Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040552 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200709170653796 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 310 - FLS 106. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A redacção dada ao art. 830.º do CC pelo DL n.º 379/86 de 11/11, alterando a que lhe havia sido dada pelo DL 236/80 de 18/06, tem carácter interpretativo, aplicando-se os n.ºs 1 e 2 à generalidade dos contratos após 1 de Junho de 1967, e o n.º3 aos contratos-promessa violados após 18 de Julho de 1980. II - Existindo sinal (presumindo-se como tal qualquer quantia entregue ao vendedor) ou cláusula penal acordada para incumprimento do contrato, não é possível a execução específica do contrato, mesmo que a ela não se oponha a natureza específica da obrigação assumida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, B………., C………., D………. e E………. intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F………., G………., H………., I………., J………., K………. e L………., pedindo que: Seja proferida decisão a produzir os efeitos das declarações em falta, que aos réus cumpria emitir como sucessores do falecido promitente-vendedor no contrato-promessa de compra e venda referido nos arts. 1 e 2 da petição inicial, por ele celebrado com o também falecido pai das autoras, promitentente-comprador, declarando transmitida a titularidade dos réus para as autoras da propriedade dos lotes n.º 3, 4, 5, 6 e 7 do loteamento sito na Rua ………. (antes, Rua ……….), na freguesia de ………., concelho e comarca de Matosinhos, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob os arts n.º 4911 (lote n.° 3), 4.912 (lote n.° 4), 4.913 (lote n.° 5), 4.914 (lote n.° 6) e 4.915 (lote n.º 7), e descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os n. 01001/161090 - ………. (lote n.° 3), 01002/161090 - ………. (lote n.º 4), 01003/161090 - ………. (lote n.º 5), 01004/161090 - ………. (lote n.º 6) e 01005/161090 - ……….; e Que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo relativo aos mencionados lotes, efectuado em detrimento dos direitos das autoras. Contestaram os RR. F………., G………. e H………. pedindo que se declarem os 2.º e 3.º RR partes ilegítimas e isentos de custas por não terem dado causa à acção. Contestaram, também, os RR K………. e marido L………. e I………. e marido J………. concluindo pela improcedência da acção, sendo absolvidos do pedido, por inexistência de título bastante para suportar a pretensão dos AA. Replicaram as AA, concluindo como na petição inicial. Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, e a inexistência de outras excepções de conhecimento oficioso. A fls. 430, requereram as Autoras o depoimento de parte dos Réus I………., F………., G………. e H………., a toda a matéria da base instrutória. O requerimento foi, porém, indeferido por despacho de fls. 443. Deste despacho, agravaram as Autoras, formulando as seguintes conclusões: 1.Pela decisão de fls. 443, não foram admitidos os depoimentos de parte dos Réus I……….., F………., G………. e H………., requeridos pelas AA, sobre toda a matéria da base instrutória. 2.As Autoras têm nos autos a posição de contrapartes dos Réus. 3.A base instrutória elaborada na presente acção incorpora, nos primeiros cinco números dos seis que a integram a seguinte matéria alegada na petição inicial: no n.º 1 a do art. 1; no n.º 2 a do art. 2; no n.º 3 a do art. 5; no n.º 4 a do art. 6; e no n.º 5 a do art. 7. E o n.º 6 reproduz tanto o alegado ainda pelas Autoras, a fls 180,no art. 10 da réplica, como o respondido pelas quarta e quinta rés e respectivos maridos a fls. 268. 4.Os factos constantes da base instrutória constituem matéria de que os réus não podem deixar de ter conhecimento, antes a ele estão obrigados. 5.Esses mesmos factos são todos eles, contrários aos interesses dos réus, susceptíveis de produzir contra eles efeitos jurídicos – são, sem excepção, desfavoráveis aos réus. 6.O despacho de fls. 443, no trecho em que não admitiu os depoimentos de parte dos referidos réus, requeridos pelas AA a fls. 430, violou o disposto nos arts. 352 do CC e 553, n.º 3 e 554, n.º 1 do CPC. Não houve contra-alegações. Efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, pela qual, se julgou a acção procedente, condenando-se os Réus no referido pedido. Custas da acção pelos RR L……….., K……….., I………. e J………. . Apelaram os Réus D. K………. e marido e D. I………. e marido, terminando a sua alegação com estas conclusões: 1 - Apenas não pode ser afastada pelas partes (por convenção expressa presumida), a execução específica, nas promessas a que se refere o n.3 do art. 410 do Cód. Civil, ou seja, como expressamente dito e querido pelo legislador, nas promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, ou seja, quando existe um concreto projecto de construção; 2 - Não pode ser reconhecido o direito à execução específica, se nuns lotes de terreno, em que há uma promessa de venda e promessa de compra, não existem quaisquer edifícios e, consequentemente, não existem fracções autónomas dele, ou seja, não existem edifícios construídos, em construção ou projectados e o promitente comprador, na data da assinatura do contrato-promessa, entregou como sinal e princípio de pagamento a quantia de 6.500.000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos), posteriormente reforçado com várias quantias; 3 - O direito de execução específica, por via de regra, é de natureza supletiva, e, por isso, a existência de sinal, constitui, nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 830 do Cód. Civil, convenção em contrario, que se presume, e que afasta o direito à execução específica, que só cede perante vontade real de sinal oposto; 4 - Assim, não se verificando, manifestamente, essa hipótese legal, por erro de interpretação e aplicação foram violados os arts. 410, 411, 442 e 830 do CC, pela sentença que atribuiu ao contrato-promessa em causa, com essa configuração, efeitos de execução específica. As autoras contra-alegaram, suscitando, como questão prévia, a da possibilidade de a Relação conhecer da inadmissibilidade da execução específica por se tratar de “questão nova” e pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Nesta Relação, foi proferida decisão, pelo Relator, ao abrigo do disposto no art. 705 do CPC, pela qual: _ Não se conheceu do primeiro agravo das Autoras. _ Foi dado provimento ao segundo agravo das Autoras, revogando-se o despacho recorrido. Sem custas. _ Foi julgada improcedente a apelação dos Réus D. K………. e marido e D. I………. e marido, confirmando-se a decisão recorrida, para cujos fundamentos se remeteu. Custas pelos apelantes. Notificados, os Réus D. K………. e marido e D. I………. e marido vieram reclamar para a conferência, terminando a sua reclamação com as seguintes conclusões: 1.O princípio da preclusão (art. 484, n.º 1 do CPC), que vigora para o réu em processo ordinário, no que concerne á elaboração da sua contestação, fora dos casos da prescrição e caducidade, refere-se apenas e tão só aos factos e nunca ao direito aplicável à matéria de facto dada como provada, mantendo o réu plena liberdade de alegação sobre matéria de direito aplicável aos factos dados por provados, no respectivo recurso de apelação. 2.Não constitui questão nova, de que não possa conhecer o Tribunal da Relação, a questão da inadmissibilidade da execução específica defendida pelos apelantes, por escrito, apenas nas suas alegações de recurso de apelação. Tanto mais que essa é uma muito plausível solução da questão de direito. 3.A um contrato celebrado em 30/10/1986, mas alterado e modificado, designadamente, quanto ao objecto e quanto ao preço, no domínio do DL 379/96, de 11/11 e incumprido após a vigência deste diploma legal é este o aplicável, não só por ser lei interpretativa, como tal considerada pela jurisprudência e pela doutrina, nos termos, aliás, do respectivo preâmbulo (art. 13, n.º 1 do CC), mas por a isso conduzir a aplicação do n.º 2, 2.ª parte, do art. 12 do CC. 4.Assim, não se entendendo na douta decisão sumária, violaram-se as disposições legais citadas e as mencionadas nas conclusões do recurso de apelação apresentadas pelos reclamantes. Houve resposta. O processo foi aos vistos, cumprindo, agora, decidir. Questão prévia: Na contestação, os Recorrentes não invocaram a questão da inadmissibilidade da execução específica, face à existência de sinal passado e à presunção do art. 830, n.º 2 do C. Civil, na redacção dada pelo DL n.º 379/86, de 11/11 (fundando a sua defesa, na inexistência do contrato promessa invocado na petição inicial). Tal questão só na apelação veio a ser posta (em face da demonstração da existência do contrato promessa ajuizado). Constituirá, por isso, uma “questão nova”, cujo conhecimento está vedado à Relação, como se sustenta nas contra-alegações? É sabido que os recursos se destinam a reapreciar a decisão recorrida e não a conhecer de “questões novas”, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem resolvidas por decisão transitada em julgado (trata-se de jurisprudência constante). [1] Julgamos, no entanto, não se estar, verdadeiramente, perante uma “questão nova”. Na verdade, a presente a acção é uma acção de execução específica. Não conhecer da admissibilidade da execução específica, em face das regras legais, seria não conhecer da questão jurídica fundamental que na acção se coloca. Sendo certo que o princípio básico consagrado no art. 664 do CPC, segundo o qual, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito “tanto vale para os juízes de 1.ª instância, como para os magistrados dos tribunais superiores chamados a apreciar e julgar a acção em via de recurso” (conforme Antunes Varela, RLJ Ano 122, p. 112). Assim, improcede a questão prévia suscitada pelas Autoras. Do primeiro agravo interposto pelas Autoras (apeladas): [2] Como referimos, a fls. 430, requereram as Autoras o depoimento de parte dos Réus I………., F………., G………. e H………., a toda a matéria da base instrutória. O requerimento foi, porém, indeferido por despacho de fls. 443, “atendendo a que o depoimento de parte visa a confissão de factos pessoais desfavoráveis ao depoente e deve ser requerido pela contra-parte”. Deste despacho o agravo em apreciação. Ora, analisando os autos, verificamos que, afinal, veio a ser produzido em audiência de julgamento (conforme acta, a fls. 666 e 667) o requerido depoimento de parte dos Réus I………., F………. e H………. . Só não foi produzido o requerido depoimento de parte da Ré G………. . Contudo, toda a matéria da base instrutória, para cuja prova foi requerido o depoimento de parte desta Ré (como os demais depoimentos de parte), foi dada como provada (de acordo com o alegado pelas Autoras). Afigura-se, deste modo, ter perdido o agravo qualquer utilidade. Da apelação: Recordemos os factos dados por provados (após ordenação cronológica): 1) Em 30 de Outubro de 1986, o pai das autoras, M………., viúvo, residente na Rua ………., …, na freguesia de ………., concelho de Matosinhos, celebrou com N………., pai dos réus, um acordo ao qual chamaram contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeu comprar e o referido N………. prometeu vender, pelo preço de esc. 16.000.000$00, os lotes nºs 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de um terreno de que o último era dono, sito na então denominada Rua ………. (actualmente, Rua ……….), na freguesia de ………., Matosinhos, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo 510, e referenciado no respectivo instrumento contratual como estando descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n° 56809 (cfr. doc. n° 1 junto pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 2) Nos termos do acordo referido em 17) incumbia ao pai dos réus, promitente-vendedor, designar dia e hora para a realização da escritura, em qualquer Cartório Notarial do Porto. 3) O referido acordo foi aditado e alterado por declarações complementares do pai dos réus, de 30 de Julho e 30 de Outubro de 1987, 30 de Janeiro de 1988 e 5 de Janeiro de 1989, nos termos dos quais, designadamente, o denominado "lote n.° 8" deixou de fazer parte da prometida compra e venda, por via de, já depois de celebrado o contrato-promessa, o projecto de loteamento haver sido alterado em consequência do aumento das áreas dos lotes nºs 4 e 7 e do agrupamento dos vários lotes (cfr. docs. nos 4 a 7 juntos pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4) Por força das alterações referida em 18), a área do terreno prometido comprar e vender aumentou e o preço foi reajustado para esc. 20.000.000$00. 5) O preço encontra-se pago na totalidade (documentos n°s 1, 2, 3, 7, 10, 11 e 12), conforme é do conhecimento de todos os réus, havendo o pai das autoras procedido a tal: a) Em 31 de Outubro de 1986, pelos cheques n°s ………… e ………., sacados sobre o O………. (Agência da ………. – Porto), dos montantes, respectivamente, de Esc. 5.500 000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos) e Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) b) Em 2 de Fevereiro de 1987, pelo cheque n° ………., sacado sobre o O………. (Agência da ………. – Porto), do montante de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos); c) Em 4 de Maio de 1987, pelo cheque n.° ……….., sacado sobre o O………. (Agenda da ………. – Porto), do montante de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos); d) Em 5 de Janeiro de 1989, pelo cheque n° …………, sacado sobre o O………. (Agência da ………. – Porto), do montante de Esc. 2.000 000$00 (dois milhões de escudos); e) Em 18 de Janeiro de 1990, pelo cheque n.° …………, sacado sobre o O………. (Agência da ………. – Porto), do montante de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos); f) Em 23 de Maio de 1990, pelos cheques n°s ……….., sacado sobre o P………. (Agência de ………. – Porto), e …………., sacado sobre o O………. (Agência da ………. – Porto), do montante, cada um, de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos); g) Em 29 de Junho de 1990, pelo cheque n° …………, sacado sobre o O………. (Agência da ………. – Porto), do montante de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos). 6) A assinatura aposta nos documentos juntos como nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11 e 12 pelas Autoras, é do punho do pai dos Réus, N………. . 7) A autorização do loteamento referido em 17) e 18) encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, pelas inscrições "F.1", descrições nºs 01001 a 01005/161090 - ………. (cfr. doc. n.° 8 junto pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 8) Os lotes referidos em 17) e 18) encontram-se inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………., sob os artigos nºs 4911 (lote n° 3), 4912 (lote n° 4), 4913 (lote n° 5), 4914 (lote n° 6) e 4915 (lote n° 7), e descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os nºs 01001/1611090 - ………. (lote n° 3), 01002/161090 - ………. (lote n° 4), 01003/161090 - ………. (lote n° 5), 01004/161090 - ………. (lote n° 6) e 01005/161090 - ………. (lote n° 7) (cfr. documentos nºs 8 e 9 juntos pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 9) Em 21 de Novembro de 1990, N………., pai dos réus, faleceu no estado de viúvo, sem testamento ou qualquer outra disposição de bens de sua última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros e como tal havendo sido habilitados os réus, seus filhos, por inexistirem outras pessoas que lhes preferissem ou com eles pudessem concorrer à sucessão (cfr. doc. n° 13 junto pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 10) Em 22 de Abril de 1996, M………., pai das autoras, faleceu, no estado de viúvo, havendo deixado um testamento público, outorgado em 23 de Fevereiro de 1972, quando a mãe delas e mulher dele era viva, no Segundo Cartório Notarial da Cidade do Porto, lavrado a folhas 16 verso a 17 verso do Livro T -90, de testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, deixando às autoras a quota disponível da sua herança, as quais lhe sucederam como herdeiras e como tal foram habilitadas, por, à data da morte dele, inexistirem outras pessoas que, segundo a lei, lhes preferissem ou com elas pudessem concorrer à sucessão na herança dele (cfr. docs. Nºs 14, 15 a 19 e 20, juntos pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 11) Jamais os réus diligenciaram pela designação de dia e hora para realização da escritura, em qualquer Cartório Notarial; mais precisamente: enquanto os três primeiros –F………., G………. e H………. sempre se dispuseram, e ainda dispõem a tal, reconhecendo a existência e validade do contrato-promessa, as duas últimas –I………. e K………., sempre o recusaram. 12) Ciente do referido em 5), o pai das autoras impetrou, em 19 de Agosto de 1993, a notificação judicial das rés I………. e K………. e respectivos maridos, para, em conjunto com os restantes réus, designarem dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto para a realização da escritura pública da compra e venda dos lotes referidos em 17) e 18) (cfr. documentos nºs 21 e 22, juntos pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 13) Notificados em 24 e 26 de Agosto de 1993, essas rés e seus maridos não deram satisfação à pretensão do pai das autoras. 14) As autoras instauraram, em 8 de Julho de 1996, neste Tribunal, acção especial de fixação judicial de prazo, requerendo que o Tribunal fixasse aos réus prazo para indicarem dia, hora e Cartório Notarial da Cidade do Porto, em ordem à celebração da escritura pública de compra e venda dos lotes referidos em 17) e 18). 15) Tal acção correu termos sob o n° …/96, pelo .° Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, e nela veio a ser proferida, a final, sentença julgando-a procedente e fixado aos réus o prazo de um mês, para indicarem dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto, em ordem à celebração com as autora da escritura de compra e venda dos mencionados lotes (cfr. doc. n° 23 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 16) Jamais os réus comunicaram às autoras, "dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto", com vista à celebração da escritura de compra e venda dos referidos lotes. 17) Em 17 de Novembro de 1996, as autoras endereçaram ao primeiro réu, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai dele, uma carta solicitando-lhe que lhes fosse indicado dia, hora e Cartório Notarial da cidade do Porto, para celebrarem com ele e com os demais réus a referida escritura (cfr. doc. n° 24 junto pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 18) Manifestaram-lhe a inteira disponibilidade delas para o habilitar com elementos indispensáveis para celebrar a escritura, que não fossem do conhecimento do réu ou por cuja obtenção não lhe coubesse diligenciar, designadamente: a certidão de óbito do pai delas, a escritura de habilitação de herdeiros e os elementos de identificação a elas respeitantes. 19) Mais acrescentaram as autoras que aguardariam por um prazo de três semanas contadas da data da recepção daquela carta essa indicação, na falta da qual no assinalado prazo ou frustrada que fosse a realização da escritura, no dia, hora e local que viessem a ser designados, se veriam obrigadas a instaurar o procedimento adequado. 20) Da carta supra referida enviaram as autoras cópia à segunda ré, ao terceiro réu, e à quarta e quinta rés e respectivos maridos (cfr. docs. 25, 26, 27 e 28 juntos pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 21) Por decisão proferida em 1 de Julho de 1997, de fls. 360 a 361, já transitada em julgado, no processo de inventário facultativo que sob o registo n° …/94 corre termos pelo .° Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, em que todos os réus são interessados sendo inventariado o pai deles, foi reconhecida a existência e a validade do contrato promessa em causa nestes autos (cfr. doc. n° 29 junto pelas autoras e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 22) As autoras mantêm interesse na realização da escritura de compra e venda em causa. O Direito: A única questão trazida a debate na apelação é a da admissibilidade da execução específica, face à existência de sinal passado e à presunção constante do art. 830, n.º 2 do CC (na redacção dada pelo DL n.º 379/86, de 11/11): a existência de sinal no contrato promessa faz presumir convenção contrária à execução específica (é ponto pacífico que, não ocorre, nos autos, a situação prevista no n.º 3 do mesmo artigo). [3] Não está em dúvida que, no caso concreto, se verifica um incumprimento da promessa, como se considerou na sentença recorrida. [4] Como não se duvida de que, neste caso, à execução específica não se opõe a natureza da obrigação assumida (requisitos estes que, juntamente, com a inexistência de convenção em contrário, são indispensáveis para ser possível a execução específica, em conformidade com o disposto no art. 830, n.º 1 do C. Civil). Importa atentar no teor do contrato promessa de compra e venda em causa, datado de 30 de Outubro de 1986, assinado por ambos os outorgantes (documento junto a fls. 593 e 594, não impugnado), designadamente, nas seguintes cláusulas (não mencionadas no elenco dos factos dados como provados): “2.ª O segundo outorgante entrega nesta data como sinal e princípio de pagamento a quantia de 6.500.000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos), que o primeiro outorgante declara recebido e lhe confere a respectiva quitação. 3.ª O segundo outorgante obriga-se a pagar o restante nas condições seguintes: Em 30 de Janeiro de 1987, 2. 500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), em 30 de Abril de 1987, 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), em 30 de Julho de 1987, 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), em 30 de Outubro de 1987, 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos). 4.ª Fica a cargo do 1.º outorgante a alteração do projecto de 6 lotes, conforme planta, para 4 lotes, como deseja o segundo outorgante. 5.ª O 1.º outorgante obriga-se a ter concluído, em 31 de Julho de 1987, todas as infra estruturas (arruamentos, abastecimento de água, saneamento, águas pluviais e energia eléctrica), determinadas pela Câmara Municipal de Matosinhos”. Pois bem. Em face da matéria de facto provada, vê-se imediatamente que se levanta, no caso vertente, um problema de aplicação da lei no tempo: tendo o contrato promessa sido celebrado em 30 de Outubro de 1986 é-lhe aplicável o regime do DL n.º 236/80, de 18/6, então vigente ou o regime decorrente do DL n.º 379/86, de 11/11, que lhe sucedeu? Da solução que dermos a este problema depende a sorte da apelação. Ora, embora se trate de questão que foi muito discutida, a posição dominante na doutrina e na jurisprudência é a que sustenta que o DL n.º 379/96, de 11-11, tem natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (o DL n.º 236/80, de 18-06), produzindo efeitos retroactivos, nos termos do disposto no art. 13, n.º 1 do C. Civil. É a posição que perfilhamos, remetendo, aqui, para os seus fundamentos, por comodidade de exposição. [5] Assim, com o DL n.º 379/96, de 11-11, o art. 442, nos seus vários números e o art. 830, n.º 3 do CC receberam alterações interpretativas, aplicando-se aos contratos promessa violados após 18 de Julho de 1980, enquanto que o disposto no art. 830, n.º 1 e 2 se aplica, sem interrupção, à generalidade dos contratos-promessa, celebrados após 1 de Junho de 1967. Nos termos do art. 830, n.º 1 do CC (red. do DL n.º 379/86, de 11-11, aplicável ao caso), “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. Estabelecendo-se no n.º 2 que: “Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa”. Com esta nova redacção, voltou a considerar-se, no n.º 2, como no texto primitivo, quer a constituição de sinal, quer a convenção da cláusula penal para a hipótese de não cumprimento da promessa, como uma presunção de exclusão do recurso à execução específica. [6] Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário (cfr. art. 350, n.º 2 do CC). [7] Por outro lado, como decorre do art. 441 do CC, “No contrato promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento”. [8] Voltando ao caso que nos ocupa, temos que as partes qualificaram expressamente a quantia pecuniária entregue, na data da celebração do contrato-promessa, como “sinal e princípio de pagamento”. Não se verificando qualquer motivo para afastar a presunção de que tal quantia em dinheiro teve carácter de sinal, tal como as restantes quantias posteriormente entregues (v. ponto n.º 5 dos factos provados).[9] Do mesmo modo, não se mostra ilidida a presunção prevista no art. 830, n.º 2 do CC, de que com a estipulação de sinal, as partes quiseram afastar a execução específica do contrato-promessa. Assim: Não havendo dúvidas de que o contrato-promessa em apreço não é subsumível ao n.º 3 do art. 410 do CC; Existindo sinal, e não tendo sido ilidida a presunção prevista no art. 830, n.º 2 do CC (ambos na redacção do DL n.º 379/86, de 11-11). Não podem as Autoras, apesar do incumprimento da outra parte, obter a execução específica do contrato-promessa. Decisão: Acorda-se em: Julgar extinta a instância, em relação ao primeiro agravo, por inutilidade superveniente da lide; Atendendo a reclamação, julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo os Réus do pedido. Custas a cargo das Autoras. Porto, 17 de Setembro de 2007 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues ____________________________________ [1] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª ed., p. 566. [2] Do segundo agravo das Autoras já se conheceu, na decisão liminar, sem reclamação. [3] De acordo com o citado n.º 3, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do art. 410 do C. Civil, ou seja, “no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma deles, já construído, em construção ou a construir”. [4] Segundo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, volume I, 4.ª ed., p. 213, “A referência legal a “não cumprimento” deve ser entendida em sentido amplo, uma vez que para efeitos da execução específica é suficiente a simples mora, já que o credor mantém interesse na prestação, exercendo o seu direito a ela”. Neste sentido, na jurisprudência, entre outros, Ac. do STJ de 23-09-2003, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Nuno Cameira, publicado em www.dgsi.pt A nosso ver, a situação que se identifica, no caso dos autos, é precisamente uma situação de mora. [5] Neste sentido, podem ver-se: na doutrina, entre outros, Menezes Cordeiro, Estudos de Direito Civil, volume I, p.11 e ss. Na jurisprudência, entre outros, Ac. STJ de 03-10-95, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Fernando Fabião, em www.dgsi.pt; Acs. do STJ de 28 de Abril de 1998, CJ Acs. STJ, Ano VI, Tomo II, p. 64; Ac. do STJ de 18 de Janeiro de 2000, BMJ n.º 493, p. 379; Ac. da RL de 12 de Outubro de 2000, CJ, Ano XXV, Tomo IV, p. 107; Ac. do STJ de 20-05-2003, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Ribeiro de Almeida, em www.dgsi.pt. Em sentido oposto: Ac. da RE de 18 de Outubro de 1990, CJ Ano XV, Tomo IV, p. 295; Ac. da RP de 5 de Janeiro de 1993, CJ Ano XVIII, Tomo I, p. 197; Ac. da RC de 22 de Março de 1994, CJ Ano XIX, Tomo II, p. 15. [6] Como não se ignora, o estabelecimento da presunção do art. 830, n.º 2 do CC foi objecto de apreciação critica, tanto por Calvão da Silva (Sinal e Contrato Promessa, 11.ª ed., p. 150), como por António Pinto Monteiro (Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, p. 180). [7] Sobre o regime das presunções legais (art. 350 do CC), v. RLJ, Ano 122, p. 217. Para Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1.º volume, 2001, p. 468, a presunção do art. 830, n.º 2 do CC, pode ser afastada expressamente pelas partes, “sendo ainda possível, por qualquer dos meios de prova admitidos em Direito, demonstrar que os promitentes pretenderam cumular sinal ou cláusula penal, com a execução específica”. [8] Acerca da discussão à volta da natureza da presunção prevista neste artigo, v., por todos, Ana Prata, O Contrato-Promessa e o se Regime Civil, p. 821 e ss. [9] No sentido de que se presume possuir carácter de sinal toda a quantia entregue, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento, nada no texto ou no espírito da lei permitindo concluir que a presunção de sinal prevista no art. 441 do CC seja apenas aplicável às quantias entregues no momento da celebração do contrato, v. Ac. do STJ de 06-05-2004, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Ferreira de Almeida, publicado em www.dgsi.pt. |