Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621535
Nº Convencional: JTRP00020958
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199706269621535
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 240/94
Data Dec. Recorrida: 07/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B.
Sumário: I - Na denúncia de arrendamento, por necessidade de habitação do senhorio ou seus descendentes em 1º grau, a diferenciação de regimes entre Lisboa e Porto e o resto do país resulta das diferentes situações de carência de espaços habitáveis.
II - As comarcas " limítrofes " são as contíguas a Lisboa e Porto mas o inverso já não se aplica.
III - Assim, não obsta à denúncia para habitação de arrendamento de prédio situado em Matosinhos o facto de o senhorio ou o filho disporem de casa própria ou arrendada na comarca do Porto.
Reclamações: