Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO RUÇO | ||
| Descritores: | RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR COMPROPRIEDADE ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DE QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | RP201401062209/09.2TVPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 685º-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 373º, 405º, 408º, 1405º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O recurso relativo à matéria de facto deve ser rejeitado parcialmente, na parte relativa à apreciação da prova testemunhal, quando o recorrente não cumpra os ónus mencionados no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, mas deve ser recebido na parte restante se a impugnação da matéria de facto não se basear apenas na prova testemunhal, mas também na prova documental constante do processo. II – Um conjunto extenso de documentos particulares – artigos 373.º e sgts. do Código Civil –, de variadas proveniências no que respeita à sua autoria, mas estranha às partes, atinentes a bens e serviços relativos à construção de um imóvel, não têm especial força probatória pelo que, sendo impugnados pela parte contrária, os mesmos, sem a corroboração de outros meios de prova, não têm capacidade para gerarem a convicção de corresponderam a bens e serviços incorporados em tal imóvel. III – A matriz geradora dos direitos inerentes à propriedade privada encontra-se na vontade dos cidadãos, aos quais a lei reconhece autonomia para o efeito artigos 405.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1, do Código Civil. IV – Na falta de acordo devidamente formalizado, o facto do comproprietário A ter gasto, na construção de um edifício, uma quantia mais elevada que a gasta pelo comproprietário B, tal facto não constitui critério para a alteração quantitativa da quota pertencente a cada um deles no terreno, tendo A apenas direito a receber de B aquilo que gastou além da parte proporcional à sua quota. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção. Recurso de Apelação. Processo n.º 2209/09.2TVPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – 4.ª Vara Cível. * Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço.1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto. 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim. * Sumário: I – O recurso relativo à matéria de facto deve ser rejeitado parcialmente, na parte relativa à apreciação da prova testemunhal, quando o recorrente não cumpra os ónus mencionados no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, mas deve ser recebido na parte restante se a impugnação da matéria de facto não se basear apenas na prova testemunhal, mas também na prova documental constante do processo. II – Um conjunto extenso de documentos particulares – artigos 373.º e sgts. do Código Civil –, de variadas proveniências no que respeita à sua autoria, mas estranha às partes, atinentes a bens e serviços relativos à construção de um imóvel, não têm especial força probatória pelo que, sendo impugnados pela parte contrária, os mesmos, sem a corroboração de outros meios de prova, não têm capacidade para gerarem a convicção de corresponderam a bens e serviços incorporados em tal imóvel. III – A matriz geradora dos direitos inerentes à propriedade privada encontra-se na vontade dos cidadãos, aos quais a lei reconhece autonomia para o efeito artigos 405.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1, do Código Civil. IV – Na falta de acordo devidamente formalizado, o facto do comproprietário A ter gasto, na construção de um edifício, uma quantia mais elevada que a gasta pelo comproprietário B, tal facto não constitui critério para a alteração quantitativa da quota pertencente a cada um deles no terreno, tendo A apenas direito a receber de B aquilo que gastou além da parte proporcional à sua quota. * Recorrente/Autor…………………B…, residente na Rua …, n.º …., ….-… Porto. Recorrida…………………………C…, residente na Rua …, n.º …, Ap. ., freguesia …, concelho do Porto, habilitada no lugar dos primitivos demandados, seus pais, D… e E…, falecidos na pendência da causa. * I. Relatório.a) O presente recurso insere-se numa acção de divisão de coisa comum – artigo 1052.º do anterior Código de Processo Civil e 925.º do novo Código de Processo Civil – instaurada pelos pais da recorrida, falecidos na pendência da causa, contra o ora recorrente, com o fim de porem fim à situação de indivisão, na proporção de metade para cada parte, segundo alegaram, em que se encontra o prédio urbano situado na Rua …, n.º …/…, no Porto. O recorrente concordou que o prédio era divisível, mas contestou a afirmação de que cada uma das duas quotas era de ½, por entender que a sua quota era superior à dos requerentes, por ter sido superior a proporção financeira com que contribuiu para a construção do edifício levantado no primitivo terreno, este, sim, pertencente a cada parte na proporção de metade. b) No final foi proferida sentença com este teor: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra referidas, julgo improcedente a contestação do requerido B…, absolvendo do pedido a requerente/habilitada C… e, consequentemente, declarando que requerente/habilitada e requerido são comproprietários do prédio destes autos na proporção de metade indivisa para cada um deles, prédio que é divisível em substância, decido que a ação prossiga nos termos do art. 1054, n.º 1, do Código de Processo Civil, notificando-se as partes para, em 10 dias contados após o trânsito em julgado desta decisão, indicarem os respetivos peritos». c) O Recorrente discorda, quer da matéria de facto considerada provada, quer da solução jurídica, pois entende que a sua quota no prédio é superior e, por isso, pretende que o tribunal declare isso mesmo. As conclusões do recurso são estas: «… 3 - O R/Recorrente aceitou a compropriedade do terreno, todavia, não aceita que as quotas sejam quantitativamente iguais na construção integrada no citado terreno, porquanto entende que a sua quota é quantitativamente superior à dos Requerentes, conforme assomado na Sentença ora recorrida. 4 – Face ao alegado, foi junto pelo R/Recorrente as despesas suportadas por si na construção do prédio aqui em crise, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento, com a consequente produção de prova, dando origem à douta Sentença ora recorrida. 5 – Na douta sentença recorrida foi dado como não provada a seguinte matéria: “De essencial, não resultaram provados outros factos, nomeadamente não resultaram provados os montantes exatos com que cada uma das partes contribuiu para a execução da obra, bem como não resultou provado qualquer acordo entre primitivo requerente e requerido no sentido que fosse este a terminar a obra reservando para si uma quota maior ou proporcional aos gastos de cada um.” 6 – Inexplicavelmente, no seguimento da matéria dada como provada e não provada, o Tribunal a quo decidiu absolver a requerente do pedido formulado pelo R/Recorrente na sua contestação, declarando a requerente e requerido comproprietários do prédio alvo da discórdia, atribuindo metade indivisa a cada uma das partes. 7 – Face à opinião sufragada na douta sentença recorrida, não pode o R/Recorrente aceitar a factualidade constante da mesma, com a consequente decisão. 8 – Em audiência foi ouvido o requerido em depoimento de parte, bem como diversas testemunhas, nomeadamente o Sr. F…, autor do projecto do prédio aqui em discussão, e ainda as testemunhas G…, H…, I…, J…, K… e L…, e ainda analisada a prova documental junta pelo R/Recorrente. 9 – Segundo aqueles documentos, o R/Recorrente despendeu a quantia de €354.945,73 (trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), divididos na construção do supramencionado prédio e despesas correntes com a sua administração, todavia, o Tribunal a quo não deu qualquer tipo de relevância àquela prova documental. 10 – O referido valor para a execução da obra foi confirmado pelo requerido no seu depoimento de parte, e ainda pela testemunha J…, confirmando desse modo os documentos juntos pelo R/Recorrente. 11 – A Recorrida não juntou aos autos documentos que atestassem o valor despendido pelo primitivo requerente, tendo sido feita referência em audiência de discussão e julgamento ao valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros). 12 – Não é compreensível a afirmação constante da douta sentença recorrida, na alusão que faz à falta de prova quanto a esta matéria. 13 – No mesmo sentido, aponta a sentença recorrida para um empréstimo bancário contraído pelo Recorrente para fazer face às despesas com a construção do citado prédio, não obstante a falta de indicação do valor, certo é que nos autos existem documentos que referem o valor do empréstimo, €100.000,00 (cem mil euros), à data 20.000 contos, que foi contraído para terminar o prédio, tendo sido pago na totalidade pelo R/Recorrente. 14 – Foi ouvida a testemunha F… cumpre referir que o mesmo foi falacioso e com uma enorme falta de honestidade intelectual, desconhecendo-se o motivo de algumas afirmações feitas pela testemunha em audiência de discussão e julgamento. 15 – Apesar da latência motivacional para as afirmações proferidas pela testemunha, o Tribunal a quo deu relevância ao seu depoimento, apesar do discurso parcial do mesmo. 16 - Referiu não ter ouvido qualquer uma das partes a combinar outra coisa que não fosse a metade para cada um, prosseguindo dizendo que era o primitivo requerente que mais contribuía com dinheiro para a obra. 17 – É obvio que se os consortes não falaram à sua frente, era-lhe impossível ter ouvido o que tinham combinado, assim como ao referir que o primitivo requerente era o que mais contribuía para a obra, estava a contradizer os depoimentos da generalidade das testemunhas e os documentos juntos pelo R/Recorrente, o que nos leva a asseverar a sua falta de imparcialidade e sua falta à verdade no depoimento por si prestado. 18 – Não se concebendo o motivo do Tribunal a quo dar maior relevância ao seu depoimento, em detrimento de outros depoimentos, inclusive do depoimento da testemunha J…. 19 – Quanto às testemunhas G… e I…, indicadas pelo Recorrente, o primeiro vizinho do prédio aqui em discussão e a segunda filha do Recorrente, tendo ambos referido, de um modo geral, que o Recorrente é que realizou a obra quase na sua totalidade, uma vez que os irmãos ter-se-iam desentendido. 20 – Por sua vez, as testemunhas K… e L…, filhos da Recorrida, com 35 e 30 anos de idade, respectivamente, depuseram afirmando que o avô, primitivo requerente, tinha acertado com o Requerido a construção do prédio, tendo ambos contribuído com metade das despesas na realização da obra. 21 – Salvo opinião diversa, estes depoimentos não merecem qualquer relevância, uma vez que tinham 10 e 6 anos respectivamente, quando o Recorrente e seu irmão decidiram construir o prédio aqui em crise. 22 - Não nos parecendo crível que duas crianças com aquelas idades tenham assistido a qualquer tipo de negociação entre as partes ou se possam recordar de algo pouco marcante nas suas vidas. 23 – Assim, deveria constar da matéria dada como provada o valor despendido pelo Recorrente na realização da obra, €354.945,73 (trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos). 24 - Deveria constar igualmente que entre Recorrente e primitivo requerente foi acordado que o Recorrente ficaria com uma quota maior e proporcional aos gastos deste na realização da obra. 25 – Pretende-se assim com o presente recurso que seja revogada a decisão que ora se recorre, substituindo-a por outra que atribua uma quota proporcionalmente superior para o Recorrente, na medida do valor despendido pelas partes na construção do prédio aqui em crise. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, se requer, seja dado inteiro provimento ao presente recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, fixe uma quota quantitativamente superior ao R/Recorrente em detrimento da Recorrida, assim se fazendo plena, como ela o é, Justiça!». d) A Recorrida, por sua vez, pugna pela manutenção da decisão e terminou as contra-alegações com as seguintes conclusões: «1- O julgamento foi gravado pelo que os depoimentos do Apelante e das testemunhas estão gravados, tendo sido fornecido às partes, com a gravação, a indicação do início e o termo da gravação de cada depoimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. 2- O Apelante no presente recurso pretende ver alterada a decisão, alegando que o Mº Juiz a quo devia dar como provado o que não foi provado e vice-versa, não indicando nem com nem sem “exatidão as passagens da gravação” que fundamentavam o seu pedido de alteração da matéria de facto dada como não provada e que, consequentemente, justificasse a alteração da decisão. 3- Logo, o recurso deve ser, de imediato, rejeitado. 4- Admitindo, apenas por mera hipótese académica, que não havia rejeição imediata do recurso, porque a Apelante havia fundamentado o recurso ou que, legalmente, não era obrigado a fazê-lo, o que, obviamente, não se aceita, por ser falso, o recurso teria, também, nestas circunstâncias de improceder. 5- O Apelante, no depoimento de parte, referiu expressamente na audiência de julgamento ao Mº Juiz, à advogada da Apelada e ao seu advogado que existia uma sociedade entre ele e o irmão e que o prédio em causa foi construído para ser metade para cada um, confirmando o que foi dito na petição, como se consta da transcrição da seguinte parte do seu depoimento: Juiz- Que proposta é ele lhe fez? Construir os dois a meias? Réu- Pelos dois, exatamente a meias. Advª- Pronto, ainda há coisas que se podem comprovar. Portanto nesse prédio a construção era metade para cada um… Correto? Réu- Era sim senhor. Advº- ..Sr. Henriques ouça-me, ouça-me, o senhor está nervoso e está a dizer coisas que se calhar podem ser prejudicais para o processo para se descobrir o que verdadeiramente se passou. Juiz- Sr. Dr., podem ser prejudicais para a tese dele no processo, o que é diferente Sr. Dr.. Advº- Então o senhor via aquilo como uma sociedade. É isso? Réu- Sim,……. Advº- Não tenho mais questões Sr. Dr.. 6- O Apelante disse ainda que só pretendia que lhe fosse adjudicado maior percentagem no prédio porque entrara com mais dinheiro e era credor, o que não provou, nem isto interessava à presente ação, como referiu o Mº Juiz, tendo apenas interesse para a ação de prestação de contas que está suspensa até à decisão desta, como se verifica da seguinte transcrição do seu depoimento: Advª- Pronto, eu vou-lhe dizer agora porque é que o senhor quer que lhe seja atribuído maior valor? Réu- Porque eu tenho lá o dinheiro.. a maior parte. Advª- Por isso, só por isso. Réu- Só por isso. 7- A Apelada provou pelos mais de mil documentos que o Apelante juntou numa caixa, a quase totalidade meros documentos sem interesse legal de teor idêntico aos documentos de fls. 452 a 461 dos autos, que seria sempre credora dele quer se tivesse em conta o montante de 354.000,000€ que consta da contestação quer dos citados documentos juntos, no valor de 319.506,54€, como se constata do documento de fls. 447 dos autos. 8- O Apelante apenas pretende com este recurso continuar a receber as rendas da garagem que ele denomina de “recolhas” e continuar a debitar despesas pessoais e ordenados para poder absorver o ativo que existe das rendas que ele recebeu durante cerca de 20 anos, depois de ter conseguido que o processo de licenciamento do prédio em causa, em nome da mãe, desaparecesse da Câmara Municipal …, requerimento e certidão, respetivamente, a fls. 97 a 98 e fls. 108 dos autos. Nestes termos -e nos mais que V. Exªs suprirão - deverá manter-se a douta sentença recorrida, julgando improcedente o recurso. Só assim se fará Justiça». II. Objecto do recurso. A primeira questão que se coloca no recurso consiste em verificar se o recurso deve ser rejeitado sob o argumento de que o recorrente não terá cumprido os ónus atinentes ao recurso da matéria de facto mencionados no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil. Caso improceda esta questão, cumpre analisar se a prova produzida permite concluir por estes dois factos que o recorrente pretende ver declarados provados: «O valor despendido pelo Recorrente na realização da obra foi de €354.945,73 euros». «Entre o recorrente e o primitivo requerente foi acordado que o recorrente ficaria com uma quota maior e proporcional aos gastos deste na realização da obra». Por fim, face às respostas dadas às duas questões anteriores, verificar-se-á se a decisão sob recurso deve ser alterada ou mantida. III. Fundamentação. a) Vejamos se o recurso deve ser rejeitado. O recurso foi interposto no domínio do Código de Processo Civil revogado, o qual, no seu artigo 685.º-B (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) [1], determinava o seguinte: «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…)». No caso dos autos, o recorrente individualizou os pontos de facto que entendeu terem sido mal julgados, mas não cumpriu, de facto, o disposto no n.º 2 do artigo convocado, pois, «…sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto…», não indicou «…as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». Esta norma refere que, verificado o caso, a rejeição do recurso é imediata, o que se compreende, pois prescreve a forma correcta de impugnar a matéria de facto baseada na prova testemunhal e é clara na sua prescrição, não havendo justificação para a sua inobservância. No caso concreto, verifica-se que a impugnação da matéria de facto não se baseia apenas na prova testemunhal, mas também na prova documental constante do processo. Por conseguinte, a rejeição do recurso deve ser parcial, isto é, apenas na parte que respeita à invocação da prova testemunhal. Esta solução, ou procedimento, justifica-se porque, em tese geral, ou seja, desprendida do caso concreto, pode ocorrer que a prova documental seja suficiente para levar à procedência total ou parcial do recurso relativo à impugnação da matéria de facto, apesar do recorrente não ter cumprido o ónus mencionado acima na al. b) do n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil. É esta, aliás, a actual solução expressamente prevista na al. a), do n.º 2, do artigo 640,º do NCPC. Por conseguinte, não se analisará o recurso da matéria de facto interposto na parte em que se baseia na prova testemunhal, mas analisar-se-á tendo em conta os restantes meios de prova. b) Análise da impugnação da matéria de facto. Recapitulando, será analisada apenas com base na prova documental. O recorrente pretende ver declarados provados estes factos: «O valor despendido pelo Recorrente na realização da obra foi de €354.945,73 euros» e «Entre o recorrente e o primitivo requerente foi acordado que o recorrente ficaria com uma quota maior e proporcional aos gastos deste na realização da obra». Quanto ao segundo facto, não há nos autos qualquer documento do qual se possa extrair. Por isso, não há base probatória para declarar tal facto como provado, improcedendo o recurso nesta parte. Relativamente ao valor despendido pelo recorrente na realização da obra, que ele indica ter sido de €354.945,73 euros. A prova documental consta, fundamentalmente, do conjunto de documentos contidos na pasta anexada ao processo. Trata-se de um conjunto extenso de documentos (seis mil, segundo declaração do mandatário do requerido exarada na acta da audiência do dia 6 de Fevereiro de 2013 – fls. 425), de variadas proveniências no que respeita ao emitente, percebendo-se, pelo seu teor, que respeitam a obras de construção civil. O recorrente juntou os documentos alegando que se referem à construção do edifício implantado no prédio. Esta afirmação pode corresponder à realidade histórica, mas também pode ocorrer que não lhe corresponda, no todo ou em parte. Os documentos não têm especial força probatória [2]. Foram juntos na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 6 de Fevereiro de 2013 e foram impugnados pela recorrida por requerimento de 1 de Março de 2013 (após ter beneficiado de prorrogação do prazo para o efeito) – fls. 438). Ou seja, o conjunto de documentos em si mesmo, sem a sua conexão ou reforço por outras provas, revela-se insuficiente para formar a convicção do tribunal no sentido de que correspondem a despesas tidas com a obra em causa. Para o efeito, na impossibilidade prática de serem inquiridas as pessoas que os emitiram, restaria lançar mão de provas de índole indirecta, como a peritagem, para verificar, por exemplo, se os materiais ou produtos constantes dos documentos se encontram incorporados no prédio ou se é provável que tenham sido incorporados. Podendo-se recorrer também à avaliação, com o fim de determinar, dentro do possível, o custo provável da obra na época em que foi executada e nas condições em que foi executada (provavelmente por administração directa dos donos da obra), tendo esta prova interesse para avaliar se os montantes indicados nos documentos poderiam ter existido. Não sendo de desprezar o conteúdo do «Livro de Obra», se existiu, ou documento semelhante, para comparar as datas dele constantes com as datas dos documentos. Indicam-se apenas estes exemplos de diligências probatórias para argumentar que a mera junção dos documentos não tem capacidade para formar a convicção do juiz no sentido de que os mesmos se referem a despesas com a obra. Não havendo outras provas, não pode concluir-se no sentido do valor despendido pelo Recorrente na realização da obra ter sido de €354.945,73 euros. Improcede, por conseguinte, o recurso acerca da matéria de facto, na sua totalidade. c) Matéria de facto provada. 1 – Os requerentes (agora a habilitada) e requerido, são legítimos possuidores e proprietários de um prédio urbano, sito na Rua …, n.º …/…, ….-…, Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 2001, da freguesia … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 10847. 2 – Tal prédio, veio à propriedade dos requerentes e requerido por usucapião. 3 – Além do referido prédio, são também ambos proprietários da construção nele realizado e integrado. 4 – Pese embora, da descrição predial conste apenas um terreno para construção, na verdade encontra-se edificado no mesmo, um prédio. 5 – A referida edificação, consubstancia um prédio composto por rés-do-chão, mais cinco andares e uma garagem colectiva. 6 – Cada um dos andares é composto por uma fracção autónoma. 7 – O prédio em causa é divisível em substância. 8 – Requerentes e requerido não estão de acordo quanto à sua divisão. 9 – Dá-se por reproduzido o documento de fls. 108 (certificação camarária comprovativa de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal. 10 – Dá-se também por reproduzido o documento de fls. 118 a 122, certidão de escritura pública de divisão de coisa comum relativa ao prédio em causa e lavrada no dia 21 de Julho de 2009, da qual consta, além do mais, que requerentes, requerido e outros procederam à divisão do prédio, «sendo o referido imóvel adjudicado, em comum e partes iguais, na proporção de metade indivisa para o terceiro outorgante», isto é, o requerido B… «e metade indivisa para os representados da primeira outorgante», ou seja, os primitivos requerentes D… e E… (nossos os sublinhados); 11– O primitivo requerente (pai da habilitada) e o requerido acordaram, entre si, a construção em altura de um prédio composto por rés-do-chão e cinco andares, ficando acordado que participariam em partes iguais na aludida construção; 12 – Durante a execução da obra o primitivo requerente e o requerido dividiram as despesas resultantes daquela construção; 13 – No entanto, quando a obra já se encontrava pelo menos com o «esqueleto» construído, o primitivo requerente e o requerido (irmãos entre si) desentenderam-se quanto à apresentação de contas entre ambos e às despesas com que cada um contribuía, continuando porém ambos a trabalhar na execução da obra, mas sem coordenarem trabalho entre si; 14 – Para pagamento de despesas com a construção o requerido contraiu um empréstimo bancário. d) Apreciação da última questão objecto do recurso. Cumpre agora verificar se a decisão sob recurso deve ser alterada ou mantida. A alteração em consequência do recurso interposto dependia da alteração da matéria de facto no sentido preconizado pelo recorrente. Como tal não ocorreu, esta questão ficou sem objecto e nada mais seria necessário dizer. Deixar-se-á apenas um breve apontamento, com o fim de contribuir para o esclarecimento da matéria em apreço no presente recurso. No artigo 202.º do Código Civil define-se coisa como «…tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas». Porém, aquilo que só existe como parte de um todo mais vasto não pode constituir uma coisa porque não pode ser objecto autónomo de relações jurídicas com individualidade própria, diversas das que sejam estabelecidas sobre o todo [3]. Por exemplo, uma pedra incorporada num muro não é uma coisa, pois a coisa é o muro feito de inúmeras pedras (só será coisa depois de ser desincorporada). No caso dos autos, inicialmente existia um terreno sem a edificação que veio a ser construída mais tarde. Tal terreno, antes da construção, pertencia, em partes iguais, aos primitivos requerentes e ao requerido. Ora, apesar da construção do edifício, continuamos a ter apenas uma só coisa e não duas coisas (um prédio rústico – terreno – e um prédio urbano – edifício). Mas se, primitivamente, essa e única coisa pertencia a ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma delas, é possível alterar esta proporção? A resposta é afirmativa, pois a matriz geradora dos direitos inerentes à propriedade privada encontra-se na vontade dos cidadãos, aos quais a lei reconhece autonomia para o efeito – 405.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1, por um lado, e, por outro, as diversas concretizações dessa vontade e autonomia que podem ser verificadas, por exemplo, nos artigos 1287.º (usucapião), 1310.º (expropriação), 1318.º (ocupação), 1325.º (acessão) e 2024.º (sucessão por morte), todos do Código Civil, situações que, em regra, pressupõem um acto de vontade no sentido da aquisição do direito de propriedade. Porém, no caso dos autos, não se detectou qualquer acto de vontade por parte de ambas as partes, ou só do requerido, que a ter existido teria de ser legalmente válida, gerador de uma alteração quantitativa das quotas dos comproprietários. Sendo assim, continuando a existir um só prédio e não dois prédios, a proporcionalidade das quotas mantém-se sobre o único prédio existente, apesar de ter sido construído um edifício no primitivo prédio. Só não seria assim, como se disse, se ocorresse algum facto jurídico superveniente susceptível de altera a proporção inicial das mencionadas quotas sobre o terreno, mas tal facto não existe. Com efeito, o facto de uma das partes ter gasto, na construção do edifício, uma quantia mais elevada que a outra, não constitui critério, face à lei, para a alteração quantitativa da quota pertencente a cada comproprietário no terreno, tendo a parte que gastou mais, na falta de acordo devidamente formalizado, apenas direito a receber da outra aquilo que gastou para além da parte proporcional à sua quota (ver artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil, onde se determina que as despesas devem ser proporcionais à quota). Face ao exposto, cumpre julgar o recurso improcedente. IV. Decisão. Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 6 de Janeiro de 2014.Alberto Ruço Correia Pinto Ana Paula Amorim _______________ [1] Esta matéria encontra-se regulada no artigo 640.º do NCPC, não havendo alterações significativas a assinalar, prevendo-se agora na al. a) do seu n.º 2, a rejeição parcial do recurso. [2] Como referiu Vaz Serra, «Relativamente à força probatória dos documentos particulares, há que assinalar, antes de mais, ao contrário dos documentos autênticos (estes provam por si, ou, pelo menos, com relativa facilidade, a sua autenticidade, a sua proveniência do oficial ou autoridade pública), os documentos particulares não provam por si mesmos a sua autenticidade ou genuinidade, quer dizer, a pessoa de quem provêm. Não é, pois, suficiente a apresentação deles para se considerar apurado que o seu autor é aquele que neles figura como tal. Com efeito, não se exigem para tais documentos, cautelas que obstem à sua falsidade, e não pode, portanto, presumir-se que a assinatura e a letra são efectivamente daquele a quem são atribuídas: há que apurar se tal assinatura é autêntica ou genuína e, no caso de o texto ter sido redigido pelo signatário, se a letra é igualmente autêntica ou genuína. No nosso direito, esta averiguação faz-se mediante reconhecimento, expresso ou tácito, da parte contrária à que produz o documento ou mediante outra prova (Código de Processo Civil, art. 538.º e 539.º» - Provas (Direito Probatório Material). B.M.J. n.º 111, pág. 181. [3] Manuel de Andrade. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I. Coimbra: Almedina, pág. 199/200. |