Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024533 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL CRIME DE PERIGO DOLO ELEMENTO SUBJECTIVO PRESSUPOSTOS CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811049740760 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART93 N6 ART144 N5 ART212 N1 ART213. CPI95 ART260 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1997/09/25 IN CJ T4 ANOXXII PAG52. P PGR DE 1957/05/30 IN BMJ N69 PAG449. | ||
| Sumário: | I - O crime de concorrência desleal, previsto no artigo 212 n.1 do Código da Propriedade Industrial de 1940 ( agora no artigo 260 do Código da Propriedade Industrial de 1995 ), é um crime de perigo abstracto, em que o dolo não está directamente correlacionado com o dano/violação, mas com o próprio perigo, consubstanciando-se na consciência ou mera previsão do perigo ou na violação consciente do dever de abstenção relativamente à acção desencadeadora daquele. II - Pratica o referido crime o arguido que requereu o registo, que foi admitido, da denominação da sociedade " Restaurante Abade de Priscos, Ldª ", que tinha o mesmo objecto social de um estabelecimento denominado " Restaurante Abade de Priscos ", ambos sitos no concelho de Braga, mas este com registo e actividade comercial muito anterior, o que era de conhecimento do arguido, que procurou utilizar a referida denominação para beneficiar da popularidade e clientela que este último restaurante possuia, sabendo que a sua conduta era proibida. III - Não obsta à consumação do crime o facto de o restaurante do arguido nunca ter chegado a entrar em funcionamento, aberto ao público e a frontaria do prédio em que iria funcionar não ostentar qualquer painel ou tabuleta com a indicação do nome. O crime consumou-se com o registo a favor do arguido do nome do seu restaurante, que potenciou o perigo de vir a usurpar a clientela do outro restaurante. | ||
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