Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020958 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199706269621535 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia de arrendamento, por necessidade de habitação do senhorio ou seus descendentes em 1º grau, a diferenciação de regimes entre Lisboa e Porto e o resto do país resulta das diferentes situações de carência de espaços habitáveis. II - As comarcas " limítrofes " são as contíguas a Lisboa e Porto mas o inverso já não se aplica. III - Assim, não obsta à denúncia para habitação de arrendamento de prédio situado em Matosinhos o facto de o senhorio ou o filho disporem de casa própria ou arrendada na comarca do Porto. | ||
| Reclamações: | |||