheiro junto da mulher, altura em que esta se apercebeu do seu comportamento aditivo. Durante o período de convivência conjugal nunca aceitou submeter-se a tratamento de desintoxicação sob orientação clínica. Após oito anos de convivência conjugal, ocorreu a ruptura da relação que viria a culminar no divórcio em 2004. (…) E………. regressou a casa dos pais há cerca de dois anos, após ter cessado a relação conjugal. Já integrado no agregado de origem, submeteu-se a tentativas de desintoxicação, nomeadamente em Braga e Espinho, mas que incorreram em insucesso. Na comunidade local, integrava grupos de paras associados ao fenómeno da toxicodependência, sendo conotado como consumidor de estupefacientes, não existindo no entanto rejeição à sua presença.”; 44. Nesse relatório social, no capítulo intitulado “Impacto da situação jurídico-penal”, diz-se: “E………. deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 16.12.05. Durante três meses, aproximadamente, esteve a trabalhar no sector da carpintaria de onde saiu devido a alguns conflitos. Embora não esteja a ser medicado, o arguido recebe consultas regulares de psiquiatria e psicologia, tendo também solicitado a sua integração na unidade livre de drogas (ULD). O arguido recebe visitas do pai e das irmãs, residentes em Paredes, dos filhos e da ex-mulher, os quais lhe têm facultado apoio material e afectivo durante o período de privação da liberdade. O processo de reinserção de E………. poderá ser assegurado pelo apoio por parte dos elementos da família de origem, a qual é constituída pelo pai, desempregado, mãe, doméstica, e uma irmã A situação económica do agregado é considerada precária na medida em que o mesmo sobrevive da atribuição do rendimento social de inserção e do auxílio económico prestado pelas tias maternas do arguido. Por outro lado, o arguido manifestou a intenção de retomar a relação com a ex-mulher, a qual compartilha desta intenção, uma vez que se sente afectivamente ligada àquele, porém desde que o mesmo aceite submeter-se a tratamento especializado e retome os hábitos de trabalho. Juntamente com os dois filhos menores do casal, a ex-mulher reside numa casa cedida pelos pais. Exerce a actividade de costureira e é beneficiária do rendimento social de inserção, o que lhe permite fazer face às necessidades do dia-a-dia. A nível profissional, o ex-empregador continua a assegurar-lhe trabalho como polidor/ajudante de motorista logo que o mesmo seja restituído à liberdade.”; 45. E na conclusão do mesmo relatório escreve-se: “E………. depara-se pela primeira vez com o sistema da Justiça penal, cujo envolvimento no fenómeno da toxicodependência terá colaborado para esta situação, para além das consequências a nível sócio-familiar. Em meio institucional, o arguido dispõe de apoio clínico, tendo solicitado a sua integração em programa terapêutico. O apoio por parte dos familiares, através das visitas regulares, tem-se constituído como suporte afectivo e tem colaborado para o seu equilíbrio pessoal. Embora E………. disponha em meio livre do apoio por parte dos elementos do agregado de origem e da mulher, a sua integração, tanto num como noutro agregado, e consequentemente, o sucesso do processo de reinserção social, dependerá da manutenção do investimento que está a ser realizado pelo próprio a nível das questões de saúde e do exercício regular de uma actividade laboral, de maneira a poder colaborar para o equilíbrio e estabilidade dos seus elementos.”; 46. O arguido E………. vai em breve começar, no Estabelecimento Prisional, um curso de máquinas e ferramentas; 47. Os filhos do arguido têm actualmente 10 e 9 anos de idade; 48. Quando sair em liberdade, o arguido poderá voltar a trabalhar com o Sr. AI………., a quem antigamente e desde há 5-6 anos ajudava a fazer entregas de móveis; 49. O arguido é considerado pelas pessoas que com ele convivem como sendo boa pessoa e demonstrando vontade de trabalhar, embora com os condicionalismos decorrentes da sua situação de consumidor de estupefacientes; 50. O arguido C………. não tem antecedentes criminais; 51. O arguido E………. já foi condenado, por decisão de 14/07/2004, transitada em julgado em 29/09/2004, pela prática, em 24/06/2003, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos; e por decisão de 21/04/2005, transitada em julgado em 19/05/2005, pela prática, em 07/05/2003, de um crime de falsificação de documento e de um crime de violação de correspondência ou de telecomunicações, na pena única de 260 dias de multa, a qual foi julgada extinta pelo cumprimento, pelo facto de ter sido cumprida a pena de prisão subsidiária fixada ao arguido, por despacho de 30/11/2006, transitado em julgado em 04/01/2007; * Factos não provados.Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: a) que no decurso do ano de 2005, os arguidos B………. e C………., por iniciativa própria, decidiram formar, cada um deles, um bando ou grupo organizado, com vista à venda e tráfico ilícitos de droga e produtos estupefacientes; b) que os arguidos B………. e C……….. assumiram em cada um desses bandos uma posição de chefia e destaque, uma vez que lhes competia tomar as grandes decisões, designadamente, angariar e arranjar os produtos estupefacientes, fixar os preços, entregando depois as substâncias aos arguidos E………. e D………., para as vender, em locais determinados, a terceiros consumidores; c) que foi por diversas e plúrimas vezes que os arguidos B………. e C………. se dirigiram aos sítios que não foi possível apurar e designadamente à cidade e concelho de Felgueiras, a fim de se abastecerem de produtos estupefacientes; d) que estes arguidos também vendiam estes produtos que adquiriam através dos vendedores que possuíam; e) que no decurso do ano de 2005, o arguido D………. foi abastecido e vendeu droga por conta, a mando e no interesse quer do arguido B………., quer do arguido C……….; f) que, para lá do que consta do ponto 4 da matéria de facto, no decurso do ano de 2005, até serem detidos no dia 15/12/2005, o arguido B………. entregou diariamente cerca de 15 doses de heroína ao arguido D………..; g) que destas 15 doses, o arguido D………. retirava uma para consumo pessoal ou próprio e as restantes vendeu-as a terceiros consumidores, também por conta, a mando e no interesse do B……….; h) que, para lá do que consta do ponto 10, também no decurso do mesmo ano de 2005, o arguido E………. recebeu do arguido C……….. diversas quantidades de droga a fim de proceder à respectiva venda a terceiros consumidores, por conta e no interesse daquele; i) que o arguido C………. procedeu à venda directa de produtos estupefacientes a toxicodependentes no local de trabalho, na base do “H……….” de ………..; j) que, para lá do que consta do ponto 7, o arguido C………. no exercício desse giro e de venda ou trafico ilícito de substancias estupefacientes utilizou efectivamente o veículo automóvel de matrícula ..-..-QR; l) que tal veículo, para além de estar destinado e ser quotidianamente utilizado nessa actividade ilícita e para o transporte diário do arguido E………. para a Rua ………., foi adquirido pelo arguido C………. com dinheiro proveniente do tráfico e venda de substancias estupefacientes; m) que o referido no ponto 2 ocorreu no decurso de todo o ano de 2005, também por interposta pessoa e de forma profissional; n) que, vendendo de forma profissional e diariamente quantidades de produtos estupefacientes que não foi possível apurar, todos os arguidos viviam com os lucros auferidos, sem preocupações de ordem financeira; o) que o ponto habitual onde o arguido B………. procedia à venda de produtos estupefacientes era também na ………. aludida no ponto 5; p) que o arguido D………. procedia como referido no ponto 5 por conta do arguido B……….; q) que a ………. aludida no ponto 5 distava cerca de 50-60 metros da escola primária; r) que os outros locais referidos no ponto 5 a que também se deslocavam os arguidos D……….. e E……….. eram já previamente combinados; s) que também o arguido E……….. procedia como referido no ponto 5 por conta, a mando e no interesse do arguido C………..; t) que a movimentação referida no ponto 9 era também de veículos; u) que AJ………., consumidor de heroína e cocaína há cerca de 17 anos esta data, era cliente habitual do D………., tendo-lhe adquirido, diariamente, em ………., nesta comarca, no decurso do ano de 2005, duas doses de heroína ao meio dia e outras duas à noite, pagando € 5,00 por cada dose, para consumo pessoal; v) que AK………., no decurso do ano de 2005, durante alguns meses, adquiriu aos arguidos B………., C………. e E………. diversas doses de heroína, em quantidade que não foi possível apurar; x) que o AK………. geralmente comprava essa heroína ao B………., pelar hora do almoço e à noite a € 5,00 cada a dose, que comprava ao C………. quando o B………. não era encontrado e tocava à campainha do prédio onde reside, encomendando a heroína pelo intercomunicador, vindo depois o C………. entregar-lhe a heroína à porta de entrada, e que também adquiriu heroína ao E……….. na Rua ……….., ……….., nesta comarca; z) que foi também junto ao café denominado “F………..” que o arguido D……….. vendeu heroína a J……….; aa) que, para lá do que consta do ponto 11, J………. no decurso do ano de 2005 comprou na Rua ……….. e junto ao café “F……….”, por diversas vezes, outras tantas doses de heroína ao arguido B………., pelo preço de € 5,00 cada dose; bb) que, para lá do que consta do ponto 11, K……….. deslocou-se diariamente à Rua ………., durante cerca de dois meses, para adquirir heroína ao arguido D………..; cc) que o K………., no decurso do ano de 2005, deslocou-se diariamente à Rua ………., durante cerca de dois meses e três vezes por dia, adquirindo ao arguido E………. cerca de 8 doses diárias, pelo preço de € 5,00 cada uma; dd) que foi durante sensivelmente um mês que L………. adquiriu diariamente heroína aos arguidos D………. e E……….; ee) que o L………. no decurso do ano de 2005 durante sensivelmente um mês comprou ao arguido C………., cerca de 2 doses diárias ao preço de € 5,00 cada; ff) que foi durante sensivelmente dois meses e diariamente que o M………. adquiriu heroína aos arguidos D………. e E………. e que lhes adquiria cerca de 4 doses por dia, por norma entre as 12 e as 13 horas e depois das 19 horas; gg) que o M………., no decurso do ano de 2005, durante sensivelmente dois meses, deslocou-se diariamente à Rua ……….., onde adquiriu heroína, cerca de 4 doses por dia ao preço de € 5,00 cada, ao arguido C……….., por norma, entre as 12 e as 13 horas e depois das 19 horas; hh) que, para lá do que consta do ponto 11, o N………., no decurso do ano de 2005 e durante sensivelmente dois meses adquiriu ao arguido E……….., uma dose ao meio-dia e outra à noite, pelo preço de € 5,00 cada dose; ii) que, para lá do que consta do ponto 11, o N………., no dia em que o arguido D………. foi detido à ordem dos presentes autos - 15/12/2005 - adquiriu-lhe cinco doses de heroína; jj) que o N………. adquiriu heroína ao arguido B………., num silvado sito no ………. em ………., nesta comarca; ll) que o O………. também adquiriu heroína ao arguido D………. no silvado sito no ………., freguesia de ………., nesta comarca de Paredes; mm) que o O………. comprava as doses de heroína ao traficante que encontrasse no local, não tendo fornecedor certo; nn) que o O………., no decurso do ano de 2005, deslocou-se diariamente à Rua ………. e ao silvado sito no ………., freguesia de ………., nesta comarca de Paredes e aí adquiriu heroína ao arguido E………..; oo) que quando os arguidos D……….. e E………. não se encontravam disponíveis, o O………. procurava o arguido E………. nas traseiras da sua residência e adquiria-lhe a heroína e doses diárias pelo mesmo preço; pp) que AL………. desde o mês de Julho de 2005 até à data em que os arguidos foram detidos – 15/12/2005 – de igual forma se deslocou diariamente à Rua ………. a fim de adquirir as doses diárias de que necessitava para consumo próprio, sendo os arguidos E………. e C………. os seus fornecedores habituais, alternadamente, e que estes lhe venderam cerca de 4 doses diárias (2 de manhã e as outras duas no final do dia) pelo preço unitário de € 5,00; qq) que foi diariamente que Q………. adquiriu heroína aos arguidos E………. e D………..; rr) que foram diversas doses de heroína que o Q………. adquiriu ao arguido C……….; ss) que foi diariamente que S………. adquiriu heroína ao D……….; tt) que foi também diariamente e durante sensivelmente dois meses que o U………. adquiriu heroína ao arguido E………., à razão de 4 doses diárias (2 à hora do almoço e 2 à noite); uu) que foi por diversas vezes que o arguido C………. vendeu heroína ao U………. e que o fez na base do “H………..” de ………. e até no respectivo apartamento ou domicílio; vv) que foram diversas as doses de heroína que o arguido B………. vendeu e entregou a U………..; xx) que foi durante sensivelmente 3 meses e diariamente que o Y………. de deslocou à Rua ………. e aí adquiriu indistintamente aos arguidos D………. e E………., para lá do que consta do ponto 11, diversas doses de heroína; zz) que o Y………., no ………., ………., nesta comarca, adquiriu por diversas vezes, à razão de 2 ou 3 doses diárias, heroína, ao arguido B………., pelo preço unitário de € 5,00; aaa) que foi durante 3-4 meses e diariamente que o X………. comprou heroína aos arguidos D………. e E……….; bbb), que, para lá do que consta do ponto 11, o X…………. comprou heroína indistintamente também ao arguido B………., durante 3-4 meses e diariamente e à razão de 2 a 4 doses diárias; ccc) que AM………., consumidor de heroína há cerca de 8 anos, deslocou-se diariamente à Rua ………. durante sensivelmente 2 meses, nos finais de 2005, onde, por variadas vezes, adquiriu heroína, indistintamente aos quatro arguidos, à razão de duas doses por dia, pelo preço de € 5,00 cada uma; ddd) que o AB………. também adquiriu cocaína ao arguido D……….; eee) que o AB………., no decurso do ano de 2005 e durante 2 meses, deslocou-se à Rua ………., na hora do almoço ou/e à noite, onde adquiriu heroína e cocaína também ao arguido B……….., pelo preço de € 5,00 cada dose; fff) que os dois telemóveis apreendidos ao arguido B……….., o veículo automóvel apreendido ao arguido C………. e os cheques apreendidos ao arguido D……….. tinham sido adquirido como contrapartida da entrega e venda de droga, ou por permuta, ou ainda através dos proventos ou lucros obtidos com essa actividade, destinando-se ainda os telemóveis e o automóvel a facilitar o exercício dessas actividades; ggg) que os arguidos também vendiam droga em vista do enriquecimento rápido e fácil; hhh) que todos os arguidos agiram no enquadramento de uma organização e de um bando expressamente criado para a venda e trafico ilícito de substancias estupefacientes, bem sabendo que deste modo facilitavam e potenciavam o comercio e a venda de tais produtos a terceiros consumidores; iii) que os arguidos agiram em comunhão de esforços, sintonia de vontades e divisão de tarefas; jjj) que o arguido C………. consumia produtos estupefacientes em sua casa juntamente com os amigos e colegas que o procuravam em dias em que a sua mulher não estava; lll) que era absolutamente impossível ao arguido C………. deixar o trabalho para fazer coisas distintas, durante o horário de trabalho, atento o modo como o trabalho se desenrolava; mmm) que o arguido C………. adquiria os estupefacientes que consumia juntamente com alguns amigos, também toxicodependentes; nnn) que o arguido C………. apenas fazia o necessário e suficiente para manter o seu vício e não tratava de arranjar dinheiro para a sua vida quotidiana; ooo) que o arguido E………. consumia em média 10 pacotes de heroína e 10 bases de cocaína; ppp) que foi também graças à ajuda dos companheiros de cela que este arguido conseguiu deixar os consumos actualmente; qqq) que o arguido E………. desempenha a tarefa de faxina na ala onde está inserido; rrr) que o arguido E………. é primário, não tendo antecedentes criminais. * Enquadramento Jurídico-Penal:«Encontram-se os arguidos acusados da prática, em co-autoria material, de um crime agravado de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. j), do Dec. Lei 15/93, de 22/01. Vejamos. Como decorre linearmente da matéria de facto provada, todos os arguidos procederam à venda de heroína a terceiros consumidores, ocorrendo ainda que o arguido B………. chegou a entregar heroína ao arguido D………. e que o arguido C………. também vendeu ao próprio arguido E………., tudo no período de tempo aludido no ponto 2, ocorrendo ainda que, no dia das suas respectivas detenções todos os arguidos detinham consigo heroína, nas quantidades referidas na matéria de facto, e o arguido B………. ainda detinha metadona e resina de canabis. As substâncias em questão - heroína e metadona - estão compreendidas na Tabela I-A anexa ao Dec. Lei 15/93, de 22/01, enquanto a substância resina de canabis está compreendida na Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal. Nos termos do art. 21º, nº 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/01, pratica o crime de tráfico de estupefaciente, nomeadamente, “quem (...) oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver” substância compreendida nas tabelas I a III”, tabelas estas onde se inclui, como já se referiu, a heroína, a metadona e a resina de canabis. Tal preceito consubstancia um tipo legal estruturado como crime de perigo abstracto. Dada a intrínseca vocação da droga para ser traficada, o legislador entendeu que todas as actividades com ela relacionadas, desde a produção à distribuição, representam um perigo para o bem comum, nomeadamente a saúde e a tranquilidade públicas, e daí que todas as condutas descritas no tipo sejam punidas como tráfico independentemente da prova de que os estupefacientes se destinam a ser transaccionados, ou seja, sem necessidade de verificação do perigo para o bem jurídico protegido com a norma em cada concreta violação. Ora, face à actuação dos arguidos acima descrita, é de concluir que os factos que praticaram integram o tipo legal de crime em questão, pois os mesmos durante o período de tempo referido venderam várias vezes, com regularidade, a vários consumidores heroína ilicitamente e, no caso do arguido B………., igualmente ilicitamente deteve metadona para misturar com heroína na preparação das doses a vender e resina de canabis (já que não estamos perante qualquer das situações previstas no capítulo II do diploma legal em apreço, de habilitação legal para a detenção). Não restam, pois, dúvidas de que no caso se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal fundamental do crime de tráfico de substâncias estupefacientes. Diga-se que no caso, a actuação dos arguidos não pode considerar-se enquadrada na previsão do art. 26º (traficante-consumidor), do diploma legal em apreço, atendendo a que a venda não se destinava unicamente a obter produtos para eles próprios consumirem, sendo certo que os arguidos não o faziam a troco de produto, mas a troco de dinheiro, usando este para comprar produtos para consumir e também para assegurar algumas das suas necessidades diárias (a título exemplificativo sobre o assunto, veja-se os Acs. do S.T.J. sumariados na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, de 19/02/98,01/07/98 e 26/04/2000). E poderá enquadrar-se a conduta de algum dos arguidos na previsão do art. 25º (tráfico de menor gravidade) do mesmo diploma legal? Na verdade, aí se prevê um tipo privilegiado quando na prática das condutas previstas nos arts. 21º e 22º a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. A título exemplificativo, sobre a orientação jurisprudencial mais recente que vem sendo formulada a propósito do que seja em concreto uma situação de tráfico de menor gravidade, podem ver-se os Acs. do S.T.J. publicados na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, de 18/01/2006, processo 06P2908, de 22/03/2006, processo 06P664, de 05/04/2006, processo 06P673, e de 18/05/2006, processo 06P1388. Como se refere no citado Ac. do S.T.J. de 18/01/2006, “a qualificação da ilicitude como especialmente diminuída depende da valoração global de todos os elementos com incidência nesse elemento do tipo. Dito de outro modo, não bastará a presença de uma circunstância fortemente atenuante para considerar preenchido um daqueles conceitos, quando as restantes, com incidência na avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuantes não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância de sentido contrário”. E na consideração dessa imagem global do facto, pode ter-se em conta igualmente a própria postura do arguido em julgamento perante a conduta que praticou, a sua situação socio-económica e os seus antecedentes (cfr. aludido Ac. do S.T.J. de 18/05/2006). Vendo as circunstâncias concretas das actuações de cada um dos arguidos, temos que estamos perante um período de tempo de apenas cerca de 3 meses (embora porque houve lugar à detenção dos arguidos e não porque estes tivesse então abandonado voluntariamente a sua conduta), que todos eram à data dos factos consumidores de estupefacientes, nomeadamente heroína, que exerciam, embora uns com carácter de regularidade e outros não, actividade profissional, que utilizavam o dinheiro que obtinham com a venda de heroína em parte para custear as suas despesas diárias e em parte para adquirir substâncias estupefacientes para o seu próprio consumo, e que o arguido B………. detinha 4,912 gramas mais 1,888 gramas de heroína, 7,500 ml de metadona e 79,714 gramas de haxixe, o arguido C………. detinha 1,598 gramas mais 0,682 gramas mais 0,475 gramas de heroína, o arguido D………. detinha 0,416 gramas de heroína e o arguido E………. detinha 0,112 gramas de heroína. Por outro lado, em termos de concretas condutas de venda ou cedência de heroína apuradas, número de pessoas que adquiriram e número de vezes e quantidades vendidas ou cedidas, temos o que consta do ponto 11 da matéria de facto, de onde se conclui, embora com alguma indeterminação quanto ao exacto número de doses vendidas a algumas das referidas pessoas, que a conduta do arguido D………. se destaca, pelo número de pessoas a que vendeu, pelo número de vezes, pelo maior carácter de regularidade, pelas maiores quantidades, pelo período de tempo e pela reiteração, relativamente às condutas dos restantes arguidos, mesmo relativamente à do arguido E………., aquela de entre as condutas dos restantes três arguidos que se pode considerar com maiores semelhanças à do D………. . Sendo ainda significativo o facto de que só estes dois arguidos tinham dinheiro consigo que foi apreendido e, enquanto o arguido E………. tinha consigo apenas € 21,20, o arguido D………. tinha consigo, aquando da detenção, já a quantia de € 198,00, incluindo nomeadamente 6 notas de € 20,00, 2 notas de € 10,00 e 4 notas de € 5,00. Tudo circunstâncias que traduzem uma maior elaboração e reiteração da conduta do arguido D……….., bem como um volume de negócio já mais elevado do que o dos restantes arguidos. Ou seja, considerando o que acabou de se analisar, afigura-se-nos ser de concluir que a conduta do arguido D………. não vem a integrar o tipo legal de crime privilegiado previsto no art. 25º do D.L. 15/93, mas que a conduta dos restantes três arguidos já integra antes tal tipo legal de crime. Ou seja, as supra referidas circunstâncias concretas do caso em apreço quanto aos arguidos B………., C………. e E………., ao abrigo do disposto no art. 25º do Dec. Lei em referência, levam a concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída e levam, por consequência, a que se esteja na presença de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido naquele mesmo preceito, na sua alínea a), com pena de prisão de um a cinco anos. Não há que esquecer, e tendo até em presente que não existe uma diferença entre as condutas dos arguidos que se possa considerar abissal, nomeadamente no que respeita à comparação entre as condutas dos arguidos D………. e E………., que, não obstante o tipo legal de crime privilegiado ser obviamente de gravidade inferior à do tipo legal de crime fundamental, dentro de cada um dos tipos legais cabe uma imensa variedade de graus de ilicitude e de gravidade das condutas concretas, em face da latitude das molduras penais em causa. Donde, a conduta do arguido D………., dentro do crime fundamental atinge um nível de gravidade mais baixo, enquanto a conduta dos restantes arguidos, dentro do crime privilegiado, atingem graus de gravidade diversos, mas todos já com alguma elevação, o que será de considerar em sede de determinação da moldura concreta da pena. Não restam, pois, dúvidas de que no caso do arguido D………. se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal fundamental do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, e de que no caso dos restantes arguidos se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal privilegiado do crime de tráfico de substâncias estupefacientes. Por outro lado, há que referir ainda, embora já resultasse implícito de quanto se acabou de dizer, que as condutas dos arguidos não preenchem o crime agravado pelo qual vinham acusados, conforme decorre desde logo da não prova dos factos constantes das alíneas a), b), e), g), h), p), s), hhh) e iii) dos factos não provados. Em face dos factos constantes dos pontos 21 a 23, verifica-se que também o elemento subjectivo de cada um dos crimes se mostra preenchido, existindo o dolo (mostram-se preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na modalidade de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1 do C.P.: age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar, e que as condutas dos arguidos são culposas, ou seja, estes são imputáveis e actuaram com consciência da ilicitude. Pelo que se conclui ter o arguido D………. cometido o crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, e terem os arguidos B………., C………. e E………. cometido, não o crime fundamental de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, mas o crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade previsto no art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal.» * Medida da pena.«Uma vez feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta da pena aplicável aos arguidos. Nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234). Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde a moldura penal de prisão de quatro a doze anos (art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93). Ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade corresponde a moldura penal de prisão de um a cinco anos (art. 25º, al. a) do D.L. 15/93). Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar nesta sede (art. 71º, nº 2 do C.P.): - o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14º, nº 1 do C. Penal e a matéria fáctica provada), relativamente a todos os arguidos; - a qualidade das substâncias - heroína -, a qual traduz uma já muito elevada perigosidade social e para a saúde, e bem assim ainda metadona e resina de canabis no caso do arguido B……….; - as intensas necessidades de prevenção geral e especial ínsitas a este crime, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados; - as quantidades em causa, no que respeita aos produtos (heroína, metadona e haxixe) encontrados com os arguidos, nomeadamente a circunstância de se tratar, no caso do arguido B………. de 48 doses individuais, mais uma embalagem, de heroína e no caso do arguido C………. de 20 embalagens de heroína, no total; - as concretas actividades em causa, relativamente a cada um dos arguidos e as diferentes actuações concretas, nomeadamente em termos numéricos e período de tempo apurado – neste aspecto, a conduta mais gravosa foi a do arguido D………., depois a do arguido E………. e logo em seguida, com alguma equivalência entre si, as dos arguidos B………. e C:………; - por outro lado, há que ter em conta que não pode dissociar-se este comportamento dos arguidos do facto de os mesmos serem à data consumidores de heroína, consumindo até os arguidos alguma parte do produto que adquiriam; - bem como da situação pessoal em que cada um deles vivia à data dos factos, conforme relatado nos respectivos relatórios sociais e como consta da matéria de facto; - as diferentes e actuais situações pessoais, familiares e profissionais de cada um dos arguidos, nos termos relatados nos relatórios sociais e na matéria de facto. Designadamente o facto de os arguidos C………., D………. e E………. estarem (de forma aparentemente mais consistente do que o arguido B:………) em fase de reabilitação da sua condição de consumidores, estando o arguido C:……… na Unidade Livre de Drogas e os outros dois arguidos com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, integrando o arguido D……….. o grupo de Abstinentes e tendo o arguido E………. solicitado a sua integração na Unidade Livre de Drogas, sendo que todos os quatro arguidos beneficiam do apoio familiar, designadamente para efeitos de reinserção laboral quando estiveram em liberdade, nomeadamente na condição de resolverem a sua situação de dependência das drogas; - o facto de o arguido C.………. não ter antecedentes criminais; - de os antecedentes criminais do arguido E.………. terem pouca relevância (trata-se de duas condenações, uma por um crime de falsidade de depoimento, em pena de 9 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos, e outra por crime de falsificação de documento e de violação de correspondência, em pena única de multa, a qual está já extinta pelo facto de o arguido ter cumprido prisão subsidiária); - de ambos os arguidos B………. e D………. já terem antecedentes criminais pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, no caso do arguido B………. uma condenação pelo crime do art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, e no caso do arguido D………. duas condenações, uma pelo crime do art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, e outra pelo crime do art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal, tendo ambos cumprido pena de prisão efectiva, situação agravada ainda pelo facto de terem praticado os factos dos presentes autos quando se encontravam em liberdade condicional. Assim, tendo em conta as diferentes situações concretas de cada um dos quatro arguidos e igualmente as diferentes molduras penais a cada um dos casos aplicáveis, afiguram-se adequadas as seguintes penas concretas: - ao arguido B……….. a pena de três anos e quatro meses de prisão; - ao arguido C………. a pena de três anos de prisão; - ao arguido D……….. a pena de cinco anos de prisão; e - ao arguido E……….. a pena de três anos de prisão. No caso dos arguidos B.………. e D………., há ainda que equacionar a questão da reincidência, uma vez que estes se encontram acusados como reincidentes. Como se concluiu na apreciação da medida concreta da pena, aos arguidos deverão ser aplicadas as penas de três anos e três meses e de cinco anos de prisão, respectivamente, as quais não poderão assim deixar de ser efectivas. Para além do mais, resultou provado que: a) o arguido B………. já foi condenado no Proc. Comum Colectivo nº ../00.2GAPRT, do .º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 09/07/2002, transitado em julgado em 28/09/2002, pela prática, entre Março de 2000 e 13/10/2000, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, e pela prática, em 13/10/2000, de um crime de detenção proibida de munições (art. 275º, nº 4, do C.P.), na pena de 3 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, pena esta que o arguido cumpriu desde 13/10/2000, tendo sido colocado em 14/10/2004 em liberdade condicional, durante o período de tempo decorrente até 13/08/2006, por decisão proferida no âmbito do Proc. Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional nº …./02.0TXPRT, do T.E.P. do Porto; b) não obstante tal condenação e o cumprimento da referida pena de prisão, o arguido B………., desrespeitando a advertência contida na condenação anterior, praticou os factos descritos nos pontos 2, 3, 4, 6, 11, 12, 16, 17 e 20 a 23 da matéria de facto; c) o arguido D………. já foi condenado: - no Proc. Comum Colectivo nº ../00.3SFPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 06/06/2001, transitado em julgado em 26/06/2001, pela prática, em 28/01/2000, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução se decidiu suspender por 3 anos; - no Proc. Comum Colectivo nº ../00.1GBPRD, do .º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 28/06/2001, transitado em julgado em 13/07/2001, pela prática, entre Dezembro de 1999 e 25/05/2000, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão. Neste último processo, por acórdão de 23/11/2004, transitado em julgado em 09/12/2004, foi efectuado o cúmulo jurídico das duas penas referidas, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, pena esta que o arguido cumpriu desde 25/05/2000, tendo sido colocado em 24/01/2005 em liberdade condicional, durante o período de tempo decorrente até 23/02/2007, por decisão proferida no âmbito do Proc. Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional nº …/01.0TXPRT, do T.E.P. do Porto; d) não obstante essas duas condenações e o cumprimento da referida pena de prisão, o arguido D………., desrespeitando a advertência contida nas condenações anteriores, praticou os factos descritos nos pontos 2, 4, 5, 8, 11, 14, 15, 19 e 20 a 23 da matéria de facto. Vejamos. No Código Penal, a reincidência assume unicamente a natureza de uma causa de agravação da pena, avultando assim aí a “vertente da culpa agravada do agente”, cujo fundamento se encontra “no desrespeito ou desatenção do agente” pela advertência contra o crime que constitui a condenação anterior. Exige-se, assim, “uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa”, a qual poderá, “em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, págs. 262, 268 e 269). Ora, considerados os factos aludidos e atenta a igual natureza dos referidos crimes praticados pelos arguidos (em ambos os casos crimes de tráfico de estupefacientes), afigura-se-nos que estes são de censurar por as condenações anteriores não lhes terem servido de suficiente advertência contra o crime, estando desde logo verificado o requisito material exigido pela lei para a ocorrência de reincidência. E relativamente aos restantes pressupostos, ocorre que os crimes dos autos assumem a forma de crimes dolosos, a serem punidos com pena de prisão efectiva superior a 6 meses, como já se concluiu e que as referidas condenações anteriormente sofridas pelos arguidos respeitam a crimes dolosos praticados em 1999-2000 e transitaram em julgado, e as penas que lhes foram aplicadas foram de 5 anos e 9 meses de prisão efectiva, no caso do arguido B………., e de 6 anos de prisão no caso do arguido D………., tendo os arguidos estado em cumprimento das penas únicas que englobaram tais penas desde 13/10/2000 a 14/10/2004, o primeiro, e desde 25/05/2000 a 24/01/2005, o segundo. Donde, estão preenchidos todos os pressupostos da punição como reincidentes dos arguidos B………. e D……….. . De acordo com o disposto no art. 76º, nº 1, do C. Penal, em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, o que significa que no caso concreto a moldura penal abstracta da reincidência é de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, no caso do D………., e de 1 ano e 4 meses a 5 anos, no caso do arguido B………. . Pelo que, considerando agora a agravação da sua culpa resultante de se tratar de arguido reincidente, temos como adequado aplicar: - ao arguido B……….. afinal a pena concreta de três anos e dez meses de prisão; e - ao arguido D……….. afinal a pena concreta de cinco anos e seis meses de prisão. No caso dos arguidos C………. e E………. é possível equacionar da suspensão da execução da pena de prisão, dadas as penas concretas fixadas. Atendendo ao facto de o arguido C……….. não ter antecedentes criminais e de os antecedentes criminais do arguido E………. respeitaram a factos de Maio e Junho de 2003 e aparentarem ser de pouca gravidade, nos termos já referidos a propósito da medida concreta da pena, e considerando a actual situação de ambos os arguidos, descrita na matéria de facto e decorrente dos relatórios sociais elaborados, do que resulta que ambos se encontram pessoal e familiarmente inseridos, contando com o apoio dos familiares, e com perspectivas de manutenção do emprego (no caso do C……….) e de reinserção laboral (no caso do E……….), que ambos os arguidos estão a seguir um caminho sério de tratamento da sua condição de toxicodependentes, estando em tratamento, sendo que o arguido C………. até se encontra na Unidade Livre de Drogas desde 10/05/2006, o tribunal acredita que neste momento a simples censura do facto ínsita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão são suficientes para que estes arguidos se consciencializem e interiorizem a antijuridicidade das suas condutas e a necessidade de se absterem da prática de condutas do mesmo tipo para o futuro, assim realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50, nºs 1 e 4 do C.P.. Opta-se, então, por suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos C………. e E………. . Tendo em conta, não obstante, que a gravidade das condutas dos arguidos já exigem um maior “período probatório”, para que se tenha efectiva certeza de que não irão existir recidivas, entende-se adequado a averiguar da efectiva conformação dos arguidos ao direito, a suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos pelo período de quatro anos. Na sequência do que se vem referindo, considerando a necessidade de manutenção dos tratamentos e o afastamento de possíveis situações potenciadoras de recidivas, e ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 2, 52º, 53º e 54º do C.P., considera-se conveniente e adequado à realização das finalidades da punição e a facilitar a reintegração dos arguidos na sociedade, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, assente no seguinte plano individual de readaptação social, cuja execução será vigiada e apoiada pelo I.R.S., e obtido que foi o acordo dos arguidos: - Frequentar ininterruptamente, e até alta médica, tratamento de desintoxicação do consumo de estupefacientes, nos termos a definir pelo I.R.S.; - Comprovar nos autos no prazo de 20 dias inscrição do Centro de Emprego da área da residência; - Comprovar nos autos no prazo máximo de 90 dias a contar da presente data, assim como em todos os trimestres subsequentes, que se encontra a exercer assiduamente actividade laboral remunerada ou demonstrar que efectuou sérios esforços nesse sentido caso se encontre desempregado; - Não consumir qualquer das substâncias estupefacientes previstas nas tabelas anexas ao D.L. n.º 15/93 de 22 Janeiro, salvo autorização médica ou outra legalmente prevista para o efeito; - Não manter contactos com indivíduos conotados com o consumo e/ou a venda dessas mesmas substâncias, nem frequentar locais conotados com a prática de tais actividades; - Sujeitar-se ao acompanhamento e fiscalização pelo Instituto de Reinserção Social do cumprimento do presente plano de readaptação social, instituto perante o qual ficará sujeito às seguintes obrigações: - receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; - efectuar exames médicos ou outros de pesquisa de consumo de estupefacientes que lhe sejam solicitados pelo I.R.S.; - comunicar ou colocar à disposição do I.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 10 dias e sobre a data do previsível regresso. Nos termos dos arts. 35º, nº 1, do D.L. 15/93, e em face do que ficou a constar da matéria de facto provada, serão declarados perdidos a favor do Estado todos os recortes, os maços de tabaco, a fotocópia da nota de € 5,00, a navalha, a faca de cozinha, o pedaço de vidro, e telemóvel do arguido C………. apreendidos nos presentes autos, ordenando-se a destruição dos recortes, dos maços de tabaco, da fotocópia da nota de € 5,00, da navalha, da faca de cozinha e do pedaço de vidro ao abrigo do disposto no art. 39º, nº 3, do D.L. 15/93. Igualmente, nos termos dos arts. 36º, nº 2, do D.L. 15/93, do Código Penal, e porque resultou apurado que tais quantias em dinheiro eram provenientes da venda de heroína por parte dos arguidos D………. e E………., serão declaradas perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas nos presentes autos. Atento o facto de não resultar qualquer ligação entre as condutas em causa nos autos e os telemóveis apreendidos ao arguido B………. e os cheques e restantes papéis com inscrições apreendidos aos arguidos, e o disposto nos arts. 35º, nº 1, e 36º do D.L. 15/93, de 22/01, considerados todos a contrario senso, não há lugar de tais objectos. O mesmo se verificando relativamente ao veículo automóvel “Toyota” apreendido nos autos, pois que só haverá lugar à declaração de perda a favor do Estado, sem que haja ofensa do princípio da proporcionalidade, quando “a prática da infracção” foi “especificamente conformada pela utilização do objecto”, de modo que a execução do facto “teria sido essencialmente diferente, na modalidade objectiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto” (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/03/2004, publicado na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, com o nº de processo 04P270) – sobre esta questão, podem ver-se igualmente, publicados no mesmo sítio da Internet, os Acs. do S.T.J. de 14/06/2006, com o nº de processo 06P276, e de 21/10/2004, com o nº de processo 04P3205, bem como a jurisprudência neste último citada. O que não resultou no caso concreto, pois que a ligação entre o veículo e aquelas situações em que o arguido quando procedeu a algumas vendas de doses de heroína seguia no mesmo foi meramente instrumental, não havendo uma essencialidade do veículo para o efeito. Portanto, também não haverá lugar à perda do veículo a favor do Estado.» * Colhidos os Vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.* * * Tendo o D………. interposto recurso, em matéria de Direito, para o Supremo Tribunal de Justiça, e o MºPº interposto recurso para este Tribunal da Relação (recurso que não visa, exclusivamente, o reexame da matéria de Direito, pois é alegada uma «contradição insanável da fundamentação» da decisão sobre a matéria de facto e invocado o disposto no art. 430º do CPP), devem ambos os recursos ser julgados conjuntamente, neste Tribunal, por aplicação do disposto no art. 414º, nº 7 do CPP e, tendo-se em conta a interpretação fixada no Acórdão nº 8/2007, do STJ.* O Sr. Procurador-Geral Adjunto considera que o recorrente D………. não deduz as conclusões por artigos, e não indica as normas jurídicas violadas, pelo que deveria ser convidado a apresentar novas conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado.Efectivamente, as conclusões não estão articuladas, mas encontram-se deduzidas por parágrafos, o que não impede a sua inteligibilidade (a cada parágrafo corresponderá um número). Nas conclusões não são indicadas as normas jurídicas violadas, mas as mesmas constam da motivação do recurso, sendo mencionados os arts. 71º, 72º, 77º e 78º, do CP, disposições legais efectivamente atinentes à determinação da medida da pena. Estas deficiências da petição do recurso não impedem, assim, a sua inteligibilidade, nem a delimitação do seu objecto, pelo que convite a correcção se não impõe, sob pena de a mesma se transformar numa exigência meramente formal, retardadora dos termos de um processo, com processamento urgente face à existência de presos preventivos. * Os recursos irão, pois, ser apreciados, conjuntamente, em Audiência.* Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente, MºPº, pretende recorrer da decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de Direito, suscitando as seguintes questões:Da decisão sobre a matéria de facto: - contradição insanável entre a matéria de facto provada, a não provada, e a solução jurídica que daí adveio. Em matéria de Direito: - ao alterar-se a qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. j), do DL nº 15/93, de 22/01, para um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), tal configura uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP, que não foi comunicada; - inexistência de factos provados que consubstanciem uma diminuição considerável da ilicitude, por forma a permitir o preenchimento da previsão do art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01 (pelo contrário, dos factos constantes dos nºs 1, 2, 4 e 11, resulta uma acentuada ilicitude da conduta dos arguidos, que se dedicaram «ao tráfico de estupefacientes diariamente, e de forma organizada, pelo menos durante 3 meses»); - verificação da prática do crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24º, al. j) do DL 15/93, de 22/01, imputação a todos os arguidos estabelecida na acusação. - medida da pena aplicada a cada um dos condenados, afirmando violados os critérios fornecidos pelos arts. 70º e 71º do CP. - errada aplicação do Direito, ao não declarar perdido, em favor do Estado, o veículo automóvel utilizado na actividade de tráfico. * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o arguido/condenado D………. pretende suscitar as seguintes questões, em síntese:- contesta a medida da pena, considerando que a sua actuação «não deve ser qualificada como de especial censurabilidade ou perversidade, o mesmo é dizer que o arguido não pode ser integrado na sociedade», aludindo à sua «jovem idade» e que há, na decisão condenatória, «muito de injustiça, muito de intolerância», tendo sido ignorado o relatório social, tecendo várias considerações acerca do mesmo. * Em matéria de facto, invoca o recorrente MºPº a existência de uma “contradição insanável da fundamentação” entre os factos dados como provados e aqueles que o Tribunal deu como não provados relativamente à existência, ou não, de bando.Não concretiza em relação a quais tal contradição se verifica. O que da respectiva argumentação se alcança é que o recorrente manifesta uma discordância acerca da qualificação jurídica dos factos considerados provados: «Os factos que o Tribunal a quo deu como provados seriam suficientes para entender que existe bando e existe contradição entre os factos que o Tribunal a quo deu como provados com factos que o mesmo Tribunal deu como não provados relativamente à existência ou não de bando». Da motivação o que se retira é, igualmente, a assinalada discordância acerca da qualificação jurídica dos factos: «Ora, perante esta factualidade, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que deveria ter sido outra a decisão do Tribunal a quo e considerar que existe bando, revelando-se em confronto entre a matéria de facto dada como provada e a não provada contradição insanável». Verificamos, pois, que não é ali melhor concretizada. Da leitura dos factos provados, do seu cotejo com os não provados, e da conjugação de todos eles com a fundamentação do decidido sobre a matéria de facto, não se evidencia a existência de contradição que afecte o decidido (refira-se, aliás, que “o exame crítico da prova” está efectuado de forma concisa e clara, alcançando-se do mesmo a percepção dos meios de prova que serviram para fundamentar a decisão, sendo quanto aos orais referenciada a respectiva razão de ciência e motivo pelo qual lhes foi atribuída credibilidade, e em relação aos documentais, a matéria a que se referem e a respectiva localização nos autos; nessa parte, a decisão mostra-se exemplar). O recurso do MºPº deve, pois, improceder, no que à decisão sobre a matéria de facto respeita. * Pelo MºPº invocada alteração não substancial dos factos (no respeitante aos arguidos B………., C………. e E……….), nos termos do art. 358º, nº 3 do CPP, que não foi comunicada.Afirma o recorrente, ao alterar-se a qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. j), do DL nº 15/93, de 22/01, para um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), tal configura uma alteração não substancial dos factos. Esta argumentação comporta um desconhecimento do conceito jurídico-processual alteração não substancial dos factos e da sua razão de ser. Quanto à primeira das vertentes: não se trata de uma alteração dos factos, mas da sua qualificação jurídica. Pelo que, quando muito apenas seria invocável a previsão do art. 358º, nº 3 (desta mesma disposição se retira – ao mandar aplicar-se o regime de alteração não substancial dos factos - que no Código de Processo Penal se distinguem essas duas realidades jurídico-processuais: alteração dos factos no sentido naturalístico do termo e alteração da sua qualificação jurídica). Quanto à segunda das vertentes: é evidente que com a instituição deste conceito se pretende salvaguardar as garantias de defesa do acusado – constitucionalmente consagradas no art. 32º, nº 1, da CRP -, impedindo-se que o arguido se veja condenado por uma actividade tipificada como crime, em relação à qual não teve oportunidade de se defender. Ora, no caso, a alteração – para além de ter sido efectuada após a discussão da causa – incidiu na qualificação jurídica e foi favorável aos arguidos que, acusados do crime na sua forma mais grave, se viram condenados pela prática desse mesmo crime, na sua forma menos grave. Carece assim, de razão de ser o acusador vir invocar essa alteração da qualificação jurídica como comportando uma nulidade prejudicial aos condenados. Mas, antecedendo isso: o recorrente não está a interpretar correctamente as normas aplicáveis: mantendo-se a incriminação prevista no mesmo tipo legal base, não tem lugar a aplicação do art. 358º, nº 3 do CPP (do mesmo modo, quando se passa de um crime consumado para um crime tentado, ou de um crime qualificado para um crime simples). O recurso deve, pois, neste segmento referente à aplicação do Direito adjectivo, improceder. * Matéria de Direito.O MºPº alega uma errada qualificação jurídica dos factos (em relação a todos os arguidos), ao considerar-se a inexistência da agravante “bando” e invoca (no que respeita ao B………., C………. e E……….) a inexistência de factos provados que consubstanciem uma diminuição considerável da ilicitude, por forma a permitir o preenchimento da previsão do art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22/01. * No Acórdão recorrido, considera-se provado, em síntese:Os arguidos B.………., C………., D………. e E………., durante um período de 3 meses (pelo menos) procederam à venda habitual de heroína, relatando-se em seguida as circunstâncias da acção que lhes é atribuída: O B………. e o E………. foram à cidade de Felgueiras adquirir droga para venda. No dia 15/11/2005, o B………. entregou ao D………. doses individuais de heroína. O D………. e o E………. «procediam diariamente à venda de heroína, num lugar da freguesia de ………., embora também o fizessem noutros locais. O B………. também vendeu heroína naquele primeiro local. O C………. vendeu heroína junto à entrada do prédio onde morava, e no trajecto que realizava «da sua residência para o local de trabalho», utilizando o seu automóvel “Toyota ……….”, sendo «a afluência diária de consumidores», «muito significativa e notória». O E……….., durante o mês de Novembro de 2005, adquiriu heroína ao C………. e, pelo menos duas vezes, vendeu-a no supra aludido lugar da freguesia de ………. . São, em seguida, concretizadas várias vendas de heroína de cada um dos arguidos, a adquirentes de droga concretamente identificados, ao preço de 5 Euros. B……….: um (por 2 vezes, cedência gratuita), um (durante cerca de 2 meses), um (por duas vezes), um (durante cerca de 2/3 meses), um (por uma vez), um (durante cerca de 1/2 meses) (são, depois, descritas vendas de droga, com a assinalada frequência, a cinco indivíduos, e a entrega gratuita a um outro). C………..: um (por 3 ou 4 vezes), um (por uma vez) um (durante cerca de 2 meses), um (no seu Toyota), um (durante cerca de 2/3 meses), um (por uma vez), um (por duas vezes), um (durante cerca de 3 meses) (são, pois, descritas vendas de droga a oito indivíduos, com a assinalada frequência). D……….: um (durante um mês), um (durante um mês, por 3 ou 4 vezes), um (4 vezes, 7 ou 8 doses por cada uma delas), um (durante cerca de 1 semana, duas doses por dia), um (durante cerca de 1 mês), um (durante cerca de 2 meses), um (durante cerca de 3 meses), um (durante cerca de 2 meses, 3 doses por dia), um (por 6 ou 7 vezes), um (por 4 ou 5 vezes, duas ou 3 doses de cada vez), um (durante cerca de 2 meses), um (durante cerca de 2 meses, duas vezes por dia), um (durante cerca de 2/3 meses), um (durante cerca de 1 a duas semanas), um (durante cerca de 2 meses), um (durante cerca de 2 meses, duas vezes por dia), um (durante cerca de 2/3 meses) (são, pois, descritas vendas de droga a dezassete indivíduos, com a assinalada frequência). E……….: um (durante cerca de 1 semana, duas doses por dia); um (durante cerca de 1 mês), um (por duas vezes, durante cerca de 1 mês), um (por 6 ou 7 vezes), um (durante cerca de 2 meses), um (por uma vez), um (durante cerca de 2/3 meses), um (durante cerca de 2 semanas), um (durante cerca de 2 meses), um (por uma ou duas vezes), um (durante cerca de 2/3 meses) (são, pois, descritas vendas de droga a onze indivíduos, com a assinalada frequência). Ao B………. foram encontradas na sua posse 48 doses individuais de heroína mais uma embalagem com 1, 888 gramas, um frasco de Metadona, haxixe com o peso bruto de 79, 714 gramas, uma faca de cozinha utilizada para dividir a heroína. Ao C………. foram encontradas 20 embalagens de heroína, uma navalha utilizada para dividir a heroína e cortes de plástico utilizados para a embalar. Ao D………. foram encontrados papéis com números de telefone, 4 doses de heroína e a quantia de 198 Euros. Ao E………. foi encontrada 1 embalagem de heroína. Considerou-se provado que todos os arguidos «eram consumidores de droga». Perante a sintetizada matéria de facto, é efectuada a seguinte qualificação jurídica: Começa por se considerar que a provada actividade de cada um dos arguidos se enquadra na previsão do art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22/01, pois, todos eles, durante 3 meses, «venderam várias vezes, com regularidade» heroína a vários consumidores. Afasta-se a seguir a aplicação do art. 26º (traficante-consumidor), porque os arguidos não vendiam a heroína «a troco de produto» (deduz-se que com este eufemismo se quer referir a heroína), mas a troco de dinheiro. Enquadra-se, depois, a actividade dos arguidos B………., C………. e E………., na previsão do “tipo legal de crime privilegiado do art. 25º do DL 15/93, de 22/01”, porque a actividade ocorreu durante o período de cerca de 3 meses, sendo eles, por sua vez, consumidores de heroína, enumerando-se as quantidades de heroína que detinham como indiciadoras da diminuição da ilicitude. Considera-se que a actividade do D………. não se enquadra na previsão do art. 25º porque «se destaca» da dos outros arguidos, pelo número de vezes, pelas maiores quantidades e pelo número de pessoas a quem vendeu, pela maior regularidade e reiteração (considerando-se a do E………. aquela que apresenta maiores semelhanças), observando-se, ainda, que apenas a estes dois arguidos foi apreendido dinheiro. Daqui se conclui «uma maior elaboração» e um maior «volume de negócio» do D………., por comparação com os outros arguidos. Acha-se adequado observar, em seguida, «que não existe uma diferença entre as condutas dos arguidos que se possa considerar abissal» e que «não obstante o tipo legal de crime privilegiado ser obviamente de gravidade inferior à do tipo legal de crime fundamental, dentro de cada um dos tipos legais cabe uma imensa variedade de graus de ilicitude e de gravidade das condutas concretas, em face da latitude das molduras penais em causa». Acaba por se enquadrar a actividade do D………. na previsão «do tipo legal fundamental do crime de tráfico de droga» (deduzindo-se que se refere o art. 21º, nº 1, do DL 15/93). Só após todo este discorrer jurídico se faz referência à não verificação da previsão «do crime agravado pelo qual vinham acusados», apelando-se à não prova dos factos descritos nas als. a), b), e), g), h), p), s), hhh) e iii) da decisão sobre a matéria de facto. * Neste procedimento raciocinativo, uma incorrecção metodológica na aplicação do Direito, desde logo se evidencia: subsumem-se, de forma muito incompleta, os factos à previsão do art. 21º, nº 1, do DL 15/93, e centra-se a análise na verificação da previsão do art. 25º do DL 15/93, referente ao crime de tráfico de menor gravidade; utilizando-se esta norma como referencial, exclui-se a verificação dessa previsão em relação a um dos 4 arguidos (o D……….), e só residualmente (observando-se inclusive que tal análise está implícita no que primeiramente é considerado) se afasta, com uma fundamentação exígua, a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado.Na esteira do decidido, também o recorrente começa por impugnar a decisão de considerar preenchida a previsão do art. 25º, al. a), do DL 15/93, de 22/01, e, só em seguida, defende a verificação da previsão do art. 24º, al. j) do DL 15/93. Quer o Direito adjectivo, quer o Direito substantivo aplicável, impõem uma análise jurídica por uma ordem diversa. Do ponto de vista adjectivo, na elaboração da Sentença, impõe-se que se comece pela análise da verificação do crime tal como ele vem tipificado na acusação – é esse o procedimento lógico enunciado no art. 374º do CPP. Do ponto de vista substantivo, as duas disposições legais em causa, referentes ao crime de tráfico de droga – art. 24º, al. j), e art. 25º, al. a), do DL 15/93 –, pressupõem a verificação da previsão do nº 1 do art. 21º, equivalendo a primeira a um grau de ilicitude agravado, e a segunda a um grau de ilicitude consideravelmente diminuído. Daí que se imponha, em primeiro lugar, a análise da previsão do art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, que contém a descrição dos elementos típicos do crime de tráfico de droga. Concluindo pelo preenchimento dessa previsão, deverá seguir-se a análise – perante a matéria de facto provada – da prática do crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24º, al. j) do DL 15/93, de 22/01, pois era essa a imputação estabelecida na acusação; somente afastada esta, se deverá analisar (sempre no pressuposto de que a previsão do art. 21º, nº 1 se verifica), a previsão e estatuição do crime de tráfico de menor gravidade, equivalente à verificação de uma considerável diminuição do grau de ilicitude da actividade sob punição. Da interpretação, necessariamente conjunta, destas três normas resulta que verificada uma das circunstâncias agravantes, enumeradas taxativamente no art. 24º, que implicam a existência de um grau de ilicitude especialmente censurável, necessariamente se encontra excluída a verificação, na actividade sob punição, da considerável diminuição da ilicitude dos factos a que alude o art. 25º (cfr. nesse sentido, Fernando Gama Lobo, Droga – Legislação, anotada, pág. 57). Para além do elemento literal a isso conduzir, a interpretação lógica impõe-o: a existência do mais exclui a existência do menos. Altere-se, pois, este errado processo raciocinativo de subsunção do Direito aos factos, começando-se por analisar a subsunção dos mesmos à previsão do art. 21º, nº 1, do DL 15/93 (subsunção a que, conforme referido, de forma muito incompleta, se procede na decisão recorrida), e, concluindo-se pelo preenchimento dessa norma, se ocorre a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, que era imputado na acusação. * Verificação da previsão do art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, perante a provada actividade de cada um dos arguidos.Esta previsão, que constitui o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, integra as seguintes modalidades de acção (bastando, para a verificação do tipo, a prática não autorizada de alguma delas): cultivar; produzir; fabricar; extrair; preparar; oferecer; puser à venda/vender; distribuir; comprar; ceder; receber; proporcionar a outrem/propício; transportar; importar; exportar; fazer transitar/transitar; ilicitamente detiver/deter, produtos estupefacientes. A provada actividade do B………. inscreve-se nas seguintes modalidades da acção: compra (aquisição de droga em Felgueiras); detenção ilícita (posse de heroína - 48 doses individuais e uma embalagem com 1, 888 g; posse de haxixe - 79, 714 g de haxixe); distribuição (entrega de doses de heroína ao D……….); venda (entrega de droga a troco de dinheiro, com carácter de habitualidade durante 3 meses). A provada actividade do C………. inscreve-se nas seguintes modalidades da acção: compra (aquisição de droga em Felgueiras); detenção ilícita (posse de heroína – 20 doses individuais); distribuição e venda (entrega de doses de heroína ao E………., a troco de dinheiro, para revenda deste; venda directa com carácter de habitualidade durante 3 meses). A provada actividade do D………. inscreve-se nas seguintes modalidades da acção: recebimento (recebeu do B………. doses individuais de heroína no dia 15/11/2005); detenção ilícita (posse de heroína - 4 doses individuais); distribuição e venda (entrega de droga a troco de dinheiro, com carácter de habitualidade durante 3 meses). A provada actividade do E………. inscreve-se nas seguintes modalidades da acção: recebimento (recebeu do C………. doses individuais de heroína durante o mês de Novembro de 2005, pelo menos por duas vezes, para proceder à sua venda); detenção ilícita (posse de heroína – 1 embalagem); distribuição e venda (entrega de droga a troco de dinheiro, com carácter de habitualidade durante 3 meses). Em conclusão: No que respeita ao B………., a matéria de facto provada integra a previsão do art. 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência às tabelas I-A e I-C anexas. No que respeita ao C……….., D………. e E………., a matéria de facto provada integra a previsão do art. 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência às tabelas I-A anexa. * Análise da prática do crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24º, al. j) do DL 15/93, de 22/01, imputação a todos os arguidos estabelecida na acusação.No art. 24º, al. j), do DL 15/93, de 22/01, estabelece-se uma circunstância agravante da pena de 4 a 12 anos de prisão, derivada do maior grau de ilicitude representado pela actuação em bando destinado ao tráfico reiterado de droga (em qualquer das modalidades da acção previstas no tipo base). Esse maior grau de ilicitude decorre da maior danosidade para os bens jurídicos protegidos provocada pela existência de bandos dedicados ao tráfico de droga. O vocábulo “bando” (no acepção convocada pela norma) designa um grupo de pessoas conjugadas para a prática de crimes. É sinónimo de “quadrilha” de malfeitores, designação muito usada no séc. XIX. Na Doutrina, é geralmente considerado que a figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, que embora mais graves – e portanto mais censuráveis – do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes. Extrai-se desta definição que a tónica é colocada na interacção agregada entre os agentes em causa (para o caso, bastam dois), na prática reiterada de crimes. Concretizando: requer-se uma concertada (e minimamente organizada) agregação mútua, com um objectivo comum: o tráfico reiterado de droga (no caso). Ora, o que da matéria provada se extrai sobre a interacção entre os diversos arguidos, é insuficiente para se afirmar uma agregação entre eles (ou pelo menos dois deles). A matéria de facto que comportava a subsunção dos factos a esta norma legal foi considerada não provada, conclui-se da leitura da decisão. Carece, assim, de fundamento factual a afirmação do recorrente de existência de «uma estrutura organizada, ainda que rudimentar e embrionária». Tão-pouco se pode concluir que «o que se verifica é que o arguido B………. entregava heroína ao arguido D……….. para que este a vendesse no seu interesse e, por seu turno, o arguido C………. entregava ao arguido E……….. para que este último vendesse heroína no seu próprio interesse». * Assim, e desde já, deve considerar-se assente que a matéria de facto provada integra a prática, pelo arguido/recorrente D………., do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência à tabela I-A anexa, por que foi condenado. * Afastada a verificação da agravante prevista no art. 24º, al. j) do DL 15/93, analise-se – tendo-se em conta as modalidades de preenchimento do tipo base – se, em relação aos arguidos B………., C………. e E………., se verifica a considerável diminuição da ilicitude dos factos, integradora da prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, punido pelo art. 25º, al. a), do DL 15/93, tal como decidido no Acórdão recorrido e impugnado, neste recurso, pelo MºPº.A diminuição da gravidade do crime equivale à verificação de um menor grau de ilicitude da actividade sob punição. Esse menor grau de ilicitude decorre, principalmente, dos seguintes factores (o advérbio “designadamente”, significa que outros – em conjugação, ou isoladamente -, o podem espelhar): - meios utilizados – reporta-se, fundamentalmente, ao nível organizacional e logístico da actividade: envolvência de pessoas, viaturas, imóveis, telefones, telemóveis, contas bancárias, lucros, rede de distribuição, etc; - modalidade ou circunstância da acção – o modo como a actuação do agente preenche a previsão, e as circunstâncias que a enquadram; designadamente, o período de duração da actividade, o espaço geográfico em que a mesma decorre; o modo como a droga era detida e distribuída; a intensidade dos actos ilícitos; os montantes pecuniários envolvidos na actividade; os lucros próprios e alheios desse negócio, decorrentes da referida actividade; - qualidade e/ou quantidade das drogas traficadas – a qualidade, não diz respeito exclusivamente à espécie de droga, mas também ao seu grau de pureza e efeitos (poder aditivo ou viciante, potencialidade criminosa que despoleta, riscos de intoxicação que comporta); a quantidade corresponde ao peso e ao modo como está repartida, ou seja, ao número de doses individuais para que daria. No respeitante ao B………., quanto às modalidades da acção, mostram-se verificadas as seguintes (repetindo): compra, detenção ilícita, distribuição, venda. Quanto às circunstâncias da acção: a sua actividade durou pelo menos 3 meses, só tendo cessado devido à sua detenção pelas autoridades policiais; são descritas vendas frequentes de droga a cinco indivíduos, para além da entrega de heroína ao D……….; tinha na sua posse artefactos destinados à divisão da droga, e à preparação da mesma para consumo (a faca de cozinha e a metadona). Quanto à espécie das drogas traficadas: o arguido traficava heroína, droga de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosa para a saúde e despoletadora de uma alta potencialidade criminosa; quanto às quantidades: 48 doses individuais e 1, 888 g de heroína por repartir em doses e ainda 79, 714 g de haxixe, por repartir em doses, representam quantidades significativas de droga. No respeitante ao C………., quanto às modalidades da acção, mostram-se verificadas as seguintes (repetindo): compra, detenção ilícita, distribuição e venda. Quanto às circunstâncias da acção: a sua actividade durou pelo menos 3 meses, só tendo cessado devido à sua detenção pelas autoridades policiais; são descritas vendas frequentes de droga a oito indivíduos, para além da entrega de heroína ao E……….; tinha na sua posse artefactos destinados à divisão da droga para consumo (uma navalha e os “cortes de plástico”). Quanto aos meios utilizados: o arguido utilizou na sua actividade de tráfico o seu automóvel, o que revela um acrescido nível logístico da sua actividade. Quanto à espécie das drogas traficadas: o arguido traficava heroína, droga de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosa para a saúde e despoletadora de uma alta potencialidade criminosa; quanto às quantidades: foi detido com 20 doses individuais de heroína. No respeitante ao E………., quanto às modalidades da acção, mostram-se verificadas as seguintes (repetindo): recebimento, detenção ilícita, distribuição e venda. Quanto às circunstâncias da acção: a sua actividade durou pelo menos 3 meses, procedendo diariamente à venda num lugar da freguesia do ………., só tendo cessado devido à sua detenção pelas autoridades policiais; são descritas vendas frequentes de droga a onze indivíduos. Quanto à espécie das drogas traficadas: todos eles traficavam heroína, droga de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosa para a saúde e despoletadora de uma alta potencialidade criminosa (acrescendo que o B………. detinha, também, haxixe, numa quantidade apreciável). Quanto aos lucros: a venda de doses a 5 Euros, com a frequência e a intensidade alcançáveis da matéria provada, proporcionava ganho assinalável. Condutas com estas características espelham um tráfico de rua, com cariz de habitualidade e intenso; o grau de ilicitude é significativo, nenhum dos factores analisados demonstrando de per se (ou conjuntamente), aquela diminuição do grau de ilicitude dos factos, justificadora da aplicação da previsão do art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01. Nenhum destes factores é objecto de análise na decisão recorrida, sendo convocada como única circunstância representativa da diminuição da ilicitude o facto de estes arguidos serem, por sua vez, consumidores de heroína. Ora, esta circunstância representa uma diminuição da culpa de cada um deles (por outras palavras, da censurabilidade da sua conduta, e não do “mal” causado e da perigosidade da sua acção). A decisão, neste segmento, (tal como vem a ser referido), mostra-se inquinada pelo errado processo raciocinativo seguido: para além do acabado de referir, a afirmada diminuição da ilicitude da actividade destes arguidos é demonstrada por comparação com a do D………. (principalmente pela quantificação do número de acções concretas de venda, desconsiderando-se todos os outros factores). Em conclusão, a matéria de facto provada não integra aquela considerável diminuição da ilicitude da actividade do B………., C………. e E………., prevista no art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01, pelo que se mostra incorrectamente subsumida àquela norma no Acórdão recorrido, devendo o recurso do MºPº, nessa parte, proceder. Daqui resulta que no que respeita ao B………., a matéria de facto provada integra a prática do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência às tabelas I-A e I-C anexas. No que respeita ao C………. e E………., a matéria de facto provada integra a prática do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, com referência às tabelas I-A anexa. * É de manter a circunstância agravante geral da reincidência, prevista nos arts. 75º e 76º do CP, julgada verificada na decisão recorrida, no respeitante aos arguidos B………. e D………. (segmento da decisão que não foi objecto de impugnação), por se verificar «no caso do arguido B………. uma condenação pelo crime do art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, e no caso do arguido D………. duas condenações, uma pelo crime do art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93, e outra pelo crime do art. 25º, al. a), do mesmo diploma legal, tendo ambos cumprido pena de prisão efectiva, situação agravada ainda pelo facto de terem praticado os factos dos presentes autos quando se encontravam em liberdade condicional», o que tem como efeito a elevação do limite mínimo da pena abstracta aplicável a estes dois arguidos para 5 anos e 4 meses de prisão.* Medida da pena a aplicar a cada um dos condenados. Arguido/recorrente D………. . Neste segmento se analisará o seu recurso que tem por objecto a impugnação da medida da pena, pretendendo a sua diminuição. O MºPº impugna, igualmente, essa medida, propugnando o seu aumento, convocando as necessidades de prevenção especial, e aludindo ao grau de ilicitude dos factos e de culpa do arguido. A medida abstracta aplicável é de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. Na decisão recorrida, depois de uma enunciação teórica introdutória, detalha-se a operação de determinação da medida da pena pela seguinte forma: - perigosidade da espécie de droga (heroína); - “actuações concretas”, “nomeadamente em termos numéricos”; - necessidades de prevenção geral e especial, sendo considerado em relação a este arguido o facto de já ter antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes. Com valor atenuante é considerada a sua situação de consumidor de droga (em fase de reabilitação), e a sua situação “pessoal, familiar e profissional” (esta não objecto de concretização). Analise-se a provada actividade do arguido tendo em conta os factores de medida da pena, enunciados no art. 71º do CP. - o grau de ilicitude dos factos é referenciado pelas modalidades de preenchimento do tipo: recebimento, detenção ilícita, distribuição e venda de droga, durante um período de 3 meses; pela forma como se processava essa actividade, nomeadamente no que respeita à venda: venda com carácter regular a pelo menos 17 indivíduos, diariamente no mesmo local (para além de outros), facilmente referenciável pelos indivíduos adquirentes; pela quantidade de dinheiro encontrada na sua posse proveniente da actividade de tráfico (198 Euros). Estes indicadores de tráfico revelam uma actividade intensa de venda de rua de uma droga (heroína) de reconhecida danosidade individual e social. - o dolo reveste a sua modalidade mais intensa (dolo directo); - as exigências preventivas especiais (perante a recorrência na actividade de tráfico) são significativas; - as exigências preventivas gerais são elevadas (o tráfico de droga é a fonte principal de criminalidade, directa e indirecta no nosso País, gerando grande insegurança e intranquilidade na Comunidade). Com valor atenuante da culpa: - a concomitante situação de “consumidor de substâncias estupefacientes”, sendo o ganho obtido, em parte empregue para adquirir droga “para o seu próprio consumo”. Também com valor atenuante, embora pouco significante dado o facto de se encontrar no Estabelecimento Prisional, o facto de se encontrar “abstinente” do consumo de drogas. Considerando os referidos factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 6 anos de prisão. Desta análise decorre, necessariamente, a improcedência do recurso deste arguido que, aliás, (e sem prejuízo da sua considerada inteligibilidade) nenhum argumento de valor jurídico apresenta, limitando-se a efectuar uma descrição do conteúdo do relatório social, concluindo com expressões opinativas sobre a decisão condenatória («muito de injustiça, muito de intolerância»), claramente desadequadas, pelo que, análise mais detalhada o mesmo não requer. * Arguido B………. .A medida abstracta aplicável é de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. Na decisão, é considerado: - o dolo intenso; - a qualidade das substâncias – heroína, metadona e “resina de cannabis”; - as intensas necessidades de prevenção geral e especial; - as quantidades de droga em causa (em relação a este arguido são especificadas as 48 doses individuais de heroína); - “as concretas actividades de venda” (sendo a do B………. considerada equivalente à do C………. e menos gravosa que a do D………. e do E……….); Como atenuante é considerada a situação de consumidor de heroína, a sua situação pessoal, familiar e profissional, e o encontrar-se “em fase de reabilitação” (no entanto, a “fase de reabilitação” dos restantes arguidos é considerada “aparentemente mais consistente”). Discorda o MºPº, afirmando que a sua culpa «revestiu a forma mais grave – a de dolo directo – e afirmou-se em todo o processo delitual que se realizou através do tráfico do produto estupefaciente, durante pelo menos três meses, de forma concertada» e que «Assume particular relevância, também, a ilicitude dos factos praticados face ao modo de execução e à gravidade das suas consequências». Analise-se a provada actividade do arguido tendo em conta os factores de medida da pena, enunciados no art. 71º do CP. - o grau de ilicitude dos factos é referenciado pelas modalidades de preenchimento do tipo: compra, detenção ilícita, distribuição e venda de droga, durante um período de 3 meses; pela forma como se processava essa actividade, nomeadamente no que respeita à venda: venda com carácter regular a pelo menos cinco indivíduos, para além da entrega de heroína ao D……….; pelos meios empregues (o arguido tinha na sua posse artefactos destinados à divisão da droga e à preparação da mesma para consumo); pelas espécies e quantidades de droga encontradas na sua posse (48 doses individuais e 1,888 g de heroína por repartir em doses e ainda 79, 714 g de haxixe, por repartir em doses). Estes indicadores de tráfico revelam uma actividade intensa e multifacetada de tráfico de droga, envolvendo várias espécies de substâncias estupefacientes: heroína, haxixe e metadona, em nada inferior, em grau de ilicitude, à do arguido D………. (da decisão recorrida alcança-se que o único factor que a esse respeito é levado em conta é o número concreto de vendas, sendo os restantes factores, aqui assinalados, completamente ignorados; assinale-se, para além do já referido, que o B………. forneceu droga ao D………., o que de modo algum indicia um patamar inferior ao deste, na cadeia de tráfico de droga). - o dolo reveste a sua modalidade mais intensa (dolo directo); - as exigências preventivas especiais (perante a recorrência na actividade de tráfico) são significativas; - as exigências preventivas gerais são elevadas (o tráfico de droga é a fonte principal de criminalidade, directa e indirecta no nosso País, gerando grande insegurança e intranquilidade na Comunidade). Com valor atenuante da culpa: - a concomitante situação de “consumidor de substâncias estupefacientes”, sendo o ganho obtido, em parte empregue para adquirir droga “para o seu próprio consumo”. Também com valor atenuante, mas pouco significante dado o facto de se encontrar no Estabelecimento Prisional, a afirmada “abstinência“ do consumo de drogas, sendo que, no que a este arguido respeita, da matéria provada consta que o arguido “vivência uma problemática de toxicodependência que não se afigura resolvida”. Considerando os referidos factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 6 anos de prisão. * Arguido C………. .A medida abstracta aplicável é de 4 a 12 anos de prisão. Na decisão, é considerado: - o dolo intenso; - a qualidade das substâncias estupefacientes – heroína; - as intensas necessidades de prevenção geral e especial (não concretizadas); - as quantidades de droga em causa (em relação a este arguido são especificadas as 20 doses individuais de heroína); - “as concretas actividades de venda” (sendo a do C………. considerada equivalente à do B………. e menos gravosa que a do D………. e do E……….); Como atenuante é considerada a situação de consumidor de heroína, a sua situação pessoal, familiar e profissional, e o encontrar-se “em fase de reabilitação”, na “Unidade Livre de Drogas”; Como atenuante é considerada, ainda, a ausência de antecedentes criminais. Discorda o MºPº, afirmando que a sua culpa «revestiu a forma mais grave – a de dolo directo – e afirmou-se em todo o processo delitual que se realizou através do tráfico do produto estupefaciente, durante pelo menos três meses, de forma concertada» e que «Assume particular relevância, também, a ilicitude dos factos praticados face ao modo de execução e à gravidade das suas consequências». Analise-se a provada actividade do arguido tendo em conta os factores de medida da pena, enunciados no art. 71º do CP. - o grau de ilicitude dos factos é referenciado pelas modalidades de preenchimento do tipo: compra, detenção ilícita, distribuição e venda de droga, durante um período de 3 meses; pela forma como se processava essa actividade, nomeadamente no que respeita à venda: venda com carácter regular a pelo menos oito indivíduos, para além da entrega de heroína ao E……….; pelos meios empregues: posse de artefactos destinados à divisão da droga e à sua embalagem em doses individuais e utilização de automóvel na actividade de distribuição e venda; pela espécie de droga traficada (heroína) e quantidade de droga encontradas na sua posse (20 doses individuais). Estes indicadores de tráfico revelam, tal como já referido, uma actividade intensa e com o emprego de meios assinaláveis, nomeadamente o automóvel; assinale-se que o C………. forneceu droga ao E………., o que indicia um patamar, na cadeia de tráfico de droga, superior ao deste. - o dolo reveste a sua modalidade mais intensa (dolo directo); - as exigências preventivas gerais são elevadas (o tráfico de droga é a fonte principal de criminalidade, directa e indirecta no nosso País, gerando grande insegurança e intranquilidade na Comunidade). Com valor atenuante da culpa: - a concomitante situação de “consumidor de substâncias estupefacientes”, sendo o ganho obtido, em parte empregue para adquirir droga “para o seu próprio consumo”. Também com valor atenuante, mas pouco significante dado o facto de se encontrar (na altura do prolação da decisão em 1ª Instância) no Estabelecimento Prisional, a “abstinência“ do consumo de drogas. Ainda com valor atenuante das exigências preventivas especiais (com maior relevo), a ausência de antecedentes criminais e o facto de se encontrar provado que, paralelamente à provada actividade de tráfico, “trabalhava como caixeiro num armazém em Paços de Ferreira”. Considerando os referidos factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão. * Arguido E……….. .A medida abstracta aplicável é de 4 a 12 anos de prisão. Na decisão, é considerado: - o dolo intenso; - a qualidade das substâncias estupefacientes – heroína; - as intensas necessidades de prevenção geral e especial (não concretizadas); - “as concretas actividades de venda” (sendo a actividade deste arguido considerada inferior à do D………., mas superior à do B………. e do C……….). Como atenuante é considerada a situação de consumidor de heroína, a sua situação pessoal, familiar e profissional, e o encontrar-se “em fase de reabilitação”, tendo solicitado a sua integração na “Unidade Livre de Drogas”. Como atenuante é considerada, ainda, a ausência de antecedentes criminais, ao nível do tráfico de droga. Discorda o MºPº, afirmando que a sua culpa «revestiu a forma mais grave – a de dolo directo – e afirmou-se em todo o processo delitual que se realizou através do tráfico do produto estupefaciente, durante pelo menos três meses, de forma concertada» e que «Assume particular relevância, também, a ilicitude dos factos praticados face ao modo de execução e à gravidade das suas consequências». Analise-se a provada actividade do arguido tendo em conta os factores de medida da pena, enunciados no art. 71º do CP. - o grau de ilicitude dos factos é referenciado pelas modalidades de preenchimento do tipo: recebimento, detenção ilícita, distribuição e venda de droga, durante um período de 3 meses; pela forma como se processava essa actividade, nomeadamente no que respeita à venda: venda com carácter regular a pelo menos onze indivíduos; pela espécie de droga traficada (heroína). Estes indicadores de tráfico revelam uma actividade significativa de tráfico de rua. - o dolo reveste a sua modalidade mais intensa (dolo directo); - as exigências preventivas gerais são elevadas (o tráfico de droga é a fonte principal de criminalidade, directa e indirecta no nosso País, gerando grande insegurança e intranquilidade na Comunidade). Com valor atenuante da culpa: - a concomitante situação de “consumidor de substâncias estupefacientes”, sendo o ganho obtido, em parte empregue para adquirir droga “para o seu próprio consumo”. Também com valor atenuante, mas pouco significante dado o facto de, à data da prolação da decisão em 1ª Instância, se encontrar no Estabelecimento Prisional, a afirmada “fase de reabilitação”, tendo “também solicitado a sua integração na Unidade Livre de Drogas”. Ainda com valor atenuante (esta circunstância de maior relevo), a ausência de antecedentes criminais ao nível de tráfico de droga. Considerando os referidos factores de medida da pena, mostra-se adequada a pena de 4 anos e 2 meses de prisão. * Procede-se, por fim, à análise do último segmento do recurso do MºPº:- errada aplicação do Direito, ao não declarar perdido, em favor do Estado, o veículo automóvel utilizado na actividade de tráfico. Afirma que «Resulta claramente dos autos que o arguido, por diversas vezes usou o veículo para proceder à aquisição e venda de heroína, isto é, por diversas vezes foi o arguido “interceptado” por toxicodependentes para que este vendesse heroína enquanto se fazia transportar no referido veículo». A respeito desta matéria, o que consta do dispositivo é o seguinte: «ordenar a restituição do veículo automóvel de marca e modelo “Toyota ……….” e matrícula ..-..-QR e dos seus respectivos documentos juntos a fls. 158, apreendidos nos autos, ao titular inscrito no registo ou a quem, ilidindo a presunção daquele decorrente, demonstrar ser o seu proprietário, dentro do prazo previsto no art. 14º, § 1º, do Decreto nº 12.487, de 14/10/1926». Atento o facto de não resultar qualquer ligação entre as condutas em causa nos autos e os telemóveis apreendidos ao arguido B………. e os cheques e restantes papéis com inscrições apreendidos aos arguidos, e o disposto nos arts. 35º, nº 1, e 36º do D.L. 15/93, de 22/01, considerados todos a contrario senso, não há lugar à perda de tais objectos. O mesmo se verificando relativamente ao veículo automóvel “Toyota” apreendido nos autos, pois que só haverá lugar à declaração de perda a favor do Estado, sem que haja ofensa do princípio da proporcionalidade, quando “a prática da infracção” foi “especificamente conformada pela utilização do objecto”, de modo que a execução do facto “teria sido essencialmente diferente, na modalidade objectiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto” (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/03/2004, publicado na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, com o nº de processo 04P270) – sobre esta questão, podem ver-se igualmente, publicados no mesmo sítio da Internet, os Acs. do S.T.J. de 14/06/2006, com o nº de processo 06P276, e de 21/10/2004, com o nº de processo 04P3205, bem como a jurisprudência neste último citada. O que não resultou no caso concreto, pois que a ligação entre o veículo e aquelas situações em que o arguido quando procedeu a algumas vendas de doses de heroína seguia no mesmo foi meramente instrumental, não havendo uma essencialidade do veículo para o efeito. Portanto, também não haverá lugar à perda do veículo a favor do Estado.» A este respeito, o que se encontra provado é, em síntese, o seguinte: O C……….. procedeu à venda de heroína no trajecto que realizava da sua residência para o local de trabalho, nomeadamente junto da zona industrial do ………., onde parava para o efeito, quando aí se encontravam compradores, utilizando o automóvel “Toyota ……….”, registado em nome da sua mulher. Esta actividade decorreu no referido período de 3 meses. A norma aplicável é o nº 1, do art. 35º do DL 15/93, de 22/01: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». Esta norma contém um regime especial para os crimes relacionados com a droga, diverso do regime geral contido no art. 109º do CP. Nos termos deste regime especial, o pressuposto da declaração de perdimento (na parte que interessa ao caso) é que os objectos tenham servido para a prática do crime de tráfico de droga, por que o agente vai condenado. Isto é, exige-se uma relação instrumental entre o objecto utilizado e a prática do crime (o vocábulo “servir” tem aqui o sentido de ser empregue na prática do crime, ter serventia, préstimo para a sua prática). Na interpretação da norma, são geralmente convocadas, quer a nível doutrinal quer a nível Jurisprudencial, as noções de “essencialidade” e “proporcionalidade”. Ou seja, exige-se uma justa proporção entre a gravidade da actividade de tráfico levada a cabo e a serventia do objecto para a mesma. Exige-se, por outro lado, que essa serventia seja essencial para a configuração da concreta modalidade de tráfico em causa. No caso, a actividade de venda de heroína era levada a cabo pelo arguido num local para cujo acesso a utilização do automóvel era essencial. O arguido deslocava-se de automóvel até ao local, situado longe da sua morada, deduzindo-se da matéria provada que a própria paragem do automóvel naquele local servia de referencial para os consumidores que ali se encontravam, se lhe dirigirem para a compra da droga. Quanto ao grau de ilicitude da actividade de tráfico sob punição, ele encontra-se referenciado a propósito da qualificação jurídica dos factos e da medida concreta da pena. Afigura-se-nos, assim, que a utilização do automóvel na actividade de tráfico em causa se integra na norma sob interpretação, pelo que também neste segmento o recurso deve proceder e a decisão recorrida ser alterada por ter aplicado incorrectamente o Direito. * Nos termos relatados, decide-se:- julgar totalmente improcedente o recurso do arguido D……….; - julgar improcedente o recurso do MºPº, no respeitante à condenação dos arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado pela circunstância prevista na al. j) do art. 24º do DL 15/93; - julgar procedente o recurso do MºPº, na parte restante e, em consequência, alterar-se o Acórdão recorrido, pela seguinte forma: - condenar-se o arguido D………. pela prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, tabela I-A anexa, com verificação da circunstância agravante geral da reincidência, prevista nos arts. 75º e 76º do CP, na pena de 6 anos de prisão; - condenar-se o arguido B………. pela prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, tabelas I-A e I-C anexas, com verificação da circunstância agravante geral da reincidência, prevista nos arts. 75º e 76º do CP, na pena de 6 anos de prisão; - condenar-se o arguido C………. pela prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, tabela I-A anexa, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - condenar-se o arguido E………. pela prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, tabela I-A anexa, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; - declarar-se perdido em favor do Estado o veículo automóvel de marca e modelo “Toyota ……….” e matrícula ..-..-QR, utilizado pelo arguido C………. na actividade de tráfico sob punição. Mantem-se, na parte restante, o Acórdão recorrido. * Custas pela improcedência do seu recurso, a cargo do D………., fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s. * Porto, 11 de Julho de 2007 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís T. Cravo Roxo Arlindo Manuel Teixeira Pinto |