Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121718
Nº Convencional: JTRP00036124
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DETERIORAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200303250121718
Data do Acordão: 03/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 897/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1043
RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/07/10 IN BMJ N199 PAG262.
AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T9 ANOIV PAG951.
AC RL DE 2002/02/26 IN CJ T1 ANOXXVII PAG125.
Sumário: I - O legislador não define o conceito de "pequenas deteriorações", no contexto do contrato de arrendamento.
II - Do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano não resulta que qualquer alteração feita pelo locatário, confira ao locador, fundamento resolutivo contratual do arrendamento.
III - Para que as obras feitas pelo locatário sejam fundamento para a resolução do contrato, importa que produzam alteração substancial no locado.
IV - A apreciação deve fazer-se casuisticamente.
V - Entende-se, geralmente que constitui alteração essencial a que atinge de modo inquestionável a essência e planificação interna das divisões, causando modificação irremediável e, logo, prejuízo funcional, por estética, de carácter permanente.
VI - O julgador deve operar com critérios de razoabilidade, considerando a boa-fé do inquilino e o objectivo por ele visado, atendendo a que o locador não pode ver sacrificado o seu direito de propriedade, mormente, se as alterações envolverem redução do valor locativo do imóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: