Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130315
Nº Convencional: JTRP00001245
Relator: LUIS VALE
Descritores: CRIME SEMI-PUBLICO
DIREITO DE QUEIXA
INCAPACIDADE
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Nº do Documento: RP199106129130315
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 N3.
CPP87 ART49 N3.
Sumário: I - A incapacidade a que se refere o n. 3 do artigo
111 do Codigo Penal, não se restringe a incapacidade juridicamente estabelecida, mas abrange tambem a incapacidade natural ou de facto, compreendendo a transitoria, acidental ou temporaria.
II - Uma pessoa, vitima de acidente de viação, com graves ferimentos, que lhe impõem um internamento hospitalar prolongado, fica incapaz de conhecer e exercitar, por si, os seus direitos, ou, pelo menos, fortemente limitada no exercicio dessa actividade.
III - Age com total legitimidade o filho da ofendida, hospitalizada, que, em nome da sua mãe, apresenta participação por crime cujo procedimento criminal depende de queixa.
Reclamações: