Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516597
Nº Convencional: JTRP00039538
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200610020516597
Data do Acordão: 10/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 87 - FLS. 124.
Área Temática: .
Sumário: I- A constituição de relações de trabalho subordinado com a Administração Pública apenas pode revestir a forma de i) contrato administrativo de provimento ou ii) contrato de trabalho a termo certo (art. 14º, n.º1 do DL 427/89, de 7.12).
II- Qualquer destas modalidades assume carácter transitório, uma vez que, nos termos do art. 10º, n.º4 do DL 427/89, de 7.12, na redacção do DL 218/98, de 17.7, “o contrato de trabalho a termo certo … não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”.
III- Os referidos contratos estão sujeitos à forma escrita, razão pela qual, não se observando essa forma escrita, os contratos são nulos – art.16º,1 do DL 427/89 e art. 185º,2 do Cód. Procedimento Administrativo.
IV- O regime da nulidade em sede laboral implica porém que o contrato declarado nulo ou anulado produza efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução – art. 15º,1 do DL 49408, de 29.11.69 e actualmente 115º, n.º1 do C. Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório.
B…… instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra Instituto Português da Droga e Toxicodependência, pedindo a condenação deste a inscrevê-la na segurança social com efeitos a Fevereiro de 1996 e pagamento dos correspondentes descontos, bem como a pagar-lhe os créditos emergentes de diferenças salariais, salários vencidos e não pagos, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal quantias acrescidas dos respectivos juros de mora.

O réu contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial, indeferimento do pedido por manifesta improcedência e procedência da excepção peremptória de prescrição, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

A autora respondeu mantendo os seus pontos de vista e concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto sem reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de Euros 22.895,34, acrescida dos respectivos juros de mora.

Inconformado com essa decisão, interpôs o réu o presente recurso de apelação, arguindo nulidades da sentença (artigo 668, n.º1, alíneas c) e d) do CPC) e concluindo, em síntese, que a qualidade de funcionário se adquire através da nomeação, nunca tendo sido praticado qualquer acto administrativo que provesse a autora num dos lugares do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga; o regime jurídico do emprego público apenas admite duas formas de contrato de trabalho, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, tendo ambos carácter transitório, devendo ser celebrados por escrito cuja falta implica nulidade; a recorrente não pode ter sido contratada para exercer funções, quaisquer que elas fossem e sob qualquer título numa comunidade terapêutica do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga. Deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida e absolvido o recorrente.

A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

A Ex.ª Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida embora com diversos fundamentos.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Os Factos.
Foi a seguinte a factualidade apurada em primeira instância:
1. O Instituto da Droga e Toxicodependência que sucedeu ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência tem uma unidade funcional na Quinta de Abol, Freguesia de Eja, concelho de Penafiel, que teve por fim ser uma comunidade terapêutica de toxicodependente, a qual foi desde, pelo menos 1996 presidida pelo réu e pelos organismos que o antecederam e lhe sucederam na titularidade de todos os direitos e competências.
2. Em Fevereiro de 1996, autora foi admitida pelo réu através do organismo respectivo à data existente, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, por contrato verbal e por tempo indeterminado, para lá exercer as funções de funcionária de limpeza.
3. Em Maio de 1998, em virtude de doença prolongada da cozinheira, passou a autora a exercer e a acumular as duas funções, funcionária de limpeza e cozinheira, sempre sob as autoridade, direcção e fiscalização do Presidente do IPDT e dos vários organismos que o antecederam e lhe sucederam.
4. Permanecendo a autora ao serviço do réu e desses vários organismos ininterruptamente.
5. Como contrapartida do bom, efectivo e ininterrupto trabalho a autora auferia quantia de Euros 324,22.
6. Em todos esses anos que a autora trabalhou para o IPDT e para os supra referidos organismos, sob as ordens, direcção e fiscalização dos respectivos presidentes, nunca foi dado qualquer vínculo contratual escrito à autora, nem nunca foi inscrita pela entidade patronal em qualquer sistema de segurança social.
7. Vindo a autora a ter conhecimento, em Abril de 2001, que a unidade do IPDT da Quinta do Abol, iria ser encerrada e transferida para outro local, tentou que regularizassem a sua situação, o que não conseguiu.
8. Deixando de lhe serem pagos os vencimentos mensais a partir de Novembro de 2001, de segunda a sexta feira, das 9,00 às 12,30 e das 14,00 às 17,00, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus superiores hierárquicos.
9. Em todos estes anos de trabalho prestado pela autora, nunca o réu ou os referidos organismos, lhe pagaram a remuneração mensal mínima legalmente estabelecida.
10. Pois desde 1996 a Julho de 2000 apenas pagaram à autora a remuneração mensal de 50.000$00 e de Agosto de 2000 até Novembro de 2001 de 65.000$00.
11. Sobre alguns dos pagamentos de remuneração feitos à autora foi-lhe solicitado que assinasse declaração de onde constava que recebia aquela quantia, pelo trabalho prestado, mas “que se prontifica a repor este valor logo que lhe seja liquidada a quantia em dívida”.
12. Bem como nunca pagaram férias, subsídio de férias e de Natal à autora.
13. O IPDT foi criado através do DL 31/99, de 5.02 e passou a absorver, além de outras, as competências até aí cometidas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga onde se incluía o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
14. Posteriormente, através do DL 268-A/2002, de 29.11, foi criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência, IDT, que resultou da fusão dos anteriores e lhe sucedeu na titularidade de todos os direitos e obrigações e competências.
15. Em 1996 o responsável local e que geria a Unidade da Quinta do Abol, em representação daquele Gabinete e dependente do Ministério da Justiça, era o Dr. C……., que continuou a exercer esse cargo, sem qualquer interrupção, aquando da criação do IPDT e até à sua transferência para outro local.
16. Actualmente o responsável por essa unidade é o Dr. D……..

3. O Direito.
Uma vez que é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil [Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, importa apreciar:

1) Nulidades da sentença, art.º 668, n.º 1, alíneas c) e d);
2) Validade do contrato de trabalho celebrado entre a autora e o réu.

3.1. Sustenta o réu que a sentença conheceu da validade de um acto administrativo – a alegada contratação verbal da autora pelo Gabinete de Planeamento, de Controlo e do Combate à Droga – e da constituição de uma relação jurídica de emprego na Administração Pública, matéria que não é da sua competência, incorrendo, assim, nas nulidades previstas no art.º 668, n.º 1, alíneas c) e d).
Por força do preceituado no citado dispositivo legal, é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (alínea c)); e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento (alínea d)).
Como tem sido reiteradamente afirmado pela nossa doutrina e jurisprudência a oposição prevista na alínea c) é que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
No caso em apreço não se verifica qualquer contradição entre os factos, direito e a decisão.
Com efeito, a sentença em causa de acordo com a factualidade apurada - onde se destaca (factos n.ºs 3 a 6), que em Maio de 1998, em virtude de doença prolongada da cozinheira, passou a autora a exercer e a acumular as funções de funcionária de limpeza e cozinheira, sempre sob a autoridade, direcção e fiscalização do Presidente do IPDT e dos vários organismos que o antecederam e lhe sucederam, bem como que permaneceu a mesma ao serviço do réu e desses vários organismos ininterruptamente, auferindo como contrapartida do bom, efectivo e ininterrupto trabalho a quantia de Euros 324,22 e que em todos esses anos que a autora trabalhou para o IPDT e para os supra referidos organismos, sob as ordens, direcção e fiscalização dos respectivos presidentes, nunca lhe foi dado qualquer vínculo contratual – qualificou juridicamente a situação da autora como tendo esta celebrado com o réu um contrato de trabalho, de acordo com a definição prevista no art.º 1158, do Código Civil e art.º 1, do DL 49.408, de 29.11.1969, tendo sido com base nesse entendimento que se condenou o réu a pagar à autora os créditos laborais pela mesma reclamados, não existindo, assim, qualquer quebra no silogismo judiciário.
Igualmente não assiste razão ao réu quando pretende, para o que ora releva, que a sentença conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento. Como decorre do preceituado no art.º 660, n.º 2, que deve conjugar-se com o art.º 668, n.º 1, alínea d), na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ora como resulta claramente da sentença em causa foi isso que aconteceu. Na aludida decisão o Mm.º Juiz limitou-se a abordar e a resolver as questões suscitadas pelas partes, entre as quais, as invocadas pela ré na sua contestação (artigos 18 a 30), e que se prendiam com a natureza do réu, qualidade em que interveio e tipo de contratação efectuada com a autora, tendo-se concluído, como se viu, pela existência de um contrato de trabalho.
Não se verifica, assim, qualquer das invocadas nulidades.

3.2. Pretende o réu que o contrato celebrado com a autora é nulo. Sustenta para tanto que o regime jurídico do pessoal do Gabinete de Planeamento e Combate à Droga, dada a sua natureza de organismo central do Ministério da Justiça era a de emprego público, cujo regime apenas admite duas formas de contrato de trabalho, o contrato de provimento e o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ambos de carácter transitório e sujeitos à forma escrita, sendo que a falta de redução a escrito implica a respectiva nulidade.
Estabelece-se no art.º 43 do DL 427/89, de 7.12, a proibição de constituição de relações de trabalho subordinado por forma diferente das previstas no seu art.º 14, n.º 1, (a) contrato administrativo de provimento e (b) contrato de trabalho a termo certo. Qualquer dessas modalidades assume carácter transitório, afirmando-se, mesmo, no art.º 10, n.º 4, do DL 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do DL 218/98, de 17 de Julho que “ O contrato de trabalho a termo certo ... não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.”
Acresce que aquelas modalidades de contratação na Administração Pública se encontram sujeitas à forma escrita, razão pela qual não se observando essa forma escrita, o contrato é nulo, art.º 16, n.º 1 do DL 427/89 e art.º 185, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo.
Deste modo, nos termos sobreditos, o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré é nulo, artigos 280 e 220 do Código Civil. O regime da nulidade em sede laboral implica, porém, que se não olvide que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulada do produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, art.º 15, n.º 1 do DL 49 408, de 29.11.1969 e actualmente art.º 115, n.º 1 do Código do Trabalho.
No presente caso ficou provado que a autora desenvolveu funções para a ré até finais de 2004, tendo esta deixado de lhe pagar os vencimentos a partir de Novembro de 2001, assim as diferenças salariais relativamente ao ordenado devido desde o início do contrato até àquela data e as férias, subsídios de férias e de Natal desde 1996. Tais verbas são devidas à autora de acordo com o citado regime da nulidade, sob pena de enriquecimento sem causa, correspondendo o seu valor ao apurado na sentença.

4. Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação e embora com diversos fundamentos, mantêm-se a decisão recorrida.

Custas pelo réu.

Porto, 02 de Outubro de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares