Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023192 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803109820019 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 328/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos futuros a atribuir ao lesado em acidente de viação deve ter em conta, para ser justa, ao que se chama dano biológico, para o distinguir do dano moral, com autonomia em relação ao valor atribuído ao " pretium doloris ". II - Se há um veículo desconhecido que, não respeitando o sinal " STOP ", inopinadamente, invade a hemi- -faixa de rodagem onde seguia outro veículo e o condutor deste, em manobra de recurso teve de circular na hemi-faixa contrária vindo a colidir com outro que aí seguia a sua marcha, não lhe deve ser atribuída culpa ao seu condutor, sendo de condenar o Fundo de Garantia Automóvel. | ||
| Reclamações: | |||