Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021821 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO RENOVAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO TERMO EXTEMPORANEIDADE EFEITOS CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720385 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 785/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART406 ART798. | ||
| Sumário: | I - Apesar de constar das " Condições Gerais Uniformes " que o contrato de seguro se considera automaticamente renovado no termo de cada anuidade, a menos que qualquer das partes o denuncie, por correio registado, com a antecedência mínima de trinta dias, é eficaz, para obstar à renovação do contrato de seguro celebrado pelo Autor ( segurado ) e Ré ( seguradora ) a declaração de denúncia do contrato por parte do segurado feito menos de trinta dias relativamente à data da renovação. II - É que tal antecedência mínima, com referência ao termo da anuidade, para efeito de denúncia do contrato, é um prazo apenas consensual, e não imposto por qualquer exigência de interesse e ordem pública, sendo renunciável pelas partes, nada impedindo que, querendo uma delas denunciar o contrato o fizesse, ainda que mesmo em cima do termo da anuidade, desde que a outra parte a isso se não opusesse. III - Aliás, o desrespeito, pelo segurado, do prazo relativo à antecedência mínima, por representar apenas uma violação do programa contratual, nunca poderia ter como efeito a renovação compulsória do contrato de seguro - não querido pelo segurado - mas apenas e quando muito, fazer incorrer o denunciante em responsabilidade civil por quaisquer danos que dessa violação adviessem à seguradora ( artigo 798 do Código Civil ). IV - A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. Daí que, recebida pela seguradora, em 18 de Fevereiro de 1993, a declaração da denúncia do contrato de seguro para ter efeito a partir de 28 de Fevereiro de 1993, a partir desta data deixou de vigorar o contrato, até porque a Seguradora nenhuma objecção levantou à pretensão do segurado de dar sem efeito o contrato no termo da anuidade então em curso. | ||
| Reclamações: | |||