Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650575
Nº Convencional: JTRP00019424
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199610219650575
Data do Acordão: 10/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 61/93-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 ART298 N2.
Sumário: I - No artigo 1817 do Código Civil não existe um prazo regra e prazos excepcionais, mas antes diversos prazos de caducidade, cada um dependente de certas circunstâncias.
II - A caducidade, como perda do direito pelo seu não exercício dentro de determinado prazo, reveste a natureza de excepção peremptória, traduzindo-se num facto extintivo.
III - No caso do n.4 do artigo 1817 caberá ao autor fazer a prova de que vem sendo tratado como filho pelo pretenso pai, incumbindo ao réu a prova de que esse tratamento cessou há mais de um ano.
IV - A cessação de tratamento como filho por parte do pretenso pai pressupõe ser resultado de um acto de vontade do investigado.
Reclamações: