Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA UNIÃO DE FACTO ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP2022091223/22.9YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECUSADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração exarada numa “ Escritura Pública de Declaração de União Estável “ perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião), limita-se a confirmar as declarações prestadas pelos outorgantes, sem que o Tabelião tenha feito sobre elas feito incidir um qualquer juízo vinculativo, com força de caso julgado e que, enquanto tal, tivesse competência para emitir. II - Como assim, não se poderá reconhecer que aquele documento, conquanto apelidado de escritura pública, consubstancie uma decisão para efeitos do preceituado no artigo 978º, n.º 1, do CPC, sujeita a revisão e confirmação pelos Tribunais Portugueses, devendo antes ser valorado apenas como um meio probatório, sujeito à livre apreciação do julgador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 23/22.9YRPRT – Revisão Sentença Estrangeira Relator: Juiz Des. Jorge Seabra 1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade * Sumário (elaborado pelo Relator): …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: AA, de nacionalidade portuguesa, residente em Av.ª ..., n.º .., ..., Aveiro, Portugal, instaurou contra BB, com a mesma morada em Portugal, a presente de revisão de sentença estrangeira. Alegou, em síntese, que vivem em união de facto pública, contínua e duradoura de 21.10.2017. Juntou cópia da escritura declaratória de união estável de pública lavrada em 15 de agosto de 2018, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Bom Jesus dos Perdões – São Paulo, Comarca de Nazaré Paulista – Estado de São Paulo, perante o substituto I, CC, na qual foi decretada a união de facto do Requerente e da Requerida. Requereu, a final, que seja revista e confirmada a dita escritura de união de facto para todos os efeitos legais. * A Requerida, citada, não deduziu oposição.* Cumprido o disposto no artigo 982º, n.º 1, do CPC, o Digno Magistrado do Ministério Público não deduziu oposição ao requerido.* Foi observado o legal contraditório, face à possibilidade de vir a ser a decretada a improcedência da pretensão do Requerente. * Foram dispensados os vistos.Cumpre decidir. * II. SANEAMENTO:O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e território. Não existem nulidades susceptíveis de anular todo o processo. As partes, com personalidade e capacidade judiciária, são legítimas. Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer. * III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:À luz dos documentos juntos aos autos, julgam-se provados os seguintes factos: 1. O Requerente nasceu a .../.../1943, conforme documento n.º 1, que ora se dá por integralmente reproduzido. 2. A Requerida nasceu a .../.../1958, conforme documento n.º 2, que ora se dá por integralmente reproduzido. 3. O Requerente e a Requerida encontram-se a viver em união de facto (união estável no Brasil), desde 21 de Outubro de 2017. 4. Por escritura pública lavrada em 15 de Agosto de 2018, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Bom Jesus dos Perdões – São Paulo, Comarca de Nazaré Paulista – Estado de São Paulo, perante o substituto I, CC, foi reconhecida a união de facto entre o Requerente e a Requerida, conforme conta do documento n.º 3, que ora se dá por integralmente reproduzido. 5. Na escritura pública antes referida consta, além do mais, o seguinte: “ … E pelos OUTORGANTES DECLARANTES, pela presente escritura e na melhor forma e direito, com discernimento no meu parecer, me foi dito de sua livre e espontânea vontade, sem sugestão, induzimento ou coacção de espécie alguma, conforme declararam, assumindo responsabilidade civil e criminal deste ato, para declarar como de fato declarado tem, o que passo a transcrever neste meu livro de notas, de acordo com o ditado por eles declarantes de forma pausada o seguinte: - I que eles declarantes mantêm entre si UNIÃO ESTÁVEL de natureza familiar, pública, contínua e duradoura com o objectivo de constituição de família nos termos do artigo 1. 723 e seguintes do Código Civil, cujo início se deu em 21 de Outubro de 2017; II – que dessa união não possuem filhos; III- que eles declarantes estipularam o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de BENS, nos termos do artigo n.º 1.641, inciso II, do Código Civil, sendo este o regime patrimonial que regula a união de vida deles declarantes desde o seu início. (…) V – Que, as declarações contidas no presente instrumento são a expressão da verdade, razão pela qual assumem total responsabilidade, tanto civil quanto criminal, delas decorrentes. A pedido dos outorgantes lavrei esta escritura a qual feita e lhes sendo lida, acharam conforme, outorgaram, aceitaram e assinam; do que dou fé. Eu, (a.) CC, Substituto I, a lavrei, conferi, subscrevi e assino. (…) “ ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Conforme já resulta do nosso despacho anterior a questão essencial a dirimir nos presentes autos de revisão de sentença estrangeira consiste em saber se a declaração exarada numa “ Escritura Pública de Declaração de União Estável “, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião), no sentido de os ali outorgantes ali declararem viverem em união de facto consubstancia uma decisão para efeitos da previsão do artigo 978º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo, nesse pressuposto, ser objecto de revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal. A questão assim delineada, como já o adiantámos no nosso despacho de 13.06.2022, tem merecido respostas distintas ao nível da jurisprudência das Relações e do próprio Supremo Tribunal de Justiça. De facto, segundo uma corrente, a escritura pública ora em apreço tem, face ao direito brasileiro, valor idêntico a uma decisão judicial e pode/deve ser confirmada em Portugal pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 987º, n.º 1, do CPC. É esta a posição que foi sufragada, entre outros, pelo AC STJ de 29.10.2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Dias, pelo AC STJ de 13.10.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, sendo certo que este último aresto contém a indicação de outra jurisprudência do Supremo e das Relações, sobretudo da Relação de Lisboa que perfilham a mesma posição, todos disponíveis in www.dgsi.pt Foi esta também a posição manifestada pelo Exm.º Sr. Magistrado do Ministério Público nesta Relação no seu parecer, assim como é essa a posição do Requerente nos presentes autos, evidenciada após a prolação do nosso despacho de 13.06.2022. Não é, porém, como já ali se adiantou, essa a nossa posição, mas a contrária, ou seja, aquela que defende que a dita escritura pública de declaração de união de facto lavrada no Brasil e perante autoridade administrativa (Tabelião), não consubstancia uma decisão equiparável a uma decisão judicial e, portanto, não deve ser objecto de revisão e confirmação pelos Tribunais portugueses e nos termos do artigo 987º, n.º 1, do CPC. Esta posição foi secundada, entre outros, no AC STJ de 20.01.2022, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, no AC STJ de 12.11.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, no AC STJ de 10.12.2019 e de 21.03.2019, estes relatados pelo Sr. Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins e, ainda, no AC STJ de 28.02.2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira, todos também disponíveis in www.dgsi.pt Esta última posição veio a ser perfilhada também pelo Prof. Dr. RUI MOURA RAMOS, in artigo na Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 18, n.º 35, 2021, em anotação do aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, acima citado, pág. 105-123. Importa, no entanto, ainda que sem pretensão a dizer algo de novo ou de diverso quanto à discussão em apreço, sendo certo que nenhum outro dado legislativo existe que altere a nossa posição, dar nota da posição que sufragamos, seguindo, com a devida vénia, a argumentação que consta dos já citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e, ainda, o douto Acórdão desta Relação do Porto de 10.03.2022, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, também disponível no mesmo sítio oficial, que, conforme já é seu hábito, praticamente esgota a discussão da matéria em causa. Nesta perspectiva, como se dá nota nos aludidos Acórdãos do STJ (de 21.03.2019 e 12.11.2020), o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, um sistema de revisão estritamente formal. Assim, o tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo ou reapreciando o fundo ou o mérito da causa. Neste sentido, se o tribunal nacional verificar que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa. Este princípio de revisão formal é atenuado pelo estatuído no artigo 983º do Código de Processo Civil. O sistema do direito português, como o do direito brasileiro, é, portanto, o do reconhecimento das sentenças estrangeiras mediante revisão ou controlo prévio (homologação). Antes de confirmada (homologada), a sentença não opera na ordem jurídica nacional os efeitos que lhe correspondem como ato jurisdicional. Ela é simplesmente um facto jurídico, cuja eficácia está pendente até que sobrevenha a condição legalmente requerida (condicio uiris), que é a decisão de confirmação ou homologação proferida no referido processo especial de revisão de sentença estrangeira. Nas palavras de Ferrer Correia “… reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos. “ [1] O princípio da harmonia jurídica internacional limita-se a afirmar que o direito aplicável deve ser definido, de forma que a solução a encontrar seja, tanto quanto possível, idêntica à assumida pelos outros Estados, em especial, por aqueles que, em relação ao mesmo litígio, reclamam a competência dos seus Tribunais, não assumindo, portanto, o conteúdo da decisão qualquer importância na determinação da lei aplicável. Não se trata de um sistema em que o tribunal nacional tenha que examinar o processo estrangeiro em que foi proferida a sentença revidenda e, achando-a conforme, confirmá-la, dando-lhe o necessário “exequatur”, o que implicaria maior morosidade e, levado até ao fim, inutilizaria a sentença estrangeira, obrigando à repetição de todo o processo, no foro nacional. Nesta perspectiva, não há, propriamente, um exame da sentença estrangeira, no sentido de que o tribunal de revisão não (re)aprecia o seu mérito, ou seja, se naquela sentença o julgamento foi ou não acertado. No entanto, existe sempre um limite para esta subserviência perante decisões estrangeiras: a não violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português. A exigência deste requisito está em consonância com o artigo 22º do Código Civil, que estabelece que não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. No caso de revisão de sentença, a mesma só não será concedida quando contiver decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com esses princípios. Regressando, agora, ao caso em apreço: O requerente pede a revisão e confirmação de uma Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada no Tabelião de Notas “ Bom Jesus dos Perdões – SP – Comarca de Nazaré Paulista, da qual consta, além do mais, que os ali outorgantes declararam conviver, desde 21.10.2017, sob o regime de união estável de natureza familiar, de forma pública, contínua e duradoura, sendo que, nesse contexto, o agente administrativo em causa apenas se limita a confirmar essas suas declarações e a lavrar o documento que as corporiza para os devidos efeitos e sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal dos ali declarantes em caso de falsidade das mesmas. Dito isto, estabelece o artigo 978º, nº. 1, do CPC que “ Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” E no nº 2 deste preceito estipula-se que “ Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.”. A respeito do conceito de «decisão», a que se refere o normativo citado, refere LUÍS de LIMA PINHEIRO que, por “decisão” se deve entender qualquer ato público que, segundo a ordem jurídica do Estado de origem, tenha força de caso julgado. [2] Sucede que, segundo julgamos, a escritura pública revivenda, cuja revisão e confirmação vem peticionada nesta acção, se limita, como se viu, a atestar as declarações dos requerentes, sem que o Tabelião tenha sobre elas feito incidir qualquer juízo vinculativo, com força de caso julgado, e que, enquanto tal, tivesse competência para emitir. Em suma, em nosso ver, e conforme é posição da jurisprudência que seguimos, a mencionada escritura invocada nos autos não se encontra abrangida pela previsão do artigo 978º, nº1, do CPC, valendo antes e apenas como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador se invocada no âmbito de algum processo. Neste sentido, num caso similar ao destes autos, se pronunciou também o aludido AC STJ de 28.2.2019, antes referido onde se pode ler: “ … O direito brasileiro não exige uma decisão judicial para o reconhecimento da união de facto [3] e o direito português não exige que a prova seja feita por uma declaração da junta de freguesia competente. Em todo o caso, a prova feita por uma declaração da junta de freguesia não tem uma força superior à de uma escritura pública. “ Como também escrevem nesta matéria os Professores F. PEREIRA COELHO e GUILHERME de OLIVEIRA, “A prova da união de facto é normalmente testemunhal; mas a possibilidade de prova documental não deve excluir-se. Interpretando com largueza o termo vida no artigo 34º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que regula o modo como “os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos” devem ser passados pelas juntas de freguesia, pode admitir-se que a junta de freguesia da residência dos interessados passe atestado comprovativo de que uma pessoa vive ou vivia em união de facto com outra. (…) Não se tratando, porém, normalmente, de facto atestado “… com base nas percepções da entidade documentadora ” (artº 371º, n.º 1, C. Civil), o documento não faz prova plena, podendo provar-se que o facto não é verdadeiro, pois a união de facto não existiu ou não existiu durante determinado período. O documento prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação. ” [4] Entre a força probatória da declaração emitida pela junta de freguesia e da escritura pública há uma relação de semelhança — como a declaração emitida pela junta de freguesia, a escritura “prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”. E, ainda, continua o referido acórdão do STJ de 28.02.2019, “… nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem (muito menos) a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o ato composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido - com a consequência de que a escritura declaratória de união estável apresentada pelos Requerentes não pode ser confirmada / revista. “ Neste mesmo sentido e a propósito da distinção entre a revisão e confirmação da escritura pública de separação e/ou divórcio do direito brasileiro, refere também RUI MOURA RAMOS, na obra acima referida, pág. 117, o seguinte: “ … Voltando ao caso dos autos [o caso versado no já citado AC STJ de 10.12.2019, exactamente igual ao dos presentes autos] não estamos perante uma decisão em matéria de divórcio, mas, aparentemente, de um acto de uma entidade pública (um notário) que certifica que dois cidadãos privados declaram a existência entre si de um determinada relação, reconhecida como entidade familiar no direito brasileiro onde se encontra tipificada como «união estável», que produz nesse sistema jurídico, efeitos muito semelhantes aos do casamento; e que, no uso da autonomia que para o efeito lhes é reconhecida nesse sistema jurídico, disciplinam alguns dos seus efeitos. Simplesmente, o acto público em questão (uma escritura pública) não homologa a declaração dos cidadãos privados, nem traduz, como o assinala numa fórmula mais assertiva uma outra decisão judicial já referida, qualquer caução administrativa dada àquela declaração «pela ordem jurídica em que foi produzido». Limita-se, ao invés, a dar fé pública a esta declaração, certificando a sua emissão pelos interessados, mas não já a correspondência dessa declaração com a realidade. Trata-se, pois, de um acto autêntico, no sentido de que é exarado por oficial público, maxime por notário, ou, nas palavras da nossa lei civil, de um «documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública». Mas de um acto que foi exarado no estrangeiro por uma autoridade estrangeira, o que não exclui a sua eficácia em Portugal, como meio de prova; na verdade, e segundo o n.º 1 do artigo 365º do nosso Código Civil, «os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal». E, ainda, escreve o Ilustre Professor na mesma anotação àquele AC do STJ: “… Na circunstância, e tendo o documento em questão sido emitido no âmbito do sistema jurídico brasileiro, há apenas que considerar o regime geral, que se limita a prever uma eficácia probatória dos documentos estrangeiros. É certo que a nossa jurisprudência tinha já, pelo acórdão do Supremo de 25 de Junho de 2013, em relação a um documento específico [a escritura pública, prevista no artigo 1124.º-A do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, através da qual se pode realizar a separação consensual dos cônjuges (esta prevista no artigo 1580º do Código Civil, e que, passado um ano de separação, se pode converter em divórcio)], procedido à sua equiparação às sentenças que decretam a separação consensual ou a conversão da separação judicial dos cônjuges em divórcio, admitindo por isso a sua revisão e confirmação. Mas o acórdão que comentamos, introduzindo um distinguo, afasta qualquer identidade entre essa situação e aquela a que se refere o caso que nos ocupa, ao sublinhar que, no documento em questão naquele primeiro acórdão, os outorgantes «não declaram a dissolução do vínculo conjugal», que é pelo contrário decidida e declarada pela entidade pública depois de verificados e preenchidos os requisitos legais; em razão do que, em tal situação, estaríamos perante uma decisão, para os efeitos do artigo 978º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (…) “ Digamos que, como ainda escreve o mesmo Autor, “ … A escritura pública [tal como a que ora está em causa nos presentes autos] visa assim objectivos a um tempo probatórios e de regulação, mas não envolve qualquer elemento de hetero-determinação, diferentemente do que acontecera na situação sobre que se pronunciou o acórdão de 2013 do mesmo Supremo. “ (escritura de separação e/ou dissolução do vínculo conjugal. Por conseguinte, em nosso julgamento e à luz do antes exposto, a escritura pública ora em causa (que se limita, sem qualquer juízo do funcionário em causa, a recolher e a atestar as declarações dos ali declarantes e outorgantes no sentido de que vivem em união de facto estável desde Outubro de 2017), não é, a despeito da sua forma solene e do seu valor probatório como documento autêntico, salvo melhor opinião, equiparável a uma decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 978º, n.º 1, do CPC e, logicamente, não pode ser revista e confirmada pelos Tribunais Portugueses, com a consequente improcedência da pretensão do Requerente nos presentes autos, o que se julga. ** V. DECISÃO:** ** Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente acção de revisão e confirmação da escritura pública apresentada pelo Requerente AA. ** Custas pelo Requerente, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Porto, 12.09.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) _________________________ [1] FERRER CORREIA, “ Lições de Direito Internacional Privado ”, I, Almedina, 2000, pág. 454. “ Os efeitos próprios da sentença considerada como tal – os que derivam da sua natureza de ato de jurisdição – são o efeito de caso julgado e o efeito executivo”. [2] LUÍS LIMA PINHEIRO, “ Direito Internacional Privado ”, III Volume, 2002, pág. 240. [3] Como se escreve em Ricardo Fiúza / Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), Código Civil Brasileiro comentado, 8ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2012, “ [é] indispensável a demonstração da existência de união estável, em ação própria, em caso de litígio entre os interessados, sob pena de serem atribuídos direitos, inclusive sucessórios, sem que estejam presentes os respetivos requisitos. No entanto, com os instrumentos processuais da tutela antecipada e das ações cautelares, liminarmente, poderá́ haver o provimento jurisdicional, para acautelar direitos, como, p. ex., em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido cumulado de alimentos. ” – Nota extraída do aludido AC do STJ de 12.11.2020, antes referido. [4] FRANCISCO M. PEREIRA COELHO / GUILHERMDE de OLIVEIRA (com a colaboração de Rui Manuel de Moura Ramos), “ Curso de Direito da Família ”, vol. I - Introdução. Direito Matrimonial, 5.ª ed., Imprensa da Universidade, Coimbra, 2016, págs. 71-72. |