Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001245 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PUBLICO DIREITO DE QUEIXA INCAPACIDADE LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199106129130315 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 N3. CPP87 ART49 N3. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade a que se refere o n. 3 do artigo 111 do Codigo Penal, não se restringe a incapacidade juridicamente estabelecida, mas abrange tambem a incapacidade natural ou de facto, compreendendo a transitoria, acidental ou temporaria. II - Uma pessoa, vitima de acidente de viação, com graves ferimentos, que lhe impõem um internamento hospitalar prolongado, fica incapaz de conhecer e exercitar, por si, os seus direitos, ou, pelo menos, fortemente limitada no exercicio dessa actividade. III - Age com total legitimidade o filho da ofendida, hospitalizada, que, em nome da sua mãe, apresenta participação por crime cujo procedimento criminal depende de queixa. | ||
| Reclamações: | |||