Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720385
Nº Convencional: JTRP00021821
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SEGURO
RENOVAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRAZO
TERMO
EXTEMPORANEIDADE
EFEITOS
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP199709309720385
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 785/94
Data Dec. Recorrida: 01/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART406 ART798.
Sumário: I - Apesar de constar das " Condições Gerais Uniformes " que o contrato de seguro se considera automaticamente renovado no termo de cada anuidade, a menos que qualquer das partes o denuncie, por correio registado, com a antecedência mínima de trinta dias, é eficaz, para obstar à renovação do contrato de seguro celebrado pelo Autor ( segurado ) e Ré ( seguradora ) a declaração de denúncia do contrato por parte do segurado feito menos de trinta dias relativamente à data da renovação.
II - É que tal antecedência mínima, com referência ao termo da anuidade, para efeito de denúncia do contrato, é um prazo apenas consensual, e não imposto por qualquer exigência de interesse e ordem pública, sendo renunciável pelas partes, nada impedindo que, querendo uma delas denunciar o contrato o fizesse, ainda que mesmo em cima do termo da anuidade, desde que a outra parte a isso se não opusesse.
III - Aliás, o desrespeito, pelo segurado, do prazo relativo
à antecedência mínima, por representar apenas uma violação do programa contratual, nunca poderia ter como efeito a renovação compulsória do contrato de seguro - não querido pelo segurado - mas apenas e quando muito, fazer incorrer o denunciante em responsabilidade civil por quaisquer danos que dessa violação adviessem à seguradora ( artigo 798 do Código Civil ).
IV - A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. Daí que, recebida pela seguradora, em 18 de Fevereiro de 1993, a declaração da denúncia do contrato de seguro para ter efeito a partir de 28 de Fevereiro de 1993, a partir desta data deixou de vigorar o contrato, até porque a Seguradora nenhuma objecção levantou à pretensão do segurado de dar sem efeito o contrato no termo da anuidade então em curso.
Reclamações: