Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201111293844/09.3TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A mera alegação da falta de pagamento de tornas devidas desde momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa onde foi proferida a sentença condenatória de restituição do imóvel cuja entrega é pedida na execução não constitui fundamento de oposição nem confere ao seu detentor o direito de retenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3884/09.3TBVNG-A.P1 Proveniente do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Na presente oposição deduzida pelo executado B…… contra os exequentes C…… e mulher D….., em 11/9/2009, foi proferido o seguinte despacho: “Os presentes autos constituem oposição a execução baseada em sentença que, transitada em julgado, condenou os ora executados, para além do mais, a restituir o imóvel sito no Largo …., nº …, em …., Vila Nova de Gaia. Analisado o articulado de oposição, e salvo o devido respeito por outra opinião, não se vislumbra qualquer facto que justifique enquadramento no art. 814.º do CPC e que, como tal, possa eficazmente contrariar a pretensão executiva. Impõe-se, por isso, a nosso ver, a aplicação do disposto no art. 817.º/1, al. b), do CPC. Pelo exposto, indefiro liminarmente a oposição à execução. Custas pelos oponentes. Notifique, incluindo a agente de execução, registe e junte em suporte físico.” Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso de apelação, em 10/2/2011, após algumas vicissitudes para aqui irrelevantes, o oponente que apresentou a sua alegação com as conclusões que se transcrevem: “1. O executado e ora recorrente goza de um direito emergente de documento escrito, junto com o requerimento de execução, o qual está assinado pelos exequentes; 2. Os exequentes, nem qualquer outro interessado, pagaram ao ora recorrido a quantia a que este tinha - como tem! - direito; 3. Beneficia, por isso, do direito de retenção do imóvel (art. 754º e ss. do Código Civil), tornando legítima a oposição nos termos do art. 814º do CPC; 4. O meritíssimo Juiz "a quo" considerando não vislumbrar qualquer facto que justifique o enquadramento no art. 814º do C.P. C. decidiu indeferir liminarmente a oposição; 5. Entende o recorrente que, apesar de na acção declarativa não ter sido considerada a contestação que apresentou - porque o fez depois de esgotado o prazo legal em que o podia fazer - e, por isso, não ter sido atendida a exigência do seu crédito, ainda o pode fazer na acção executiva; 6. Com efeito, o direito ao crédito que o recorrente pretendia fazer valer na acção declarativa não se extinguiu, podendo aquele exercer esse direito no processo executivo, por se tratar de um contra-crédito cuja exigência não configura um pedido reconvencional; 7. A exigência do crédito por parte do ora recorrente "traduz-se no exercício de um direito potestativo, cujos efeitos o produzem na esfera jurídica de outra parte, mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade" (Ac. STJ 22-11-1995 - BMJ n° 451º - pág. 413) podendo o exercício do mesmo ocorrer mesmo nas circunstâncias indicadas na cláusula anterior; Tanto mais que 8. O crédito do recorrente está provado pelo doc. nº 2 junto com o requerimento de oposição; 9. O ora recorrente beneficia do direito de retenção nos termos do disposto nos artigos 754 e 759 do Código Civil; 10. A decisão recorrida viola as disposições legais dos artigos 814°, n° 1 g) do CPC e ainda os dos art. 754° e 759° do Código Civil. Nestes termos e nos melhores que doutamente forem supridos, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a oposição e substituída por outra que a admita e ordene o seu prosseguimento, com todas as legais consequências, com o que será feita boa e sã Justiça!” Os exequentes contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão impugnada. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto está delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção executiva de que estes autos dependem é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o direito de retenção invocado pelo oponente constitui fundamento de oposição à execução, de forma a justificar o seu prosseguimento. II. Fundamentação 1. De facto Para dirimir a mencionada questão, importa considerar provados os seguintes factos: A) C…. e D…. instauraram contra B…. e E….. execução comum a que foi atribuído o n.º 3884/09.3TBVNG para obterem a entrega do imóvel que estes foram condenados a restituir-lhes na acção ordinária que correu termos na 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia sob o n.º 11322/05.4TBVNG. B) Nessa acção, por sentença transitada em julgado em 23/3/2009, os réus B….. e E…. foram condenados a restituir aos autores C….. e D….. o imóvel constituído por casa térrea, dependência e quintal, sito no Largo …, n.º …, freguesia da …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana sob o art.º 415 e descrito sob o n.º 1380/220200. C) Tal prédio foi adquirido pelos autores/exequentes C….. e D…. por partilha das heranças abertas por óbito de F….. e marido G….., tendo-lhes sido adjudicado no inventário n.º 2213. D) Na conferência de interessados ocorrida nesse inventário, realizada no dia 25/9/1997, foi declarado por todos os interessados, presentes e representados, que prescindiam do “depósito das tornas por já as haverem recebido”. 2. De direito A estes factos importa aplicar o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão. Sabe-se que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. art.º 45.º, n.º 1 do CPC). Esta, cujos limites e fins estão determinados pelo título que, necessariamente, lhe serve de base, é a acção “em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado” (cfr. art.º 4.º, n.º 3 do CPC). Deste modo, podemos dizer que a acção executiva, além de ter por objecto uma ou mais pretensões, constitui um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pág. 21). Enquanto pressuposto indispensável da execução, o título não só possibilita o recurso imediato à acção executiva como define o seu fim e fixa os seus limites. O título executivo pode assim ser definido “como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”, ou “como um acto de verificação (…) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada”, ou, ainda, como “o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução” (cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª ed., pág. 23 e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª ed., págs. 312 e 313). Mas o mesmo não se confunde com a causa de pedir na acção executiva, pois enquanto esta “é a factualidade essencial reflectida no título executivo” ou o relato da “existência da própria obrigação exequenda” apresentado no requerimento inicial, o título executivo é “o documento idóneo à sua legal demonstração” (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 313, embora também haja quem defenda que o título executivo corresponde à causa de pedir - v.g. Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, ed. INCM, 1987, pág. 27). Deste modo pode dizer-se que o título executivo exerce uma tripla função: - delimitadora, por ser por ele que se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos, da acção executiva; - probatória, por se tratar de um ou mais documentos com uma determinada eficácia nesse sentido; - e constitutiva, por atribuir exequibilidade a uma pretensão, permitindo a sua realização coerciva (cfr. acórdãos desta Relação de 2/2/2010, processo n.º 2630/08.3TBVLG-A.P1 e de 25/1/2011, processo n.º 329/10.0YYPRT-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo, assim como também lhes está vedada a recusa de força executiva a um documento legalmente previsto e qualificado como tal. É a regra da tipicidade estabelecida no art.º 46.º do CPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enunciados. Entre eles, contam-se as sentenças condenatórias (cfr. alínea a) do citado art.º 46.º). Os requisitos da exequibilidade das sentenças constam do art.º 47.º do CPC. Da sua análise ressalta, com evidência, que as sentenças constituem títulos executivos após o trânsito em julgado e, ainda que não tenham transitado, quando o recurso delas interposto tenha efeito meramente devolutivo, que hoje é a regra (cfr. art.º 692.º, n.º 1 do CPC), pelo que são imediatamente exequíveis. A pretensão diz-se exequível quando a mesma se encontra incorporada num título executivo e não exista qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 607). Ao invés, existe inexequibilidade do título quando se promove uma execução com base num documento desprovido de eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo (cfr. José Alberto dos Reis, Processo de Execução, volume 1.º, 2.ª edição, 1982, pág. 190). Por outro lado, também é sabido que a obrigação é exigível logo que se encontre vencida. Verificando-se este requisito da obrigação, o credor pode promover a execução, a fim de obter a satisfação coactiva do seu crédito (crf. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 448 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, pág. 116). A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777.º, nº 1, do Código Civil, de simples interpelação do devedor. E será inexigível quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda não se venceu ou a uma condição que ainda não se verificou. No caso que nos ocupa, o título dado à execução é uma sentença condenatória, proferida na acção supra referida na alínea A) dos factos provados e transitada em julgado no dia 23/3/2009, conforme também consta da alínea B), a qual condenou os ali réus, além do mais que aqui não interessa considerar, a restituir aos autores o prédio cuja entrega os exequentes vêm pedir na acção executiva a que respeita a oposição em causa neste recurso. Baseando-se a execução numa sentença condenatória, transitada em julgado, a incorporação da pretensão executiva no título resulta manifesta. E também é, por demais, evidente que a prestação é exigível, porquanto a obrigação de restituição se mostra vencida, desde há muito, já que não ficou sujeita a qualquer prazo nem à verificação de qualquer condição. Como tal, não só a pretensão é exequível como também a obrigação é exigível. Por isso, falecem os fundamentos da inexequibilidade e da inexigibilidade, invocados na oposição, sem qualquer suporte fáctico. Tais fundamentos continuam a ser referenciados na alegação do recurso, embora sem menção expressa nas conclusões, onde o recorrente já não considera terem sido violadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 814.º do CPC, mas a alínea g), por entender que tem um direito de crédito sobre os exequentes, decorrente da falta do pagamento de tornas devidas pela adjudicação do bem cuja entrega lhe é pedida e que lhe assiste o direito de retenção do mesmo. Porém, sem razão, como vamos demonstrar. Destinando-se a execução a obter a entrega de coisa certa – o imóvel acima identificado – e baseando-se a mesma em sentença condenatória, a oposição só podia ter por fundamento benfeitorias a que o executado tivesse direito e algum dos fundamentos previstos no n.º 1 do citado art.º 814.º (cfr. também art.º 929.º, n.º 1 do CPC). Não foi alegado direito a benfeitorias, muito menos que ele tivesse sido exercido oportunamente na acção declarativa onde foi proferida a sentença que foi dada à execução (cfr. n.º 3 do citado art.º 929.º). Também não é caso de inexequibilidade do título, nem de inexigibilidade da obrigação exequenda, como se deixou dito. E não se trata, manifestamente, de qualquer outro caso previsto nas alíneas a) a f) e h) do n.º 1 do mencionado art.º 814.º, nem o oponente/recorrente se atreveu a tanto. Este invocou, nas conclusões do recurso, a alínea g). Nos termos desta alínea, é fundamento de oposição “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”. As causas extintivas da obrigação compreendem, para além do cumprimento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão (cfr. art.ºs 837.º a 873.º do Código Civil). Ao lado delas, surge também a prescrição, apesar de não constituir uma verdadeira causa extintiva, mas antes uma excepção. Nas causas modificativas da obrigação incluem-se as que substituem o seu objecto, as que a extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias. No fundamento da citada alínea g) é também de incluir, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 638.º do Código Civil, a recusa de cumprimento por parte do fiador, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, desde que se prove que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Mas, para que possa funcionar esta forma de oposição, é necessária a verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a) que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; e b) que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição, a qual pode ser provada por qualquer meio. É o encerramento da discussão no processo de declaração que marca os limites temporais do caso julgado da decisão executada, que importa respeitar, já que é até esse momento que as partes podem invocar os factos supervenientes, ao abrigo do art.º 506.º, n.ºs 1 e 3, al. c) do CPC, e o tribunal deve considerar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado nos termos do art.º 663.º, n.º 1 do mesmo Código (cfr. Amâncio Ferreira, obra citada, págs. 177 e 178). O Prof. José Alberto dos Reis já justificava assim a exigência destes dois requisitos, previstos em preceito idêntico ao actual: “Sem dificuldade se compreendem estas duas exigências. Pretende-se evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, para invalidar o benefício que a sentença atribuiu ao exequente; tem-se em vista, por outro lado, obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa. E como a sentença assenta no estado de coisas existente à data do encerramento da discussão (art. 663.º), daí o tomar-se como ponto de referência, não a data da sentença, mas a data em que a discussão se encerrou. Também se compreende sem esforço a admissibilidade da alegação de factos extintivos ou modificativos posteriores. O caso julgado tem de ser respeitado e acatado” (cfr. Processo de Execução, vol. 2.º, ed. de 1982, pág. 28). Ora, na presente oposição, não só não vislumbramos qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, como o facto invocado não ocorreu em momento posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, nem o mesmo se mostra provado por documento. Com efeito, o invocado direito de retenção, com assento normativo nos art.ºs 754.º a 761.º do Código Civil, constitui um direito real de garantia, nunca consubstanciando qualquer causa de extinção ou modificação de alguma obrigação. Ele apenas confere ao devedor que se encontra adstrito a entregar certa coisa e que, simultaneamente, dispõe de um crédito sobre o seu credor o direito de não efectuar a sua prestação, mantendo em seu poder a coisa que deveria entregar. E, nesse caso, apenas quando o seu crédito resultar de despesas feitas por causa da coisa que lhe é pedida ou de danos por ela causados, como estatui o citado art.º 754.º, sendo certo que tal direito é excluído nas situações previstas no art.º 756.º, designadamente quando a coisa tenha sido obtida por meios ilícitos e o retentor conhecesse, no momento da aquisição, a ilicitude desta [al. a)]. Daqui resulta que o funcionamento deste direito real de garantia depende da verificação dos seguintes três pressupostos: - a licitude da detenção da coisa; - a reciprocidade de créditos; - a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção (cfr., entre outros, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pág. 827 e Ac. do STJ, de 23/9/2004, CJ- STJ – ano XII, tomo III, pág. 27). Para além de não poder funcionar como facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, como se deixou dito, também não ocorrem estes requisitos cumulativos do direito de retenção. Desde logo, porque o oponente não alegou qualquer facto relativo ao primeiro requisito – licitude da detenção -, como devia para, oportunamente, poder provar, tal como lhe competiria nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CPC, por se tratar de uma causa de justificação. Além disso, o seu invocado crédito diz respeito a tornas, alegadamente, devidas e decorrentes da adjudicação do imóvel cuja entrega lhe é pedida. Por conseguinte, tal crédito não resulta de despesas feitas por causa desse imóvel nem de danos por ele causados. Daí que inexista a necessária conexão substancial acima aludida. Acresce que o alegado direito de crédito decorrente da falta de pagamento das tornas já surgiu muito antes do encerramento da discussão no processo de declaração onde foi decretada a entrega do imóvel a que se vem aludindo. Efectivamente, o direito às tornas nasceu com a adjudicação do referido imóvel aos autores/exequentes no inventário n.º 2213, na sequência da conferência de interessados ali realizada no dia 25/9/1997, onde, aliás, declararam todos que já as haviam recebido. Por isso, é no mínimo estranho que o oponente venha, em 22/6/2009, invocar a falta de pagamento dessas tornas como forma de obstar à entrega do imóvel que foi condenado a entregar aos exequentes por sentença transitada em julgado em 23/3/2009. Embora se compreenda que não tivesse reclamado o pagamento das tornas no processo de inventário, nem exercido nele os demais direitos que lhe eram conferidos pelo art.º 1378.º do CPC, então vigente, nomeadamente no n.º 3, requerendo a venda dos bens adjudicados aos devedores delas, até onde fosse necessário para obter o pagamento das tornas que lhe eram devidas, tanto mais que declarou que já as tinha recebido, conforme consta da acta da conferência de interessados, já é inconcebível que, ao arrepio do que ficou consignado nesse documento autêntico, venha invocar-se um documento particular, lavrado com a mesma data de 25/9/1997, onde consta o valor da adjudicação de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) e que o seu pagamento deveria ser feito no prazo máximo de um ano a contar daquela data (cfr. doc. de fls. 11 a 13). E, pior ainda, que se venha agora invocar a falta de pagamento de tornas depois de ter sido citado para a acção de condenação, onde os ali autores, ora exequentes, alegaram que já tinham pago aos réus/executados as tornas que lhes eram devidas, e à qual estes não deduziram qualquer oposição, sendo que já antes, por carta registada expedida em 13/3/2003 e por eles recebida no dia 21 seguinte, lhes tinha sido solicitada a entrega voluntária do referido imóvel ou, em alternativa, uma proposta para a sua aquisição, conforme consta da sentença dada à execução. Resta, pois, respeitar e acatar o caso julgado formado com a prolação dessa sentença. Quer tudo isto dizer que a matéria alegada não configura qualquer fundamento de oposição à execução, legalmente previsto, e que a mesma se apresenta manifestamente improcedente, o que também é motivo de rejeição liminar [cfr. art.º 817.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC]. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir: A mera alegação da falta de pagamento de tornas devidas desde momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa onde foi proferida a sentença condenatória de restituição do imóvel cuja entrega é pedida na execução não constitui fundamento de oposição nem confere ao seu detentor o direito de retenção. Improcedem, deste modo, todas as conclusões e, consequentemente, a apelação, pelo que deve manter-se a decisão que indeferiu liminarmente a oposição. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. * Custas pelo apelante.* Porto, 29 de Novembro de 2011Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |