Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019424 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199610219650575 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/93-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1817 ART298 N2. | ||
| Sumário: | I - No artigo 1817 do Código Civil não existe um prazo regra e prazos excepcionais, mas antes diversos prazos de caducidade, cada um dependente de certas circunstâncias. II - A caducidade, como perda do direito pelo seu não exercício dentro de determinado prazo, reveste a natureza de excepção peremptória, traduzindo-se num facto extintivo. III - No caso do n.4 do artigo 1817 caberá ao autor fazer a prova de que vem sendo tratado como filho pelo pretenso pai, incumbindo ao réu a prova de que esse tratamento cessou há mais de um ano. IV - A cessação de tratamento como filho por parte do pretenso pai pressupõe ser resultado de um acto de vontade do investigado. | ||
| Reclamações: | |||