Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610444
Nº Convencional: JTRP00019494
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
CONDENAÇÃO
CASO JULGADO
NE BIS IN IDEM
ASSISTÊNCIA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
Nº do Documento: RP199611069610444
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART30 N1.
CONST92 ART29 N5.
CPP87 ART68 N2 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/02/09 IN CJ T1 ANOXIX PAG258.
AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N349 PAG313.
AC STJ DE 1988/05/11 IN BMJ N377 PAG431.
Sumário: I - O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal admite a intervenção do assistente em qualquer altura do processo, mas só poderá ser admitida a sua participação no debate instrutório ou na audiência se tiver requerido a sua constituição até
5 dias antes desses actos.
II - Tendo o arguido emitido vários cheques, que entregou na mesma ocasião à queixosa para pagamento da mesma dívida, indiciando a conduta naturalistica unidade de resolução criminosa, há que concluir que a emissão de todos os referidos cheques constitui a prática de um só crime de emissão de cheque sem provisão.
III - Ora, se o arguido já foi julgado e condenado com trânsito em julgado com base num desses cheques não pode ser julgado e condenado de novo com base em qualquer dos outros cheques emitidos na mesma ocasião.
Reclamações: