Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1539/14.6T2AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PER
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: RP201801161539/14.6T2AGD.P1
Data do Acordão: 01/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º806, FLS.228-231)
Área Temática: .
Sumário: I - Depois da aprovação e homologação de um plano de recuperação, no âmbito de um PER, a satisfação dos credores deve passar a ser feita nos termos previstos nesse mesmo plano de recuperação.
II - Uma execução que corria contra os devedores a que respeita esse plano deve ser extinta, como consequência daquela homologação, pois que para o não ser haveria de ser o próprio plano a prevê-lo.
III - A extinção da execução haverá de libertar o património dos devedores para o cumprimento do plano de recuperação, segundo o conteúdo aí mesmo fixado. Qualquer solução contrária, como o prosseguimento da execução, a alienação do património ali apreendido e a afectação da receita obtida ao exequente, ou a sua adjudicação a qualquer dos credores, designadamente ao respectivo exequente, só poderia ter lugar se tivesse passado a constar do próprio plano de recuperação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1539/14.6T2AGD.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Águeda

REL. N.º 476
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Lina Castro Baptista
Fernando Samões
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1. RELATÓRIO
Na presente execução para pagamento de quantia certa que B…, SA move contra C… e D…, após comprovação, nos autos, de que os executados haviam beneficiado da homologação, por sentença, de um plano de recuperação votado positivamente pelos credores intervenientes no âmbito de um PER, foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que o plano de recuperação dos executados não previu o prosseguimento da presente execução, a homologação do mesmo implica a extinção da execução, ao abrigo do disposto no artigo 17-E/1 do CIRE, o que desde já se declara, com custas a cargo dos executados.
Assim, os valores penhorados à ordem dos presentes autos não podem ser adjudicados ao ora exequente, mas sim transferidos para o fiduciário dos executados, depois de deduzido o valor das despesas e honorários da agente de execução, o que se determina.”
É dessa decisão que vem interposto recurso, pela exequente, não quanto ao segmento onde se determina a extinção da execução, com o qual se conforma, mas quanto ao seguinte, onde se determina o destino dos valores penhorados à ordem do processo.
Termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões, nas quais se surpreendem os motivos da sua discordância para com a decisão recorrida:
“1- O Tribunal “a quo” extinguiu e bem os presentes autos de execução, nos termos do disposto no artigo 17º-E, n.º 1 do C.I.R.E., em virtude da sentença de homologação da aprovação do plano de revitalização apresentado pelos executados.
2- Todavia, e sem fundamento e sem suporte legal, o Tribunal “a quo” ordenou a transferência dos valores recuperados nesta execução, com excepção dos que garantam o pagamento da nota de despesas e honorários da Sra. Agente de Execução, ao “fiduciário dos executados”.
3- O processo especial de revitalização dos executados terminou com a aprovação do plano apresentado e com a consequente prolação de sentença de homologação do plano apresentado.
4- Por via do trânsito em julgado da douta sentença proferida, as funções do administrador judicial provisório cessaram.
5- Nestes autos decorreu até ao mês de Janeiro do ano de 2017, penhora do vencimento do executado, o que permitiu recuperar a quantia de 6.448,09€, da qual 5.673,18€ seriam entregues à exequente.
6- A exequente, nestes autos, diligenciou pela pesquisa de bens propriedade dos executados e susceptíveis de penhora, de forma a liquidar o valor em dívida e dos custos processuais associados.
7- A entrega dos 5.673,18€ a qualquer outra pessoa que não a exequente é manifestamente prejudicial para esta e para os executados.
8- A transferência para a exequente do valor que lhe cabe, vai permitir reduzir o crédito que a exequente tem sobre os executados, como também vai acelerar o processo de revitalização destes últimos, na medida em que o valor a liquidar será manifestamente inferior.
9- Não esquecendo que esta poderá ser a única oportunidade que a exequente tem de recuperar, mesmo que parcialmente, qualquer valor, uma vez que as consequências provenientes do incumprimento do PER não salvaguardam os credores, e neste caso a exequente.
10- Razão pela qual, a douta sentença proferida deverá ser substituída por uma outra que ordene a transferência dos valores recuperados, com excepção dos que garantam o pagamento da nota de despesas e honorários da Sra. Agente de Execução, para a exequente.
11- Nos termos do disposto no artigo 651º, n.º 2 do Código de Processo Civil tornou-se necessária a junção dos documentos que agora remetemos. Com o que V. Exas farão JUSTIÇA!”
*
Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Vistas as conclusões do recurso que antecedem, pelas quais se define o respectivo objecto, caberá decidir o destino dos valores penhorados pela agente de execução no âmbito desta acção (cerca de 6.500,00€, sendo o valor exequendo de cerca de 15.500,00€), após a sua necessária extinção, consequente à homologação de um plano de recuperação votado favoravelmente, num PER de que os aqui executados foram requerentes. Haverá de decidir-se, concretamente, se o valor penhorado, deduzido das custas devidas, deve ser adjudicado aos exequentes.
Constata-se, dos termos deste processo, ter sido efectivamente aprovado um plano de recuperação respeitante aos aqui executados que, na respectiva sentença homologatória, foi descrito como “prevendo a revitalização dos requerentes, através da reestruturação do passivo, com redução de créditos por perdão de juros e pagamento em prestações.”.
Na mesma sentença, com cópia a fls. 53, foi ainda declarado que, uma vez transitada, cessariam as funções do Administrador Judicial Provisório.
Tal sentença transitou em julgado e, tendo o exequente requerido à agente de execução a adjudicação dos valores penhorados nos autos, veio esta requerer ao tribunal instruções sobre o destino a dar a tais valores.
Foi em resposta a tal requerimento que foi proferida a decisão sob recurso, que rejeitou essa pretensão de adjudicação dos exequentes, determinando que o valor penhorado, deduzidas s custas devidas, fosse transferido “para o fiduciário dos executados”.
No início do seu recurso – e apesar de o não ter transposto para as respectivas conclusões – chega a apelante a qualificar como nula a decisão impugnada, por desprovida de fundamento jurídico.
Tal nulidade, que seria a estatuída na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, não pode ter-se por verificada.
Com efeito, a decisão recorrida invocou o disposto no art. 17º-E, nº1, do CIRE, como fundamento para a extinção da execução. Como mero efeito dessa extinção, determinou sucessivamente o indeferimento da pretensão da exequente, pois que esta corresponderia à realização, pelo menos parcial, do fim da execução, o que seria incongruente com a decisão da sua extinção – é o que se interpreta do texto respectivo. Foi, então, na sequência disso que destinou a um fiduciário os valores penhorados.
A fundamentação jurídica esteve, assim, presente na decisão, através da referência ao fundamento legal da extinção da execução e, sem prejuízo de se reconhecer a sua insuficiência, no tocante ao destino dos valores penhorados, é já a bastante para prevenir a ocorrência de tal nulidade e para assegurar a validade formal da decisão. O mais, haverá de discutir-se em sede da apreciação do mérito desta mesma decisão.
Cumpre, assim, passar a apreciar esse mesmo mérito.
Como expressamente esclarece o apelante, não merece qualquer controvérsia o segmento da decisão que decreta a extinção da execução, por efeito do trânsito em julgado da decisão de homologação de um plano de recuperação aprovado no âmbito de um PER, requerido pelos próprios executados. Essa parece-nos ser, aliás, a única solução possível em face do texto do nº 1 do art. 17º-E do CIRE, in fine, que prescreve: “ 1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
Não cabendo discutir a aplicação deste regime a duas pessoas singulares, como ocorreu no caso sub judice, e sendo a presente acção executiva uma acção tendente à cobrança de uma dívida e, por isso, subsumível á hipótese da norma, a homologação de um plano de recuperação, como ocorreu in casu, determina a sua extinção, sendo certo que tal plano não previu a sua continuação.
Resta, assim, apurar se a quantia em dinheiro entretanto apreendida para a execução pela respectiva agente deve, em face de tal extinção, ser entregue à exequente.
Antecipamos, desde já, que a resposta a esta questão só pode ser negativa, como foi entendido na decisão recorrida.
Com efeito, tal como se entendeu no Ac. deste TRP de 18/12/2013 (proc. nº 7613/12.6YYPRT.P1, em dgsi.pt) só pode concluir-se que, extinta a acção executiva, não mais poderão subsistir as penhoras ali realizadas, que se destinavam “necessariamente mas apenas, à realização dos fins da execução.” E nem poderão realizar-se quaisquer outros fins da própria execução extinta, designadamente o da satisfação do exequente através do património apreendido até então, ali, ao(s) executado(s), pois que tal representaria a materialização do objectivo exequendo, a que, pelo contrário, se impõe por um fim.
Voltando um pouco atrás, depois da aprovação e homologação do plano de recuperação, a satisfação dos credores deve passar a ser feita nos termos previstos nesse mesmo plano de recuperação. É por isso que uma execução que corria contra os devedores a que respeita esse plano só pode ser extinta, como consequência daquela homologação, pois que para o não ser haveria de ser o próprio plano a prevê-lo, como se decreta expressamente na norma citada.
Subsequentemente, a extinção da execução haverá de libertar o património dos devedores para o cumprimento do plano de recuperação, segundo o conteúdo aí mesmo fixado.
Qualquer solução contrária, como o prosseguimento da execução, a alienação do património ali apreendido e a afectação da receita obtida ao exequente ou a qualquer outro fim, ou a sua adjudicação a qualquer dos credores, designadamente ao respectivo exequente, só poderia ter lugar se tivesse passado a constar do próprio plano de recuperação. Isso mesmo se passa, por exemplo, com a inclusão, no plano, de garantias para determinados créditos, sendo frequente a aprovação de planos de revitalização condicionados à concretização de garantias reais sobre património do devedor para salvaguarda de determinados créditos.
O que não tem sentido, como bem assinala o Ac. do TRL de 16/10/2014 (9264/12.6TBCSC.L1-2, em dgsi.pt) é admitir-se a tutela de qualquer credor – incluindo um que fosse titular de um crédito anteriormente dado à execução - fora da previsão daquele plano, designadamente pelo privilegiamento da satisfação do seu crédito em razão de uma penhora anterior, votada a fins processuais que não mais se realizarão, por extinção dessa instância executiva.
Pelo exposto, por efeito da extinção da presente instância executiva, extinção esta incontroversa por consequente à aprovação e homologação de um plano de recuperação surgido no seio de um PER de que os aqui executados foram requerentes, não poderá decretar-se a adjudicação das quantias até agora penhoradas e que se mantêm apreendidas à ordem dos autos, ao respectivo exequente.
Nesta medida, e porquanto é esta a substantiva pretensão da exequente, ora apelante, a apelação haverá de improceder.
Sendo esse objectivo, que pelos motivos descritos se recusa, a essência da pretensão recursiva, nada mais cumpre definir.
É certo que o apelante, como argumento tendente à sustentação da sua tese e à aceitação da sua pretensão, apontou a inadequação legal da solução decretada pelo tribunal a quo, de ordenar a entrega do remanescente dos valores apreendidos (i. é, o que não seja necessário à satisfação das custas da execução), ao “fiduciário” dos executados. E isso porquanto, após a aprovação de um plano de recuperação, nem sobrevivem as funções do administrador provisório nomeado para os termos do PER, nem se identifica qualquer figura de um tal “fiduciário” que o plano em causa tenha previsto.
Tal questão, segundo os termos em que vier a ser concretamente colocada, haverá, no entanto, de ser resolvida no próprio processo executivo, no âmbito do seu encerramento, já que, enquanto parte deste recurso, não passava de mero argumento do apelante, que na impertinência dessa solução justificava a conveniência de os valores apreendidos lhe serem entregues.
A recusa desta adjudicação prejudica, porém, a oportunidade de se intervir sobre a concreta solução decretada pelo tribunal a quo, que haverá de a implementar, se for caso disso, nos termos que tiver por convenientes.
Resta, pois, concluir pela improcedência da presente apelação, na confirmação da decisão recorrida, designadamente na parte em que rejeitou a entrega do remanescente dos valores apreendidos, que não forem necessários à satisfação das custas da execução, ao próprio exequente.
*
Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC):
...................................................................
...................................................................
...................................................................
...................................................................
3 – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso sob apreciação, em razão do que confirmam a decisão recorrida, designadamente quanto à recusa da entrega ao ora apelante do remanescente das quantias penhoradas, desnecessário à satisfação das custas da execução,
Custas pelo apelante.
*
Porto, 16 de Janeiro de 2018
Rui Moreira
Lina Baptista
Fernando Samões