Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041920 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200812030844306 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 343 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche-se o crime de tráfico do art. 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, e não o de tráfico de menor gravidade do art. 25º desse diploma se o agente vendeu heroína e cocaína de 14 a 22 de Março de 2007, utilizando nessa actividade um automóvel, tinha escondidas no veículo 10 embalagens de cocaína e guardava em casa 32 embalagens de heroína, 14 embalagens de cocaína e artefactos destinados a fazer a dividir e embalar a droga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº4306/08-4 .º Juízo do TJ de Paços de Ferreira, Proc. nº ./07.2GDPNF Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do TJ de Paços de Ferreira, processo supra referenciado, foi julgado B………., tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: - condenar B………., na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. - condenar B………., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de fogo, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro - condenar B………., na pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30º, nº 1, e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. - condenar B………., na pena única do concurso de crimes de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. * Deste Acórdão recorreu o condenado B………., formulando as seguintes conclusões:1) O Tribunal “à quo” considerou como provado que o arguido/ recorrente, "desde data indeterminada, mas seguramente desde inícios de Fevereiro de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007 em que foi detido à ordem dos presentes autos, procedeu à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, designadamente "heroína" e "cocaína" a terceiros consumidores desse tipo de substâncias, deslocando-se, para o efeito, ao ………. ou junto ao Centro de Saúde da mesma localidade, tal como sucedeu, nomeadamente, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007. 2) Contudo, do depoimento das testemunha do processo, e particularmente das duas primeiras, agentes do NICD de Penafiel, tal não se poderá concluir, quer pela interpretação literal dos seus depoimentos, quer pela integração das suas declarações no contexto da investigação levada a cabo. 3) Nenhuma das referidas testemunhas, nem quaisquer outras, presenciaram o arguido/ recorrente a encetar contactos suspeitos, e muito menos a proceder à venda de produtos estupefacientes, antes de inícios de Março de 2007. 4) A única testemunha que se revela contraditória quanto à data de início da venda de produtos estupefacientes por parte do arguido, em data anterior a inícios de Março de 2007, terá sido C………. . 5) A qual começa por dizer que receberam informações de que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefacientes, no ………., em Março de 2007. 6) Não se recordava por quanto tempo durou a investigação, remetendo tal conhecimento para o soldado D………., que por sua vez, não prestou depoimento nestes autos. 7) Não se recorda, contudo, da data exacta em que começaram a investigações, pelo que não poderia o Meritíssimo juiz "à quo" socorrer-se do depoimento desta testemunha para considerar como provado que o início das movimentações e contactos suspeitos do arguido, se tenham iniciado desde inícios de Fevereiro de 2007. 8) Apenas se pode admitir que o início das investigações e dos contactos suspeitos do arguido, se tenham verificado em data nunca anterior a inícios de Março de 2007. 9) As vigilância dos agentes policiais ao arguido ocorreram apenas e só, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007. 10) Pelo que, apenas se poderia conceber ter o arguido incorrido no crime do qual vinha acusado, entre os dias 14 a 22 de Março de 2007, ou seja, no período que medeia entre o início das vigilâncias e a detenção do arguido. Contudo, 11) Para que tal se admitisse, e apesar das fotografias tiradas aquando das vigilâncias realizadas, seria necessário proceder-se ao reconhecimento do arguido pelos agentes de polícia criminal na audiência de julgamento respectiva. 12) O que se veio efectivamente a verificar, todavia de forma ilegal, por violadora das regras que regulamentam este meio de prova – o reconhecimento de pessoas (art. 147º CPP). Senão vejamos; 13) Dispõe o artigo 147º nº 1 que" quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de quaisquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com a identificação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. (...) 14) Dispõe ainda o nº 7 do artigo 147º que "o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.” 15) Como resulta da gravação da audiência, nenhuma das formalidades do reconhecimento foi observada, nos termos do prescrito no referido art. 147º do CPP; 16) A consequência que forçosamente tem de extrair-se daí é a prevista no nº 4 do art. 147º do CPP: o reconhecimento não tem valor como meio de prova. 17) O vício daí resultante, não é o da nulidade (cfr. art. 147º nº do CPP); 18) Entendemos, como o Prof. Germana Marques da Silva, que o vício será o da inexistência. 19) A inexistência é insanável (cfr. Prof. G. Marques da Silva, obra cit., voI. II, pág. 122). 20) Sendo assim, não valendo como prova o reconhecimento efectuado na Audiência de Julgamento dos autos. 21) E nem sequer se poderia proceder à reformulação dos factos dados como provados no Acórdão recorrido no seu ponto nº 1, no sentido de que: 22) Desde data indeterminada, mas nunca antes de inícios de Março de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007 em que foi detido à ordem dos presentes autos, o arguido B………. procedeu à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, designadamente "heroína" e "cocaína" a terceiros consumidores desse tipo de substâncias, deslocando-se, para o efeito, ao ………. em ………., tal como sucedeu, nomeadamente, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007. 23) A entender-se que o reconhecimento efectuado na Audiência de Julgamento não vale como meio de prova, não poderia o Meritíssimo Juiz "a quo" dar como provado nenhum dos factos do ponto nº 1 do douto Acórdão. 24) Não se provando, portanto, que o arguido tivesse procedido à venda de produtos estupefacientes antes de 22 de Março de 2007, data da sua detenção. 25) O enquadramento temporal da resolução criminosa do arguido é extremamente relevante, na medida em que, tal facto conjugado com outros, poderá ser tido em consideração para efeitos de possibilidade de integração da referida conduta na previsão do art. 25º do D.L 15/93 de 22/01, o qual dispõe: 26) “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI (...)". 27) O preenchimento do conceito de "menor gravidade", resultará da ocorrência de factos que permitam concluir por uma ilicitude consideravelmente diminuída. 28) No presente caso a ilicitude na actuação do arguido traduz-se, nos termos do Acórdão recorrido, "na venda de heroína e cocaína a consumidores finais durante cerca de dois meses, e na detenção de cerca de 14 gramas de produto estupefaciente heroína e cocaína, que o arguido destinava à venda a consumidores, procedendo para o efeito ao seu doseamento e embalagem, que vendia ao preço de cinco euros a dose". 29) Quanto à ilicitude resultante da 1/ venda de heroína e cocaína a consumidores finais durante cerca de dois meses, pese embora o número de vezes não totalmente apurado", há a considerar o que resulta do depoimento das testemunhas; que o arguido apenas foi visto a frequentar o ………. e a encetar movimentações suspeitas, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007, data das vigilâncias, não podendo de forma alguma ser dado como provado que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefacientes, pelo menos desde inícios de Fevereiro de 2007. 30) Do depoimento de todas as testemunhas inquiridas apenas poderia resultar como provados nove dias de actividade criminosa, ou seja, desde dia 14 a 22 de Março de 2007. 31) Desses nove dias de potencial “tráfico de estupefacientes" pelo arguido, e como se deu como não provado que “era diariamente que o arguido procedia à venda de substâncias estupefacientes desde inícios de Fevereiro de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007", há a retirar as seguintes conclusões: 32) Apenas se poderia dar como provado que o arguido procedeu à venda de produtos estupefacientes a toxicodependentes, nomeadamente heroína e cocaína, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007. Contudo, 33) O reconhecimento do arguido, em audiência de julgamento, pelos agentes policiais que efectuaram as vigilâncias no ………., não foi feito de acordo com o preceituado no art. 147º CPP. 34) Sendo tal ilegalidade cominada com a sanção da inexistência jurídica, ou seja, não tem valor como meio de prova, sendo tal vício insanável. 35) O reconhecimento, tal qual ocorreu na audiência de julgamento dos autos, revela-se violador das garantias de defesa do arguido, que estão constitucionalmente consagradas (cfr. art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). 36) Dando, o Tribunal “à quo" relevância probatória àquele reconhecimento, violou aquela norma constitucional (art. 32º nº2 CRP), e nessa medida o douto Acórdão é inconstitucional. 37) Inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca. 38) Do que se conclui que, apenas poderia o juiz "à quo" dar como provados os factos que ocorreram no dia 22 de Março de 2007, nomeadamente, o que resultou dos autos de apreensão e revista. 39) Pese embora se tratem de substâncias denominadas de "drogas pesadas", as quantidades em causa deverão considerar-se diminutas. 40) O critério para aferir se determinada quantidade é ou não de considerar diminuta, para efeitos de enquadramento no tipo legal do art. 25º do DL 15/93 de 22/01, nunca poderá ser o facto de excederem um consumo médio diário superior a cinco dias. 41) Prevê a lei, designadamente no artigo 2º da Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro que "a aquisição e a detenção para consumo próprio da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias", não corresponda a responsabilidade criminal. 42) Tendo como referência que o consumo médio diário de heroína é de 0/5 a 1 grama/ dia e considerando que ao arguido apenas lhe foram apreendidas 13.407 gramas de produto estupefaciente, serão indicadores de que estejamos perante quantidades diminutas. 43) Da organização e logística demonstradas pelo arguido, nomeadamente no que aos "meios utilizados" diz respeito, deverá resultar a conclusão de uma diminuição considerável da ilicitude. 44) O facto de o arguido, potencialmente, vender o produto a consumidores finais, contactando directamente com o consumidor, não utilizando qualquer colaborador, é circunstância a levar em linha de conta para efeitos de enquadramento da conduta do arguido no art. 25º do DL 15/93 de 22/01. 45) O simples facto de o arguido proceder ao prévio doseamento, e embalagem do produto estupefaciente não poderá, de per si, e como o quer fazer parecer o douto Acórdão, de que estejamos perante um traficante com um certo grau de organização. 46) O "modus operandi" do arguido corresponde ao típico do pequeno traficante, do denominado traficante de rua, exactamente aquele a que o legislador penal pretendeu diferenciar do médio e grande traficantes. 47) Não poderia o Tribunal recorrido dar como provado que "o arguido não destinava os produtos estupefacientes detidos ao seu consumo próprio", tendo igualmente dado como provado que "o processo de desenvolvimento psicossocial do arguido foi condicionado pelo envolvimento no consumo e dependência de drogas" e que “do ponto de vista pessoal o arguido não revela motivação para efectuar tratamentos de desintoxicação do consumo de drogas”! 48) Apenas se poderia concluir que o arguido destinaria parte dos produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos, ao seu consumo próprio e outra parte à venda a terceiros consumidores. 49) Mesmo que se admita que o arguido destinaria parte da substância estupefaciente detida à venda a terceiros consumidores, sempre seria mínimo o grau de organização de tal actividade e a quantidade apreendida é da ordem das gramas. 50) A criminalidade relacionada com a droga deve ser por todos os meios reprimida e perseguida, mas com justeza e sobriedade na incriminação e nas condenações, sob pena de se desregular sem concerto o sistema de fins ordenado na lei criminal pertinente. 51) Deveria a conduta criminosa do arguido ter sido incluída no tráfico de menor gravidade do art. 25º, nº1 do D.L nº 15/93 de 22/01 e não no art. 21º do mesmo diploma legal. 52) Em termos de prevenção geral, aceita a comunidade jurídica que um toxicodependente, traficante "artesanal" e a "solo" de pequenas quantidades, seja condenado por tráfico de menor gravidade. 53) Pelo que, fosse o arguido traficante, uma condenação em tais termos menos gravosa seria suficiente para reforçar a convicção jurídica da comunidade na vigência da norma violada e na dignidade do bem jurídico nela acautelado. 54) Em termos de prevenção especial, estará o arguido, após o corte abrupto com ambientes e rotinas relacionadas com o consumo de droga, proporcionado pela continuação do cumprimento de pena anterior e ainda não completamente cumprida, de prosseguir um plano que acalentou antes da saída de precária do estabelecimento prisional: refazer a sua vida pessoal, familiar e social. Conclui no sentido de ser dado provimento ao recurso modificando-se a matéria de facto integrando-se a conduta do arguido no art. 25º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. * Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente:“Foi correctamente julgada a matéria de facto sendo que nenhuma das provas produzidas impunha decisão diversa da que sufragou a decisão recorrida. Não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nem erro na apreciação desta, mostrando-se, em consequência, inviolado o disposto no nº 2 do art. 410º do CPP. Sobre a matéria das "identificações" feitas em audiência de julgamento, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores assenta, basicamente, na consideração de que tal meio de prova não é uma prova proibida, ineficaz ou ilegal, e que a mesma se reconduz à produção de prova testemunhal e por declarações, sendo apreciada livremente pelo Tribunal, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. O reconhecimento a que alude o art. 147º do CPP, só se aplica nas fases de inquérito e de instrução, uma vez que só tem razão de ser em relação a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, e não na fase de julgamento, por ser incompatível com as formalidades da audiência de julgamento e estarem assim, afastadas desta fase processual, por força da exclusão indicada no art. 348º, nº 1 do CPP. Na fase de julgamento o arguido, como tal, já se encontra suficientemente conhecido, identificado e reconhecido. Daí que se tenha de concluir que a prova por reconhecimento tem lugar quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa por dúvidas sobre a identidade física e não do mero nome e determinada pessoa, o que não é o caso. A isso mesmo se referiu e está devidamente apreciado na motivação da sentença recorrida, nos seus § 20 e 30 e pontos 1. a 12. da matéria de Facto Provada. Não se desconhece, a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, aprovado pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. - Na realidade, o nº 7 do art. 147º deste novo texto legal dita: "O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer." Contudo, tal alteração, como já referido supra, não pode ter, no caso concreto e nos demais, as consequências pretendidas pelo recorrente. Na realidade, o Tribunal "a quo" sustentou a sua fundamentação e decisão assente na livre apreciação da prova – imediação e oralidade – no que em todo o seu esplendor lhe permite o citado art. 127º do CPP. Também noutros elementos de provas, nomeadamente, naqueles onde as testemunhas reconheceram o arguido/recorrente. Em todas as situações em que o arguido, como autor ou co-autor, interveio e, por causa disso, acabou por ser condenado, o Tribunal "a quo", não só considerou o reconhecimento feito em audiência, mas também nos reconhecimentos feitos em inquérito, que considerou executados nos termos legais. As referidas testemunhas – E.……… e C………., militares da GNR – NICD de Penafiel - relataram sem rebuços os factos que se passaram à sua frente e confirmaram os autos de vigilância e detenção/apreensão juntos aos autos, neles apreciados pelo Tribunal recorrido, nunca impugnados ou postos em causa. A prova por reconhecimento (reconhecimento de pessoas art. 147º do CPP-), como meio de prova que é, a par de outras legalmente consagradas, só não tem valor como tal se não obedecer ao disposto no referido art. 147º do CPP - cfr. nº 7 da citada disposição legal -. Porém, a este propósito, a interpretação que o recorrente acolhe da referida alteração legislativa, não pode ter correspondência com o espírito que subjaz à vontade do legislador. Do cotejo do disposto no art. 147º do CPP resulta, como já acima aflorado, que só não vale como meio de prova o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo, seja qual for a fase do processo em que ocorra, mas só para as situações em que a pessoa a conhecer o não foi já em fase de inquérito (caso dos meros suspeitos) e já não, como é o caso dos autos, em fase de julgamento, quando aquela foi já (re)conhecida noutras fases processuais. Apesar de puder ser o único meio de prova a considerar em fase de julgamento, nem por isso deixa de relevar para a condenação (ou absolvição), a exemplo do que se passa quando na base da condenação (ou absolvição) está o depoimento de uma ou mais testemunhas, no caso em que o(s) ofendido(s) é(são) familiar(es) conhecido(s) do(s) arguido(s), amigo(s) de longa data deste(s), ou ainda quando o suspeito/arguido é vigiado nas suas condutas ilícitas, detido e revistado durante o inquérito por elementos das forças públicas, como se revela nos autos. Paradigma do alegado, atente-se à "supletividade" de aplicação da norma do art. 1470 do CPP quando, no seu nº 1, o legislador estabelece - "Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa (…) _". Inexistindo tal necessidade, por verificação de quaisquer das situações supra mencionadas, não se impõe a observância do disposto no art. 1470 do CPP (seja qual for a fase do processo em que ocorrer) valendo, para todos os efeitos, sem incorrer em ilegalidade, o reconhecimento realizado em audiência de julgamento, nas situações em que a testemunha responde positivamente à pergunta – conhece o arguido? -. Inexiste neste particular qualquer nulidade, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade das acções e omissões bem como da prova dita de "identificação". O acórdão recorrido fez correcta apreciação da prova produzida em julgamento, com estrita obediência à Lei, fazendo apelo à regra da livre apreciação da prova e com recurso às regras de experiência comum – art. 127° CPP-. Foram criticamente analisados todos os depoimentos prestados em audiência, sendo certo que tal facto implica uma consciência da veracidade de cada um deles. Também operou o Tribunal "a quo" uma correcta subsunção jurídica e aplicou acertadamente o direito aos factos provados; A decisão recorrida contém todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, para condenar - como condenou - o recorrente pela prática do mesmo. Não enferma a decisão recorrida de quaisquer vícios (art. 410º CPP), nem ocorreu na violação do disposto no art. 127º do CPP. Não se mostram violados os normativos enunciados na motivação de recurso ou quaisquer outros.” * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou, igualmente, pela improcedência do recurso.* Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido.Factos provados: 1. Desde data indeterminada, mas seguramente desde inícios de Fevereiro de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007 em que foi detido à ordem dos presentes autos, o arguido B………. procedeu à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, designadamente «heroína» e «cocaína» a terceiros consumidores desse tipo de substâncias, deslocando-se, para o efeito, ao ………. ou junto do Centro de Saúde da mesma localidade, tal como sucedeu, nomeadamente, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007. 2. No dia 22 de Março de 2007, cerca das 18.00 horas, militares do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana abordaram o arguido E………. à porta da sua residência, sita na Rua ………., n.° .., da Freguesia de ………., neste Concelho e Comarca de Paços de Ferreira, no momento em que se aprestava para entrar no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca «Peugeot», modelo «…», com a matrícula ..-..-QM, e apreenderam-lhe, no forro da porta da viatura, dez embalagens contendo um pó esbranquiçado com o peso bruto de 0,9gramas, que se suspeitou ser «cocaína» e, bem assim, a quantia de € 30 (trinta euros), em notas do Banco Central Europeu, tudo pertença deste arguido. 3. O arguido B………. servia-se do seu veículo automóvel com a matrícula ..-..-QM acima identificado, conduzindo-o, nomeadamente nos dias 15 e 16 de Março de 2007, nas suas deslocações de e para os locais onde transaccionava produtos estupefacientes e servia-se dele para acobertar tais actos. 4. No dia 22 de Março de 2007 o arguido B………., detinha no interior sua residência e foram-lhe apreendidas, trinta e duas embalagens contendo um pó acastanhado suspeito de ser heroína, uma das quais com o peso bruto de 5,878 gramas e as restantes 31 com o peso bruto de 5,591 gramas, catorze embalagens de um pó esbranquiçado suspeito de ser cocaína, uma das quais com o peso bruto de 3,695 gramas e as restantes 13 com o peso bruto de 1,045 gramas, um «x-acto» com resíduos de produto suspeito de ser estupefaciente, € 140 (cento e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu, uma pistola de alarme, adaptada a deflagrar munições de fogo real, da marca «……….», modelo …, de calibre 6,35 milímetros, e dois recortes de plástico, vulgarmente usados no doseamento de produtos estupefacientes. 5. Examinado laboratorialmente o conteúdo das mencionadas embalagens que o arguido B………. tinha na sua posse no interior do automóvel e da residência, veio-se a revelar, conforme relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 274 e seguintes, que: 6. - A embalagem com o produto esbranquiçado suspeito de ser cocaína e peso bruto de 3,695 gramas, continha cocaína com o peso líquido de 3,555 gramas. 7. - As restantes 23 embalagens com o produto esbranquiçado suspeito de ser cocaína e peso bruto de 1,945 gramas, continham cocaína com o peso líquido de 0,831 gramas. 8. - A embalagem com o produto acastanhado suspeito de ser heroína e peso bruto de 5,878 gramas, continha heroína com o peso líquido de 5,426 gramas. 9. - As restantes 31 embalagens com o produto acastanhado suspeito de ser heroína e peso bruto de 5,591 gramas, continham heroína com o peso líquido de 3,595 gramas. 10. O «x-acto» continha, efectivamente, resíduos de «cocaína». 11. O arguido B………. não destinava ao seu próprio consumo os referidos produtos estupefacientes, nem dispunha de autorização legal para a posse dos mesmos. 12. O arguido B………., destinava os referidos produtos estupefacientes que detinha e lhes foram apreendidos à venda a terceiros consumidores destes produtos, procedendo para o efeito ao seu doseamento em embalagens individuas que vendia pelo preço unitário de € 5 (cinco euros) por cada dose de «cocaína» e «heroína». 13. Igualmente desde data indeterminada, mas seguramente a partir de inícios de Fevereiro de 2007 e até ao dia 22 de Maio de 2.007, o arguido F………. procedeu à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, designadamente «heroína» e «cocaína» a terceiros consumidores desse tipo de produtos, deslocando-se diariamente para o efeito, inicialmente, até ao ………. e artérias limítrofes e a posteriormente, sensivelmente a partir de finais de Março de 2007, para a Rua ………., da Freguesia de ………. 14. No dia 27 de Março de 2007, cerca das 11.55 horas e na sequência de vigilância levada a cabo junto do ………., militares do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana, após presenciarem a abordagem ao arguido F………. por parte de diversos indivíduos conotados com o consumo de substâncias estupefacientes, abordaram-no e apreenderam-lhe cinco embalagens que este tinha consigo, contendo um pó esbranquiçado com o peso de 0,440gramas, suspeito de ser «cocaína». 15. Examinado laboratorialmente, conforme relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 274 e seguintes, o conteúdo das mencionadas embalagens, veio a revelar que continham «cocaína» com o peso líquido de 0,092 gramas. 16. No dia 22 de Maio de 2007, cerca das 12.20 horas, na Rua ………., da Freguesia de ……….., neste Concelho e Comarca de Paços de Ferreira, quando o arguido F………. se aprestava para vender produtos estupefacientes a consumidores que diariamente o procuravam para o efeito, foi perseguido por militares do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana que lhe aprenderam sessenta e quatro embalagens de um produto acastanhado com o peso total de 8,839gramas, suspeito de ser «heroína» e sessenta e três doses de um produto esbranquiçado com o peso total de 6,662, suspeito de ser «cocaína». 17. Examinado laboratorialmente o conteúdo das mencionadas embalagens, conforme relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 274 e seguintes, veio a revelar que as sessenta e quatro embalagens continham heroína com o peso líquido total de 4,132 gramas e as sessenta e três embalagens continham cocaína com o peso líquido total de 4,213gramas. 18. O arguido F………. não destinava ao seu próprio consumo os referidos produtos estupefacientes, nem dispunha de legal autorização para a posse dos mesmos. 19. O arguido F………., destinava as referidas embalagens contendo produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos à venda nesse mesmo dia, com intuito lucrativo, a terceiros consumidores destes produtos, pelo preço unitário de € 5 (cinco euros) por cada dose de «cocaína» e «heroína». 20. O Arguido B………. adquiriu a arma de fogo que lhe foi apreendida em circunstâncias que se desconhecem por completo, não se encontrando a mesma registada ou manifestada e não sendo ele titular de licença de uso e porte de arma de defesa ou de autorização administrativa de simples detenção no domicílio. 21. O arguido B………. não é, igualmente, titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente a substitua. 22. Ambos os arguidos conheciam perfeitamente natureza e características estupefacientes das substâncias que adquiriam, detinham, cediam e vendiam a terceiros consumidores. 23. Ambos sabiam, além disso, que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 24. À data da prática dos presentes factos o arguido B………. encontra-se em ausência ilegítima do estabelecimento prisional onde se encontrava em cumprimento de pena de prisão, aproveitando uma saída precária que lhe havia sido concedida para o período de 23 a 28.11.2006, tendo sido recapturado em 23.3.2007. 25. O processo de desenvolvimento psicossocial deste arguido decorreu de acordo com os valores da etnia cigana, com agregado monoparental, um a vez que o seu pai faleceu ainda não era nascido. 26. Abandonou o sistema de ensino ao 3º de escolaridade, tendo passado a exercer actividade de feirante. 27. Tem 3 filhos menores de duas companheiras, os quais se encontram a cargo das respectivas mães. 28. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido B………. foi condicionado por uma deficiente formação escolar e profissional e pelo envolvimento no consumo e dependência de drogas, que precipitaram um percurso devida marcado por comportamentos de natureza criminal. 29. Do ponto de vista pessoal não revela motivação para continuar tratamentos de desintoxicação do consumo de estupefacientes. 30. O arguido B………. sofreu já as seguintes condenações em processo-crime por decisões já transitadas: - Em 26/10/1991 pela prática na mesma data de um crime de condução ilegal em pena de multa; em 27/4/1994 de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 20.4.1993 na pena de 16 meses de prisão; em 1/3/1995 pela prática em 12.11.1994 de um crime de roubo na pena de 4 anos e 3 meses de prisão: em 15.2.2000 pela prática em 11.3.200 de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, em 7.11.2002 pela prática em 26.10.2002 de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa; em 24.11.2004 pela prática em 3.12.2003 dos crimes de condução sem habilitação legal, detenção ilegal de arma, e um crime de homicídio simples na forma tentada na pena única de 5 anos de prisão; em 15.3.204 pela prática em 15.3.2002 dos crimes de condução sem habilitação legal, desobediência em pena de multa. 31. O arguido F………. encontra-se preso preventivamente desde 23.5.2007 à ordem destes autos. 32. Abandonou a formação escolar após ter completado o 6º ano de escolaridade devido a dificuldades económicas do agregado familiar. 33. Posteriormente passou a exerce a profissão de marceneiro, o que, inicialmente, fez de modo responsável e competente. 34. Iniciou-se no consumo de estupefacientes aos 16 anos com o consumo de haxixe e aos 17 pelo consumo de cocaína e heroína, tendo ocorrido um agravamento do comportamento aditivo destas substâncias a partir dos 19 anos, momento a partir do qual o desempenho profissional foi progressivamente comprometido, deixou de participar na economia familiar tornando-se um elemento incómodo e exigente para com os outros para conseguir assegurar as despesas com o consumo de estupefacientes. 35. Nunca se submeteu a programas de desintoxicação do consumo de estupefacientes. 36. À data da prática dos presentes factos vivia com os progenitores, sem qualquer actividade profissional e vinculado aos consumos de estupefacientes. 37. Dispõe de enquadramento familiar naquela agregado. 38. Apesar de ligada ao consumo de estupefacientes, goza de uma imagem social positiva na comunidade de inserção. 39. Revela um percurso de vida activo e socialmente enquadrado que foi comprometido pelo envolvimento no consumo de estupefacientes que o conduziu a conflitos com o sistema jurídico-penal. 40. O arguido F………. foi condenado em 29.3.2000 pela prática em 2.4.1999 de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. * Factos não provados:“O arguido B………. procedia diariamente à venda de substâncias estupefacientes desde inícios de Fevereiro de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007.” * Motivação da convicção do Tribunal:“A convicção do tribunal, resultou de uma análise crítica e global da prova produzida, considerando-se nomeadamente: No que se refere aos produtos estupefacientes, arma de fogo e demais objectos detidos pelo arguido B………. e que lhe foram então apreendidos no dia 22.3.2007, foram considerados: - Os autos de busca e apreensão de fls. 45 a 49 e 51 a 52, efectuados por agentes da G.N.R. em 22.3.2007 no veículo automóvel e residência deste arguido, cujo teor foi reproduzido e confirmado em audiência pelas testemunhas, E………. e C………., ambos militares da G.N.R. do NICD de Penafiel, que participaram em tais diligências, conforme se mostra ainda documentado nos registos fotográficos de fls. 80 a 82, e que confirmaram terem observado este arguido a conduzir o veículo automóvel com a matrícula ..-..-QM, nomeadamente, nos dias 15 e 16 de Março e um veículo Renault no dia 14 de Março de 2007, nas suas deslocações de e para os locais indicados na acusação onde transaccionaria produtos estupefacientes. - O teor relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. 274 e seguintes, do qual resulta que as embalagens com o produto esbranquiçado então apreendido por suspeito de ser cocaína, continham, uma delas com o peso bruto de 3,695 gramas, cocaína com o peso líquido de 3,555 gramas e as restantes 23 com o peso bruto de 1,945 gramas, cocaína com o peso líquido de 0,831 gramas. As embalagens com o produto acastanhado então apreendido por suspeito de ser heroína, continham, uma delas com o peso bruto de 5,878 gramas, heroína com o peso líquido de 5,426 gramas e as restantes 31 com o peso bruto de 5,591 gramas, heroína com o peso líquido de 3,595 gramas, e resultou ainda que o «x-acto» também aprendido na residência deste arguido continha, efectivamente, resíduos de «cocaína». Quanto ao facto de o arguido B………. destinar tais estupefacientes à venda a terceiros consumidores, a que se vinha dedicando desde, pelo menos, o mês de Fevereiro de 2007, procedendo para o efeito ao seu doseamento em embalagens individuas que vendia pelo preço unitário de € 5 (cinco euros) por cada dose de «cocaína» e «heroína», a convicção do Tribunal baseou-se: - nas declarações das referidas testemunhas, E………. e C………., que afirmaram terem por diversas vezes, em acções de vigilância, observado que, desde Fevereiro de 2007, o arguido se deslocava ao volante do seu veículo automóvel apreendido nos autos para o ………., local em que era abordado por sujeitos conhecidos como toxicodependentes que dele se afastavam logo após terem entregue dinheiro e recebido algo com as características próprias de uma embalagem individual de droga – conforme se mostra indiciado nos registos de vídeo de fls. 25 a 29; No facto de o arguido ter consigo, sem que tenha apresentado qualquer justificação para o efeito, 23 doses de cocaína e 31 doses de heroína com pesos líquidos unitários correspondentes, segundo as regras do conhecimento comum, aos utilizados nas doses individuais vendidas pelo preço de 5,00euros, e ter ainda em seu poder uma embalagem de cocaína e outra de heroína com um peso líquido muito próximo do respectivo peso bruto, ou seja, um produto com, respectivamente, 3,695 e 5,878 gramas continha 3,555 de cocaína e 5,426 gramas de heroína, grau de pureza este que indicia claramente, acrescido do facto de o arguido ter na sua posse um x-acto com vestígios de estupefacientes e recortes de plásticos usualmente utilizados para acondicionar e comercializar doses individuais, que se traria de "drogas" a serem ainda objecto de mistura com outras substâncias e posterior embalagem em doses individuais para venda no mercado final de consumidores, conforme é prática habitual no "mundo" do tráfico de drogas. No que se refere ao facto de o arguido E………. se encontrar, à data da prática dos presentes factos, e em ausência ilegítima do estabelecimento prisional onde se encontrava em cumprimento de pena de prisão, aproveitando uma saída precária que lhe havia sido concedida para o período de 23 a 28.11.2006, tendo sido recapturado em 23.3.2007, a informação de fls. 109 e documentos de fls. 117 a 119. No que se refere aos produtos estupefacientes detidos pelo arguido F………. nos dias 22.3.2007 e 22.5.2007 e que lhe foram então apreendidos, foram considerados as declarações da referida testemunha, D………., que afirmou ter apreendido no dia 27.3.2007 na posse deste arguido 5 embalagens de cocaína, conforme auto de fls. 151, e que no dia 22.5.2007, no seguimento de mais uma acção vigilância a este arguido pelo facto de este há vários dias vir a adoptar um comportamento suspeito de venda de drogas, desde Fevereiro de 2007 junto do ………. e a partir de finais de Março de 2007, na Rua ………., em ………., o surpreenderam quando este se encontrava a vender estupefacientes a um consumidor, tendo-se posto de imediato em fuga e atirado para o chão, 64 embalagens de um produto que veio a revelar ser heroína e 63 embalagens de outro produto que veio a revelar ser heroína, conforme relatório pericial junto aos autos a fls. 275 a 276. Por esta testemunha, assim como pela testemunha C………., foi afirmado que as doses de estupefacientes detidas pelo arguido correspondiam à quantidade que este vendia normalmente por dia, considerando o elevado número de toxicodependentes que, conforme constataram nas vigilâncias que efectuaram – conforme se mostra indiciado nos registos de vídeo de fls. 13 a 28 e 154 a 156 –, procuravam este arguido para lhe adquirirem drogas. Foram ainda consideradas as declarações das testemunhas, G………., H………., I………., J………., K………., L………. e M………., toxicodependentes confessos à data dos presentes factos, que afirmaram terem adquirido, por diversas vezes, heroína e ou cocaína a este arguido, em "pacotinhos" individuais pelo preço de 5€, e afirmaram ainda que conheciam o "F1………." não só como vendedor mas também como consumidor de estupefacientes. Por não ter sido produzida prova suficientemente clara não se deu por provado que a venda de substâncias estupefacientes a que o arguido B………. se dedicava desde inícios de Fevereiro de 2007 até ao dia 22 de Março de 2007, fosse efectuada pelo arguido de forma diária conforme vinha acusado, nem que o arguido F………. tenha decidido proceder à venda de produtos estupefacientes em data anterior ao mês de Fevereiro de 2007. - Quanto ao peso, características e composição dos produtos estupefacientes apreendidos na posse dos arguidos, foi considerado e integralmente aceite o teor relatório do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de fls. de fls. 274 e seguintes. - Quanto ao facto de o arguido B………. não ter titular de habilitação legal a consulta à base de dados do registo de condutores acessível através do Tribunal conforme documento de pesquisa negativo junto aos autos. Quanto ao facto de não ser titular de licença de uso ou porte de arma, a informação do Comando da P.S.P. do Porto junta aos autos. - O teor do auto de avaliação e exame de fls. 239 quanto à qualidade e demais características da arma apreendida nos autos, cuja posse o arguido não justificou, e cuja detenção, tratando-se de arma de alarme modificada para arma de fogo, não é sequer passível de registo e legalização, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 2 al. l) e 4º nº1 da Lei nº 5/2006,de 23 de Fevereiro - Foram ainda considerados os demais documentos e registos fotográficos juntos aos autos. - Quanto às condições pessoais dos arguidos, foi considerado o teor dos respectivos relatórios sociais e certificados do registo criminal juntos aos autos.” * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B………. pretende suscitar as seguintes questões:- impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a produção de prova por reconhecimento, com violação do disposto no art. 147º do CPP. Em matéria de Direito: - pretende que a sua conduta criminosa seja «incluída no tráfico de menor gravidade do art. 25º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01». * Invoca o recorrente a produção de prova por reconhecimento, com violação do disposto no art. 147º do CPP, questão de cuja procedência resultaria uma proibição de prova (“inexistência”, alega-se no recurso).Porém, a questão é suscitada sem qualquer fundamento. Nem do texto da decisão, nem da acta da Audiência, resulta que tenha sido produzido o meio de obtenção da prova, designado por “prova por reconhecimento”, regulado no art. 147º do CPP. O que se alcança da audição da gravação da prova oral é que, no início do depoimento dos agentes policiais que participaram na investigação lhes foi perguntado, como se impunha, se conheciam os arguidos (e se eles tinham alguma “alcunha”), ao que os mesmos responderam que os conheciam “da investigação”, que depois relataram. A “prova por reconhecimento”, que o recorrente pretende – contra toda a evidência, espelhada no texto da decisão recorrida –, ter servido para formar a convicção do Julgador, é um meio de obtenção de prova, destinado a possibilitar a identificação de uma pessoa (quando existam dúvidas a esse respeito), encontrando-se o respectivo procedimento fixado no art. 147º do CPP, sendo o mesmo registado em auto, constituindo, assim, essa prova - uma vez obtida -, prova documental (as fases em que ela será normalmente produzida, serão o Inquérito e a Instrução; embora os recentes revisores do Código tenham feito incluir no nº 7 do art. 147º, a expressão “seja qual for a fase do processo em que ocorrer”, a sua produção em Audiência de Julgamento afigura-se-nos inviável, dada a manifesta incompatibilidade do procedimento a esse respeito fixado, com a estrutura e as regras que regem o procedimento em Audiência; antes desta Revisão, era pacifica a Jurisprudência do STJ a esse respeito, como se pode ver no CPP Anotado, por Vinicio Ribeiro, Coimbra Editora, p. 318). Realidade diversa é, porém, o relato por uma testemunha – em Audiência – de factos por si presenciados, e a indicação de quem os praticou. Esse meio de prova, produzido na presença do Julgador, é valorado, em sua livre convicção, em conjugação com todos os restantes meios de prova; foi o que ocorreu nos autos. Em conclusão, não foi produzida qualquer prova por reconhecimento e, muito menos, se mostra violado o invocado art. 147º do CPP. * Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Indica o recorrente como ponto de facto incorrectamente julgado o nº 1 da matéria provada (na motivação reporta-se também aos nºs 11 e 12, o que abandona nas conclusões). Do nº 1 da matéria provada consta o seguinte: “Desde data indeterminada, mas seguramente desde inícios de Fevereiro de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007 em que foi detido à ordem dos presentes autos, o arguido B………. procedeu à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, designadamente «heroína» e «cocaína» a terceiros consumidores desse tipo de substâncias, deslocando-se, para o efeito, ao ………. ou junto do Centro de Saúde da mesma localidade, tal como sucedeu, nomeadamente, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007.” O recorrente contesta que a actividade de venda de droga tenha ocorrido “desde inícios de Fevereiro de 2007”, pretendendo ter-se provado apenas que essa actividade ocorreu «desde data indeterminada, mas seguramente a partir de 14 de Março de 2007». Indica como provas que impõem decisão diversa, os depoimentos das testemunhas, soldados da GNR, C………. e E………., afirmando que do depoimento dos mesmos resulta que a actividade se iniciou «em data nunca anterior a inícios de Março de 2007» (em dissonância com a pretensão antes enunciada). Da fundamentação do Acórdão decorre que o Julgador baseou a sua convicção – no que a esse ponto da matéria de facto respeita - no depoimento dessas referidas testemunhas, conjugando-os com a prova documental constituída pelas fotos de fls. 25 a 29 (extraídas de um registo de vídeo efectuado). Essas fotos, onde se vê o recorrente na actividade de tráfico de droga, foram tiradas no decurso de uma vigilância efectuada em 16/03/2007. O E………., participou na investigação dos factos, afirmando que a investigação se iniciou após informações obtidas no início de Março de 2007. O C………. que «fez parte da equipa que investigou a actividade dos arguidos», recorda-se de ter chegado informação de que um «indivíduo conhecido em ………. por “N……….” se dedicava ao tráfico de estupefacientes», correspondendo ao arguido B………., que estava evadido do Estabelecimento Prisional. Começa por situar essa informação «mais ou menos pelo mês de Março», embora, no final, acabe por anuir a uma afirmação (formulada em jeito de pergunta) que as observações para ambos os arguidos tiveram lugar a partir de Fevereiro. Nos autos encontram-se documentadas vigilâncias desde 14/03/2007. Da conjugação destes meios de prova resulta mais seguro situar a actividade do arguido, em Março de 2007 (14 de Março, data da primeira vigilância documentada nos autos), pelo que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada neste ponto. Embora, abandonada nas conclusões uma questão suscitada na motivação, ela não faça parte do objecto do recurso (são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito), refira-se que o recorrente não tem qualquer razão ao indicar, na motivação, como incorrectamente julgados os nºs 11 e 12 da matéria de facto provada, baseando-se numa pretensa contradição com o provado sob os nºs 28 e 29. A prova testemunhal e documental produzida ou analisada em Audiência converge claramente no sentido de que o recorrente se dedicava à actividade de venda de droga (heroína e cocaína), não subsistindo quaisquer dúvidas a esse respeito. Inexiste qualquer contradição entre esse facto e o considerar-se, igualmente, provado, no que respeita ao percurso de vida do recorrente, o “envolvimento no consumo e dependência de drogas”. Em conclusão, o recurso do arguido/condenado, em matéria de facto, merece apenas parcial provimento, alterando-se o decidido sob o nº 1, pela seguinte forma: “Desde data indeterminada, mas seguramente desde 14 de Março de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007 em que foi detido à ordem dos presentes autos, o arguido B………. procedeu à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, designadamente «heroína» e «cocaína» a terceiros consumidores desse tipo de substâncias, deslocando-se, para o efeito, ao ………. ou junto do Centro de Saúde da mesma localidade, tal como sucedeu, nomeadamente, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007.” * Recurso em matéria de Direito.Pretende o recorrente que a sua conduta criminosa seja «incluída no tráfico de menor gravidade do art. 25º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01». A previsão – em que a sua actividade se mostra integrada – é a do art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, que constitui o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, e integra as seguintes modalidades de acção (bastando, para a verificação do tipo, a prática não autorizada de alguma delas): cultivar; produzir; fabricar; extrair; preparar; oferecer; puser à venda/vender; distribuir; comprar; ceder; receber; proporcionar a outrem/propício; transportar; importar; exportar; fazer transitar/transitar; ilicitamente detiver/deter, produtos estupefacientes. No art. 25º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, prevêem-se e punem-se aqueles casos em que, mostrando-se preenchido o tipo base, se verifica uma considerável diminuição da ilicitude dos factos, equivalente a uma diminuição da gravidade do crime; esse consideravelmente menor grau de ilicitude decorre, principalmente, dos seguintes factores (o advérbio “designadamente”, significa que outros – em conjugação, ou isoladamente -, o podem espelhar): meios utilizados; modalidade ou circunstância da acção; qualidade e/ou quantidade das drogas traficadas. Da matéria de facto provada (após a alteração por este Tribunal efectuada) resulta que o recorrente vendeu heroína e cocaína desde 14 de Março de 2007 até 22 de Março de 2007, em dois locais urbanos de ………. (um deles, junto a um Centro de Saúde), tendo-lhe sido encontradas 10 embalagens de cocaína, escondidas no automóvel, que utilizava na actividade de venda. Em sua casa tinha 32 embalagens de heroína, 14 embalagens de cocaína, 140 Euros, artefactos destinados à divisão e embalagem da droga e uma pistola de alarme adaptada a disparar munições reais. Assim, e quanto às modalidades da acção, mostram-se verificadas as seguintes: detenção ilícita; transporte e venda de droga. Quanto às circunstâncias da acção: procedia à venda em locais urbanos, frequentados pelo geral da população no seu quotidiano (no ………. e junto a um Centro de Saúde), o que aumenta a perigosidade da mesma, tendo a actividade cessado apenas por acção das autoridades policiais. Quanto aos meios utilizados: utilizava para o transporte e venda da droga o seu automóvel, e tinha em casa artefactos destinados à divisão e embalagem das drogas, o que revela um acrescido nível logístico da sua actividade. Quanto à espécie de drogas traficadas: o recorrente traficava heroína e cocaína, drogas “duras” de enorme poder aditivo e viciante e despoletadoras de uma alta potencialidade criminosa; quanto às quantidades: foram-lhe apreendidas, no total, 56 doses de droga, o que daria para um significativo número de indivíduos consumidores, e lhe proporcionaria um lucro assinalável. Todos estes indicadores de tráfico (e modalidades e circunstâncias da acção) revelam uma actividade organizada, intensa e de elevada danosidade, cujo grau de ilicitude não se encontra – nem de perto, nem de longe – fortemente diminuído, por forma a considerá-lo um tráfico de “menor gravidade”. Em conclusão, o recurso em matéria de Direito não merece provimento. * Nos termos relatados, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, em matéria de facto, alterando-se a decisão quanto ao ponto 1 da matéria de facto provada, pela seguinte forma:“Desde data indeterminada, mas seguramente desde 14 de Março de 2007 e até ao dia 22 de Março de 2007 em que foi detido à ordem dos presentes autos, o arguido B………. procedeu à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, designadamente «heroína» e «cocaína» a terceiros consumidores desse tipo de substâncias, deslocando-se, para o efeito, ao ………. ou junto do Centro de Saúde da mesma localidade, tal como sucedeu, nomeadamente, nos dias 14, 15 e 16 de Março de 2007.” Julga-se o recurso improcedente na parte restante, mantendo-se na íntegra o dispositivo do Acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente, na parte em que ficou vencido, fixando-se a Taxa de Justiça em 4UC’s.Porto, 26/11/2008 José Joaquim Aniceto Piedade Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva (como anterior relatora, voto vencida, conforme segue) Arlindo Manuel Teixeira Pinto __________________ VOTO VENCIDA Voto vencida, por entender ser a conduta do arguido de subsumir ao disposto no art.º 25 do DL 15/93, de 22-01, com o que daria integral provimento ao recurso. Com efeito, tendo em conta o curto período temporal de actividade referenciada, a circunstância de não terem resultado provadas vendas concretas (há apenas uma indicação genérica de realização de operações de venda) e bem ainda a circunstância de na busca efectuada não lhe terem sido encontradas balanças e produtos de usualmente utilizados no “corte”, não permitem outra avaliação global que não seja a do reconhecimento de uma baixa perigosidade da acção e de um reduzido desvalor do resultado, o que justifica e impõem o enquadramento da sua conduta no âmbito do disposto no artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como um crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Porto, 3 de Dezembro de 2008 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva |