Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA UNIDADE ECONÓMICA ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RP20120223359/06.6TBARC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos contratos de crédito ao consumo a invalidade do contrato que resulte da omissão da entrega de um exemplar do mesmo não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. II – A invalidade ou ineficácia de um dos contratos (de crédito ao consumo ou de compra e venda) repercute-se no outro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 359/06.6TBARC-A.P1 Oposição à Execução Comum 359/06.6TBARC-A, Tribunal Judicial da Comarca de Arouca Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e C…, residentes em …, …, executados nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que lhes move a D…, S.A., com sede na …, ..-.º, …, vieram deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que não assinaram qualquer contrato com a exequente nem lhe entregaram qualquer livrança por si preenchida e/ou assinada. Invocando desconhecer como é que a exequente teve acesso a essa livrança, quem a assinou e quem a preencheu, alegaram que celebraram apenas com E…, S.A. um contrato de crédito associado a um contrato de compra e venda que foi resolvido nos termos legais, o que foi comunicado à instituição de crédito para cessação do contrato de crédito. Com efeito, esse contrato havia sido celebrado com a F…, Lda., no dia 24 Junho de 2005 e foi resolvido logo após a sua celebração, através de carta registada com aviso de recepção, cumprindo o prazo de resolução previsto no artigo 18º do Decreto-lei 143/2001, de 26 de Abril, sendo que, nessa mesma data, enviaram uma carta registada com aviso de recepção dirigida à E…, informando da resolução do contrato de compra e venda e solicitando a resolução do contrato de crédito acessório. A F… estava obrigada por lei a aceitar a resolução e, por isso, nunca entregou aos executados o bem objecto do contrato de compra e venda. Donde, qualquer quantia entregue pela instituição de crédito à F… para pagamento do bem objecto do contrato terá que ser por ela restituída e não pelos executado. Mais defenderam que não deram consentimento à exequente nem à E… para o preenchimento da referida livrança, desconhecendo a forma de cálculo do valor constante da livrança, e que as cláusulas contratuais não lhes foram comunicadas na íntegra nem com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância dos contratos, tivessem tido a possibilidade de reflectir sobre se pretendiam ou não aceitá-los. Foram violados os deveres de comunicação e informação, previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto-lei n.º 220/1995, de 31 de Agosto, e artigos 3º, al. d), 7º e 8º da Lei 24/1996, de 31 de Julho, pelo que é nulo o contrato de crédito dado à execução. Concluindo nada dever ao exequente, atribuíram-lhe litigância de má fé e pediram a sua condenação em multa não inferior a 2,500.00 euros e honorários condignos ao seu advogado. A exequente contestou, opondo que, por solicitação dos executados/oponentes, concedeu um empréstimo no montante de 3.780,00 euros, a reembolsar em 48 prestações mensais no valor de 78,75 euros cada uma. Para garantia do bom e pontual pagamento do capital emprestado, respectivos juros e demais encargos do contrato de empréstimo, os executados/oponente, de acordo com a cláusula 9.ª das condições gerais do referido contrato de crédito, entregaram uma livrança caução, que foi entregue e subscrita em branco pelos executados/oponentes, que autorizaram expressamente o respectivo preenchimento, nos termos da Cláusula 13.ª das Condições Gerais do Contrato de Crédito. Os oponentes/executados entregaram fotocópias dos bilhetes de identidade, dos cartões de contribuinte, cópia da factura da EDP, cópia de factura da PT, comprovativos da sua morada, fotocópia do extracto bancário do G… com identificação da conta bancária de que a executada é titular, na qual deveriam ser debitadas as prestações, uma cópia da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2004, para efeitos de IRS e ainda uma declaração de rendimentos e deduções de IRS relativa ao executado. Não efectuaram o pagamento de qualquer prestação do crédito, tendo sido interpelados dos valores em dívida (capital, juros, imposto de selo, selagem da livrança exequenda e despesas extra-judiciais), da resolução do contrato de crédito e de que procedera ao preenchimento da livrança caução. Apresentada a pagamento na data do respectivo vencimento, em 11-01-2006, no valor de 4,135,49 euros, a mesma não foi paga. Os oponentes enviaram carta registada ao Ponto de Venda para resolver o contrato bem como à exequente, só que fora dos 7 dias que dispunham para a resolução. A sociedade E…, S.A. foi incorporada por fusão na sociedade D…, S.A., e, por força da referida fusão por incorporação, todo o património da sociedade incorporada transferiu-se para a sociedade incorporante, nomeadamente do conjunto dos activos e passivos, direitos e obrigações da primeira. Pugnou pela improcedência da oposição. Saneado tabelarmente o processo, foi dispensada a selecção da matéria de facto controvertida e designada data para a audiência de discussão e julgamento. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações. Foi prolatada a sentença que declinou a condenação da exequente como litigante de má fé e que enunciou o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a oposição deduzida pelos executados/oponentes B… e C…, termos em que determino, em conformidade com as supra mencionadas disposições legais em conjugação com o disposto no n.º 4 do art. 817.º do Código de Processo Civil: a) - A extinção da execução instaurada por D…, S.A. e o consequente levantamento das penhoras nela efectuadas sobre os bens dos executados acima identificados; b) - A condenação da exequente D…, S.A. no pagamento das custas em dívida a juízo.”. Irresignada, recorreu a exequente cuja alegação assim rematou: 1. O Tribunal a quo considerou como matéria de facto provada que os recorridos subscreveram o contrato de financiamento. 2. O Tribunal a quo considerou igualmente provado que os recorridos subscreveram em branco a livrança dada à execução. 3. No seguimento dos factos provados, supra descritos, o Tribunal a quo considerou que foi defendido pelos recorridos que não lhes foi entregue uma cópia do contrato. 4. Foi afirmado pelo Tribunal a quo que cabia à exequente/recorrente provar que havia sido entregue aos recorridos, um exemplar do contrato de concessão de crédito, aquando da sua assinatura. 5. A recorrente discorda integralmente desta posição; 6. O fundamento de tal discordância tem como base o facto de considerar que o que delimita os factos controvertidos nos autos de oposição à execução é a petição de oposição à execução proposta pelos recorridos. 7. Não foi, em momento algum, alegado ou posto em causa o cumprimento da obrigação de entrega de um exemplar do contrato pelos recorridos. 8. O Tribunal a quo decidiu que a prova da entrega da cópia do contrato não foi feita, considerando o contrato de mútuo nulo e, consequentemente, julgando procedente a oposição à execução com a consequente extinção da execução. 9. Não pode a recorrente ser prejudicada por um facto por si alegado e que não foi posto em causa, em momento algum pela parte a quem aproveita. 10. Face ao supra referido a sentença proferida acarreta a nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1, d), do CPC, “excesso de pronúncia”. 11. A sentença proferida viola o princípio do dispositivo, artigo 264.º que determina que o Juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes. 12. Há uma clara violação da distribuição do ónus probatório e dos limites da sentença, pois o facto alegado pela recorrente não é um facto que lhe aproveita, artigo 342.º do Código Civil. 13. A decisão da causa foi baseada num facto que não foi discutido, não foi posto em causa, um facto que sempre esteve assente. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida. Em resposta à alegação, aduziram conclusivamente os oponentes/executados: 1. É a recorrente que efectivamente alega na sua contestação que, ao contrário do alegado pelos executados/oponentes, procederam à entrega do exemplar do contrato de crédito e comunicaram e explicaram todas as cláusulas contratuais constantes do contrato. 2. Os recorridos alegaram que não foram cumpridos os deveres de comunicação e informação, e por isso alegaram que não tiveram conhecimento do teor do contrato de crédito, nem de todos os documentos que estavam a assinar e não lhes foi explicado as cláusulas do referido contrato. 3. O dever de comunicação e informação implica a entrega efectiva do contrato de crédito. 4. Na sua defesa a exequente, aqui recorrente, alegou que cumpriu todas as obrigações inerentes à celebração de um contrato de crédito, incluindo o dever de entrega do contrato. 5. A exequente, aqui recorrente, não conseguiu provar que as cláusulas constantes do contrato de crédito foram comunicadas e explicadas aos executados, aqui recorridos, nomeadamente, as cláusulas relativas à aceitação, ao período de reflexão (durante o qual poderiam rescindir os contratos), ao direito de revogação e renúncia, à contagem de juros, à mora, etc.. 6. Não provaram que procederam à entrega de um exemplar do contrato de crédito aos executados. 7. A única testemunha arrolada pela exequente, aqui recorrente, o Sr. H…, não presenciou os factos, e limitou-se a transmitir o conhecimento processual que possuía, descrevendo o procedimento normal nestas situações e as orientações que são dadas aos pontos de venda para que cumpram todas as formalidades, nomeadamente os deveres de comunicação e informação, que implica, entre outros, o dever da entrega de um exemplar do contrato de crédito. 8. É a própria recorrente que aceita que os executados/recorridos tenham alegado a falta do cumprimento destas obrigações, nomeadamente, a falta da entrega de cópia do contrato, quando no seu art. 32º da Contestação à Oposição afirma: “… Contrariamente ao referido na Oposição, a verdade é que os Oponentes/Executados receberam um exemplar do contrato de crédito que celebrou com a Exequente …” - 9. Na audiência de discussão e julgamento o facto da entrega do exemplar do contrato foi considerado como matéria dada à discussão, quer pelos executados, aqui recorridos, quer pela exequente, aqui recorrente. 10. Nos termos do artigo 5º, n.º 3, do Decreto-lei 220/1995, de 31 de Agosto, o ónus da prova de que o dever de comunicação e informação, que inclui a prova da entrega do contrato, foi devidamente cumprido, “cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. 11. Ao contrário do alegado pela recorrente, o facto alegado por esta carece de prova e foi colocado à discussão em audiência de discussão e julgamento, quer pelos recorridos quer pela recorrente. 12. Aquando da fixação da matéria de facto e respectiva base instrutória não houve qualquer reclamação por parte da recorrente que aceitou que este facto fosse discutido em sede de audiência de discussão e julgamento. 13. Não pode agora a recorrente alegar que “a decisão da causa foi totalmente e exclusivamente baseada num facto que não foi discutido, não foi posto em causa...”. Andou bem o tribunal a quo ao entender que o contrato de crédito é nulo, uma vez que não foi entregue um exemplar do respectivo contrato aos executados, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei n.º 359/1991, de 21 de Setembro, devendo, portanto, ser confirmada a sentença recorrida, fazendo-se assim sã justiça! II. Objecto do recurso Perante as conclusões da alegação da apelante, que delimitam o âmbito do recurso (artigos 684º e 690º do Código de Processo Civil, na redacção imperante até à vigência da introduzida pelo Decreto-lei 303/2007, de 24 de Agosto), cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 2. Enquadramento jurídico do quadro factual apurado – o direito de livre resolução do contrato de compra e venda e seus efeitos no contrato de crédito. III. Fundamentação de facto 1. A exequente intentou a execução que constitui o processo principal contra os executados, aqui oponentes, pedindo o pagamento coercivo da quantia de 4.195,93 euros, nos termos que constam do requerimento executivo [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 2. No requerimento executivo, alegou a exequente que é legítima portadora de uma livrança, apresentada como título executivo, que, apresentada a pagamento, não foi paga, então nem posteriormente. 3. Como título executivo foi dada à execução a livrança de fls. 11 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 4. Os executados subscreveram, em branco, a livrança dada à execução. 5. Os executados subscreveram a proposta/contrato de crédito de fls. 68, que tem aposto o n.º …….. [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 6. À subscrição do referido contrato está subjacente a celebração de um contrato de compra e venda celebrado entre os executados e a empresa F…, Lda., 24-06-2005. 7. O réus subscreveram a Declaração de Renúncia de fls. 61, a Autorização de Débito de fls. 62 e a Declaração de Entrega do Bem e Pedido de Concretização de Financiamento de fls. 63 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 8. A sociedade E…, S.A. foi incorporada, por fusão, na sociedade D…, S.A.. 9. Os executados remeteram, no dia 11.07.2005, à F…, Lda. a carta junta a fls. 11 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 10. Os executados remeteram no dia 11.07.2005 à E…, S.A. a carta junta a fls. 13 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 11. A F…, Lda. não entregou aos executados o bem objecto do contrato de compra e venda. 12. Os executados entregaram à F…, Lda. fotocópias dos bilhetes de identidade, dos cartões de contribuinte, cópia da factura da EDP, cópia de factura da PT, fotocópia do extracto bancário do G… com identificação da conta bancária de que a executada é titular, fotocópia da declaração de rendimentos dos executados/oponentes, relativa ao ano de 2004 e ainda uma declaração de rendimentos e deduções de IRS relativa ao executado, tudo documentos de fls. 51/58 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 13. Os executados/oponentes não efectuaram o pagamento de qualquer das prestações referentes ao contrato referido em 5. 14. Apresentada a pagamento na data dela constante como sendo a do respectivo vencimento, 11 de Janeiro de 2006, no valor de 4.135,49 euros, a livrança referida em 3. e 4. não foi paga então nem posteriormente. IV. Fundamentação de direito 1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia O recorrente centra a sua alegação na nulidade da sentença por excesso de pronúncia, atendo-se a que a mesma declarou a nulidade do contrato de mútuo com base na falta de prova de ter sido entregue aos recorridos um exemplar do contrato de concessão de crédito, aquando da sua assinatura, quando os mesmos, em momento algum, alegaram ou puseram em causa o cumprimento da obrigação de entrega de um exemplar do contrato. A nulidade assinalada à sentença ocorre quando a mesma conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668º, 1, d), in fine, do Código de Processo Civil). Em rigor, trata-se de uma anulabilidade que respeita aos limites da sentença, porque o juiz conhece de causas de pedir não invocadas ou de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes[1]. No fundo, essa nulidade deriva de o tribunal conhecer de questões de que não podia conhecer. O excesso de pronúncia que o apelante atribui à sentença prende-se com a decisão jurídica enunciada, o que nos remete para a apreciação do enquadramento jurídico da matéria em causa. O título executivo é constituído por uma livrança subscrita pelos executados/oponentes na sequência da subscrição de uma proposta/contrato de crédito que teve em vista dar pagamento ao preço da compra e venda que celebraram com a empresa F…, Lda. em 24-06-2005 (n.ºs 5 e 6 da fundamentação de facto). Quadro factual que reenvia para o regime dos contratos de crédito ao consumo[2], que disciplina, no que ao caso importa, as situações de crédito concedido, sob a forma de mútuo, para financiar a aquisição de bens ou serviços em que ocorre uma ligação funcional entre o mútuo e a compra e venda[3]. Qualificação assumida na sentença impugnada e que as partes não contestam. Este contrato tem de ser reduzido a escrito, no que se assinalam significativas vantagens, como a determinação do momento da celebração do contrato, a facilitação de rápida contratação, a fixação do conteúdo contratual e, essencialmente, a promoção da reflexão e informação, até como forma de protecção do consumidor[4]. Documento que tem de ser assinado pelo mutuante e pelo consumidor, cujo exemplar tem de ser entregue ao mutuário no acto da assinatura do contrato, a ponto de se forem dois ou mais beneficiários do crédito ser exigível a entrega de um exemplar a cada um deles (artigo 6º, 1, do citado Decreto-lei 359/1991). Norma que excede em protecção ao consumidor a estatuição da Directiva 87/102/CEE, que foi transposta para o nosso ordenamento jurídico através daquele diploma. É assim que a omissão de entrega do exemplar do contrato acarreta a nulidade do negócio jurídico (artigo 7º, 1, do mencionado Decreto-Lei 359/1991). Desta sorte, se ao consumidor não é entregue, no acto da assinatura do mútuo, um exemplar do contrato, o negócio jurídico fica ferido de nulidade[5]. Embora, num quadro contratual de normalidade, esta omissão se resolvesse pelo incumprimento do contrato, geradora, no limite, da resolução do contrato e da compensação indemnizatória, o legislador previu uma sanção de tutela mais eficaz e mais ampla do consumidor. Configurando uma solução nova, original e atípica, a sua razão de ser centra-se na tutela do consumidor[6]. Foi neste contexto normativo que a sentença impugnada declarou a nulidade do contrato de crédito outorgado entre as partes, fundada na falta de prova, pelo credor, de haver entregue aos mutuários o exemplar do contrato aquando da sua assinatura. Só que os oponentes não invocaram a nulidade do contrato de crédito derivada da omissão de entrega do exemplar do contrato aquando da sua assinatura. Não tendo evocado essa causa de pedir, ao dela conhecer, cometeu o tribunal o assinalado excesso de pronúncia, aportando a nulidade da sentença quanto a esse segmento de decisão, salvo se essa matéria for do conhecimento oficioso do tribunal. Porém, a inobservância daquele procedimento presume-se imputável ao credor, mas a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor (artigo 7º, 4, do predito Decreto-Lei 359/1991). Assim, como a nulidade decorrente da falta de entrega do exemplar do contrato só pode ser invocada pelo consumidor, está afastado o seu conhecimento ex officio[7]. Destarte, não estando em causa matéria do oficioso conhecimento do tribunal, sem arguição dos executados/oponentes estava vedado ao tribunal conhecer e declarar essa nulidade. Os apelados contrapõem, na sua resposta à alegação dos apelantes, que invocaram a falta de informação sobre os aspectos essenciais do contrato e a violação dos deveres de comunicação e informação, o que se traduz na alegação de que não tiveram conhecimento do teor do contrato de crédito, nem de todos os documentos que estavam a assinar. É verdade terem os oponentes articulado na petição inicial da oposição à execução que o contrato de crédito está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais e que as suas cláusulas não lhes foram comunicadas na íntegra nem com a antecedência necessária, tendo havido violação dos deveres de comunicação e informação a que aludem os artigos 5º e 6º do Decreto-lei 220/1995, de 31 de Agosto, e artigos 3º, d), 7º e 8º da Lei 24/1996, de 31 de Julho. Estas normas centram-se exclusivamente nos deveres de informação e de comunicação que impendem sobre quem contrata com os consumidores, como mecanismo de tutela dos seus interesses, para lhes garantir a qualidade dos bens e serviços, a protecção da saúde e da segurança física, a formação e educação para o consumo, a informação para o consumo, a protecção dos interesses económicos, a prevenção e reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos, a protecção jurídica e uma justiça acessível e pronta, a participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses (artigo 3º da Lei de Defesa do Consumidor, a indicada Lei 24/1996). Desta definição de objectivos ínsita à Lei de Defesa do Consumidor logo resulta a inviabilidade de transmutar essa alegação na falta de entrega do exemplar do contrato de mútuo. Cremos mesmo que o exemplar do contrato terá sido entregue aos executados/oponentes no acto da sua assinatura, porque a exequente aduziu que cumpriu todos os requisitos legais necessários à celebração do contrato, nomeadamente em relação à sua negociação, explicação das cláusulas contratuais gerais e entrega do exemplar do contrato (artigo 31º da contestação) e juntou o original do contrato, assinado pelos executados, declarando, além do mais, ter recebido no acto um exemplar do mesmo, sem que tenham impugnado esse facto (fls. 68). É certo terem alegado na petição inicial que nunca assinaram qualquer contrato com a exequente (artigo 4º), parecendo, no entanto, querer aludir ao facto de a exequente ser a D… e terem contratado com a E…, embora, por força da fusão operada, aquela sucedesse no direitos desta. Porém, toda a restante alegação é no sentido de que se vincularam ao contrato de crédito e ao contrato de compra e venda a prestações a ele associado. Ao mesmo tempo referiram ter resolvido o contrato de compra e venda e defenderam idêntica resolução do contrato de crédito, partindo do pressuposto da sua válida vinculação contratual. Tanto assim é que não resulta da factualidade apurada, nem poderia resultar, por não ter sido alegada, a omissão da entrega do exemplar do contrato. A sentença limitou-se a considerar que a prova da entrega cabia ao credor, olvidando que é sobre o devedor que impende o ónus de invocar a nulidade decorrente da falta da entrega do exemplar do contrato e, só nesse caso, se presume que essa omissão é imputável ao credor, do que redunda estar o devedor somente dispensado de provar que a sua falta é imputável ao financiador. Falece, pois, a argumentação expendida pelos executados para rebater a invocada nulidade da sentença. No que tange à evocação da violação dos deveres de comunicação e informação por parte da exequente, é inquestionável que as estipulações do contrato de crédito estão, em razão da sua pré-estipulação pelo financiador, sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais[8]. Donde se exija a comunicação aos aderentes das cláusulas na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária (artigo 5º do RCCG). Porque as cláusulas se encontram, como no caso, inseridas em modelos pré-elaborados é necessário garantir aos beneficiários do crédito um conhecimento exacto do seu conteúdo. Por isso se entende que não preenche este ónus de comunicação o contratante que se limita a colocar à disposição da contraparte o texto contratual, salvo se do mesmo resultar evidenciada a possibilidade de, com diligência comum, se aperceber do seu conteúdo, compreender o alcance das suas disposições contratuais, a ponto de poder assegurar-se que os aderentes celebraram o contrato de forma livre e esclarecida. Ora, sabemos que as cláusulas inseridas nesses contratos, como as que estão em jogo no contrato de crédito que apreciamos, têm particularidades e linguagem que não são acessíveis ao consumidor médio, a justificar que seja cumprido o dever prévio de informação acerca do sentido e alcance dessas estipulações, tudo a permitir ao aderente um acesso ao real conhecimento do conteúdo do contrato, a fim de formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões[9]. Daí que impenda sobre o financiador o dever de, antes da celebração do contrato de crédito, informar todos os aspectos convencionados e esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas pelos aderentes (artigo 6º do RCCG). Dever que ganha acuidade nas situações em que o financiamento é tratado junto do vendedor do bem que vai ser financiado, o qual, normalmente, não está vocacionado para conhecer e explicar as peculiaridades do contrato de crédito. Por isso, a alegação e prova da realização da comunicação devida e do cabal cumprimento do dever de informação competem ao dador do crédito (artigo 1º, 3 do RCCG). É assim que basta ao consumidor alegar a falta de comunicação das cláusulas contratuais ou a omissão da informação do conteúdo do contrato, impondo-se ao financiador que aluda, de modo claro e inequívoco, à factualidade inerente ao modo como foi efectuada a comunicação e prestada a informação[10]. Vistos os autos, invocaram os executados/oponentes a violação desses deveres (artigos 28º a 34º da petição inicial), enquanto a exequente contrapôs que explicou as cláusulas gerais, entregou o exemplar do contrato e, na data da sua celebração, foram comunicadas e explicadas todas as suas cláusulas e prestados esclarecimentos, tanto mais que os mutuários declararam ter tomado conhecimento e aceite todas as condições particulares e gerais do contrato (artigos 31º a 37º da contestação). Produzida a prova, nada se apurou a tal respeito (fls. 187 e 188), pelo que ignoramos se o dador do crédito cumpriu o ónus que lhe advém do uso de cláusulas contratuais gerais. Daí que sobre ele recaiam as consequências advenientes da falta de prova desses deveres. A regra é a de que, não sendo cumpridos esses deveres, as cláusulas se consideram excluídas dos contratos singulares, mantendo-se os mesmos em vigor sem tais cláusulas, tudo se passando como se essas estipulações não tivessem integrado o conteúdo do contrato de crédito (artigos 8º e 9º, 1, do RCCG). As consequências que advêm para a inclusão de cláusulas relativamente às quais não foram observados aqueles procedimentos é a sua exclusão, ou seja, são as mesmas tidas por não escritas[11]. Os executados não especificaram quais as cláusulas cujo conteúdo não percepcionaram, antes fazendo crer que a violação daqueles deveres acarretaria a nulidade global do contrato. Como vemos, não é essa a sanção legal estabelecida e não pode o tribunal substituir-se aos interessados excluindo as cláusulas que lhe aprouver. A nulidade de todo contrato só poderia ocorrer se a aplicação das regras supletivas conduzir a um desequilíbrio atentatório da boa fé ou a uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do negócio (artigo 9º, 2, do RCCG), solução que foi afastada pelos mutuários, que só em sede recursiva se limitaram a opor a nulidade do contrato por violação daqueles deveres e, no articulado, não extraíram para essa violação qualquer sanção. De todo o modo, cremos que, mesmo se tivessem invocado a nulidade adveniente da violação daqueles deveres, ela não poderia transmutar-se para a nulidade decorrente da falta de entrega do exemplar do contrato, assim perecendo toda a sua argumentação. A exequente apelante opôs ainda que esses deveres foram cumpridos porquanto os mutuários subscreveram declaração de que tomaram conhecimento de todas as condições gerais e particulares do contrato, expressas no rosto e no verso, assinalando o cumprimento daqueles deveres. De facto, o contrato insere uma cláusula desse teor, chamada cláusula de confirmação. Para justificar a sua global aceitação por parte do mutuário, o mutuante elimina, na prática, as exigências legais que sobre ele, como utilizador de cláusulas contratuais gerais, impendem quanto àqueles deveres de comunicação e informação. Não basta a existência de uma declaração de concordância ou aceitação do cliente. É necessário que o utilizador tenha procedido à efectiva comunicação das cláusulas contratuais gerais e lhe tenha conferido a possibilidade de um conhecimento real do seu conteúdo[12]. Aquela cláusula, por infringir normas imperativas, sempre seria nula mas fica, em qualquer caso, destituída de qualquer relevância jurídica e, por isso, não surte quaisquer efeitos. Do exposto resulta a verificação da arguida nulidade, repercutida no segmento decisório que decretou a invalidade do contrato por falta de entrega do respectivo exemplar no acto da sua assinatura. 2. Enquadramento jurídico Perante a nulidade da decisão, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, cabe-nos efectuar o enquadramento jurídico dos factos provados (artigo 715º, 1, do Código de Processo Civil). Está comprovado que os executados se vincularam neste contrato de crédito para financiar um contrato de compra e venda celebrado com a F…, Lda. (n.ºs 5 e 6 da fundamentação de facto). Tendo os mutuários a qualidade de consumidores e não estando em causa qualquer das situações de inaplicabilidade do regime do crédito ao consumo (artigos 2º e 3º do citado Decreto-lei 359/1991), é convocável o regime do crédito ao consumo que, em concreto sobre a venda de bens por terceiro, estatui que se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito (artigo 12º, 1). A unidade económica dos dois contratos mostra-se apurada no quadro factual descrito, pelo que, sendo diversas as personalidades jurídicas do vendedor e do financiador, estão reunidos os pressupostos de aplicação da norma. Deste modo, a invalidade ou ineficácia de um dos contratos repercute-se no outro. Nesta linha de pensamento é inquestionável que se um dos contratos for afectado pelo direito de livre resolução que assiste ao consumidor, ele propaga-se ao contrato conexo. Direito de livre resolução que, no contrato de crédito, é conferido ao consumidor no prazo de 7 dias úteis a contar da entrega do exemplar do contrato de crédito através de comunicação efectuada por carta registada com aviso de recepção (artigo 8º). Efectivamente, os executados remeteram ao financiador carta registada com aviso de recepção, por ele recebida em 12-07-2005, pedindo “a anulação do contrato de crédito” em causa (fls. 13 a 15). Só que, datando o contrato de 24-06-2005, quando os beneficiários do crédito exerceram o direito resolutivo estava esgotado o prazo para a livre resolução do contrato. De resto, é esse preceito que assinala que o contrato de crédito só se torna eficaz caso não seja exercido o direito a livre resolução no prazo de 7 dias úteis a contar da entrega do exemplar do mesmo. E, como assinalámos, os executados aceitaram nos articulados a entrega do exemplar do contrato no acto da assinatura. O contrato de crédito está subordinado ao contrato de compra e venda, sendo que o valor do financiamento foi entregue pela instituição de crédito à própria vendedora (facto alegado pelos executados sob o artigo 19º da petição inicial e que a exequente não impugnou). Também está demonstrado que toda a documentação necessária à obtenção do financiamento foi entregue pelos executados junto da empresa vendedora (n.º 12 da fundamentação de facto). Tudo a comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos contidos naquele artigo 12º do enunciado Decreto-lei 359/1991: a conclusão do contrato de crédito ao consumo com entidade diversa do vendedor; a existência de uma unidade económica qualificada; a concessão do crédito no âmbito de um acordo de colaboração entre financiador e vendedor; o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da compra e venda por parte do vendedor; e a não obtenção pelo consumidor da satisfação do seu direito junto do vendedor[13]. Os executados/oponentes, embora sem especificar as condições em que foi celebrado o contrato de compra e venda, convocam o regime dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto-lei 143/2001, de 26 de Abril[14]. Com efeito, face aos documentos juntos em audiência, ao tipo de produto vendido (aparelhagem de massagem) e à aceitação do exequente da referida alegação, julgamos apelidável esse regime por estar em causa um contrato ao domicílio ou equiparado (artigo 13º), gozando desses mecanismo de protecção conferidos ao consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. Nestes contratos o consumidor está também protegido pelo direito de livre resolução que, sem pressupor qualquer incumprimento contratual, é imotivado e não acarreta para o consumidor quaisquer consequências no plano indemnizatório[15]. Direito que tem de ser usado no prazo de 14 dias (contínuos) a contar da data da sua assinatura ou da entrega do bem, caso esta data seja posterior à assinatura do contrato, através da expedição de carta registada com aviso de recepção em que o consumidor comunica a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato (artigo 18º, 1 e 5, do referido Decreto-Lei 143/2001). Está provado que os executados remeteram à vendedora, em 11-07-2005, carta registada com aviso de recepção, por ela recebida em 12-07-2005, pedindo “a anulação do contrato” (fls. 11 e 12 e n.º 9 da fundamentação de facto). Contrato que, segundo a factualidade provada, foi celebrado em 24-06-2005, a determinar que, contado o prazo da celebração do contrato, a comunicação de resolução teria sido efectuada após o decurso do prazo de exercício do direito de livre resolução. Contudo, quando o bem não seja entregue na data da assinatura do contrato, o dies a quo para o exercício desse direito situa-se na entrega do bem objecto da compra e venda, se esta for posterior àquela data. Está adquirido que a vendedora não entregou aos executados o bem objecto do contrato de compra e venda (n.º 11 da fundamentação de facto), assim contendo a conclusão da tempestividade da comunicação do direito de livre resolução. Exercido esse direito potestativo, extingue-se o contrato de compra e venda, o que afecta a subsistência do contrato de crédito. Operado no prazo legal o direito de livre resolução, “o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido” (artigo 19º, 3, do dito Decreto-lei 143/2001). Nem a circunstância desta resolução ocorrer quando já estava esgotado o prazo legal do direito de livre resolução do contrato de crédito declina o posterior exercício, mas tempestivo, de idêntico direito junto do vendedor num contrato de compra e venda realizado fora do estabelecimento comercial. Aquele direito é exercido directamente pelo mutuário junto do financiador e, embora caducado, não deixa de afectar o contrato de crédito, que está sujeito aos efeitos resolutivos do contrato de compra e venda, atenta a sua dependência funcional. A repercussão da resolução do contrato de compra e venda no contrato de crédito, reiteramos, opera automaticamente, a significar que nem sequer é necessária idêntica manifestação de vontade do mutuário junto do financiador, pois a extinção do contrato de crédito ocorre ao mesmo tempo, no momento em que é resolvido o contrato de compra e venda. O modo como se propaga a resolução do contrato encontra justificação na circunstância de o vendedor e o financiador surgirem aos olhos do consumidor como se fossem um só. Na larga maioria das situações, o consumidor não tem consciência de que assinou um contrato de crédito, um título cambiário em branco e um outro conjunto de documentos normalmente exigidos em condições similares[16]. As considerações tecidas levam-nos a reconhecer que a resolução da venda opera a resolução do contrato de crédito, assim conferindo ao consumidor a tutela compatível com a posição jurídica que detém perante o vendedor e o financiador. A resolução extingue o contrato. Como o título executivo é a livrança subscrita em branco pelos executados e o seu portador imediato é o dador do crédito, o consumidor pode opor-lhe quaisquer meios de defesa, incluindo a extinção da relação subjacente. Com efeito, nas relações imediatas, ou seja, nas relações estabelecidas entre os subscritores e o sujeito cambiário imediato, naquelas em que os sujeitos cambiários são concomitantemente os das convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser abstracta e literal[17]. O mesmo é dizer que qualquer vicissitude que afecte a obrigação expressa no título cambiário afecta correspondentemente a sua valia, pelo que a extinção da relação fundamental importa a extinção da execução. Improcede a apelação e, embora por diversos fundamentos, confirmamos a sentença recorrida. Como o resultado final da apelação é de improcedência, é sobre a apelante que recai a totalidade das custas devidas pelo recurso (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil). V. Decisão Na defluência do expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença impugnada. Custas da apelação a cargo da apelante. * Porto, 23 de Fevereiro de 2012Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ___________________ [1] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Volume, 2ª ed., pág. 705. [2] Aprovado pelo Decreto-lei 359/1991, de 21 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação nº 119-B/91, publicada no Diário da República, I-A Série, de 21 de Setembro de 1991, e alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2000, de 2 de Junho, e pelo Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio, versão que não tem aplicação ao contrato em apreço cuja celebração data de 24-06-2005. Regime, entretanto, revogado pelo Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. [3] Ac. STJ 7-01-2010, in www.dgsi.pt, ref. 08B3798. [4] Fernando de Gravato Morais, “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, pág. 96. [5] Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág. 105. [6] Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág. 105. [7] Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág. 130. [8] Aprovado pelo Decreto-lei 446/1985, de 25 de Outubro, rectificado pela Rect. 114-B/1995, de 31 de Agosto, e alterado pelos Decretos-lei 220/1995, de 31 de Agosto, 249/1999, de 7 de Julho e 323/2001, de 17 de Dezembro, doravante denominado “RCCG”. [9] Almeno de Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 234. [10] Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág. 139. [11] Almeno de Sá, ibidem, pág. 251. [12] Almeno de Sá, ibidem, pág. 246. [13] Fernando de Gravato Morais, ibidem, págs. 248 e 249. [14] Rectificado pela Rect. 13-C/2001, de 31 de Maio, e subsequentemente alterado pelos Decretos-lei 317/2009, de 30 de Outubro, 82/2008, de 20 de Maio, e 57/2008, de 26 de Março, as quais não se aplicam ao contrato de compra e venda em apreço, por ser de celebração anterior. [15] Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág. 262. [16] Fernando de Gravato Morais, ibidem, pág. 264. [17] Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, Volume III, “Letra de Câmbio”, 1975, pág. 70. |