Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309738
Nº Convencional: JTRP00009846
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXECUÇÃO
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
FALÊNCIA
REQUERIMENTO
DISTRIBUIÇÃO
PREPARO INICIAL
Nº do Documento: RP199003080309738
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
CCJ62 ART104 N1 A.
Sumário: I - O artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil tem mero alcance processual: feita a remessa do processo de execução para o tribunal competente, abre-se aí a instância falimentar, com observância de todos os trâmites que a lei estabelece para o processo de falência, só depois se determinando se esta deve ou não ser decretada.
II - A distribuição do processo no tribunal ao qual foi remetido não tem que ser notificada a quem requereu a remessa, não sendo o caso paralelo ao da distribuição dos recursos nos tribunais superiores, a qual deve ser notificada para se iniciar o prazo para o preparo inicial nos termos do artigo 104, n. 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais.
III - O prazo para o preparo inicia-se com a apresentação do requerimento em que se requer se sigam os termos da falência, requerimento aquele apresentado no tribunal para o qual foi remetido o processo de execução.
Reclamações: