Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042551 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INDEFERIMENTO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200905070837421 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 798 - FLS 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A responsabilidade do requerente pelos danos decorrentes da instauração da providência que vem a ser considerada injustificada não decorre automaticamente da improcedência do procedimento cautelar, sendo, ainda, necessário que aquele, ao requerer a providência, não tenha agido com a prudência normal. II – Para concluir que tal requerente não agiu com a prudência normal, importa demonstrar que o mesmo, ao requerer a providência cautelar que vem a ser julgada injustificada, não observou os deveres de cuidado que, nas circunstâncias, lhe eram exigíveis e que seriam adoptadas pelo homem prudente e cuidadoso, colocado nas mesmas circunstâncias. III – A prova desse facto incumbe ao lesado, que, para o efeito, terá que alegar e provar quais os concretos deveres de cuidado que foram omitidos e que, se observados, permitiriam ao requerente da providência concluir que não lhe assistia o direito a que se arrogava ou que, naquelas circunstâncias, não lhe era permitido exercê-lo, de tal forma que devesse ter como previsível que a providência não viria a ser justificada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7421/08-3 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos (processo nº 1595/04.5TBMTS). Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., Ldª, com sede na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Matosinhos, intentou acção, com processo ordinário, contra C………., CRL, com sede na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Matosinhos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 282.516,17€, acrescida de juros desde a citação, a título de indemnização por danos patrimoniais. D………., S.A., com sede na Rua ………., nº ., Lisboa, intentou também contra C……….., CRL, com sede na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Matosinhos, uma outra acção, com processo ordinário, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 69.888,35€. Posteriormente, por força da rectificação de um lapso na petição inicial, a 2ª Autora veio ampliar o pedido para o valor de 71.583,38€, ampliação essa que foi admitida. As referidas acções – embora instauradas autonomamente – vieram posteriormente a ser apensadas. Alega a 1ª Autora (B………., Ldª), em suma, que, em 08/10/2002, a Ré intentou contra a Autora e contra D………., S.A., um processo de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova, referente a obras que estavam a ser efectuadas num posto de abastecimento de combustíveis da Autora e que, alegadamente, estavam a ser efectuadas em parte do terreno da Ré, sendo que tal procedimento cautelar veio a ser julgado improcedente; o embargo extrajudicial e o respectivo processo de ratificação judicial determinaram a interrupção da realização das obras e a impossibilidade de a Autora exercer a sua actividade no período compreendido entre 01/10/2002 e 02/05/2003; em consequência desses factos, a Autora, em facturação de combustível, teve um prejuízo de 40.348,84€; em assistência de estação de serviço deixou de receber a quantia de 28.043,03€ e, em recolha de veículos, o prejuízo ascendeu a 4.245,64€; atento o decréscimo de serviço, provocado pela paragem das obras, a Autora viu-se obrigada a mandar para casa três funcionários que tinham sido propositadamente contratados para fazer face ao provável aumento de serviço que iria acontecer depois das obras e a quem teve de pagar a quantia total de 13.878,66€; acresce que, em virtude de o posto ter estado inactivo durante vários meses, a Autora perdeu a sua clientela habitual, reclamando por este facto uma indemnização no valor de 200.000,00€. A 2ª Autora (D………., S.A.), alegando ter tomado de trespasse à B………., Ldª o posto de abastecimento de combustíveis, estação de serviço e garagem de recolha de automóveis, acima mencionado, refere que, em 13/08/2003, iniciou obras com vista à substituição dos depósitos de combustível ali existentes; todavia, a Ré, sem qualquer fundamento, entendeu que essas obras lesavam o seu direito de propriedade e requereu ao Tribunal o respectivo embargo que veio a ser decretado em 01/10/2002; em consequência desse facto, a Autora ficou impedida de prosseguir as obras e, atendendo ao estado em que as mesmas se encontravam, o estabelecimento ficou impedido de funcionar; porém, em 22/01/2003, o procedimento cautelar foi declarado improcedente já que, ao contrário do que a Ré afirmara, o único direito que lhe assistia sobre o terreno onde decorriam as obras era o de passagem, direito esse que não foi afectado pela obra; por força de recurso que, entretanto foi interposto pela Ré e que veio a ser julgado deserto, a Autora apenas pôde reiniciar as obras no mês de Abril seguinte; assim, e por força do embargo requerido pela Ré, aquele posto de abastecimento esteve encerrado 204 dias, facto que causou à Autora um avultado prejuízo, no valor total de 71.583,38€. A Ré contestou as referidas acções, invocando a ineptidão das petições iniciais e a ilegitimidade da 1ª Autora e alegando que o embargo extrajudicial não foi causa directa da paragem das obras, pois a sua ratificação judicial nunca se verificou e sendo certo que só a ratificação judicial de embargo é susceptível de constituir desobediência; acresce que as Autoras nem sequer invocaram culpa ou negligência da Ré, sendo que o atraso das obras deveu-se ao facto de as mesmas não estarem sequer licenciadas; a faixa de terreno em questão é propriedade da Ré e a obra nela efectuada violava o seu direito, pelo que a conduta da Ré não foi ilegítima, agindo de boa fé e em defesa dos seus interesses; o estabelecimento em causa não é propriedade da 1ª Autora que apenas o explora em condições e termos que se desconhecem. Assim, alegando que as Autoras não sofreram qualquer prejuízo com o embargo – porque este nunca se concretizou – e alegando que os valores apresentados pelas Autoras são, no mínimo, falaciosos, conclui pela improcedência das acções e pedindo a condenação das Autoras como litigantes de má fé. As Autoras apresentaram réplica. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade que haviam sido invocadas e do qual foi interposto recurso que, posteriormente, foi julgado deserto. Foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e elaborada a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes as acções e absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados. Dessa sentença recorrem ambas as Autoras. A 1ª Autora, B………., Ldª, formula as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A 2ª Autora, D………., S.A., formulou as seguintes conclusões: ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. A Ré apresentou contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela 1ª Autora, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. Relativamente ao recurso interposto pela 2ª Autora, a Ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações das recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso: A) Saber se existiu ou não erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa ou não alterar, e em que termos, a decisão da matéria de facto e, mais concretamente, as respostas aos pontos 40º e 41º da base instrutória; B) Saber se, perante a matéria de facto provada (eventualmente alterada na sequência da apreciação da questão anterior), é possível concluir que a Ré, ao proceder ao embargo da obra, agiu sem a prudência normal e se, como tal, estão verificados os pressupostos de que depende a sua obrigação de indemnizar as Autoras pelos prejuízos que estas sofreram em consequência desse embargo. ///// III. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 1 de Outubro de 2002 e a pedido da aqui Ré foi efectuado o embargo extrajudicial da obra de remodelação que estava a ser levada a efeito pelas Autoras no estabelecimento de abastecimento de combustíveis denominado B………., Ldª, sito na Rua ………., …, da freguesia de ………., Matosinhos, sendo a obra da responsabilidade da Autora, D………., S.A., embargo efectuado nos termos do auto de fls. 14 dos autos de providência cautelar apensos, cujo teor se dá aqui por reproduzido – alínea A) da matéria assente. 2. A aqui Ré intentou uma providência cautelar na sequência desse embargo extrajudicial nos termos que constam do requerimento inicial dos autos de providência cautelar apensos e cujo teor se dá aqui por reproduzido – alínea B) da matéria assente. 3. Essa providência veio a ser julgada improcedente nos termos da decisão de fls. 231 a 233 dos autos de providência cautelar apensos, datada de 22 de Janeiro de 2003 e já transitada em julgado, cujo teor se dá aqui por reproduzido – alínea C) da matéria assente. 4. A Autora B………., Ldª é uma sociedade que explora um posto de abastecimento de combustíveis, tendo como principal actividade a venda de combustíveis – alínea D) da matéria assente. 5. A Autora D………., S.A. exerce a indústria de refinação de combustíveis e o comércio de combustíveis, asfaltos, óleos e lubrificantes – alínea E) da matéria assente. 6. Por escritura pública celebrada em 02/07/1990 a Autora D………., S.A. tomou de trespasse à Autora B………., Ldª, o estabelecimento desta, referido em 1., constituído por um posto de abastecimento de combustíveis, estação de serviço e garagem de recolha de automóveis, situado na morada da sua sede, incluindo o direito de arrendamento – alínea F) da matéria assente. 7. A referida sociedade B………., Ldª, em 1988, tomara de arrendamento o prédio em que se encontra aquele estabelecimento à sua proprietária, E………., o que fez por escritura pública celebrada em 04/10/1989, nos termos do documento de fls. 23 a 26, cujo teor se dá aqui por reproduzido – alínea G) da matéria assente. 8. Encontra-se inscrito a favor de E………. o direito de propriedade sobre o prédio urbano, destinado à indústria de garagem e recolha de automóveis e estação de serviço, com terreno à frente, com largura aproximada de 34 metros, sito na Rua ………., com entrada pelo nº …, inscrito sob o nº 4058 na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, onde se encontra instalado o estabelecimento referido em 1 – alínea H) da matéria assente. Matéria alegada pela Autora, B………., Ldª: 9. A Autora, B………., Ldª, no estabelecimento referido em 1. presta serviços de recolha e lavagem de veículos automóveis, venda de óleos e outros consumíveis necessários aos veículos automóveis, possuindo também uma pequena loja de conveniência – resposta ao ponto 1º da base instrutória. 10. O embargo extrajudicial e o respectivo processo de ratificação judicial descrita nos autos tiveram como consequência uma interrupção da realização das obras no posto de abastecimento em causa nos autos – resposta ao ponto 2º da base instrutória. 11. Essa interrupção das obras decorreu no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 até 17 de Abril de 2003, data em que recomeçaram as obras de beneficiação do posto da Autora – resposta ao ponto 3º da base instrutória. 12. Durante o período supra referido, o estabelecimento da Autora não tinha condições de atender condignamente os seus clientes, atendendo ao mau estado em que se encontrava o posto de abastecimento – resposta ao ponto 4º da base instrutória. 13. Por causa da referida providência cautelar, ficou com o posto inactivo para abastecimento de combustível aos seus clientes – resposta ao ponto 5º da base instrutória. 14. Era intenção da Autora que as obras constituíssem desde logo um meio para aumentar a capacidade de depósito de combustíveis, com o consequente aumento do número de bombas para abastecimento aos utentes, bem como melhorar as condições de atendimento ao público, com melhores acessos, maior facilidade de circulação de pessoas e veículos e um piso adequado à natureza do serviço prestado e ainda prestar outro tipo de serviços, como por exemplo a venda de bens de primeira necessidade ao seu cliente, a qualquer hora do dia – pão, água, leite, entre outros – melhorando assim a qualidade de serviço e condições de atendimento dos seus clientes – respostas aos pontos 6º, 7º e 8º da base instrutória. 15. Durante o período em que as obras estiveram paradas, não só a Autora não conseguiu realizar os objectivos que tinha previsto, como pioraram bastante as condições de atendimento e o estado geral do seu estabelecimento – respostas aos pontos 9º e 10º da base instrutória. 16. A interrupção das obras (entre 1 de Outubro de 2002 até 17 de Abril de 2003) tomaram o posto num local desagradável à vista para se abastecer qualquer veículo; existiam buracos que não podiam ser tapados e que impossibilitavam a boa acessibilidade ao interior do mesmo, além de que, a permanência no local de máquinas durante esse período, as lamas acumuladas e o pó sempre presente afugentavam a clientela para outros locais onde podiam satisfazer as suas necessidades com mais e melhores condições – respostas aos pontos 11º, 12º e 13º da base instrutória. 17. Por causa dessa paralisação, em facturação de combustível, a 1ª Autora deixou de ganhar 40.348,84 € - resposta ao ponto 14º da base instrutória. 18. Em assistência de estação de serviço deixou de receber a quantia de 28.043,03€ - resposta ao ponto 15º da base instrutória. 19. Em recolha de veículos, o prejuízo ascendeu à quantia de 4.245,64€ - resposta ao ponto 16º da base instrutória. 20. Atento o decréscimo do volume de serviço e facturação, provocado pela paragem das obras, a Autora B………., Ldª, viu-se obrigada a mandar para casa três funcionários – resposta ao ponto 17º da base instrutória. 21. Essa situação importou num custo para a Autora, B………., Ldª, do valor de 13.878,66€, devido ás seguintes situações: a) pagamento ao funcionário F………. da quantia de 3.624,34€; b) pagamento ao funcionário G………. da quantia de 5.127,16€; c) pagamento ao funcionário H………. da quantia de 5.127,16€ - resposta ao ponto 18º da base instrutória. 22. A referida paralisação teve como consequência a perda de alguma clientela fiel ao posto da Autora, B………., Ldª - resposta ao ponto 19º da base instrutória. 23. A interrupção das obras afastou a clientela para outros postos mais próximos, com melhores condições de atendimento quer em termos logísticos, quer de acessos, de rapidez e com mais postos de abastecimento, daí decorrendo que a Autora B………., Ldª deixasse de ganhar 200.000 € - resposta aos pontos 20º e 21º da base instrutória. Matéria alegada pela Autora, D………., SA: 24. Há mais de cinquenta anos, ou mais precisamente, desde 14/07/1952, que E………., por ela ou através dos ascendentes e a Autora, B………., Ldª vem usando o prédio aludido em 8, pagando as contribuições prediais e praticando os demais actos típicos de um proprietário, como seja, ocupando-o com depósitos de combustíveis e placas, postalete e outro equipamento do posto de abastecimento ali existente e utilizando-o para passagem dos veículos que acedem àquele posto – respostas aos pontos 22º, 23º e 24º da base instrutória. 25. Por todos, tendo sido ela e aqueles antepossuidores tratados como únicos e verdadeiros donos, sem interrupção e sem que quem quer que fosse lhes opusesse que o prédio não lhes pertencia – resposta ao ponto 25º da base instrutória. 26. A Autora, em 13/08/2002, iniciou as obras com vista à substituição dos depósitos de combustível ali existentes por depósitos novos, à instalação do passeio e alteração de caleiras para recolha de líquidos e águas pluviais, tubos de exaustão de depósitos de combustível e pavimentação – resposta ao ponto 26º da base instrutória. 27. Tais obras passaram a impedir o acesso de veículos àquele posto – resposta ao ponto 27º da base instrutória. 28. Estava previsto que as obras viessem a estar concluídas decorridos mais 8 dias relativamente à data referida em l – resposta ao ponto 28º da base instrutória. 29. Por causa do embargo referido em 1. a Autora ficou impedida de prosseguir as referidas obras e, atento o estado em que as mesmas se encontravam, com o pavimento removido, valas abertas para colocação de depósitos, continuou aquele estabelecimento impedido de funcionar no decurso do referido procedimento – resposta ao ponto 29º da base instrutória. 30. O posto de abastecimento referido em 1. esteve encerrado 212 dias, 204 dos quais se ficaram a dever ao embargo a que aquela obra esteve sujeita – resposta ao ponto 30º da base instrutória. 31. Naquele período, a Autora continuou a suportar os encargos de estrutura do posto e, em média, deixou de vender 4,821 m3 de combustíveis por dia – respostas aos pontos 31º e 32º da base instrutória. 32. Aquela paralisação fez com que, no referido posto, a Autora deixasse de lucrar diariamente 293,99 € - resposta ao ponto 33º da base instrutória. 33. Durante o mesmo período de tempo, alguns dos seus clientes habituais passaram a acorrer a outros postos da concorrência, com o que se processou uma habituação e fidelização de uma parte importante dos mesmos àqueles postos, que não se verificaria se o posto da Autora não tivesse estado encerrado, devido ao embargo – respostas aos pontos 34º e 35º da base instrutória. 34. Quando o mesmo reatou o seu funcionamento, em 30/04/2003 e até ser trespassado para a empresa Total, em 15/12/2003, no mesmo passaram a vender-se quantidades muito inferiores de combustíveis do que as que se venderam no correspondente período do ano anterior – resposta ao ponto 36º da base instrutória. 35. Verificou-se uma diminuição média diária de vendas de 0,803m3 dos diversos tipos de combustíveis vendidos do posto e de uma margem líquida média diária por m3 vendido, de 62,839 € - resposta ao ponto 37º da base instrutória. 36. A Autora deixou de ganhar diariamente a quantia de 50,468€ - resposta ao ponto 38º da base instrutória. 37. A B………., Ldª, desde 1989, tinha implantado, no terreno objecto do embargo, um pórtico e uma ilha de água e ar – resposta ao ponto 39º da base instrutória. 38. A obra referida em 1. não estava licenciada – resposta ao ponto 41º da base instrutória. 39. A Câmara Municipal de ………. nunca procedeu a qualquer processo de contra-ordenação ou outro de idêntica natureza por causa dessas obras – resposta ao ponto 42º da base instrutória. 40. A Autora, B………., Ldª, celebrou com a Autora, D………., S.A., o acordo de fls. 268 e segs., denominado "cessão de exploração" – resposta ao ponto 43º da base instrutória. 41. Por via desse acordo, foi cedido à Autora, B………., Ldª, a exploração do estabelecimento referido em 1 – resposta ao ponto 44º da base instrutória. 42. Esse acordo permite que a Autora, B……….., Ldª, frua dos rendimentos resultantes da venda de combustíveis desse estabelecimento – resposta ao ponto 45º da base instrutória. ///// IV. A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Não existe, pois, qualquer fundamento para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. B. Através da presente acção, as Autoras pretendem ser indemnizadas dos prejuízos que sofreram em consequência do embargo extra-judicial e consequente paragem de uma obra que estava a ser executada, sendo certo que o procedimento cautelar instaurado pela Ré com vista à ratificação judicial desse embargo veio a ser julgado improcedente. Dispõe o art. 390º nº 1 do Código de Processo Civil: “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”. Tal como decorre da mera leitura da citada disposição legal, o dever de indemnizar não decorre automaticamente da improcedência do procedimento cautelar, sendo ainda necessário que o respectivo requerente, ao requerer a providência, não tenha agido com a prudência normal. O que está aqui em causa é, pois, uma particular situação de responsabilidade civil extra-contratual pelos prejuízos emergentes da actuação culposa do requerente de uma providência cautelar que, omitindo os deveres de prudência e cuidado que lhe eram exigíveis, requer, sem fundamento legítimo, uma providência cautelar que, produzindo os seus efeitos (porque é decretada pelo tribunal ou porque, como acontece no embargo de obra nova, pode ser previamente efectuada por via extra-judicial), causa prejuízos ao requerido. Tal como se refere no Acórdão do STJ de 16/10/2003, processo 03B3039[1], estamos perante uma “…situação de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos constam nos artigos 483º, nº. 1, e 563º do Código Civil, derivada de uma conduta processual do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de uma pessoa normalmente diligente”. Assim, além do facto do lesante (consubstanciado no acto de proceder ou requerer uma providência cautelar), da existência do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a responsabilidade civil aqui em causa exige também a culpa do requerente da providência, incumbindo, naturalmente, ao lesado o ónus de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil, enquanto factos constitutivos do seu direito, e incumbindo-lhe, designadamente, provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do Código Civil). A culpa – traduzindo um juízo de censura ou reprovação sobre a conduta do agente que, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo – é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. art. 487º nº 2 do Código Civil). Assim, e no que respeita à situação em análise, o que importa saber é se, ao requerer a providência cautelar que vem a ser julgada injustificada, o requerente observou ou não os deveres de cuidado que, nas circunstâncias, lhe eram exigíveis e que seriam adoptados por um bom pai de família, o que equivale a saber se actuou ou não com a prudência que deve ser considerada como a “normal” por ser a coincidente com aquela que caracterizaria a conduta do homem normalmente prudente ou cuidadoso. Relativamente a este tipo de responsabilidade e referindo-se a um arresto, escreve-se no Acórdão do STJ de 30/11/1994[2], “afigura-se também não se dever ser aqui muito exigente, uma vez que o arresto é um meio posto à disposição dos credores para legítima defesa do seu direito e raríssimos serão os casos em que o arrestante pode ter a certeza de que o tribunal virá a dar-lhe razão, dada a contingência das decisões judiciais…pelo que uma excessiva responsabilidade seria praticamente incompatível com o uso daquele meio legal, e até em face do princípio geral de que o litigante só responde por má fé (art. 456º do Código de Processo Civil)”. Não se pretende com isto dizer que a responsabilidade do requerente da providência apenas se limite aos casos em que existe má fé, já que, pressupondo esta a existência de dolo ou negligência grave, parece evidente que a responsabilidade prevista no citado art. 390º se basta com a mera culpa. De qualquer forma, a formulação de um juízo de censura sobre o requerente da providência, não se bastando com o facto de o procedimento ser julgado improcedente ou de a providência ser considerada injustificada, deverá tomar em consideração as razões e os fundamentos que conduziram a uma tal decisão e, em princípio, não será possível concluir que o requerente actuou culposamente ou sem a prudência normal nos casos em que a improcedência do procedimento cautelar radicou apenas na circunstância de o requerente não ter conseguido fazer a prova do seu direito, sem que se demonstre a inexistência desse direito. Apreciemos o caso “sub-judice”. Tal como resulta da matéria de facto provada e do procedimento cautelar apenso, a Ré, em 1 de Outubro de 2002, procedeu ao embargo extrajudicial da obra de remodelação que estava a ser levada a efeito pela Autora no estabelecimento de abastecimento de combustíveis denominado B………., Ldª, sito na Rua ………., …, da freguesia de ………., Matosinhos, sendo a obra da responsabilidade da Autora, D………., S.A. Conforme consta do auto de embargo, este foi efectuado com fundamento no facto de as referidas obras invadirem terreno propriedade da C………., CRL e impedirem o livre acesso aos nºs …, … e … da Rua ………. . Mediante requerimento de 08/10/2002, a Ré requer a ratificação judicial do embargo efectuado, alegando que o seu prédio (nºs … e … da Rua ……….) confronta a poente com a Rua ………. e que uma parte da obra em causa está a ser realizada na sua propriedade, mais concretamente no logradouro poente, alegando ainda que, além de violarem o seu direito de propriedade, as referidas obras impedem o acesso franco, livre e desimpedido aos acessos existentes pelos nºs …, … e … . O referido procedimento cautelar para ratificação judicial do embargo veio a ser julgado improcedente, por decisão proferida em 22/01/2003. Vejamos, pois, as razões que determinaram a improcedência do procedimento cautelar. Ficou ali demonstrado que o espaço onde estavam a ser efectuadas as obras embargadas não pertencia à requerente, mas sim a E………., fazendo parte integrante do prédio que é propriedade da referida E………. e que havia sido arrendado à B………., Ldª. Com efeito, e ao contrário do que alegava a requerente, o seu prédio não confronta a poente com a Rua ………., mas sim com o prédio pertencente a E………. . De facto – e tal como ficou provado no procedimento cautelar – o prédio da requerente havia pertencido a I………. e J………. e desse prédio fazia parte o espaço que a requerente reivindicava como seu. Todavia, por escritura celebrada em 14/07/1952, os referidos I………. e J………. venderam a K………. Ldª (antecessora de E……….) essa faixa de terreno (com a área de 76,8 m2) que confronta do nascente com a requerente e do poente com a Rua ………. . Ou seja, essa faixa de terreno (que a Ré reivindicava como sua e onde estavam a ser efectuadas as obras) situa-se, actualmente, entre o prédio da Ré (a nascente) e a Rua ………. (a poente) e, embora tenha pertencido ao prédio da Ré até 1952, a partir dessa data passou a pertencer ao prédio que hoje é propriedade de E………. . Ficou, assim, demonstrado que as obras em causa não violavam o direito de propriedade da requerente, ora Ré, já que o espaço onde estavam a ser efectuadas não pertencia ao seu prédio. Mas, o facto de a Ré não ser proprietária do espaço em causa, não significa que não tivesse nenhum direito sobre o mesmo. Com efeito, como também foi dado como provado no procedimento cautelar e consta da referida escritura (outorgada em 1952), a venda desse espaço foi efectuada com as seguintes condições: 1ª - A firma compradora não poderá fazer qualquer construção que prejudique a estética de um futuro prédio a construir pelos primeiros outorgantes (vendedores), assim como as serventias. 2ª - A compradora substituirá o muro de vedação do terreno ora vendido, sem prejuízo para eles primeiros outorgantes, por uma fachada do prédio a construir. 3ª - As bombas de gasolina só poderão ser colocadas na frente da fachada principal da garagem. 4ª - A entrada para o terreno deles primeiros outorgantes será sempre respeitada. Ou seja, apesar de o espaço em causa ser propriedade de E………. e fazer parte do prédio onde se encontra o posto de abastecimento de combustível, as bombas de gasolina não poderiam ser colocadas nessa zona e teria que ser respeitado o direito de passagem e acesso ao prédio dos vendedores (actualmente, o prédio da Ré). Significa isto que a Ré, embora não seja titular do direito de propriedade sobre o espaço em causa, tem o direito de passagem pelo local para acesso ao seu prédio e tem, naturalmente, o direito de impedir a realização de quaisquer obras que impeçam ou estorvem o exercício dessa passagem, além de poder, eventualmente (e face aos termos da referida escritura), impedir a realização de qualquer construção que prejudique a estética do seu prédio. O procedimento cautelar – instaurado pela Ré – foi julgado improcedente por três razões fundamentais: porque se considerou que o embargo foi efectuado quando já havia caducado o respectivo direito, porque ficou demonstrado que a requerente não era titular do direito de propriedade a que se arrogava e porque, tendo ficado demonstrado o seu direito de por ali passar para aceder ao seu prédio, não ficou provado que as obras em causa ponham em causa o exercício desse direito. Face à improcedência do procedimento cautelar, resta agora saber se, ao proceder ao embargo extra-judicial da obra, a Ré actuou sem a prudência normal e, por conseguinte, com culpa. Impõe-se, assim, saber se, ao proceder ao embargo extrajudicial – que não veio a ser judicialmente ratificado – a Ré observou ou não os deveres de cuidado e prudência que, nas circunstâncias lhe eram exigíveis e se, em suma, podia e devia ter agido de outro modo de forma a evitar o evento danoso. Tal como acima se referiu, incumbia às Autoras o ónus de alegar e provar a culpa da Ré e, como tal, tinham o ónus de provar que a Ré omitiu concretos deveres de cuidado e prudência que lhe eram exigíveis e que lhe permitiriam concluir que o embargo não tinha justificação e fundamento legal. Resta saber se cumpriram esse ónus. Tal como resulta do Acórdãos do STJ de 16/10/2003, processo 03B3039 e dos Acórdãos da Relação do Porto de 23/11/2004 e de 10/11/97, com os nºs convencionais JTRP00037421 e JTRP00022259, respectivamente[3], a normal prudência deixa de existir sempre que o requerente do procedimento cautelar não tenha procurado informar-se, previamente, da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado e a prudência de um homem diligente. Sendo certo que a Ré procedeu ao embargo com fundamento num direito de propriedade que, conforme se veio a constatar, não existia, resta saber se, perante os factos provados, é possível concluir que a Ré tenha omitido algum dever de cuidado que, uma vez observado, lhe permitiria apurar a real situação e propriedade do espaço em causa. Não está provado – sendo certo que as Autoras nem sequer o alegaram – que a Ré soubesse que o espaço em causa não pertencia ao seu prédio; que a Ré tivesse conhecimento da escritura de venda desse terreno (que havia sido outorgada em 1952) e que a Ré não estivesse convencida que o espaço em causa pertencia ao seu prédio. Admitindo que a Ré não tinha conhecimento desses factos e que, ao proceder ao embargo, actuou com a convicção de que aquele espaço lhe pertencia (e é desse princípio que temos que partir, já que as Autoras nada provaram em contrário), impõe-se saber se, apesar disso, existiam ou não razões que impusessem à Ré a recolha de informação sobre a efectiva existência desse direito e se a Ré procedeu ou não às diligências que se impunham para esse efeito. Refira-se, desde já, que o espaço em causa pertenceu, em tempos, ao prédio da Ré e os documentos ao seu dispor (escritura de compra e venda, certidão matricial e descrição na Conservatória do Registo Predial) não contêm qualquer indicação útil sobre essa matéria. A descrição do prédio na matriz apontava para a circunstância de aquele espaço pertencer efectivamente ao prédio da Ré, já que constava aí como confrontando a Poente com a Rua ………. e não com o prédio actualmente pertencente a E………. . Naturalmente que esse facto (confrontação constante da matriz) não era, só por si, idóneo para concluir que aquele espaço pertencia ao prédio da Ré, já que, como é sabido, as inscrições matriciais estão frequentemente desactualizadas ou mesmo erradas. É certo, por outro lado, que o espaço em causa não era utilizado exclusivamente pela Ré e para acesso ao seu prédio, sendo evidente, perante a matéria de facto provada, que esse espaço era também utilizado para acesso ao posto de abastecimento de combustível. Estando em causa – como estava – um espaço que era utilizado, não só para acesso ao prédio da Ré, mas também para acesso às bombas de gasolina, impunha-se que a Ré procurasse obter informações com vista ao esclarecimento da real situação e propriedade desse espaço. E a primeira diligência que se impunha – e que seguramente seria efectuada pelo homem diligente e prudente, naquelas circunstâncias – seria a de contactar os anteriores proprietários do seu prédio e, designadamente, aquele que lho tinha vendido. Não resulta da matéria de facto provada que o tenha feito e também não está provado que não o tenha feito, sendo certo que as Autoras não alegaram esse facto. Importa aqui referir que, apesar de não constar da matéria de facto – porque não foi alegado – resultou da prova produzida que esse contacto existiu, tendo sido, aliás, a pessoa que vendeu o prédio à Ré quem a alertou para a ilegalidade das obras que estavam a ser efectuadas. Todavia, e como acima se assinalou, nada permite concluir que este contacto tenha servido para esclarecer a Ré e, atendendo ao modo como decorreu o depoimento do anterior proprietário do prédio (evidenciando uma percepção confusa e distorcida, mas, apesar de tudo, convicta, da realidade), é possível até que este contacto tenha contribuído para reafirmar a convicção da Ré, no que toca à sua propriedade sobre o espaço em causa. Alegam as recorrentes que a Ré não teve a mínima preocupação em averiguar se a faixa de terreno em questão era de sua pertença ou se sobre ela detinha algum direito, limitando-se a agir assim apenas porque estava convencida que tinha aquele direito, sendo que, no mínimo, impunha-se que a Ré não tomasse a iniciativa daquele procedimento, sem indagar, junto das Autoras ou da proprietária do prédio onde se situa o posto de abastecimento de combustível, da titularidade do terreno e da legitimidade da recorrente para realizar as obras embargadas. A verdade, porém, é que não resulta da matéria de facto provada que a Ré não tenha contactado as Autoras e a proprietária do terreno, E………., com essa finalidade, já que tal matéria nunca foi alegada pelas Autoras (e, segundo refere a testemunha, L………., a Ré até terá tentado, sem sucesso, marcar uma reunião com os representantes da Autora para esclarecimento da situação). Com efeito, não obstante as alegações ora efectuadas, em sede de recurso, o certo é que as Autoras não alegaram, em tempo oportuno, que a Ré não tenha efectuado esses contactos e às mesmas incumbia o ónus de alegação e prova desses factos que, traduzindo a omissão de cuidados e diligências concretas que a Ré podia e devia ter feito, permitiram concluir pela sua culpa ou falta de prudência. Relativamente a essa matéria, a Autora, D………., S.A., apenas alegou, na réplica, que, anteriormente à dedução do embargo, a Ré fora prevenida na pessoa do seu Presidente, por representante da Autora, que o terreno não lhe pertencia. Mas foi prevenida em que termos? Foram-lhe exibidos os documentos que comprovavam essa situação e que vieram a ser juntos ao procedimento cautelar? A Autora não alega. Ora, estando a Ré convencida que o terreno lhe pertencia, convicção essa que, eventualmente, teria sido confirmada pelo anterior proprietário do seu prédio, a mera circunstância de os representantes da Autora afirmarem que assim não era seria, naturalmente, insuficiente para abalar a convicção da Ré. E, existindo documentos que comprovavam esse facto, as Autoras estariam em melhores condições para obter esses documentos junto da proprietária do prédio que ocupavam e exibi-los à Ré. Certo é que as Autoras não alegaram ter feito essa diligência. De facto, as recorrentes pretendem agora aproveitar-se de vários factos – que, a esse propósito, foram declarados por algumas das testemunhas inquiridas – para, com base neles, obterem uma resposta positiva ao quesito 40º. Todavia, e como acima se referiu, tal quesito tem uma formulação conclusiva e não consente uma resposta com uma tal amplitude e que mais não é do que um juízo ou conclusão a extrair de factos que não foram alegados e deveriam ter sido, na medida em que são factos essenciais para integrar o conceito de “culpa”. As recorrentes fazem ainda alusão ao facto de existir, há mais do que 50 anos, todo um histórico quanto à propriedade do terreno onde decorriam as obras embargadas e sinais exteriores no mesmo que tornavam evidente, pelo menos, que aquele se encontrava afecto à actividade da B………., Ldª e que pertencia não à Ré mas à proprietária das instalações onde labora aquela garagem. Mas quais eram, então, esses sinais exteriores que existiam na parcela aqui em questão? Além do acesso dos veículos que, naturalmente, era feita através desse espaço, apenas se provou que a B………., Ldª, desde 1989, tinha implantado, nesse terreno um pórtico e uma ilha de água e ar (importando aqui notar que tudo o mais que, a este propósito, tenha resultado dos depoimentos das testemunhas, não pode aqui ser considerado, já que, por se reportarem a factos não alegados, não ficaram a constar da matéria de facto provada). Seria isso suficiente para que a Ré adquirisse a convicção de que o espaço em causa não lhe pertencia? Afigura-se-nos que não. Com efeito, para além de se desconhecer a dimensão e exacta localização desse pórtico e ilha de água e ar, o certo é que aquele espaço era utilizado para acesso dos veículos às bombas e ao prédio da Ré (de tal forma que a testemunha, I………., entende, de forma convicta – embora errada – que esse espaço é público). Num espaço destinado sobretudo à passagem de veículos (e dado que esse tipo de utilização não é apto a fornecer indícios seguros no que toca à respectiva propriedade, sendo compatível com o direito de propriedade de qualquer um dos prédios e um direito de servidão do outro), a mera existência de um pórtico e ilha de água e ar, de dimensão e localização desconhecidas, não é, só por si, idónea para fornecer indícios seguros da propriedade do espaço. Naturalmente que a existência desse pórtico e ilha de água e ar, naquele espaço, poderiam e deveriam levantar algumas dúvidas à Ré, obrigando-a a efectuar diligências para confirmar que o espaço em causa lhe pertencia efectivamente. Certo é, porém, que as Autoras não alegaram e não provaram – como era seu ónus – que a Ré não tenha efectuado essas diligências e que não tenha feito o que estava ao seu alcance para confirmar se era, de facto, a proprietária do terreno em causa. De forma a provar a culpa da Ré, as Autoras deveriam ter alegado e provado quais os cuidados concretos que a Ré omitiu e quais as diligências concretas que deixou de realizar e que lhe permitiriam concluir que não era a proprietária do espaço em causa. Certo é, porém, que, existindo alguns indícios que poderiam levar a pensar que aquele espaço fazia parte do prédio da Ré (designadamente, as confrontações do prédio e o facto de esse espaço ser também o acesso ao referido prédio), as Autoras não alegaram e não provaram que a Ré não estivesse convencida que o espaço em causa não fosse sua propriedade; não alegaram e não provaram que a Ré tivesse em seu poder ou pudesse ter acesso à escritura de venda daquele espaço ou a qualquer outro documento que o evidenciasse; não alegaram e não provaram que a Ré não tenha procurado informar-se, junto do anterior proprietário do seu prédio, junto das Autoras e junto de E………., da real situação do prédio e não alegaram nem provaram que a Ré tenha omitido um qualquer outro cuidado concreto que, estando ao seu alcance, pudesse ser idóneo para a habilitar a concluir que o espaço em causa não lhe pertencia. A matéria de facto que foi alegada e provada pelas Autoras é, pois, insuficiente para concluir que a Ré, ao proceder ao embargo com fundamento na violação do seu direito de propriedade, não tenha actuado com a prudência normal e tenha actuado culposamente. Todavia, ainda que assim não fosse e ainda que se considerasse que a Ré podia ter adoptado outros cuidados que lhe permitiriam concluir que aquele espaço não era de sua propriedade, a presente acção não poderia proceder, na medida em que o embargo também foi efectuado com fundamento no facto de as obras impedirem o livre acesso ao prédio da Ré. Ora, apesar de a Ré não ser a proprietária do espaço em causa, é indiscutível o seu direito de o utilizar para aceder ao seu prédio. Esse direito foi reconhecido no procedimento cautelar e resulta da escritura celebrada em 1952. Com efeito, e como decorre dessa escritura, no espaço em causa não poderiam ser efectuadas quaisquer construções que prejudicassem a estética do prédio a construir ou as serventias, devendo ser sempre respeitada a entrada para o prédio da Ré. É inquestionável, pois, que a Ré detém um direito (pelo menos de passagem para acesso ao seu prédio) sobre o referido espaço, direito esse que, em teoria, podia ser afectado pelas obras em curso. Ora, o procedimento cautelar não foi julgado improcedente com fundamento no facto de se ter demonstrado que as obras em causa não afectavam nem prejudicavam esse direito; o procedimento cautelar apenas improcedeu, entre outras razões, porque não se demonstrou que as obras em causa pusessem em causa tal direito. E, nesta perspectiva, a demonstração da culpa da Ré, ou seja, a prova de que não agiu com a prudência normal, exigia, no mínimo, que as Autoras demonstrassem que as obras em causa não impediam nem prejudicavam esse direito. Impunha-se, pois, a alegação concreta das obras que foram efectuadas nesse espaço, com definição clara da situação que existia antes das obras e da situação que passou a existir depois das mesmas, de forma a determinar se as obras efectuadas determinaram ou não alguma alteração das condições do acesso ao prédio da Ré e em que termos. Só com esses factos se poderia avaliar se o embargo efectuado era ou não totalmente injustificado. E, para concluir que a Ré actuou culposamente e sem a normal prudência, não bastaria demonstrar que as obras não impedem o acesso; seria necessário demonstrar que tais obras, além de não impedirem o acesso, não determinariam qualquer alteração às condições em que tal acesso era exercido por não comportarem qualquer dificuldade acrescida ao seu exercício. De facto, uma qualquer alteração que dificulte ou condicione o exercício do direito de passagem, ainda que venha a ser considerada irrelevante pelo tribunal e em face da lei, poderá sempre justificar a conduta do titular do direito que, sentindo-se afectado e prejudicado no exercício do seu direito, procede ou requer o embargo da obra. Com efeito, e como acima se assinalou, a responsabilidade do requerente da providência não decorre apenas do facto de o procedimento cautelar ser julgado improcedente; é necessário ainda demonstrar que, ao requerer a providência, o requerente actuou sem a prudência normal e para que assim se possa considerar será necessário que, em face das circunstâncias, o requerente pudesse ou devesse aperceber-se e tomar consciência de que não existia qualquer fundamento legítimo para a providência, porque não detinha qualquer direito que estivesse ou pudesse vir a ser afectado e prejudicado com a conduta de outrem e tal não acontece com a realização de uma obra que, determinando uma alteração à situação anterior, vem limitar ou condicionar o exercício de determinado direito (ainda que tal limitação venha a ser considerada irrelevante, determinando, como tal, a improcedência do procedimento cautelar). Assim, para demonstrar a culpa da Ré, deveriam as Autoras ter alegado e provado quais as concretas alterações que, em consequência das obras, ocorreram no referido espaço, alegando e provando os factos necessários para concluir que tais alterações não eram susceptíveis de limitar ou condicionar o exercício do direito da Ré e que esta podia e devia ter tomado consciência desse facto. Certo é, porém, que essa prova não foi feita e, embora tais factos não possam aqui se considerados (porque não estão incluídos na matéria de facto que aqui importa considerar), sempre se dirá que resultou dos depoimentos de várias testemunhas da Ré que as obras em causa, embora não tenham impedido totalmente o acesso ao prédio da Ré, vieram dificultar esse acesso, na medida em que obrigam à realização de manobras que, antes, não eram necessárias e impedem mesmo o acesso de alguns veículos de maiores dimensões. Tal como refere a recorrente, D………., S.A., esses factos (dificuldades de acesso) não podem aqui ser considerados, na medida em que não faziam parte da matéria assente e base instrutória e, como tal, não constam da matéria de facto provada que importa aqui considerar. Mas, o certo é que eram as Autoras que tinham o ónus de provar a culpa da Ré e, como tal, eram as Autoras que tinham que alegar e provar que aquelas dificuldades de acesso não existiam e não o fizeram. A recorrente, B………., Ldª, sustenta que a falta de normal prudência da Ré resulta ainda do facto de a mesma ter interposto a providência cautelar em causa contra a ora recorrente, sem ter tido o cuidado de apurar se a mesma era proprietária ou sequer arrendatária do prédio em questão, não tendo tido o cuidado de identificar a qualidade da requerida (ora recorrente) ou tão pouco justificar a sua intervenção e do facto de ter proposto a providência cautelar quando já havia caducado o direito de accionar a requerida. Tal como resulta do procedimento cautelar, a ora recorrente foi, efectivamente, declarada parte ilegítima, dada a circunstância de não ser dona nem arrendatária do prédio onde estavam a ser efectuadas as obras e dada a circunstância de não ter sido ela (mas sim a D………., S.A.) quem promoveu a feitura das obras. Importa referir, em primeiro lugar, que é, no mínimo, duvidoso que a Ré soubesse ou tivesse condições de saber (a não ser com a colaboração das próprias Autoras) que a B………., Ldª não era arrendatária do prédio e dona da obra. De facto, e tal como resulta da matéria de facto provada, a B………., Ldª foi, efectivamente, arrendatária daquele prédio entre 1988 e 02/07/1990. Nesta data, a referida B………, Ldª trespassou o seu estabelecimento (incluindo o direito ao arrendamento) à D………, S.A.. Todavia, por escritura celebrada em 25/07/1990, a D………., S.A. cedeu à B………, Ldª a exploração do referido estabelecimento. Ou seja, na prática, o estabelecimento foi sempre explorado pela B……….., Ldª, sendo certo, porém, que a propriedade do estabelecimento e a qualidade de arrendatária do prédio foi transferida para a D………., S.A. em 02/07/1990. Nessas circunstâncias e porque o estabelecimento continuava a ser explorado pela B………., seria perfeitamente legítimo que a Ré pensasse que era esta a arrendatária do prédio e a dona da obra. Mas, ainda que assim não seja e ainda que se considerasse que a Ré não agiu com a prudência normal ao instaurar a providência contra a B………., Ldª, o certo é que os prejuízos que esta sofreu não decorreram desse facto. Tais prejuízos decorreram da interrupção das obras em consequência do embargo e, por conseguinte, sempre teriam ocorrido, ainda que a Ré tivesse intentado a providência cautelar apenas contra a D………., S.A.. Relativamente à caducidade, alega a recorrente que a Ré teve conhecimento da obra no início, pelo que, ao efectuar o embargo no dia 01/10/2002, fê-lo quando já havia caducado o direito de embargar, razão pela qual, alega, a sua pretensão acabou por sucumbir, devendo considerar-se que não agiu com a prudência normal. Apreciemos essa questão. Tal como resulta dos autos, o procedimento cautelar foi julgado improcedente por se ter considerado que, à data do embargo, já havia decorrido o prazo de 30 dias a que alude o art. 412º nº 1 do Código de Processo Civil e, como tal, já havia caducado o direito de accionar a requerente. Poder-se-á afirmar que, determinando a lei que o embargo tem que ser efectuado no prazo de 30 dias, age sem a prudência normal a pessoa que, sabendo e tendo consciência que esse prazo já decorreu, procede, ainda assim, ao embargo extrajudicial. Com efeito, em tal situação, aquele que faz o embargo sabe ou deveria saber, caso tivesse tentado informar-se, como era seu dever, das regras e procedimentos a adoptar, que tal embargo extrajudicial nunca poderia ser judicialmente ratificado. Todavia, uma tal conclusão não se basta com a mera circunstância de a ratificação judicial do embargo ter sido recusada com esse fundamento, sendo ainda necessário que tal decisão seja ou deva ser previsível para uma qualquer pessoa, minimamente informada, cuidadosa e diligente, colocada nas mesmas circunstâncias em que se encontrava o embargante. E a questão que aqui se coloca é a de saber se a Ré, no momento em que procedeu ao embargo, tinha ou não a consciência de que tal embargo nunca poderia ser judicialmente ratificado por estar a ser efectuado num momento em que já havia decorrido o prazo para o efeito ou se a Ré devia, pelo menos, ter como previsível que assim viesse a ser considerado. Naturalmente que, estando em causa a culpa da Ré, era às Autoras que incumbia o ónus de provar os factos que permitissem aquela conclusão. Importa, desde já, referir que, nos presentes autos e a esse propósito, as Autoras nada alegaram de concreto. A decisão proferida no procedimento cautelar baseou-se apenas no seguinte facto que ali foi dado como provado: As referidas obras tiveram início em 13 de Agosto de 2002, sendo realizadas à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente os vizinhos do estabelecimento e a requerente. Com base neste facto, conclui-se, na decisão do procedimento cautelar, que a requerente havia tido conhecimento da obra lesiva do seu direito, no inicio da mesma, e, por conseguinte, o embargo extrajudicial – efectuado no dia 01/10/2002 – foi efectuado após o decurso do prazo de 30 dias a que alude o art. 412º do Código de Processo Civil. Importa, porém, notar que o facto que releva para o início da contagem do prazo de trinta dias a que alude a citada disposição legal não é, propriamente, o conhecimento da existência de uma obra; o que releva, para esse efeito, é o momento em que se adquire o conhecimento de que uma determinada obra causa ou ameaça causar prejuízo – cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, págs. 231 e 232 e Acórdãos do STJ de 05/06/86 e da Relação do Porto de 30/10/2007 com os nºs convencionais JSTJ00013778 e JTRP00040721, respectivamente[4]. Ora, tal como resulta da matéria de facto, a obra em causa era uma obra de maiores dimensões que, no essencial, estava a ser executada no prédio arrendado e explorado pelas Autoras e que não implicava qualquer prejuízo para a Ré. Tal obra apenas poderia afectar e prejudicar a Ré a partir do momento em que, passando a incidir sobre a parcela de terreno em causa nos autos, pudesse interferir com o direito da Ré e tal poderia acontecer em momento posterior ao início da obra. Com efeito, não está provado, as Autoras não alegaram e não consta dos autos que a intervenção no espaço aqui em causa (lesiva ou não dos direitos da Ré) tenha ocorrido na data do início das obras (13/08). E, não estando provado esse facto, ter-se-á que admitir como possível que a realização das obras no espaço em causa nos autos (únicas que poderiam afectar o direito da Ré) teve lugar em momento posterior a 13/08 e nos trintas dias anteriores à data do embargo e, nesse caso, a Ré não tinha como admitir como previsível (porque, de facto, não o era) que viesse a ser proferida decisão que, considerando decorrido o referido prazo de trinta dias, recusasse a ratificação judicial do embargo. Ora, as Autoras não alegaram e não provaram o contrário, ou seja, não alegaram e não provaram que, à data em que foi efectuado o embargo, já haviam decorrido trinta dias desde a data em que teve início, com conhecimento da Ré, a intervenção naquele espaço e que, como tal, a Ré sabia ou devia saber, se tivesse usado da diligência devida, que estava a efectuar o embargo fora do prazo legalmente estipulado para o efeito, sendo ou devendo ser previsível que tal embargo não viesse a ser ratificado. E o ónus de alegação e prova pertencia às Autoras, na medida em que só esses factos poderiam permitir a conclusão de que a Ré não agiu com a prudência normal e actuou culposamente. Em suma, e concluindo: ● A responsabilidade do requerente da providência que vem a ser considerada injustificada pelos danos decorrentes desse facto não decorre automaticamente da improcedência do procedimento cautelar, sendo ainda necessário que o respectivo requerente, ao requerer a providência, não tenha agido com a prudência normal. ● Para concluir que o requerente da providência cautelar não agiu com a prudência normal, importa demonstrar que o mesmo, ao requerer a providência cautelar que vem a ser julgada injustificada, não observou os deveres de cuidado que, nas circunstâncias, lhe eram exigíveis e que seriam adoptados pelo homem prudente e cuidadoso, colocado nas mesmas circunstâncias. ● A prova desse facto incumbe ao lesado, que, para o efeito, terá que alegar e provar quais os concretos deveres de cuidado que foram omitidos e que, se observados, permitiriam ao requerente da providência concluir que não lhe assistia o direito a que se arrogava ou que, naquelas circunstâncias, não lhe era permitido exercê-lo, de tal forma que devesse ter como previsível que a providência não viria a ser justificada. ● Com efeito, a formulação de um juízo de censura sobre a conduta do requerente da providência tem que assentar em factos concretos dos quais se possa concluir que o direito em que assentava a providência não existia ou não podia ser exercido naquelas circunstâncias e que o requerente tinha consciência desse facto (e, por conseguinte, tinha consciência que a providência era totalmente injustificada) ou que, apesar de estar convicto da existência do seu direito e da justificação da sua providência, essa convicção resultou da omissão de cuidados e diligências concretas que, naquelas circunstâncias, podia e devia ter observado. ● Na situação em análise, as Autoras, tendo o ónus de provar a culpa ou falta de prudência da Ré, deveriam ter provado: a) que o embargo efectuado pela Ré não tinha qualquer justificação, porque a obra em causa não era susceptível de afectar qualquer direito à mesma pertencente (direito de propriedade ou direito de passagem) ou que, apesar de afectar algum desses direitos, não era previsível que o mesmo viesse a ser ratificado judicialmente por falta de outros pressupostos e, designadamente, por ter sido efectuado fora do prazo estipulado na lei; b) que a Ré, ao proceder ao embargo, sabia e tinha consciência desses factos ou que a falta de consciência desses factos resultou da omissão de concretos deveres e diligências (designadamente, de obter informação junto de determinadas pessoas ou entidades) que estavam ao seu alcance e que lhe eram exigíveis, naquelas circunstâncias. ● Certo é, porém, que: – Embora esteja provado que a Ré não era proprietária do espaço em causa, as Autoras não provaram que a mesma estivesse consciente desse facto (sendo certo que esse espaço já havia pertencido ao prédio da Ré, não se provou que a Ré tivesse conhecimento da escritura de venda desse espaço e as confrontações do prédio que constavam da matriz não haviam sido alteradas) e também não provaram que a Ré não tenha procurado informar-se da situação, designadamente, junto do anterior proprietário ou que existissem quaisquer outras diligências concretas que a Ré pudesse fazer e não fez; – Apesar de não ser proprietária daquele espaço, a Ré tinha, pelo menos, o direito de ali passar para aceder ao seu prédio e as Autoras não provaram que a obra em causa não fosse susceptível de afectar ou prejudicar, por qualquer forma, esse direito; – Apesar de o procedimento cautelar ter sido julgado improcedente por se ter considerado que já havia decorrido o prazo de trinta dias, o certo é que tal conclusão foi extraída de um facto que se considera insuficiente para o efeito e as Autoras não alegaram e não provaram a data em que a Ré tomou conhecimento da intervenção no espaço aqui em causa (já que só esta intervenção seria susceptível de causar prejuízo à Ré e, como tal, só o seu conhecimento seria relevante para a contagem daquele prazo) e só esse facto permitiria concluir que a Ré, quando fez o embargo, tinha ou devia ter (caso se tivesse informado minimamente) consciência daquele facto e que, como tal, era previsível que tal embargo não viesse a ser ratificado. ● A matéria de facto que ficou provada é, pois, insuficiente para formular um qualquer juízo de censura sobre a conduta da Ré e para concluir que, ao proceder ao embargo, a Ré actuou sem a prudência normal. ● Consequentemente, e não estando feita a prova de um dos pressupostos da responsabilidade civil aqui em causa, a acção teria que improceder, tal como foi decidido na primeira instância. Improcedem, pois, na totalidade, as conclusões das Apelantes, mantendo-se a sentença recorrida. ///// V. Pelo exposto, decide-se negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se a decisão apelada. Custas a cargo das recorrentes. Notifique. Porto, 2009/05/07 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida ______________________________ [1] Disponível em http://www.dgsi.pt. [2] Publicado no BMJ nº 441, págs. 236 e segs. [3] Disponíveis em http://www.dgsi.pt. [4] Disponíveis em http://www.dgsi.pt. |