Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720005
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200701210720005
Data do Acordão: 01/21/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: MANTEM-SE O DESPACHO.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: CONFLITO 5/07-2.ª Secção, do Tribunal da RELAÇÃO do Porto
I. L. P. P. ……/06.0TMPRT-….º-….ª, do Tribunal de FAMÍLIA e MENORES do PORTO
P. P. ……/PT/1999-….º-….ª, do Tribunal de FAMÍLIA e MENORES do PORTO
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Estabelece-se sempre alguma confusão nos “Conflitos” entre os de «jurisdição» e os de «competência», regulados pelos arts. 115.º e sgs.. Assim, no caso vertente, o requerimento inicial qualifica o Conflito em «Competência», para o que invoca, como base o disposto no art. 210.º-n.º2, e só por remessa deste mesmo, para os arts. 117.º e sgs.. Por isso mesmo, o requerimento foi “distribuído” como um processo de conflito de “competência, entre 2 Tribunais, da mesma espécie e, consequentemente, da mesma competência, pelo que o “Conflito” foi apresentado à apreciação do Colectivo de Desembargadores – e não da Presidência da Relação. Porém, não vamos nós prolongar a solução da questão, considerando estarmos perante um processo de “Conflito de «Divergência»”.
I- ELEMENTOS PROCESSUAIS
a). Em 18 de Setembro de 2006, o MP, em representação da MENOR, B………….., requereu contra os R. R., C…………….. e D………….., a acção de LIMITAÇÃO do PODER PATERNAL;
b). Foi distribuída ao ….º Juízo-….ª Secção: I. L. P. P. …../06.0TMPRT-….º-…ª, do Tribunal de FAMÍLIA e MENORES do PORTO;
c). Por despacho de 11 (?)-10-06, foi decidido remeter os autos ao ...º Juízo-...ª Secção, para apensação ao processo …../PT/99, de “Promoção e Protecção”;
d). Sob o fundamento do disposto no art. 154.º-n.ºs 1 e 4, da OTM, e no art. 81.º, da LPP, aprov. Pela Lei 147/99, de 01-09,
e). Tal processo fora instaurado em 1 de Julho de 1999 – fls. 20;
f). Na sua ...ª Secção, foi recusada a competência, porque as normas invocadas não têm aqui aplicação, uma vez que “regem apenas para os processos aí mencionados, entre os quais os de «Promoção e Protecção» e os de «Inibição e Limitação ao Exercício do Poder Paternal» instaurados após a entrada em vigor de tais leis” - 1 de Janeiro de 2001.
II- SOLUÇÃO
Em Tribunal de Família e Menores, no que versa à competência, uma 1.ª tendência seria atribuir sempre ao mesmo juiz a competência para decidir sobre a situação de determinado menor, desde que os autos estejam pendentes, porque, ao fim e ao cabo, não deixará de se oferecer alguma interligação, não só pelos interesses em jogo dos vários intervenientes, mas também porque ajuda a conhecer as verdadeiras “razões” de todos e de cada um, facilitando a decisão final e evitando soluções, quando não contraditórias, pelo menos com alguma desconexão, o que pode gerar dificuldades nas suas execuções ou até conflitos.
Todavia, compreendemos que a apensação alargada pode gerar uma situação de desigualdade, na distribuição de processos, em especial, nos juízos mais antigos. Na verdade, em actos de menores, é natural que se sucedam as medidas, ao longo dos anos da sua menoridade e incapacidades, pelo que o 1.º processo jamais teria fim e conheceria um volume incomensurável. Com todas as complicações naturalmente inerentes. Se bem que, se fosse regra, o que hoje acontece neste juízo pode amanhã suceder noutro perfeitamente.
De qualquer maneira, o Legislador não se inibiu de conferir competência por “arrastamento”. Mas não todos e daí que tenha de haver alguma cautela nas generalizações, sobretudo quando se trata de “empurrar” o trabalho. Daí que só seja de saudar toda uma prática de se apensarem processos apenas depois de o juiz competente, alertado da pendência, ordenar a remessa para apensação ao seu processo. E não decidir, pura e simplesmente, a remessa dos autos para apensação ao processo de outro juízo. Muito menos quando nem sequer se sabe se o processo ao qual se pretende apensar “corre ou correu termos”. E talvez não seja ilegítimo interrogarmo-nos se um juiz goza de jurisdição para mandar apensar um processo a outro que se encontra sob a jurisdição de outro juiz. Concretizando, a OTM, aprov. pelo DL 314/78, de 27-10, com o seu art. 154.º-n.º1, consagrou o princípio geral da unificação de competências, ainda que sob o critério da “conexão”. Há exemplos sobre apensação com a virtude de oferecer uma interligação essencial entre si – no CPC, art. 91.º-n.º2 (“execução” da decisão do processo “declarativo”) e art. 275.º (“litisconsórcio” e outros, mas com ressalvas, na medida em que “o «estado» do processo ou outra «razão» especial torne «inconveniente» a apensação”). Não deixou o citado art. 154.º de especificar algumas das situações possíveis de apensação – nos seus n.º 1 e 4, na redacção da Lei 133/99, de 28-8. Porém, sem generalização.
É certo que o n.º 3, expressamente, exclui determinado tipo de processos. Mas não deve entender-se que sejam só esses – esses são especialmente elencados, talvez porque o legislador quis mesmo que fossem excluídos e, se o não fizesse, poderiam surgir dúvidas.
Por outro lado, a acção ora intentada, ainda que se apresente de certa maneira autónoma, não deixa de se revestir de alguma afinidade, senão mesmo numa relação de causa/efeito ou então “sucessão”. Na verdade, na 1.ª acção, partindo do pressuposto de que “os pais da menor são alcoólicos e que não têm as mínimas condições, quer sociais, quer habitacionais, para ter a menor”, decidiu-se “o apoio junto dos tios por 1 ano”, expressamente, “nos termos do art. 35.º-n.º1-b), da Lei 147/99”. É certo também que foi dada como cessada a medida. Todavia, aponta-se que se deveu ao facto da perda de confiança do Tribunal naquelas pessoas, designadamente, por denúncia de “abuso sexual”, precisamente, da autoria do tio materno e padrinho. E agora não se avança ainda para a inibição, em toda a linha, dos progenitores, mas requer-se seja confiada “à guarda e cuidados da avó materna”. Portanto, é toda uma sequência de pessoas a quem se tem vindo a entregar a menor. Como, pois, concluir por uma independência de acções? Quem nos garante que, em breve, nova situação se não despoleta – e nada mais natural quando a pessoa ora seleccionada é uma avó?
Assim, podemos enquadrar o caso dos autos no n.º 1: “Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção... relativamente ao mesmo menor, é competente... o tribunal do processo que tiver sido instaurado em 1.º lugar”. Nos termos dos arts. 162.º e sgs., da OTM, que respeita ao Tít. III, sobre “Processos Tutelares Cíveis”, inclui-se, conforme o Cap. II, respeitante aos “Processos”, segundo os arts.194.º e sgs., que compreende, na Secção V, nos respectivos “processos tutelares cíveis”, precisamente, a “Inibição e Limitações ao Exercício do Poder Paternal”.
Por sua vez, o invocado art. 81.º-n.º1, da “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, aprov. pela Lei 147/99, de 1-9, determina a “apensação” dos processos seguintes: “de promoção e protecção”, “tutelar educativo” e relativos a “providências tutelares cíveis”.
A redacção do n.º 2 suscita-nos algumas dúvidas de interpretação, designadamente, com propensão para uma restrição na apensação, não devendo funcionar esta de forma absoluta e automática, quando se diz: “A apensação… «só será determinada»…”. Mas então deixava de ter razão o estabelecimento do princípio consignado no n.º1. Assim, deve interpretar-se o n.º 2 no sentido de que é chamado o juiz para “determinar” a apensação mas apenas nos casos em que o processo se encontra na Comissão de Protecção.
Alega-se a inaplicabilidade deste normativo, na medida em que a instauração da acção cuja apensação se discute foi anterior a 1 de Janeiro de 2001. Não é alegado fundamento algum e não vislumbramos por que assim deva ser. O que nos é dado aperceber é que o diploma, em geral, é de aplicação «imediata», de acordo com o seu art. 2.º-n.º1. Não insere a lei disposição alguma no sentido de excluir a sua aplicação imediata no campo da competência.
A competência jamais está em causa com o art. 12.º-n.º1, do CC: “A lei só dispõe para o futuro”. É, de facto, um princípio geral, mas para efeitos de direito substantivo.
Advém uma distribuição injusta entre Juízos. Só que decisões de natureza administrativa podem sempre ser alteradas ou compensadas. Por outro lado, decidir, como se decidiu, com base em juízos sobre “o circunstancialismo de facto que está subjacente a cada um deles” implicaria, sempre, um juízo de mérito sobre os mesmos, com a possibilidade de diferentes interpretações e subsequentes recursos ou então conflitos. Portanto, aconselha-se adopção de regras o mais genéricas possível e assentes em dados objectivos.
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Em consequência e em conclusão,
MANTÉM-SE o despacho de APENSAÇÃO da “I. L. P. P.” …./06-...º Juízo-...ª Secção, distribuído em 28 de Setembro de 2006, à “Promoção e Protecção” …./99-...º Juízo-….ª Secção, instaurada em 1-07-1999, ao abrigo do art. 81.º, da LPP, aprov. pela Lei 147/99, de 01-09, relativos à MENOR, B……………..
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Sem custas.
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Porto, 21 de Janeiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: