Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031821 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO CONCLUSÕES FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200105020011477 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 589/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3. CPP95 ART412 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N319/99 IN DR IIS 1999/10/22. | ||
| Sumário: | I - A motivação, em sede contra-ordenacional, não pode ser regulada pelo artigo 412 n.2 do Código de Processo Penal, já que neste preceito se exige muito mais, em matéria designadamente de "conclusões", do que no artigo 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82. II - Mas "conclusão" não deve significar "resumo" do que se expõe nas "alegações", mas sim a enunciação da respectiva "consequência" que se consubstancia no pedido. III - Todavia, a falta de "conclusões" não deve levar à rejeição sem o recorrente ser convidado a apresentá-las. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |