Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019961 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO CRIME DIREITO DE QUEIXA INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199703189621144 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MESÃO FRIO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3 ART562 ART563. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/23 IN BMJ N434 PAG625. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG36. | ||
| Sumário: | I - O prazo mais longo de prescrição do direito de indemnização, por motivo de o facto ilícito constituir crime, não é afectado pelo facto de se ter extinto o direito de queixa. II - A circunstância de o lesado, que sofreu redução da sua capacidade de trabalho, não exercer qualquer profissão à data do acidente ou continuar a exercer a mesma profissão, sem perda de vencimento, não afasta a existência de dano patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||