Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830526
Nº Convencional: JTRP00041400
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP200805080830526
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 758 - FLS 108.
Área Temática: .
Sumário: I – Para a interpretação do contrato de seguro valem as regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos arts. 236º e 238º do CC e o princípio da protecção do contraente fraco em posição desfavorável, inserto no art. 11º, nº2 do DL nº 446/85, de 25.10 (regime das cláusulas contratuais gerais, aplicável às cláusulas ou apólices uniformes em sede de seguros).
II – São requisitos do direito de retenção:
--- Que alguém retenha licitamente uma coisa cuja entrega é devida a outrem (art. 754º, conjugado com o art. 756º, ambos do CC);
--- Que o detentor, devedor da entrega da coisa, seja simultaneamente credor daquele a quem ela é devida;
--- Que o crédito do detentor esteja directamente relacionado com a coisa detida, devendo resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 526/08-3 (apelação) 3ª Secção
Relator: Des. Madeira Pinto (168)
Adjuntos: Des.Carlos Portela
Des.Joana Salinas
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1- Relatório
B………., residente na ………., …., Maia, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros C………., S.A., com sede no ………., .., Lisboa, e D………., Lda., com sede na R. ………., …, …. Porto, pedindo a condenação da primeira ré no pagamento de € 1.500,00 pela paralisação da sua viatura matrícula ..-..-OI e uma das rés na indemnização de € 100,00 por dia, por privação de uso de tal viatura, desde 15 de Novembro de 2002 até à sua entrega efectiva, declarando-se se a reclamação adicional reclamada pela Segunda ré é ou não procedente, ou seja, se efectivamente foram danificados no sinistro em causa outros componentes não previstos no orçamento inicial aprovado pelos serviços técnicos da primeira ré e que mereceram a anuência da segunda demandada.
Alega, em resumo, que celebrou com a primeira ré um contrato de seguro que teve por objecto o seu veículo de matrícula ..-..-OI, abrangendo tal contrato os riscos de choque, colisão e capotamento, bem como avarias consequentes a fenómenos da natureza, e que tal veículo sofreu um sinistro que obrigou a uma reparação avultada, efectuada nas instalações da segunda ré, com o aval orçamental da primeira, sendo certo que a reparação não foi correctamente efectuada, o que obrigou a uma reparação suplementar numa outra oficina, que foi leva a cabo á sua revelia, reparação esta com a qual a seguradora não concordou, não a tendo pago, pelo que a segunda ré não devolveu, até hoje, o veículo ao autor. A privação do uso do veículo tem causado danos ao autor, que este alega, pedindo assim a respectiva indemnização.
A ré Companhia de Seguros C………., S.A., veio contestar, admitindo o contrato de seguro e o sinistro, indicando os procedimentos adoptados pelos seus serviços de peritagem, bem como os valores e tarefas por estes aceites para reparação da veículo, afirmando que nunca teve conhecimento do envio para a E………., S.A. da viatura em causa, a que não anuiu, defendendo a desnecessidade das operações alegadamente efectuadas nesta empresa para reparação do veículo.
A ré D………., Lda., contestou, aceitando que recebeu o automóvel do autor para reparação, mas afirmou que esta se revelou problemática, pelo que, com a assentimento do autor, levou o veículo à E………., S.A., importador e concessionário da marca, para um diagnóstico, tendo esta empresa acabado por efectuar, sem que tal lhe tivesse sido pedido, uma outra reparação, que, de qualquer modo deixou o carro em condições normais, pretendendo esta ré que o autor lhe pague também esse montante, pois a seguradora recusa fazê-lo, exercendo direito de retenção enquanto tal facto se não verificar. Pede ainda intervenção acessória de E………., S.A. Termina deduzindo pedido reconvencional contra o autor pelo valor de € 15.173,70, referente ao preço que teve de pagar à E………., S.A. para reparação correcta do veículo.
Foi admitido o incidente de intervenção acessória da E………., S.A., a qual apresentou a sua contestação a fls. 117, afirmando que a ré D………., Lda. lhe entregou o carro para reparação e colocação em normal funcionamento, explicando as reparações efectuadas e a sua necessidade técnica.
No despacho saneador de fls. 171, as rés foram absolvidas da instância em relação ao segundo dos três pedidos formulados pelo autor, tendo sido interposto recurso de tal decisão.
Em cumprimento de acórdão desta Relação que revogou o anterior despacho saneador, foi proferido novo despacho saneador, que julgou o processo isento de quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias e seleccionou os factos assentes e a base instrutória, tendo havido reclamação da ré seguradora e da chamada, deferida pelo despacho de 22.11.2006.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que se decidiu sobre a matéria de facto controvertida, conforme despacho de 09.02.2007, que não teve reclamações.
Foi proferida sentença, rectificada pelo despacho de fls. 1077, que julgou a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, declarou que a reclamação adicional reclamada pela ré D………., Lda., é procedente, ou seja, que foram efectivamente danificados no evento em causa outros componentes não previstos no orçamento inicial aprovado pelos serviços técnicos da ré Companhia de Seguros C………., S.A. e que mereceram a anuência da ré D………., Lda e julgou procedente o pedido reconvencional, condenando o autor a pagar à ré D………., Lda, a quantia de € 9.524,95, acrescida de juros de mora legais desde a notificação do pedido reconvencional, reconhecendo à ré o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato, não entregando o veículo, enquanto lhe não for pago tal preço, tendo julgado improcedentes os restantes pedidos do autor.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pelo autor, tendo nas alegações de recurso apresentado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
1-Porque a matéria de facto encontra-se decidida com todo o rigor, sendo a consequência lógica e forçosa da prova produzida e,
2- Porque os factos provados integram:
- A celebração de um contrato de depósito entre o A e a oficina para que esta guardasse a viatura até à conclusão da peritagem a efectuar pela seguradora - art. 1185 do Cód. Civil
- A celebração de um contrato de empreitada entre a oficina e a seguradora através do qual a mesma se obrigou a reparar a viatura em causa pelo valor constante do orçamento - art. 1207 do C.C., o que também decorre do documento junto pela seguradora em Janeiro de 2007 e que não foi impugnado, designadamente, pela D………., Lda – art. 376 do C.C.
- Tal contrato é o resultado de duas declarações negociais convergentes: a proposta emanada pela oficina e vertida nos orçamentos que por ela foram assinados e a ratificação da seguradora que, ulteriormente, converteu em definitivo os orçamentos de reparação.
- Desse contrato de empreitada resulta a obrigação da Seguradora pagar à D………., Lda o valor das reparações de acordo com esses orçamentos.
3- Porque na execução da reparação veio a verificar-se existirem razões técnicas para que a viatura não tivesse o rendimento normal, a oficina procedeu correctamente, solicitando à congénere pertencente ao então importador da marca a execução de testes.
No entanto,
4- Porque no momento em que a E………., S.A. lhe dá conhecimento que os testes não resolvem a deficiência por mera afinação, tornando-se imperioso substituir componentes danificados, a D………., Lda ordenou a reparação sem comunicar à Companhia de Seguros C………., S.A. a necessidade de revisão do orçamento inicialmente elaborado esta Ré
Violou ostensivamente o plasmado no art. 1215 até porque, sendo um profissional do ramo, tem especial obrigação de saber da majoração do custo do complemento da reparação.
5- Porque intempestivamente é certo, mas o facto é que foi levado ao conhecimento da seguradora que a reparação adicional foi efectuada e a mesma persistiu na decisão de considerar desnecessária a reparação, decisão essa que comunicou à D………., Lda volvido mais de um mês,
Errou, como os autos demonstram e daí que a seguradora deva ser responsabilizada pelo juízo técnico incorrecto, devendo ser condenada a pagar o valor da reparação adicional - art. 483 do C. Civil.
6- Porque pelo contrato de seguro a seguradora estava adstrita ao dever de reparar a viatura e ao cumprimento do dever acessório de entrega.
Assistia-lhe a obrigação de resolver o conflito com a oficina com quem havia celebrado contrato de empreitada. No limite, assistia-lhe a especial obrigação de requerer consignação em depósito nos termos do plasmado nos art. 1224, 1230 e ss. do CPC.
Tal-qualmente nos termos do disposto no n.º 5 do art. 21º do Dec. Lei 522/85, então em vigor, “ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.º1 do art. 25º, se sobre esta vier a final, a impender essa responsabilidade”.
7- Porque não cumpriu o dever acessório de entrega, cominados no art. 762, n.º 2 do C.C.,
Constitui-se a Seguradora no dever de pagar o dano da privação de veículo, responsabilidade esta extracontratual e que emerge da forma deplorável em como a ré se absteve de executar as obrigações a que contratualmente estava adstrita
8- Porque não pagou à oficina, não tendo desencadeado os meios ao seu alcance no sentido de a viatura ser entregue ao ora A devidamente reparada, designadamente através da consignação em depósito e
- A despeito de a perícia ordenada nos presentes autos ter revelado à saciedade a necessidade do complemento de reparação e se ter conformado com Decisão nesse sentido, a Companhia de Seguros C………., S.A. revelou ostensivamente repugnante indiferença pela sorte do A., devendo igualmente ser severamente punida a titulo de culpa in agendo, por ofensa às regras de agir, regras essa que aliás, o novo decreto de Seguro Automóvel veio expressamente a consagrar, o que não quer dizer que já anteriormente esse dever não existisse.
9- Porque a Companhia de Seguros C………., S.A. não pagou, não pondo cobro a acção judicial pendente na parte em que o podia fazer, pagando o que deve, permitindo que seja exigido ao seu segurado o que ela bem sabe ser devedora, reportando injustamente à Decisão Judicial o desvalor, o “odioso” e responsabilidade pela maior onerosidade desse encargo,
A Ré deve ser severamente censurada em termos de multa e indemnização por, litigando de má-fé, entorpecer a acção da Justiça;
10- Porque a Ré Seguradora faz o uso manifestamente reprovável do processo, nele juntando documentos particulares e internos nos quais são contidas afirmações que a Ré tinha especial obrigação de previamente verificar serem inexactas,
A Ré também por isso litiga com indecorosa má fé, devendo, em consequência, ser condenada como chicaneiro processual, nos termos do plasmado no art. 456 do CPC na multa máxima e na indemnização que o tribunal prudentemente fixará.
11- Porque a Ré Seguradora usa e abusa do direito de não pagar, mesmo as quantias que sempre concordou pagar, designadamente, as referidas nos orçamentos juntos aos autos, bem sabendo que as mesmas estão a ser demandadas ao seu segurado que pelo contrato de seguro deveria ficar indemne,
A Ré faz uso manifestamente reprovável do processo, entorpecendo a acção da justiça pelo que também por isso deve ser severamente condenada como litigante de má fé, evidenciando uma deslealdade gritante, ofensiva dos bons costumes e indigna de uma seguradora.
12- Porque a D………., Lda invoca para o exercício do direito de retenção a garantia de pagamento da reparação adicional efectuada pela E………., S.A. que ela própria D………., Lda encomendou e,
13- Porque nos termos do contrato de seguro, cláusula 39 n.º 2 as reparações são da responsabilidade da seguradora e de forma a repor a viatura no estado anterior ao acidente
- Não é legítimo o invocado direito de retenção já que não foi o proprietário da mesma que encomendou tal serviço nem por qualquer forma por ele responsável já que transferiu por contrato de seguro o dever de pagar as reparações consequentes, além do mais, a choque
14- Porque o novo decreto de seguro automóvel bem evidencia que as regras de procedimentos impostas ás Seguradoras pela via legislativa e que as mesmas, na sua essência, já deveriam observar, designadamente, pelas regras gerais constantes do RJAS (Dec. Lei 94-B/ 98) são perfeitamente compatíveis e, por isso, aplicáveis aos seguros de danos próprios, como decorre do preceituado no art. 92 do DL 291/2007.
É bom de ver que tese da Douta Sentença em crise, alicerçada numa distinção entre seguro obrigatório e facultativo e da pessoa em nome e interesse de quem o seguro foi contratado não pode deixar de soçobrar já que nada impede que a seguradora pague directamente à oficina o valor da reparação, seja aquele com que sempre concordou, seja aquele que judicialmente foi convencida ser necessário;
Nada impedindo que a D………., Lda lhe reclame o devido pelo contrato de empreitada que com ela celebrou;
E mesmo que assim não fosse, como é, sempre seria abusivo desvirtuar a matéria que foi dada como provada, ou seja que a reparação foi acordada entre a oficina e a seguradora sem a intervenção directa do A. que nunca acertou valores com a oficina nem os componentes que deveriam ser substituídos ou não;
Autor que sempre se prontificou a pagar o valor da franquia;
E não é por serem compatíveis os procedimentos de peritagem de pagamento directo ao segurado pela exibição de documentos comprovativos de prévio pagamento à oficina, da possibilidade de acordo em contrário entre a seguradora e o lesado, NO MOMENTO ou ANTECIPADAMENTE PELA ADESÃO AOS TERMOS E CLAUSULAS DA APÓLICE e o pagamento a terceiros prestadores de serviços (ut n.º 1 e 2 do art. 43 do Dec. Lei 291/2007) que o seguro de danos próprios passou a ser um seguro a favor de terceiros, QUE NÃO PASSOU, como é óbvio.
15- Porque é o próprio decreto-lei que prevê esse pagamento a terceiros e até o acordo entre o lesado e a seguradora para que o pagamento seja feito a terceiros que tornam o referido diploma numa peça anti jurídica
- A douta sentença enferma de erro grosseiro e palmar.
16- Porque a Ré D………., Lda violou o dever de informação tempestiva, omitindo o dever de prontamente comunicar à Companhia de Seguros C………, S.A. a necessidade de reparação adicional deu causa à acção na exacta medida em que só pela peritagem judicial se tornou claro a necessidade da intervenção levada a cabo pela E………., S.A.
Deve, por isso, ao abrigo do plasmado no art. 446 do CPC. ser condenada em custas na proporção que este Alto Tribunal prudentemente fixará.
17- Porque a reparação é da responsabilidade da Seguradora que ela própria encomendou em parte e que foi judicialmente convencida da necessidade da ulterior intervenção levada a cabo na chamada E………., S.A.
18- Porque é legítima a transferência para a seguradora do dever de pagar a reparação como decorre do disposto no art. 595 do Cód. Civil, já que pelo seu comportamento, a D………., Lda sempre aceitou essa transferência como se constata do facto de só após a conversão em definitivo dos orçamentos elaborados ser encomendado à fábrica o bloco recondicionado.
A Reinvenção não pode deixar de ser julgada improcedente sendo, aliás, ininteligível o valor que, a despeito, foi determinado em sede e Decisão final sobre o pedido reconvencional.
19- Porque como fluí da Cláusula 39 contrato de seguro as reparações são da responsabilidade da Seguradora e devem ser efectuadas de forma a repor a parte sinistrada no estado anterior ao acidente, clausula esta válida porque pactuada dentro dos limites da liberdade contratual - art. 405 do CC e,
20- Porque a seguradora bem sabia que a D………, Lda recusava a entrega da viatura do autor sem que alguém assumisse o encargo da reparação efectuada na E………., S.A. e,
21- Porque não vem demonstrado que a viatura Citroën ………. seja semelhante à do A., que estivesse coberta a sua circulação por seguro de danos próprios e,
22- Porque não assistia ao A. qualquer obrigação de com o seu património caucionar ou por qualquer forma garantir o pagamento de uma reparação que não encomendou,
23- Porque, pelo contrário, assistia à Companhia de Seguros C………., S.A. a obrigação de pagar ambas as facturas, uma delas condição de entrega da viatura do A.
- Deve a Ré Seguradora ao abrigo da responsabilidade Aquiliana pela imperfeita e indecorosa forma como não cumpriu as obrigações por si assumidas pelo contrato de seguro, ser condenada numa indemnização de privação do veículo do A. à taxa de € 100/ dia desde 15/11/2002 até efectiva entrega e ainda numa indemnização, por violação das regras de decência, por culpa in agendo, em suma por litigância de indecorosa má fé numa penalidade à razão de € 200/dia no mesmo período
Termos em que pela procedência da presente apelação deve a sentença em crise ser revogada, declarando-se a Ré Companhia de Seguros C………, S.A. responsável pelo pagamento à Oficina do valor da reparação inicial e a subsequente efectivada pela chamada E………., S.A. e ainda condenada a pagar ao A. uma indemnização calculada á razão de € 100 diários desde 15/11/92 e até efectiva entrega, além de juros à taxa legal desde a citação, juros esses que devem ser capitalizados para o que vai a Seguradora notificada para os pagar de imediato, sob pena de capitalização, sendo as custas encargo da Seguradora e da Ré D………., Lda na proporção que este Tribunal prudentemente fixará, atenta a proporção em que as mesmas contribuíram para a tramitação da presente acção.
Pede, ainda, que a Ré Companhia de Seguros C………., S.A. seja condenada como litigante de requintada má fé na multa máxima e numa indemnização diária nunca inferior a € 200/ dia por cada dia de atraso na entrega do automóvel desde 15/11/2002.
Houve contra alegações da ré seguradora concluindo pela manutenção do julgado e subsidiariamente, requer que seja apreciado o constante do ponto IV da presente contra-alegação – art.684.º - A 1 do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. os Factos
Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos:
Dos factos assentes.
A) Por contrato de seguro titulado pela apólice 60/6.709.502, o autor transferiu para a então Companhia de Seguros F………., S.A., que após sua fusão com a Companhia de Seguros H………., S.A., deu origem à ora 1.ª ré, a responsabilidade pelo pagamento, além do mais, das indemnizações consequentes a choque, colisão, capotamento e avarias consequentes a fenómenos da natureza que porventura viesse a sofrer a viatura de marca BMW, modelo ………., de matrícula ..-..-OI.
B) O autor transferiu para a Companhia de Seguros C………., S.A. o dever de pagar todas e quaisquer reparações que viessem a tornar-se necessárias ao indicado veículo em consequência de acidente em que fosse interveniente, deduzida da franquia contratual de € 1.102,84.
C) A interveniente E………., S.A. procedeu à substituição de 1 turbo compressor, 1 sensor, 2 conversores, 1 bomba injectora e 6 injectores, tendo o veículo sido entregue à ré D………., Lda sem quaisquer deficiências de funcionamento do motor.
D)A Ré D………., Lda propôs ao A., por carta datada de 31 de Janeiro de 2003 a entrega do carro se este aceitasse fossem retiradas as peças colocadas pela E………., S.A., que a Ré Companhia de Seguros C.………., S.A. considerou prescindíveis, e colocado nas condições em que esta considerasse serem as devidas, não acarretando qualquer custo acrescido para o cliente quer ao nível de mão de obra quer ao nível das peças.
E) A proposta mencionada em D) não foi aceite
Da base instrutória.
1) O autor é proprietário do veículo acima identificado.
2) No dia 21/09/02, o filho do autor conduzia o veículo acima referido no IC .., no sentido Maia-Matosinhos, pela sua mão de trânsito.
3)... distando da berma do seu lado direito cerca de um metro.
4) Quando descrevia a última curva, para a direita, atento o indicado sentido de marcha e que antecede a EN .., foi surpreendido por um lençol de água com altura de cerca de 30/40 cms e cerca de 7/8 metros de extensão, não sinalizado e que lhe afectou a direcção.
5) Perdendo, assim, o domínio da marcha, colidindo ligeiramente nos “rails” de protecção, o que causou danos de faróis, blindagem plástica e empeno dos pára-choques frontal e traseiro e, sobretudo, a sua imobilização a dois/três metros após o referido lençol de água.
6) O veículo foi rebocado para as oficinas da 2.ª ré, concessionária da marca, por causa de o motor respectivo não mais ter funcionado em consequência da anormal quantidade de água pela qual passou.
7) Oficina onde, face á participação que o autor lhe efectuou, a mesma foi vistoriada e peritada pela 1.ª ré.
8) Em 25 de Setembro, a 1.ª ré fez deslocar à aludida oficina um colaborador seu, o qual, em 30/09/02 conclui a peritagem e apresentou dois orçamentos, um para o serviço de mecânica e outro para bate chapas e pintura, os quais foram elaborados de forma condicional.
9) A 1.ª ré só converteu em definitivos tais orçamentos em 15/10/02.
10) O orçamento elaborado para a parte mecânica previa a substituição do bloco do motor por um outro recondicionado na fábrica, na Alemanha.
11) O qual tinha de ser encomendado.
12) O que só sucedeu depois da conversão do orçamento em definitivo.
13) Logo que chegado o aludido bloco à oficina reparadora, em 24 de Outubro de 2002, foram iniciados os trabalhos de reparação.
14)...os quais ficaram concluídos em 7 de Novembro desse ano.
15) O filho do autor, acompanhado pelo chefe de oficina, ao efectuarem um pequeno percurso para experiência da viatura. Logo se aperceberam que algo de anormal se passava, já que o rendimento do motor era insuficiente, evidenciando dificuldade de subida do regime de rotação.
16) A ré D………., Lda., enviou, então, a viatura para a E………., S.A., uma vez que esta firma é a importadora oficial e tem meios de diagnóstico mais desenvolvida e um maior “stock” de componentes novos eventualmente necessários para experiência e eventual solução das deficiências que viessem a revelar-se naqueles testes.
17) ...que lha devolveu em 22/11/02, acompanhada de uma factura de € 5.231,86, relativa a trabalhos e peças aí substituídas.
18) A ré D………., Lda., não permitiu ao autor que retirasse a viatura das suas instalações sem que a ré Companhia de Seguros C………., S.A. procedesse ao pagamento da factura emitida pela E………., S.A., ou que ocorresse tal pagamento por parte do autor ou de qualquer outra pessoa.
19) Prontificando-se, todavia, a pôr à disposição do autor uma viatura Citroën ………. .
21) O que o autor recusou.
22) Contactada a ré Companhia de Seguros C………., S.A., a mesma foi adiando a sua decisão sobre a pretensão da ré D………., Lda, até que, por correio de 31/12/02, comunicou não aceitar estar constituída no dever de pagar tal reclamação.
23) As rés acordaram num prazo de sete dias úteis como lapso de tempo necessário à reparação dos danos sofridos pela viatura do autor, sendo certo que tal prazo só se iniciaria depois da chegada às instalações da ré D………., Lda.
24) A viatura entrou na oficina da ré D………., Lda., para reparação, no dia 23/09 de 2002.
25) Em algumas das suas deslocações no âmbito da sua actividade de comerciante de frangos, o autor utilizava o veículo em causa nesta acção.
26) Algumas dessas deslocações tinham como destino ………. e alguns dos seus clientes que trabalham nos distritos do Porto e Braga.
27) Além de passeios ao fim de semana com a esposa e netos.
28) O autor apenas dispõe, para além dessa viatura, de uma outra de marca Toyota, modelo ………., e ainda uma outra de natureza comercial, com que normalmente fazia e faz a distribuição das aves.
29) Sendo que o preço do aluguer de uma viatura idêntica custa € 100/dia.
30) A viatura em causa custou, em estado novo, cerca € 70.000,00.
32) Em 8/11/02, a ré D………., Lda., levou a viatura à E………., S.A., onde compareceram o autor e o seu filho.
33) O veículo aí ficou com o conhecimento e aceitação do autor e de seu filho.
34) A ré D………., Lda pediu apenas à E………., S.A. que procedesse a um diagnóstico ao veículo para serem averiguadas a deficiências detectadas.
35) A E………., S.A., em 22/11/02, entregou o veículo à ré D………., Lda., juntamente com uma factura de € 5.231,86, que posteriormente reduziu para € 4.565,61, em função de desconto comercial.
36) Não foram impostas pela ré D………., Lda., ao autor quaisquer condições de responsabilidade pela utilização do Citroën ………. referido em 19).
37) A chamada E………., S.A. substituiu peças e componentes no veículo.
38) Em 30709/02, a ré D………., Lda. acordou, embora condicionalmente, com a ré Companhia de Seguros C………., S.A. que reparava o veículo em causa pelo valor de € 8.276,51, cabendo à ré pagar, por força da franquia contratual, apenas € 7.365,51.
39) ...e definitivamente em 15/10/02, data em que comunicou àquela a aprovação dos orçamentos.
40) Nunca a ré Companhia de Seguros C………., S.A. acordou com a ré D………., Lda, a contratação de outra oficina ou empresa para proceder à reparação do veículo.
41) ...tão pouco esta lho comunicou.
42) A E……….., S.A. efectuou a substituição do sensor de rotações do motor do veículo.
44) As peças substituídas fazem parte do sistema de sobrealimentação, injecção e comando do motor, pelo que, sendo o sistema de injecção estanque e pressurizado, este só poderia ficar danificado se a água entrasse no depósito de combustível.
46) A ré D………., Lda., após as diligências inconclusivas das tarefas de diagnóstico referidas em 34), encomendou à Baviera a reparação referida em 16), tendo até, posteriormente, pedido um desconto por cortesia comercial.
47) A parte mecânica dos injectores não é diagnosticável, pelo que apenas e só pela substituição de cada um deles é possível aferir do seu bom ou mau funcionamento.
48) A anomalia do veículo também estava relacionada com o turbo, uma vez que fazendo este parte do sistema de alimentação de ar, e tendo a viatura admitido água para o interior dos seus cilindros, todo esse sistema, onde o turbo está inserido, ficou preenchido de água.
49) Atendendo a que a embraiagem do veículo está equipada com SAC, os técnicos têm necessidade de a desmontar para verificar o seu estado, não tendo a mesma sido substituída.
50) A medição da compressão dos cilindros do motor efectuada deve-se ao facto de um motor, apesar de novo, não ser infalível.
51) Apenas foi substituído pela E………., S.A. um conversor de AGR, um conversor de turbo, três injectores, bomba de alta pressão e sensor de rotações.
52) O problema do motor do veículo não se resolvia apenas com a substituição do sensor das rotações, sendo necessárias para tal fim todas as operações efectuadas e facturadas pela E………., S.A..
53) Os danos verificados nos injectores foram motivados pela admissão de água para os cilindros, ficando aquela em contacto com o “bico” dos primeiros, provocando-lhes danos mecânicos de funcionamento.
54) A bomba de alta pressão foi trocada porque apresentava pressões incorrectas de funcionamento, não tendo este componente, apesar de avariado, ligação directa de entrada de água no motor.
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3- DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, nem há fundamento para a sua alteração ou ampliação nos termos do artº 712º, nº 1 e 4, CPC, pelo que se tem como assente.
Questão prévia:
A sentença é passível de recurso nos termos em que julgou, conhecendo do mérito da acção e da reconvenção- artºs 676º, nº 1 e 691º, nº 1, CPC.
Ora, a sentença recorrida não conheceu de pedido do autor de declaração de que a ré seguradora é responsável pelo pagamento do valor da reparação do veículo do autor pela ré D………., Ldª e pela chamada C………., S.A., nem deveria conhecer, porquanto o autor não formulou tal pedido na petição inicial, nos termos do artº 467º, nº 1, al. e), CPC e essa questão não é de conhecimento oficioso- artº 660º, nº 2, CPC.
Não pode pois este tribunal de recurso conhecer dessa questão, que configura uma questão nova- vide Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, p.266.
Assim, dado que não pode ser objecto do presente recurso, não se conhece dessa questão.
Isto posto, as questões do recurso do apelante que importa decidir são:
-procedência do pedido do autor relativo ao dano resultante da privação do uso do veículo desde 15.11.2002 e até efectiva entrega e juros de mora.
-improcedência da reconvenção.
-litigância de má fé da ré seguradora.
Vejamos.
A presente acção foi instaurada em 29.01.2003, pelo que lhe são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil aprovado pelo Dec-Lei nº 44 129, de 28.12. 1961, com as posteriores alterações até ao D.L. nº 183/2000, de 10.08, doravante designado CPC.
No artº 3º CPC estão consagrados dois princípios fundamentais do processo civil português vigente:
- o princípio do dispositivo, desenvolvido depois pelas previsões dos artºs 264º, nº1(iniciativa e impulso processual), 467º, nº 1, al. d) (necessidade de formular pedido), 660º,nº2, 664º e 666º, al.d) e e)(disponibilidade do objecto do processo) e 661º(limites da condenação), entre outros normativos do Código de Processo Civil, que se traduz no ónus do impulso processual inicial pelo autor ou reconvinte e o ónus da alegação e prova do material fáctico da causa.
-o princípio do contraditório, que se traduz no direito de defesa do réu/demandado ou do reconvindo.
No desenvolvimento do princípio dispositivo, cabe ao autor, na petição inicial em que propõe a acção, deduzir a sua pretensão, ou seja formular o pedido, e expor os factos concretos donde emerge o direito que pretende ver tutelado, podendo, ainda, indicar as razões de direito em que fundamenta essa pretensão, ou seja formular o pedido e apresentar a respectiva causa de pedir, nos termos dos artºs 151º, 467º, n1, al. d) e e) e 498º, nºs 3 e 4, CPC.
O artº 268º CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, no sentido de que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”
Quanto às alterações objectivas (pedido e causa de pedir), prevê o artº 272º CPC, em princípio, a possibilidade de acordo das partes e o artº 273º CPC prevê possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica ou se for consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
Evidentemente que, quanto às questões de conhecimento oficioso do tribunal que emanem dessa causa de pedir e que ainda não foram conhecidas nos autos, pode sempre o tribunal delas conhecer até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 660º, nº 2, 664º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC.
O juiz não está sujeito às alegações de direito das partes- artº 664º CPC.
Isto posto, face aos termos da petição inicial e atenta a factualidade dada como provada na sentença, não há dúvidas que, relativamente ao segundo pedido formulado pelo autor e único em crise neste recurso (para além do pedido reconvencional da segunda ré), relativo a indemnização por privação do uso da sua viatura, matrícula ..-..-OI, ele assenta, quanto à ré seguradora, no incumprimento das obrigações desta derivadas do contrato de seguro invocado na petição inicial e, quanto à ré D………., Ldª, no incumprimento de um contrato de empreitada relativo à reparação dos danos materiais desse veículo em virtude de acidente de viação ocorrido em 21.09.2002.
Fundando-se a pretensão indemnizatória da autora na celebração com a ré de um contrato de seguro, a primeira questão que se coloca é a de saber se o aludido contrato cobre ou não os danos resultantes do acidente dos autos.
Ora, a este propósito resultou provado que:
O A. celebrou um contrato de seguro automóvel que, para além de cobrir a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência dos danos que lhes fossem causados pelo identificado BMW ………. de matricula ..-..-OI, transferiu também para a mesma Ré o dever de pagar os danos consequentes a choque, colisão, capotamento e avarias consequentes a fenómenos da natureza que porventura viesse a sofrer a indicada viatura.- Alínea A dos factos Assentes
O Autor transferiu para a Companhia de Seguros C………., S.A. o dever de pagar todas e quaisquer reparações que viessem a tornar-se necessárias ao indicado veículo em consequência de acidente em que o mesmo fosse interveniente, deduzida a franquia contratual de € 1.102,84.- Alínea B dos Factos Assentes
O contrato de seguro é um contrato formal, necessariamente reduzido a escrito, como decorre do disposto nos artigos 426º e 427º do Código Comercial, e um contrato de adesão às cláusulas gerais já pré-fixadas pelas seguradoras, para além da negociação de condições particulares, como é o caso em análise.
O referido contrato de seguro, nos termos da respectiva apólice comportava Condições Gerais e ainda Condições Particulares, que determinavam o âmbito e extensão da cobertura de riscos.
O contrato de seguro regula-se pelas disposições da apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições supletivas dos artigos 425º a 462º do Código Comercial.
Para a interpretação do contrato de seguro valem as regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos artigos 236º e 238º do Código Civil e o princípio da protecção do contraente fraco em posição desfavorável, inserto no artigo 11º/2 do DL 446/85, de 25/10 (regime das cláusulas contratuais gerais, aplicável às cláusulas ou apólices uniformes em sede de seguros).
Assim, nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente à teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso nos termos do artigo 238º,n º 1 do mesmo Código.
À autora competia o ónus da prova, nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil, de que os danos sofridos pelo veículo em referência, foram directamente causados por choque ou colisão e capotamento do veículo automóvel objecto do contrato de seguro, nos termos da cláusula especial 3 da referida apólice de seguro, prova essa que foi efectuada.
No que tange à cobertura de danos próprios do veículo, vulgo “ danos próprios” tem-se entendido que, pelo facto de não se tratar de seguro em benefício de terceiro, apenas o próprio contraente ou quem a ele suceder, de acordo com as regras gerais, pode exigir do outro contratante as indemnizações previstas no contrato de seguro.
Nos claros e precisos termos do disposto no art. 405 do Cód. Civil:
“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”.
As partes, no caso em apreço, celebraram um contrato através do qual além da responsabilidade por danos causados a terceiros, incluía também o dever de pagar os danos sofridos pela viatura nos termos, condições e clausulas que da apólice constam e aqui, por brevidade, se dão por reproduzidas.
Uma dessas cláusulas é exactamente a n.º 39 -1 que atribui à seguradora a faculdade de, em caso de sinistro, “optar pela reparação do veículo, pela sua substituição ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, SEM PREJUÍZO do disposto no número seguinte:
As reparações são da responsabilidade da seguradora e feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro”.
A transferência para outrem de qualquer dever patrimonial é também lícita nos claros e precisos termos do plasmado no art. 595 do Cód. Civil.
Nos termos do clausulado da apólice à seguradora assiste a faculdade de optar pela reparação, pela substituição de veículo ou por uma indemnização em dinheiro.
Daí que ou o segurado pretende socorrer-se do contrato de seguro e espera que a seguradora opte por uma das vias de indemnização ou ordena a seu encargo a reparação, sujeitando-se às consequências daí emergentes, temperadas, eventualmente, pelos limites do abuso do direito ou do enriquecimento sem causa.
O segurado ou tomador do seguro tem, pois, de se conformar com a decisão da seguradora quanto à forma que deve revestir a indemnização; o que pode é discordar quanto ao conteúdo ou valoração dessa opção.
Optando pela reparação, a seguradora assume a responsabilidade pela execução e pagamento da mesma, nos termos do disposto no art. 2º da referida clausula.
Esta matéria parece indiscutível face à meridiana clareza da redacção empregue na apólice que, além do mais, por ser da autoria material da Seguradora, sempre pelas regras de interpretação das cláusulas gerais, seriam de entender no sentido mais favorável ao contraente mais débil, ou seja, do segurado ou tomador.
Refira-se que ao contrário do invocado pelo apelante nas alegações de recurso, não é aplicável no caso o D.L. nº 83/2006, de 03.05, que estipula regras relativas à regularização de sinistros automóveis, visto que o acidente referido nos autos ocorreu muito antes da entrada em vigor daquele diploma (vide artºs 5º e 7º deste diploma).
Aqui chegados, cremos que não oferece dúvidas dever concluir-se que, face ao clausulado do contrato de seguro em apreço, a reparação do veículo do autor em virtude do despiste e subsequente colisão nos rails de protecção da via pública em que seguia no dia 21.09.2002, é da responsabilidade da seguradora.
Ao autor cabia o ónus de participar o sinistro à ré seguradora por escrito, nos termos do artigo 22º, nº1 das Condições Gerais da Apólice, que cumpriu e à ré seguradora cabia efectuar a reparação do veículo, nos termos do artº 39º, nºs 1 a 3 das referidas Condições, obrigação essa aceitou conforme resulta da matéria provada sob os números 7º a 13º, 23º e 38º a 41º).
Nada impede que na execução das obrigações assumidas por tal contrato a seguradora contrate com oficinas empreitadas para reparação de veículos, com hospitais para prestarem assistência médico-medicamentosa a sinistrados, com taxistas a execução de transportes e com restaurantes a alimentação a doentes, com empresas de peritagem para controlar a bondade de reparações.
Certo é que não resultou provada que tivesse sido o autor a contratar com a ré D………., Ldª, a reparação do veículo sinistrado, antes foi a ré seguradora que, em cumprimento das suas obrigações contratuais derivadas do referido contrato de seguro de danos próprios, contratou tal reparação com a segunda ré, configurando-se essa relação contratual como contrato de empreitada, sujeita ao regime previsto nos artº s 1207º ss. Código Civil.
O contrato de empreitada surge, pois, como consequência da manifestação de vontades da oficina e da seguradora que convergiram na reparação, reparação a efectuar no interesse do segurado.
A oficina tem direito a exigir da seguradora o pagamento da reparação contratada com aquela; o A., como proprietário, tem direito de sequela, de reivindicar o automóvel e, designadamente, o direito de exigir seja restituído na posse do veículo -art. 1277 e ss. do Cód. Civil
Isto leva-nos para apreciação do pedido reconvencional da ré D………., Ldª e concluir pela sua improcedência.
Com efeito, o autor não é responsável pelo pagamento da reparação do veículo, nem os serviços que foram prestados pela referida ré reconvinte, nem pelos que foram efectuados pela chamada E………., S.A., porquanto não é parte no referido contrato de empreitada- artº 406º, nºs 1 e 2, Código Civil.
Em consequência, também a referida ré, não goza do direito de retenção do veículo automóvel do autor na sua oficina, como havia pedido que fosse declarado na sentença e que esta negou.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 754º do C.C., o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
São, pois, requisitos deste direito:
- que alguém retenha licitamente uma coisa cuja entrega é devida a outrem (citado preceito do C.C. conjugado com art. 756º, do mesmo diploma legal);
- que o detentor, devedor da entrega da coisa, seja simultaneamente credor daquele a quem ela é devida;
- que o crédito do detentor, esteja directamente relacionado com a coisa detida, devendo resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Ora, a segunda ré não é credora do autor do preço da aludida empreitada, pela simples razão que não há relação contratual estabelecida entre os dois, antes o será da primeira ré, questão que não importa decidir nesta acção, pelo que não pode reter licitamente o veículo do autor.
Sendo insubsistente o direito de retenção invocada pela segunda ré, aliás como já declarado na sentença recorrida, que nesta parte não foi objecto de recurso, improcede in totum o pedido reconvencional da segunda ré.
Procedem, pois, nesta parte as alegações de recurso do apelante.
Quem tem a obrigação de proceder à ordem de reparação do veículo à referida oficina reparadora é a ré seguradora e acordar com essa oficina o prazo de reparação e proceder ao respectivo pagamento.
Como a ré ainda não diligenciou pelo cumprimento dessa obrigação está em mora e deve suportar os prejuízos resultantes para a autora dessa mora até que o veículo seja entregue à autora devidamente reparado, nos termos dos artºs 804º, 805º, nº 2, al. b, Código Civil.
Isto leva-nos a apreciar a aludida sentença quanto à decisão do pedido formulado em segundo lugar na petição inicial, de condenação de uma das rés na indemnização de € 100,00 por dia, por privação de uso de tal viatura, desde 15 de Novembro de 2002 até à sua entrega efectiva
A questão da indemnização dos danos emergentes da privação do uso de um bem, designadamente, de um veículo automóvel, em consequência de um acidente de viação é objecto de alguns estudos na doutrina nacional  cfr., designadamente, Júlio Gomes, O Dano da Privação do Uso, Revista de Direito e Economia, ano XII (1986), págs. 169 a 239; António Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, obra que se segue de perto e tem merecido algumas repostas distintas na jurisprudência nacional cfr. designadamente, Ac. da R. E. de 12/02/87, in CJ, t. I, p. 300 (defendendo a indemnização da perda da utilidade de um meio de transporte necessário à vida profissional e familiar); Ac. da R. E. de 26/03/80, in CJ, t. II, p. 96 (considerando esse dano como um dano não patrimonial); Ac. da R. P. de 17/10/84, in CJ, t. IV, p. 246 (defendendo que a indemnização desse dano pressupõe a prova da existência de concretos danos patrimoniais resultantes da imobilização), entre outros Acórdãos citados no já referido Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 22 a 24, que aqui se segue de perto, havendo essencialmente as seguintes posições:
a indemnização da privação do uso como um dano de natureza não patrimonial;
a indemnização da privação do uso depende da efectiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem;
a mera privação do uso normal do bem (independentemente da utilização que se faça ou não do mesmo no período da privação) constitui um dano indemnizável.
Não é, no entanto, no campo da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco que assenta a responsabilidade civil da ré seguradora perante o autor, mas no campo da responsabilidade civil contratual em virtude do referido contrato de seguro de danos próprios, pelo que não devem aqui ser chamadas à colação as referidas posições doutrinais e jurisprudenciais.
Quanto à ré D………., Ldª, o referido pedido foi julgado não provado e improcedente pela sentença recorrida e, nessa parte, o autor não impugnou a decisão no presente recurso, pelo que transitou em julgado.
Ora, nos termos do artº 762º Código Civil “1-O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2- No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
Por sua vez, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”- artº 798º Código Civil e o artº 799º, nº 1, Código Civil estipula uma presunção legal de culpa sobre o devedor, elidível por este mediante prova em contrário.
A ré seguradora não cumpriu a sua obrigação de proceder à entrega ao autor do seu veículo no prazo acordado para reparação, nem após a efectiva reparação- vide números 8º a 18º e 23º e 24º dos factos provados na sentença- sem que se tivesse provado qualquer razão justificativa.
Daqui decorre que a ré seguradora faltou culposamente ao cumprimento desta obrigação, tornando-se responsável pelas perdas e danos que tal omissão causou ao autor.
Pretende o apelante que a ré seguradora seja condenada no pagamento da quantia de €100,00 por dia pelo prejuízo resultante da privação do uso do veículo desde 15.11.2002 até efectiva entrega.
Ao autor cabia o ónus da prova dos factos constitutivos do seu pretenso direito de indemnização, nos termos dos artºs 342º, nº 1, 563º, 564º, nº 1 e 566º, Código Civil.
Ora, não logrou o autor fazer essa prova nesta acção.
Com efeito, não se logrou provar que a entrega do veículo nos termos acordados entre autor e ré depois de reparado deveria ocorrer até 15.11.2002 e que em virtude de não ter a disponibilidade desse veículo o autor tivesse sofrido um prejuízo diário de €100,00, correspondente ao aluguer de outro veículo.
Tanto basta para a improcedência deste pedido contra a ré seguradora.
Improcedem, nesta parte, as alegações de recurso do apelante, sendo de confirmar a decisão recorrida, nesta parte, embora por razões diferentes.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O apelante conclui, ainda, nas alegações de recurso pedindo a condenação da ré seguradora como litigante de má fé, na multa máxima e numa indemnização ao autor à razão de € 200/dia por cada dia de atraso na entrega do automóvel ao autor desde 15.11.2002.
Nos termos do art. 456º, n.º 2, do CPC “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava;
Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para decisão da causa:
Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
Tiver feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado a decisão”.
Conforme tem sido jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, (…)” a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, próprio de um estado de direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras constantes, nomeadamente, das alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 456 do CPC, pelo que a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de má fé material (substancial) - neste sentido o Ac. do STJ, de 11.12.03 (Quirino Soares), disponível na base de dados do MJ, DOC. RP200501200436765.
Este preceito, com a redacção da Reforma de 1995, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.
Há actualmente a consagração expressa do dever de boa fé processual (artigo 266º-A do Código de Processo Civil), prescrevendo o artigo 266º do Código de Processo Civil que “na condução e intervenção o processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
Por isso, deve haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.
A má fé processual pode ser substancial - artº 456º, nº 2 , al. a e b), CPC - ou instrumental -art.456º, n.º2, alíneas c) e d), C.P.C.)- vide Miguel Teixeira de Sousa, estudos sobre o novo processo, 2ª ed.. pág.63.
Ora, não alega o apelante qualquer factualidade integrante de qualquer das hipóteses de litigância de má fé previstas no artº 456º, nº 2, CPC, nem do processo resulta que a conduta da ré seguradora integre tais situações.
Fique claro que esta apreciação versa sobre a conduta da ré seguradora na vertente processual e não a conduta da referida ré nas relações contratuais estabelecidas com o autor, fundada no referido contrato de seguro e com a segunda ré, com base no aludido contrato de empreitada, a que atrás já nos referimos.
Pelo exposto, se conclui que não há fundamento para condenar a ré seguradora como litigante de má fé, pelo que improcede tal conclusão do recurso do apelante.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO:
Nas contra alegações de recurso da ré seguradora, esta conclui pela manutenção do julgado e subsidiariamente, requer que seja apreciado o constante do ponto IV da presente contra-alegação – art.684.º - A 1 do CPC.
O ponto IV das contra alegações da ré seguradora é do seguinte teor:
“Entendendo, como pretende o A. e parece que acertadamente, foi celebrado um contrato de empreitada entre as RR, o certo é que a 1.ª R não tem qualquer responsabilidade no presente processo e não tem nenhum dever legal de pagar à 2.ª R. o valor da reparação adicional de € 5.231,86 (ou € 4.565,61), como consta da douta sentença, porquanto:
A. O valor acordado entre as RR para a para a reparação do IO foi de € 8.276,51.
B. Posteriormente, a 2.ª R. pretendeu (extrajudicialmente) que fosse paga – pela 1.ª R, pelo A. ou por terceiro - a importância de € 5.231,86. E como tal importância não lhe foi liquidada, recusou a entrega do veículo com esse fundamento.
Ora, dispõe o n.º 1 do art.1215.º do CC o seguinte:
Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
Como decorre dos autos, a R. D………., Lda não deu cumprimento a esta disposição, porquanto:
a) Não só não avisou a 1.ª R da necessidade de introduzir alterações ao plano convencionado;
b) Como posteriormente lhe peticionou (bem como ao A.), pela alteração à obra, um valor de cerca de € 5.000,00 a mais do que havia acordado;
c) Nem, por outro lado, requereu ao tribunal que alterasse os termos do contrato, ou ainda,
d) o denunciou (previamente) por não ter preparação técnica para a obra (cfr.Pedro Romano Martinez, O Contrato de Empreitada, 1994, p.142);
e) Sendo certo que, neste caso, e uma vez que concluiu a empreitada (alteração à obra), não o poderia fazer por tal comportamento constituir um venire contra factum proprium (Pedro R. Martinez, Da Cessão do Contrato, 2.ª ed, p.562)
A 2.ª R. violou esta disposição, quer o disposto nos arts.762.º 2 do CC, pelo que incumpriu o contrato de empreitada.
Face ao exposto, à 1.ª R. não cabe liquidar ao A. qualquer indemnização seja a que título for – art.798.º do CC ou 483.º do CC, como pretende o A.
C. Além disso:
1.- A 1.ª R nunca seria responsável por qualquer eventual prejuízo causado ao A., por lhe ser impossível a entrega do veículo, o qual está ilegitimamente na posse da 2. R., art. 792.º do CC, por falta de suporte legal para exigir da 1.ª R. – nem a 2.ª R. o fez na presente acção ou noutra – o pagamento de € 5.231,86 (ou € 4.565,61).
Não responde a recorrida, em consequência, pela mora (n.º 2 do art.792.º CC).
2.- Sendo certo ainda que o eventual prejuízo com a privação do uso, que se impugna, é da exclusiva responsabilidade do A., por ter sido este que recusou o empréstimo, sem quaisquer condicionalismos, de um veículo de substituição que não era de qualidade inferior ao IO.
Pelo que entrou em mora – art.813.º do CC – ao recusar a prestação efectuada pela 2.ª R D………., Lda, mesmo que esta seja realizada por terceiro (o que é irrelevante – art.767.º CC).
3.- E há ainda, no caso, um evidente abuso de direito em tal recusa, como bem nota a sentença recorrida – art.334.º do CC”.
Evidente se torna que a situação exposta pela ré seguradora não integra a norma excepcional prevista no artº 684º-A, nº 2, CPC, que permite ao recorrido a ampliação do âmbito do recurso de apelação, a título subsidiário, para a hipótese de procedência total ou parcial do recurso interposto pelo apelante.
Isto porque, nem ocorre procedência do recurso do apelante que afecte directamente esta recorrida, como vimos supra, nem esta vem arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, únicas situações enquadradas na faculdade prevista no artº 684º-A,nº 2, CPC.
Pelo exposto, improcede tal ampliação do âmbito do recurso requerida pela recorrida Companhia de Seguros C………., S.A.
4-DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da ré D………., Ldª e lhe reconheceu o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato e não entregar o veículo automóvel, matrícula ..-..-OI ao autor, julgando-se integralmente improcedente o pedido reconvencional desta ré e mantendo-se, no restante, a decisão recorrida.
Custas da acção na primeira instância pelo autor e pelas rés na proporção de 1/3 e da reconvenção pela ré D………., Ldª e do recurso pelo autor e ré Companhia de Seguros, S.A., na proporção de metade.

Porto, 08.05.2008
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz