Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008426 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO PROVAS REGISTO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304219320220 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125686 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 ART145 ART146 ART147. CPP87 ART100 ART101 N2 N3 ART363 ART364 ART408 ART411 N3 ART420 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART13 N4. | ||
| Sumário: | I - Requerida a documentação da prova na acta, a que se procedeu por meio de registo magnetofónico, o prazo para a interposição do recurso inicia-se na data em que foi proferida sentença, apesar de não se mostrar transcrita em auto a prova gravada. II - No caso de gravação, dever-se-á proceder no prazo mais curto possível à respectiva transcrição, em escrita comum. III - Tendo o recurso da sentença subido ao tribunal superior sem que se tivesse procedido à referida transcrição, deverão os autos baixar à 1ª instância para cumprimento dessa formalidade. | ||
| Reclamações: | |||