Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820019
Nº Convencional: JTRP00023192
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199803109820019
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 328/94-3
Data Dec. Recorrida: 06/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 A.
Sumário: I - A indemnização por danos futuros a atribuir ao lesado em acidente de viação deve ter em conta, para ser justa, ao que se chama dano biológico, para o distinguir do dano moral, com autonomia em relação ao valor atribuído ao " pretium doloris ".
II - Se há um veículo desconhecido que, não respeitando o sinal " STOP ", inopinadamente, invade a hemi- -faixa de rodagem onde seguia outro veículo e o condutor deste, em manobra de recurso teve de circular na hemi-faixa contrária vindo a colidir com outro que aí seguia a sua marcha, não lhe deve ser atribuída culpa ao seu condutor, sendo de condenar o Fundo de Garantia Automóvel.
Reclamações: