Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RECONHECIMENTO DO DIREITO SERVIDÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110531513/09.9TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode proceder a excepção de caso julgado, por inexistência de identidade de causa de pedir, quando na 1ª acção se alegaram factos conducentes ao reconhecimento de um direito de servidão de passagem, constituído por usucapião, e na 2ª acção se alegam factos visando a demonstração dos pressupostos de que depende a alteração/mudança do modo de exercício dessa servidão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 513/09.9TBSTS.P1 – 2ª S. (apelação) ___________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Henrique Araújo * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: I.1. Os articulados: B… e mulher, C…, residentes em …, …, Santo Tirso, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, contra D… e mulher, E…, residentes no mesmo lugar, alegando que: ● são proprietários do prédio urbano que identificam no art. 1º da p. i., que adquiriram por usucapião; ● os réus são proprietários do prédio urbano mencionado no art. 10º do mesmo articulado; ● o seu prédio é encravado, não possuindo ligação directa à via pública; ● o acesso a esta, a pé, com mota e veículo automóvel, é feito, há mais de 30-40 anos, por um caminho em terra batida, situado na estrema norte do prédio dos réus, com a extensão, largura e demais características descritas nos arts. 12º a 20º, tendo adquirido, por usucapião, um direito de servidão de passagem sobre tal parcela de terreno; ● por decisão, já transitada, proferida no processo nº 434/00 que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso, foi reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio indicado no art. 1º e que a favor deste prédio, e onerando o dos réus, se mostra constituída, por usucapião, “uma servidão de passagem a pé, com mota e veículo automóvel, desde o prédio dos autores até ao caminho público”, tendo os réus (os mesmos desta acção) sido, por via disso, “condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos impeditivos de passagem no caminho em causa, nomeadamente fechando o portão à chave ou por outra forma que impeça os autores de entrarem, nada obstando a que fechem o portão dando aos autores uma chave que lhes permita entrarem no caminho e fruírem da servidão”; ● os réus colocaram uma fechadura no portão de acesso ao dito caminho e entregaram-lhes uma chave da mesma; ● mas de cada vez que alguém pretende ir a sua casa, os autores têm que se deslocar de sua casa ao portão, percorrendo cerca de 30 metros, para lhes abrir o portão, apesar de serem (eles, autores) pessoas de idade avançada, doentes e com dificuldade em locomoverem-se; ● de cada vez que vão à rua ou quando abrem o portão a terceiros que se dirigem a sua casa, os réus vão logo de seguida fechá-lo à chave, o que obriga aqueles a abrirem-no novamente quando voltam a casa ou quando quem os visita vai embora; ● caso adoeçam ou fiquem incapacitados de sair de casa, ninguém poderá acudi-los por impossibilidade de acesso ao seu prédio; ● é impraticável fornecerem um exemplar da chave do dito portão a todos quantos queiram deslocar-se à sua residência; ● e o portão poderá ficar fechado apenas com o trinco sem que daí resulte qualquer prejuízo para os réus e/ou para o prédio destes, já que a entrada para este não se faz pela referida passagem mas sim por um acesso que se encontra normalmente aberto e franqueado. Concluíram pedindo que o modo de exercício do apontado direito de servidão seja “alterado, no sentido de o portão de acesso ao caminho de servidão não ser fechado à chave, mantendo-se no demais o alcance daquele direito”, mais devendo “os réus ser condenados a absterem-se de fechar o portão à chave, ou por qualquer outro modo impedirem o acesso ao prédio dos autores”. Os réus, devidamente citados, contestaram a acção por excepção e por impugnação e deduziram reconvenção. Entre as excepções que arguíram, conta-se a excepção dilatória do caso julgado que fundamentaram do seguinte modo: ● os autores obtiveram sentença em 1ª instância, no referido processo nº 434/2000, que, além de declarar a existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio identificado no art. 1º da p. i. e onerando o prédio dos contestantes, condenou estes a reconhecerem isso mesmo e a absterem-se de praticar quaisquer actos impeditivos de passagem a pé, de mota ou automóvel no caminho, nomeadamente fechando à chave o portão que nele se encontra" (na sua entrada); ● a referida servidão foi aí caracterizada como sendo de passagem a pé, com mota e veículo automóvel, desde o prédio dos autores até ao caminho público, por um caminho com 28,28 metros de comprimento, 3,34 metros de largura, situada na estrema e lado norte do prédio onerado, na entrada do qual existe um portão; ● na sequência de recurso interposto pelos aqui réus, a Relação do Porto esclareceu o sentido e alcance daquela condenação, declarando que a mesma "condenou os apelantes a abster-se de praticar quaisquer actos impeditivos de passagem a pé, de mota ou de carro no caminho em causa, nomeadamente fechando o portão à chave ou por outra forma que impeça os autores de entrarem, nada obstando a que fechem o portão dando aos autores uma chave que lhes permita entrarem no caminho e fruírem da servidão"; ● com base no acórdão desta Relação, os aqui autores instauraram execução comum para prestação de facto negativo contra os aqui réus, na qual requereram, nomeadamente, a demolição do portão a que temos aludido, por estes (aí executados) manterem constantemente tal portão fechado, execução que foi, porém, declarada extinta, por falta de título executivo que sustentasse a demolição daquele portão; ● a relação jurídica entre autores e réus, no que respeita à referida servidão de passagem, encontra-se, assim, definitivamente regulada. Os autores, na réplica, responderam a tal excepção dilatória, pugnando pela sua improcedência, por considerarem que não estão verificados os respectivos pressupostos legais (os pedidos e as causas de pedir não são iguais nas duas acções declarativas). * I.2. A decisão:* No despacho saneador, o Tribunal «a quo» julgou procedente a referida excepção do caso julgado e absolveu os réus da instância. * I.3. O recurso:* Inconformados com o decidido, interpuseram os autores o recurso de apelação em apreço (com efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões: “- Nos presentes autos, embora as partes sejam as mesmas das do processo 434/2000 que correu termos pelo 4° Juízo Cível deste Tribunal, já o pedido e a causa de pedir são diferentes; - Neste último o pedido era o reconhecimento da existência de uma servidão; - Nos presentes autos o pedido é a mudança dessa servidão; - A causa de pedir deste último são os factos concretos que podem levar a esta mudança; - Naquele outro a causa de pedir eram os factos concretos constitutivos do direito do exercício de servidão que se pretendia ver reconhecido; - O Tribunal considerou erradamente que o pedido e a causa de pedir de ambas as acções eram os mesmos; - Para que se verificasse a excepção de caso Julgado, necessário seria que as partes, o pedido e a causa de pedir fossem as mesmas daquela e que existisse sentença já transitada em julgado; - O Tribunal fez uma incorrecta interpretação dos factos alegados e do fim pretendido pelos recorrentes; - Foi violado o disposto nos artigos 1568º do Código Civil e 497º, 498º, 510º, 511º e 668º do Código de Processo Civil. Nestes termos (…), deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve considerar-se como não verificada a excepção do caso julgado, revogando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos termos processuais, com vista à elaboração de despacho saneador que contenha os factos já assentes, incluindo na base instrutória todos os outros alegados e essenciais para a boa decisão da causa (…)”. Não consta dos autos que os réus tenham respondido (contra-alegado). * * * II. Questão a apreciar e decidir:Sabendo-se que o objecto («thema decidendi») do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (e não pelo corpo da respectiva motivação – cfr. arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a aqui aplicável por a acção ter sido proposta depois de 01/01/2008) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a decisão recorrida andou bem ou mal ao ter julgado verificada a excepção dilatória do caso julgado. * * * III. O circunstancialismo fáctico e o direito:III.1. Os factos: O circunstancialismo fáctico a considerar é o que está descrito em I, sendo que o que se reporta ao processo nº 434/2000 e às decisões ali referenciadas (invocadas pelos réus na contestação) está documentado a fls. 9 a 17 e 70 a 97. * III.2. O direito:* Está em causa saber se se verifica a excepção dilatória do caso julgado, como decidiu a 1ª instância, mas de que discordam os apelantes. Esta excepção está prevista na al. i) do art. 494º do CPC - diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita – [até à Reforma de 1995/1996 integrava o elenco das excepções peremptórias e constava da al. a) do art. 496º], é de conhecimento oficioso – art. 495º - e a sua procedência, de acordo com o nº 2 do art. 493º, dá lugar à absolvição da instância. Tem por fim “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer (…) uma decisão anterior”, ou seja, visa evitar o aparecimento de decisões contraditórias e as consequências negativas daí resultantes para a segurança jurídica e o prestígio dos tribunais – nº 2 do art. 497º. Pressupõe a repetição de uma causa depois de já haver decisão transitada em julgado na anterior (na primeira) – nº 1 do art. 497º. É esta – a «repetição de uma causa» - a pedra de toque desta excepção dilatória (também a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, mas com pendência de ambas e sem decisão transitada em julgado em nenhuma delas). O art. 498º define o que deve entender-se por «repetição de uma causa». Esta pressupõe que seja instaurada uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Segundo o nº 2 deste preceito, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, independentemente da posição processual que cada uma delas ocupe em cada acção [assim, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 1985, pgs. 101-103 e Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, 1981, pgs. 199-201]. De acordo com o nº 3, “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, ou, dito de outro modo, quando “houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado” [Ac. do STJ de 08/03/2007, in CJ-STJ ano XV, 1, 98 e segs., citado na decisão recorrida]. E, em conformidade com o nº 4, “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”, sendo que, por o nosso legislador ter adoptado a chamada «teoria da substanciação» (em detrimento da designada «teoria da individualização» - sobre a diferença entre uma e outra veja-se Anselmo de Castro, obr. e vol. cit., pgs. 204-211) nas acções reais “a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real” e nas acções constitutivas – e a presente acção, além de real, é também uma acção constitutiva, enquadrável na previsão do art. 4º nº 2 al. c), já que os autores pretendem ser autorizados a proceder a uma “mudança na ordem jurídica existente”, mais propriamente, a uma mudança no modo de exercício do direito de servidão de passagem de que são titulares [cfr. Autor, obr. e vol. atrás citados, pgs. 107-113] – “é o facto concreto (…) que se invoca para obter o efeito pretendido”. Como se refere na decisão recorrida, a excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção [cfr. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, vol. II, pgs. 770-771 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pg. 325]. Feitas estas breves considerações, reportemo-nos então ao caso «sub judice». Começando pelo pressuposto subjectivo, é manifesto que há total identidade de sujeitos entre os da presente acção e os da acção nº 434/2000 que correu termos no 4º Juízo do T J de Santo Tirso, havendo até coincidência nas posições processuais que cada parte ocupou/ocupa em cada uma delas: os aqui autores também foram autores na acção já terminada e os aqui réus ocuparam igual posição nesse mesmo processo. Passemos aos pressupostos objectivos, começando pelos pedidos formulados em cada acção. Na acção nº 434/2000, os autores pediram: ● que se declarasse constituída, por usucapião, uma servidão de uso e passagem sobre o caminho que identificaram em 10 e 11 da respectiva p. i., com o conteúdo alegado em 33 do mesmo articulado (servidão essa em benefício do prédio de que eles, demandantes, são proprietários e onerando o prédio pertencente aos réus, ambos identificados naquela peça processual); ● que os réus fossem condenados a reconhecer tal direito de servidão ● e que se abstivessem de impedir a passagem de qualquer pessoa ou veículo no/pelo caminho em questão, nomeadamente não fechando o portão. Na decisão final proferida em tal processo (acórdão desta Relação documentado a fls. 10-17, com os esclarecimentos dos acórdãos documentados a fls. 81-83 e 85-87) – transitada em julgado -, toda esta pretensão dos autores foi julgada procedente (foi reconhecida a constituição, por usucapião, a favor do seu prédio e onerando o dos réus, do referido direito de servidão de passagem e os réus foram condenados a reconhecer tal direito e a absterem-se de praticar actos impeditivos do respectivo exercício por parte daqueles), excepto na parte em que também era pedido que os demandados não fechassem (ou não mantivessem fechado) o portão à chave, por se ter considerado que o exercício do direito de passagem por parte dos demandantes não ficava posto em causa ou limitado com o fecho do mesmo (à chave), desde que os réus lhes entregassem uma chave da fechadura. Nesta acção, os autores (aceitando que os réus, em obediência ao fixado na decisão acabada de enunciar, lhes entregaram uma chave do aludido portão) pedem a alteração do modo de exercício daquele seu direito de servidão de passagem, no sentido de o portão de acesso ao dito caminho não ser fechado à chave e, bem assim, a condenação dos réus a absterem-se de o fechar à chave ou, por qualquer outro modo, impedirem o acesso ao seu prédio. Confrontando este pedido com o da acção anterior e com o que nela foi decidido poderemos dizer (não estamos ainda a olhar para as respectivas causas de pedir) que também há identidade de pedidos nas duas acções, no segmento ora em questão, pois ali, como aqui, os autores peticionaram que o indicado portão não fosse fechado à chave, para exercerem o seu mencionado direito, mas o Tribunal (esta Relação nos referidos arestos) entendeu que o fecho do mesmo à chave não punha em causa (não limitava) o exercício desse direito. Até aqui, portanto, nada há a objectar ao decidido na 1ª instância. Restam as causas de pedir. Na 1ª acção, constituiu causa de pedir a alegação dos factos concretos integradores do direito de servidão de passagem (constituído por usucapião) que os autores pretendiam ver reconhecido/declarado pelo Tribunal e, bem assim, dos factos em que consubstanciavam a violação de tal direito por parte dos réus (estes fecharam, a certa altura, o dito portão à chave, contrariamente ao que até aí acontecia, sem entregarem uma cópia desta aos autores, impedindo que estes acedessem à via pública pelo caminho e que terceiros acedessem ao seu prédio). Estava, assim, ali em causa a demonstração dos pressupostos exigidos pelos arts. 1543º, 1544º, 1545º nº 1, 1547º nº 1 e 1548º, com referência aos arts. 1251º, 1260º nº 1, 1261º nº 1, 1262º, 1263º al. a), 1268º nº 1 e 1296º, todos do CCiv., para que aquele direito pudesse ser declarado pelo Tribunal e para que os demandados pudessem ser condenados a reconhecê-lo e a aceitá-lo. Na presente acção a causa de pedir é subsumível ao preceituado no art. 1568º do CCiv., mais propriamente ao seu nº 3 (com referência ao nº 2), na parte em que se admite a alteração/mudança da servidão quanto ao modo do seu exercício, já que os autores alegam factos concretos (também alegam uns quantos factos conclusivos que, por via disso, são insusceptíveis de prova), principalmente nos arts. 37º e segs. da p. i., com que visam demonstrar a necessidade de alteração do modo de exercício do seu direito de (servidão de) passagem pelo dito portão (querem que o mesmo deixe de ser fechado à chave e passe a estar apenas fechado com o trinco), em virtude dessa mudança lhes trazer vantagens e não prejudicar os réus, proprietários do prédio serviente (por ex., o alegado na parte final do art. 67º da p. i. poderá, a ser provado, demonstrar a ausência de prejuízo para os réus decorrente dessa alteração) [«modo» de exercício da servidão é “o exercício efectivo e a forma desse exercício, …, a maneira como a servidão é exercida”, “é a modalidade de exercício, ou seja, tudo aquilo que fazendo parte integrante e inseparável da servidão serve para precisar o seu conteúdo ou para a definir nos seus elementos particulares” – Tavarela Lobo, in “Mudança e Alteração de Servidão”, 1984, pgs. 182-184]. Ora, como é bom de ver, esta questão da verificação dos pressupostos para a alteração do modo de exercício do direito de servidão dos autores não foi suscitada nem apreciada na referida acção (nem na acção executiva a que os réus também aludem na contestação, a qual é para aqui irrelevante), onde estava em causa apenas o reconhecimento desse direito e a proibição dos réus o violarem ou porem em causa. E se é verdade que ali se decidiu que o mencionado portão podia ser fechado à chave pelos réus (desde que entregassem cópia da chave aos donos do prédio encravado), contrariando o que os autores haviam peticionado, verdade é também que subjacente a tal decisão esteve apenas a consideração da sua compatibilidade com o exercício normal daquele direito e não qualquer constatação de que se o portão não fosse fechado à chave daí adviria algum prejuízo para os réus e nenhuma vantagem para os autores. Tal assunto não foi tido nem achado naquela acção, nem tinha que sê-lo por não estar nela em causa nenhuma mudança de servidão. Estando em questão na presente acção única e exclusivamente a verificação ou não dos pressupostos que o art. 1568º (nºs 2 e 3) exige para que a pretendida alteração do modo de exercício do aludido direito possa ser autorizada (e não qualquer tentativa dos autores pretenderem “conseguir pela via desta acção o que não conseguiram com a primeira das acções”, como se afirma na decisão recorrida – embora não se olvide que aqueles ficaram «com uma pedra no sapato» relativamente ao decidido no aludido Acórdão desta Relação, como deixam transparecer nos arts. 34º a 36º da p. i.), pensamos poder afirmar, sem margem para dúvidas, que não ocorre a falada identidade de causa de pedir entre as duas acções (repete-se, a acção executiva instaurada pelos autores com base na decisão final proferida na acção nº 434/2000 não releva para a análise que temos levado a efeito). E, como tal, falece um dos requisitos da excepção do caso julgado. Por via disso, esta excepção não devia ter sido julgada procedente pelo Tribunal «a quo»; tendo-o sido, há que revogar a douta decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, designadamente, com selecção da matéria de facto assente e da controvertida, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. * Sumário do que ficou exposto:* ● A excepção de caso julgado não pode proceder, por inexistência de identidade de causa de pedir, quando na 1ª acção se alegaram factos conducentes ao reconhecimento de um direito de servidão de passagem, constituído por usucapião, e à condenação dos réus (proprietários do prédio serviente) a reconhecerem tal direito a favor do prédio dos autores e a absterem-se de praticar actos impeditivos do respectivo exercício, e na 2ª acção se alegam factos visando a demonstração dos pressupostos de que depende a alteração/mudança do modo de exercício dessa servidão. ● O facto de na 1ª acção se ter decidido que os réus podiam fechar à chave o portão existente no início da passagem por onde é exercida aquela servidão (desde que entregassem aos autores cópia da chave), por se ter entendido que tal não era incompatível com o exercício desse direito, não é impeditivo dos autores peticionarem na 2ª acção, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 1568º do CCiv., que esse portão passe a estar fechado apenas com o trinco. * * * IV. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida, por improcedência da excepção dilatória do caso julgado invocado pelos réus-apelados, ordenando-se o prosseguimento dos autos, designadamente, com a selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória. 2º) Condenar os apelados nas custas deste recurso. * * * Porto, 2011/05/31Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Henrique Luís de Brito Araújo (dispensei o visto) |