Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009846 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO FALÊNCIA REQUERIMENTO DISTRIBUIÇÃO PREPARO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199003080309738 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. CCJ62 ART104 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil tem mero alcance processual: feita a remessa do processo de execução para o tribunal competente, abre-se aí a instância falimentar, com observância de todos os trâmites que a lei estabelece para o processo de falência, só depois se determinando se esta deve ou não ser decretada. II - A distribuição do processo no tribunal ao qual foi remetido não tem que ser notificada a quem requereu a remessa, não sendo o caso paralelo ao da distribuição dos recursos nos tribunais superiores, a qual deve ser notificada para se iniciar o prazo para o preparo inicial nos termos do artigo 104, n. 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais. III - O prazo para o preparo inicia-se com a apresentação do requerimento em que se requer se sigam os termos da falência, requerimento aquele apresentado no tribunal para o qual foi remetido o processo de execução. | ||
| Reclamações: | |||