Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036124 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DETERIORAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200303250121718 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 897/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1043 RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/07/10 IN BMJ N199 PAG262. AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T9 ANOIV PAG951. AC RL DE 2002/02/26 IN CJ T1 ANOXXVII PAG125. | ||
| Sumário: | I - O legislador não define o conceito de "pequenas deteriorações", no contexto do contrato de arrendamento. II - Do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano não resulta que qualquer alteração feita pelo locatário, confira ao locador, fundamento resolutivo contratual do arrendamento. III - Para que as obras feitas pelo locatário sejam fundamento para a resolução do contrato, importa que produzam alteração substancial no locado. IV - A apreciação deve fazer-se casuisticamente. V - Entende-se, geralmente que constitui alteração essencial a que atinge de modo inquestionável a essência e planificação interna das divisões, causando modificação irremediável e, logo, prejuízo funcional, por estética, de carácter permanente. VI - O julgador deve operar com critérios de razoabilidade, considerando a boa-fé do inquilino e o objectivo por ele visado, atendendo a que o locador não pode ver sacrificado o seu direito de propriedade, mormente, se as alterações envolverem redução do valor locativo do imóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |