Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011477
Nº Convencional: JTRP00031821
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
CONCLUSÕES
FALTA
Nº do Documento: RP200105020011477
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 589/00
Data Dec. Recorrida: 10/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3.
CPP95 ART412 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC N319/99 IN DR IIS 1999/10/22.
Sumário: I - A motivação, em sede contra-ordenacional, não pode ser regulada pelo artigo 412 n.2 do Código de Processo Penal, já que neste preceito se exige muito mais, em matéria designadamente de "conclusões", do que no artigo 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82.
II - Mas "conclusão" não deve significar "resumo" do que se expõe nas "alegações", mas sim a enunciação da respectiva "consequência" que se consubstancia no pedido.
III - Todavia, a falta de "conclusões" não deve levar à rejeição sem o recorrente ser convidado a apresentá-las.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: