Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20120924426/11.4TTBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A admissibilidade de recurso para melhoria da aplicação do direito, nos termos do artº 49º nº 2 da Lei 107/2009 de 12.2, depende da existência da manifesta necessidade de prevenir solução jurídica evidentemente grosseira, errada, indigna ou que comporte efeitos particularmente graves. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 426/11.4TTBGC.P1 Recurso Penal Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 229) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação a arguida, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima de €1.632,00 pela autoria negligente duma contra-ordenação prevista e punida nas disposições legais conjugadas dos artigos 202º nº 5 e 554º nº 3 al. e), ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2. Designada data para julgamento, realizou-se a audiência e nela foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação e manteve a decisão administrativa e a coima aplicada. Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “A. A arguida foi condenada pela prática, por negligência, de uma contra-ordenação grave, p.p. pelos artigos 202 nº 2 e nº 5 e 554º nº 3 do Código do Trabalho, no pagamento de coima no valor de €1632,00 (mil seiscentos e trinta e dois euros). B. Face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (mormente os constantes nos pontos 8, 9, 13 e 14 dos factos provados) inexiste base legal para a condenação do recorrente. C. A arguida implementou e mantém permanentemente actualizado, nos seus serviços, um sistema de registo de tempos de trabalho (adiante designado RTT), composto por seis (6) documentos, organizado nos seguintes moldes. 1. Mapas de Horário de Trabalho; 2. Folhas diárias de mão-de-obra para a generalidade dos trabalhadores afectos às obras (das quais constam as horas prestadas em dia de trabalho, as horas extra e as prestadas em dia de descanso semanal); 3. Discos dos Tacógrafos, nos veículos pesados (de cuja leitura resultam os tempos de condução diários, os períodos de repouso diários e as pausas); 4. Folhas de partes diárias de máquinas (preenchidas e assinadas pelos respectivos condutores manobradores); 5. Folhas de resumo mensal (que contêm o horário de trabalho praticado pelo trabalhador e que é assinado pelo próprio); 6. Documento de registos das ausências dos trabalhadores, onde se apontam as suas faltas, justificadas ou não. D. A arguida no seu sistema de RTT regista os tempos de trabalho de cada trabalhador de forma a apurar o número de horas de trabalho prestadas em cada dia útil mediante o preenchimento diário de uma “folha diária de mão-de-obra” onde são documentadas as horas de trabalho prestadas nesse dia de acordo com o período normal de trabalho e o respectivo horário de trabalho. E. semanalmente, a arguida verte esses mesmos tempos de trabalho para uma “folha resumo mensal” – a qual é mensalmente assinada por cada trabalhador ao seu serviço. F. Com a redacção que conferiu ao artigo 202º do Código do Trabalho a intenção do legislador em proteger os trabalhadores, no que respeita ao cumprimento pelos limites máximos da duração do trabalho, mas também permitir às autoridades competentes, o controle do cumprimento de trais limites pelas entidades patronais. G. Cumpre ao empregador criar, sob sua responsabilidade (e manter, nos mesmos termos) um registo/sistema que, de modo imediato e por qualquer forma, disponibilize a informação necessária, actual e anterior, para garantir o esclarecimento às questões que o artigo 202 do CT contempla no âmbito de todos os trabalhadores ao serviço da Empresa/estabelecimento. H. Com base nos elementos supra citados que compõem o RTT, é possível, quer por análise directa, quer por conjugação de dados, por si só: - apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador (afecto às obras), por dia, por semana e até por mês. - saber, de forma específica e inequívoca o número de horas que cada trabalhador utilizou e em que horários nas tarefas a que se encontrava adstrito; - aferir se pelo contrário não foi prestado trabalho, e mesmo por quanto tempo cessou essa prestação. I. Na data da visita inspectiva levada a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a empresa arguida possuía (e exibiu) o RTT que permitia apurar a hora de início e do termo do trabalho prestado por cada um dos seus trabalhadores. J. No entanto, a douta sentença recorrida, entendeu que apesar de a arguida ter esses elementos disponíveis, nem por isso cumpre a lei. K. Pergunta-se e cita-se “O cumprimento do dever imposto no artigo 202º do Código do Trabalho exige, ao contrário do que parece sustentar a arguida, a manutenção de um registo autónomo, não se bastando com a mera possibilidade de através da consulta de outros registos mantidos pelas entidades empregadoras, se chegar ao apuramento do número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador em cada dia e por semana. L. Salvo melhor opinião, não pode ser a interpretação do artigo 202 do Código do Trabalho preconizada na sentença recorrida, a prevalecer. M. A Lei exige a existência de um registo, que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com a indicação da hora de início e de termo do trabalho, e o mesmo existe, tal como supra se demonstrou. N. Se esse registo autónomo será formado por um só ou por vários documentos, afigura-se, salvo melhor opinião, absolutamente irrelevante. P. E, no entanto, podia tê-lo feito, prevendo um modelo uniforme como acontece como exigido para o registo de trabalho suplementar instituído pela Portaria 712/2006 de 13 de Julho. Q. O tipo de obras que a arguida leva a cabo, não só não é executado dentro de um perímetro perfeitamente delineado pelo respectivo estaleiro, como implica uma considerável dispersão geográfica de meios materiais e de recursos humanos. R. A arguida sempre pugnou pelo pontual cumprimento dos seus deveres legais e laborais, tendo, no caso concreto, assegurados as únicas finalidades acauteladas pelo legislador ao redigir o artigo 202º do Código do Trabalho: - existência de um registo fidedigno capaz de apurar da conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho, - respeito pelos necessários tempos de repouso aos seus trabalhadores. S. O RTT da arguida (representado por um conjunto racional e ordenado de seis (6) documentos) encontra-se disponível tanto para os trabalhadores como para a Autoridade para as Condições do Trabalho. T. A arguida (visando reduzir a possibilidade de erro de registo) instituiu o RTT considerando, nomeadamente, o grau de instrução dos trabalhadores do sector da construção civil. U. Uma folha de registo única (elaborada à semelhança de tabela algorítmica de inscrição complexa em inúmeras colunas em ordem à anotação das diversas operações e processos de cálculo, de preenchimento pelos trabalhadores – alguns com escolaridade mínima) não oferece à arguida a menor credibilidade ou segurança exigidas à conferência do tempo trabalhado e do processamento do respectivo salário no final de cada mês. V. Deste modo não cometeu a arguida qualquer infracção. W. Atenta a matéria de facto dada como provada e que não nos mereceu qualquer censura, o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente pela prática de contra-ordenação, fez uma incorrecta aplicação do artº 202 do Código do Trabalho e das demais disposições legais que V. Exªs suprirão”. Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença e suscitando desde logo a questão da inadmissibilidade do recurso. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1- No dia 18/01/2011, pelas 14h45, no local de trabalho denominado …, …, em Mogadouro, a Arguida mantinha ao seu serviço, sob sua ordem, direcção e no exercício das suas funções, entre outros, os trabalhadores: B…, com a categoria profissional de Técnica Superior de Segurança, admitida em 16-12-2009; e C…, com a categoria profissional de Encarregado de Obra. 2- Quando solicitada pelo inspector do trabalho que em tais circunstâncias de tempo e lugar procedia a uma visita inspectiva a apresentação do registo dos tempos de trabalho, foi exibido um documento de registo, documento esse cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 9 e 10 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, no qual não consta a hora de início do trabalho, bem como as interrupções ou intervalos, de forma a permitir quantificar o número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores, por dia e por semana. 3- O referido Documento, não contém qualquer informação referente ao registo dos tempos de trabalho do dia da visita inspectiva (18-01-2011), dizendo unicamente respeito ao dia 17-01-2011, na sua folha 1 e ao período de 01 de Janeiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2011, quanto à trabalhadora B…, na sua folha 2. 4- Do mapa do quadro de pessoal relativo ao ano de 2010 consta que a arguida apresenta um volume de negócios de € 61.248.587,83. 5- A D…, S.A. tem como actividades principais a execução de empreitadas de obras públicas e particulares, indústria de construção civil, fornecimento de obras públicas e concessões de obras públicas. 6- A D…, S.A. é sócia da E…, que, por sua vez, é signatária do “Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas publicado no Boletim do Trabalho e Emprego - 1. Série, 12, de 29/03/2010. 7- A ora arguida oportunamente elaborou o mapa de horário de trabalho referente à obra … - …”, tendo procedido à sua afixação, em local bem visível, no estaleiro de obra e ao seu atempado envio para o F… no dia 13 de Outubro de 2009. 8- A arguida regista os tempos de trabalho de cada trabalhador de forma a apurar o número de horas de trabalho prestadas em cada dia útil mediante o preenchimento diário, pelo respectivo encarregado, de uma “folha diária de mão-de-obra”, idêntica à folha 1 do documento referido supra no nº 2, onde são documentadas as horas de trabalho prestadas nesse dia de acordo com o período normal de trabalho e o respectivo horário de trabalho. 9- Semanalmente, a arguida verte esses mesmos tempos de trabalho para uma “folha resumo mensal” - a qual é mensalmente assinada por cada trabalhador ao seu serviço. 10- A D…, S.A. dedica-se à execução de empreitadas de obras públicas, entre as quais se incluem aquelas com o perfil da obra inspeccionada: uma auto-estrada. 11- Este tipo de obra não é executado dentro de um perímetro perfeitamente delineado pelo respectivo estaleiro e implica uma considerável dispersão geográfica de meios materiais e de recursos humanos, em dezenas de frentes de obra, distanciadas entre si e do estaleiro de obra em mais de 20 quilómetros. 12- Se cada trabalhador tivesse de se deslocar da frente de trabalho ao estaleiro para “picar o ponto” no início e no fim do período de descanso do almoço e no fim da jornada diária de trabalho, tal implicaria que cada trabalhador teria de parar/iniciar o seu trabalho com uma antecedência/atraso mínimo de 25 minutos sobre o horário previsto, o que, por sua vez, implicaria uma diminuição de produtividade, diária e por trabalhador, correspondente a 75 minutos de tempo de trabalho. 13- O registo dos tempos de trabalho dos motoristas de veículos pesados obrigados ao uso de tacógrafo é efectuado pelo respectivo aparelho; o dos trabalhadores com a categoria de condutores/manobradores, pela “parte diária” da máquina, preenchida e assinada pelo respectivo condutor manobrador; o dos demais trabalhadores pela designada “folha diária de mão-de-obra”. 14- Sendo toda esta informação compilada na “folha de resumo mensal”, folha essa que, para além de conter a assinatura do respectivo trabalhador e o horário de trabalho praticado, é um instrumento fundamental no processamento do salário de cada trabalhador. 15- E esta forma de proceder constituir uma prática habitual e de longa data quer na empresa, quer no respectivo sector de actividade. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente – art.º 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi dos artigos 41º, nº 1 e 74º, nº 4 do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/9) e 60º da Lei nº 107/2009, de 14/09 – a única questão a decidir a decidir é a de saber se a recorrente não cometeu a contra-ordenação pela qual foi condenada, designadamente porque mantinha registo dos tempos de trabalho. Questão prévia: Da admissibilidade do recurso: Por insuficiência do valor, face ao disposto no artº 49º nº 1 al. a) da Lei 107/2009, a recorrente interpôs o recurso nos termos do nº 2 do mesmo preceito, ou seja, “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”. Alega que o tribunal recorrido considerou provado que a recorrente tinha em funcionamento um sitema de controlo dos tempos de trabalho prestados pelos seus trabalhadores, mas que o fim previsto pelo artº 202º do Código do Trabalho só se obtém com a criação e manutenção de um registo autónomo, interpretação que não pode prevalecer. O legislador não fixou a forma do registo, nem mesmo escrito ou virtual, e a prática da recorrente corresponde a um procedimento normal também no seu sector de actividade, constituindo um uso da empresa. Dispõe o art. 49º, nº 2 da Lei 107/2009 que “Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”. A recorrente não alega qualquer falta de uniformidade na jurisprudência, situando pois a admissibilidade do recurso na manifesta necessidade de melhoria na aplicação do direito. Ora, desde logo convém distinguir entre a necessidade de melhorar o direito e a necessidade de melhoria na aplicação do direito. Como se lê no Acórdão da Relação de Guimarães de 08.11.04, Processo nº 1073/04, citado in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, 3ª edição, Almedina, págs. 261 e 262: “I – Sendo certo que o próprio conceito de recurso para o tribunal superior tem implícito o fim de uma melhor aplicação do direito, que deverá concretizar-se, em cada caso, como um dos efeitos do recurso, temos para nós que não é ao melhor direito resultante – ou, em princípio, resultante - de cada decisão do Tribunal superior que o legislador se refere (…), pois que se assim fosse, justificar-se-ia sempre aceitar o recurso e a excepção transformar-se-ia em regra, inutilizando o regime estabelecido nesta disposição legal. II – Não é, portanto, à normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior que o legislador se refere em tal disposição legal, pois que se tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos. III – Nem mesmo, se referirá aos casos de existência daqueles vícios que, por demais patentes, consignou no nº 2 do art. 410º do C.P:P., como fundamentadores de recurso em matéria de facto, mesmo nos casos em que o Tribunal superior conhece apenas de direito, isto pelo mesmo argumento de que, tendo o legislador identificado e tipificado tais vícios, nada mais seguro do que transpor os termos da previsão, para a norma aqui em causa. IV – Fazendo apelo ao argumento literal vemos que o legislador aplicou a expressão “melhoria da aplicação”, em vez de, por exemplo, “uma melhor aplicação”, o que introduz um significado de estabilidade da melhora, uma “mudança para melhor”, não se tratando, pois, apenas de melhorar, mas de conseguir que a melhora passe a ser norma. V – Por outro lado, em articulação, foi usada a expressão “manifestamente necessário”, o que inculca a ideia de que não se trata apenas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário, acrescentando-se, assim, a um critério de necessidade, uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto. VI – Se assim é, podemos concluir que é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele. (…)” Tem-se entendido que a admissibilidade do recurso para melhoria da aplicação do direito apenas se justifica quando ocorra uma grave violação da lei ou uma reiterada violação da lei que a torne inoperante - acórdão da Relação de Lisboa de 30.11.2005, CJ, Ano XXX, Tomo V, págs. 141 e segs – um erro jurídico grosseiro, incomum, categórico, que pela importância dos seus efeitos urja corrigir[1]. A gravidade da situação resulta precisamente da exigência legal de que seja manifesta a necessidade de melhoria da aplicação do direito. O erro é tão grave que a solução jurídica contida na decisão recorrida se não pode manter, por desprestígio da própria magistratura, por aberração, pela iniquidade da decisão, pelo sacrifício imposto ao condenado, pelos graves reflexos económicos que produz – e então sim, justifica-se a possibilidade da decisão ser revogada. No caso concreto, com o devido respeito, não se passa nada disso. A discordância da recorrente não se funda (alegadamente) nesse erro grosseiro ou grave. Como resulta das conclusões do recurso, o que está em causa é a discussão sobre se o sistema de registo que a recorrente mantinha no seu estabelecimento serve ou não, completamente, à finalidade procurada pelo artº 202º do Código do Trabalho. A esta discussão, a sentença responde que não, que é necessário um registo diverso do mantido, que possibilite de imediato aos interessados, trabalhadores e autoridades, conhecer e controlar os tempos de trabalho. No sistema da recorrente analisam-se separada e conjugadamente elementos vindos de seis tipos de documentos, sendo por isso muito discutível que as autoridades, em visita inspectiva, possam controlar imediatamente os tempos de trabalho. A alegação da insuficiência educacional dos trabalhadores não tem qualquer sentido, uma vez que a incumbência de organização do registo recai sobre o empregador e não sobre os trabalhadores. A questão da suficiência do registo, seja ou não um uso, é discutível. Em todo o caso, não nos parece que a decisão recorrida contenha qualquer erro notório, grosseiro, grave, que ela importe reflexos económicos ou organizacionais relevantes para as empresas, e que por estas razões não possa subsistir, carecendo manifestamente de rápida reparação. Termos em que se considera não estar preenchido o condicionalismo de admissibilidade do recurso previsto no artº 49º nº 2 da Lei 107/2009, pelo que se rejeita o recurso. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam rejeitar o recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 4 e 5 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Porto, 24.9.2012 Eduardo Petersen Silva João Diogo de Frias Rodrigues _________________ [1] Acórdãos da Relação de Coimbra de 9.12.2010 e da Relação de Évora, de 27.5.2008 citados no parecer do Ministério Público. _________________ Sumário: A admissibilidade de recurso para melhoria da aplicação do direito, nos termos do artº 49º nº 2 da Lei 107/2009 de 12.2, depende da existência da manifesta necessidade de prevenir solução jurídica evidentemente grosseira, errada, indigna ou que comporte efeitos particularmente graves. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |