Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAS | ||
| Nº do Documento: | RP202405091431/21.8T8MTS-N.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não obstante a situação ter sido originada por uma lesão apresentada pelo menor, se a avaliação do tribunal, nas diligências que fez, é no sentido de não suspender as visitas com o pai, a mãe do menor não pode, por si, decidir suspender essas visitas. Fazendo-o está a incumprir o regime de visitas fixado. II – Se o incumprimento do regime de visitas se mantém ao longo de um determinado período de tempo seguido e na sequência da mesma situação de origem, trata-se de um único incumprimento, ainda que parte da conduta seja conhecida num Apenso ao processo principal e outra parte noutro Apenso. III – Nesse caso, atento o limite máximo da multa previsto no art. 41º, nº 1, do R.G.P.T.C., se num Apenso a mãe do menor foi condenada na multa de 10 U.C.’s, não pode no outro Apenso ser condenada na multa de 15 U.C.’s, devendo este montante ser reduzido para 10 U.C.’s. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1431/21.8T8MTS-N.P1 (Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Matosinhos – Juiz 1) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida 2ª Adjunta: Judite Pires * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – AA deduziu, no Juízo de Família e Menores de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, relativamente ao seu filho menor BB, contra a mãe deste, CC, alegando que esta incumpriu o regime de visitas fixado, impedindo os convívios do menor com o pai nos dias 16/11/2022, 20/11/2022, 23/11/2022, 25/11/2022, 30/11/2022, 02/12/2022, 04/12/2022, 07/12/2022, 09/12/2022, 14/12/2022, 18/12/2022, 21/12/2022, 23/12/2022, 25/12/2022, 28/12/2022, 01/01/2023, 04/01/2023, 06/01/2023, 11/01/2023, 15/01/2023, 18/01/2023, 20/01/2023, 25/01/2023, 29/01/2023, 01/02/2023, 03/02/2023, 08/02/2023, 12/02/2023 e 15/02/2023, e pedindo que, julgando-se procedente o incidente, se condene a requerida a pagar uma multa de montante não inferior a 20 U.C.’s e uma indemnização a favor da criança (a situação atinente à filha DD está a ser apreciada noutros Apensos). Em 03/04/2023 realizou-se conferência de pais, não tendo havido acordo e ouvindo-se cada um dos progenitores. Por despacho de 12/04/2023 determinou-se a citação da requerida nos termos e para os efeitos do art. 42º, nº 3, do R.G.P.T.C., nada tendo sido dito. Por despacho de 01/06/2023 proferido no Apenso Q, foi determinada a incorporação de tal Apenso nos presentes autos (iniciado com um requerimento do pai para retomar as visitas com o filho de imediato) e que se aguardasse pela execução do regime provisório fixado por acordo dos pais para vigorar ate ao dia 28 de Junho. Em 21/12/2023, o Ministério Público promoveu: “Uma vez que o estado dos presentes autos o permite, promove o Ministério Público que seja proferida decisão que conheça o mérito da causa, atenta nomeadamente a confissão da progenitora na conferência de pais levada a cabo no dia 03.04.2023 no apenso M, condenando a requerida no incumprimento do decidido na regulação do exercício das responsabilidades parentais na vertente de contactos pessoais, uma vez que a mesma, sem qualquer justificação, privou unilateralmente o BB da companhia do seu progenitor nas datas constantes do requerimento que deu origem aos presentes autos”. Após, foi proferida sentença, em 04/01/2024, na qual se decidiu ter ocorrido incumprimento do regime de visitas por parte da requerida e se aplicou a multa de 15 UC’s. Desta decisão veio a requerida interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. A Recorrente não pode conformar-se com o teor de tal decisão, a qual padece de manifesto erro quanto à matéria de facto e quanto à sua apreciação, incorrendo em contradições insanáveis na sua fundamentação e em erro na interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, como infra se exporá. 2. Por forma a ser possível enquadrar a decisão ora recorrida, contextualizou nas suas alegações o regime de visitas em vigor, nos períodos compreendidos entre 04/11/2022 a 17/02/2023. 3. Sucede que, em 14.11.2022, a Recorrente requereu a suspensão imediata do regime de visitas fixado, com vista à salvaguarda da saúde, segurança e integridade física do Menor. 4. Pois, o Menor, no dia 11.11.2022, após a visita do Pai, foi entregue em casa da Recorrente com uma lesão no sobrolho e na zona da olheira e bochecha, conforme registos fotográficos juntos com o aludido requerimento, 5. Não tendo o Pai informado o que havia sucedido, nem sequer quando questionado pela Recorrente. 6. Sabendo a Recorrente que o ferimento não tinha ocorrido no Colégio, pois que havia pedido os devidos esclarecimentos 7. Na Conferência de Pais de dia 05/12/2022, o Tribunal a quo decidiu “Em face das declarações ora prestadas, bem assim da gravidade da lesão apresentada no dia 11 de novembro pelo BB impõe-se alterar o regime provisório fixado e determinar que os convívios decorram nos mesmos dias e horários, mas com a presença de pessoa da confiança da mãe cuja identificação deverá juntar aos autos, no prazo máximo de 5 dias”. 8. Tendo resultado de tal diligência, das declarações da Educadora do Menor, que o mesmo foi entregue ao Pai na aludida data sem qualquer lesão ou mazela. 9. Não existindo qualquer dúvida de que a lesão somente poderia ter ocorrido enquanto o Menor esteve aos cuidados de seu Pai. 10. Resultando à evidência que a decisão recorrida assenta em factos contrariando frontal e inexplicavelmente o que ficou decidido por esse mesmo Tribunal na Conferência de dia 05.12.2022 e vertido para a respectiva ata. 11. Vejamos: o Tribunal a quo atendeu ao seguinte facto na sua decisão: “(..) Não obstante na conferência de 5 de dezembro de 2022, ter sido determinada a manutenção das visitas do filho ao pai, a mãe manteve a reiteração na recusa das mesmas sendo certo que, conforme despacho então proferido, tendo tido cinco dias para apresentar pessoa da sua confiança a fim supervisionar aquelas, não apresentou ninguém. (…) 12. Ora, facto é manifestamente contraditório com o que o Tribunal a quo havia considerado na Conferência de 05.12.2022, seja, que a lesão do Menor era grave. 13. Assim, incorrendo em erro e contradição manifestas. 14. Pois, esclareça-se que o Tribunal a quo, naquele dia 05.12.2022 decidiu “….. alterar o regime provisório fixado e determinar que os convívios decorram nos mesmos dias e horários, mas com a presença de pessoa da confiança da mãe, cuja identificação deverá juntar aos autos, no prazo máximo de 5 dias.” 15. Em abono da verdade, o Tribunal a quo decidiu ALTERAR e não manter o regime de visitas, passando os convívios a ser supervisionados por pessoa da confiança da Mãe e não de familiar ou terceira pessoa a indicar pelo pai. 16. Desde já, não se compreende a fundamentação da decisão do incumprimento da Recorrente quanto às visitas de 04/12/2022, 07/12/2022, 09/12/2022. 17. Pretendia o Tribunal a quo que as visitas se mantivessem? Mesmo sem antes de determinar a pessoa que acompanharia as visitas? 18. Por que motivo foi solicitada a disponibilidade do Colégio do Menor para realizar as ditas visitas? 19. Não podendo, pois, aceitar que venha agora o mesmo Tribunal a colocar a tónica na unilateralidade da decisão da Mãe. 20. Como se o Tribunal não tivesse conhecimento do sucedido, não tivesse proferido a decisão provisória a 05/12/2022, e ainda não tivesse sido notificado dos diversos requerimentos da Recorrente. 21. Bem como, se não tivesse o Tribunal a quo, e bem, no período compreendido entre o dia 29/11/2023 (notificação à Recorrente de despacho para conferência de pais em 05/12/2022) até ao dia 16/02/2023 (notificação do despacho que determina o imediato cumprimento do regime de visitas fixado nos autos), encetado todas as diligências para determinar uma alteração ao regime. 22. Pelo que, carece em absoluto de fundamento a redação da decisão que assenta, em síntese, no facto de não se conseguir estabelecer qualquer causalidade entre a lesão e qualquer comportamento do pai, e por conseguinte, não se encontra justificada a reiterada conduta da Recorrente violadora do regime de visitas de 04/12/2022 até 15/02/2023. 23. Nesse caso não encontra fundamento a conclusão de direito no sentido do incumprimento do regime de visitas ser imputável à Recorrente. Termos em que e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, tudo com as demais consequências legais com o que se fará Justiça.». O requerente apresentou contra-alegações, defendendo o não provimento do recurso. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II – Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:a) apurar da (in)existência de incumprimento da requerida. ** Vejamos.A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, apontando-lhe a contradição da fundamentação, relativamente à decisão de 05/12/2022, e o manifesto erro da interpretação dos factos e na aplicação do direito ao caso, defendendo não ter incumprido injustificadamente o regime de visitas. É o seguinte o teor da decisão recorrida, proferida em 04/01/2024: «Apenso n Os presentes autos de incumprimento correm por apenso ao processo em que ficaram reguladas as responsabilidades parentais das crianças BB, nascido a ../../2019 e DD, nascida a ../../2013, filhos de AA e de CC, todos melhor identificados no processo. Têm origem no requerimento do progenitor do BB a denunciar o incumprimento, pela mãe do regime de visitas estipulado no acordo de regulação das responsabilidade[s] parentais referente ao filho BB. Em concreto estão relatadas as ausências de visita da criança nos dias 16/11/2022, 20/11/2022, 23/11/2022, 25/11/2022, 30/11/2022, 02/12/2022, 04/12/2022, 07/12/2022, 09/12/2022, 14/12/2022, 18/12/2022, 21/12/2022, 23/12/2022, 25/12/2022, 28/12/2022, 01/01/2023, 04/01/2023, 06/01/2023, 11/01/2023, 15/01/2023, 18/01/2023, 20/01/2023, 25/01/2023, 29/01/2023, 01/02/2023, 03/02/2023, 08/02/2023, 12/02/2023 e 15/02/2023. Requereu a condenação da requerida no pagamento de multa de montante não inferior a 20 UC, e no pagamento de uma indemnização a favor da criança. Mais requereu que a progenitora seja imediatamente afastada das crianças, e a realização de perícias do foro psicológico/psiquiátrico, realizadas pelo INML, por forma a aquilatar das reais consequências que o afastamento do progenitor, promovido única e propositadamente pela progenitora, tem no são desenvolvimento das mesmas. A mãe notificada para responder conforme despacho de 27/02/2023, reconheceu quer nos articulados quer na conferência de 3/04/2023, realizada no apenso M, a ausência de visitas que justificou com o facto de recear pela segurança do filho a propósito deste ter apresentado uma equimose no sobrolho direito, no final de uma visita do pai. No apenso M foram realizadas perícias psiquiátricas. * Do teor dos requerimentos juntos por ambos os progenitores, das respetivas posições assumidas nos articulados e na conferência de pais levadas a cabo nos dias 5 de dezembro de 2023 e 3 de abril de 2023, bem como o teor das provas periciais realizadas entretanto juntas ao apenso M, estão já assentes os factos necessários ao conhecimento dos diversos incumprimentos suscitados neste apenso N de que por isso se passa a conhecer nos termos do disposto no artigo 41º, nº 7 do RGPTC:Questão prévia: Os incumprimentos denunciados quanto às visitas do BB nos dias 16/11/2022 a 02/12/2022, foram apreciados no apenso M, pelo que nesta parte os autos são arquivados (por força do caso julgado - artigos 619º, 621º e 580º todos do CPC, ex vi 33º do RGPTC). * Quanto às demais ausências denunciadas:Relevam os seguintes factos pertinentes à decisão assentes por termos do processo e por admissão nos articulados: 1.Nos autos de divórcio por mutuo consentimento em que são partes os aqui intervenientes em 1/07/2022, foi regulado o regime de visitas do BB pela seguinte forma: Quartas e sextas em semanas alternadas com quartas e domingos Às quartas a visita decorre entre as 17,00 e as 20,00horas Aos domingos as visitas decorrem entre as 8,30horas e as 12,30 horas Às sextas, e as visitas decorrem entre as16,00horas e as 20,15 horas Foram definidas as pessoas que iriam supervisionar estas visitas o que foi alterado conforme ata de conferência de progenitores de 7/10/2022 no apenso K, em que as visitas são supervisionadas pela D EE, D FF ou Snr GG (tios paternos). 2.Realizou-se conferência de progenitores a 5/12/2022, na qual a mãe declarou que: se apercebeu que o BB estava magoado no momento em que o pai o entregou. Nesse dia o pai atrasou-se, o que nunca acontece. Perguntou de imediato o que tinha acontecido e o pai não respondeu. A tia também não respondeu e foi logo para o carro. Tirou foto e voltou a perguntar ao pai o que aconteceu e o pai não lhe respondeu. A estranheza foi desta vez não ter respondido. Não levou o BB ao médico porque achou que a condição dele não necessitava de ir ao hospital, dado que não tinha dores de cabeça e o ferimento era localizado, que passou nos dias definidos para a visita do pai, tendo ido buscar o BB mais cedo à escola. Perguntada sobre o que acha que aconteceu, disse que na primeira vez achou que foi um acidente, depois da atitude do pai, acha que foi a palmada pedagógica, pelo que decidiu interromper as visitas. referiu que no dia o BB disse "pai deu tautau". Em face do silêncio do pai, face embora as insistências sobre as causas, bem como do atraso, ficou convencida que a lesão não se ficou a dever a qualquer acidente, mas a uma agressão do pai e agora "encapotada". 3.Nesta conferência foi proferido despacho com o seguinte teor: determinar que os convívios decorram nos mesmos dias e horários, mas com a presença de pessoa da confiança da mãe, cuja identificação deverá juntar aos autos, no prazo máximo de 5 dias. Na conferência de 3/04/2023 a mãe declarou que A partir de 11 de novembro decidiu unilateralmente suspender as visitas do BB, após o episódio da equimose, tentado proteger a integridade física do seu filho, na medida em que não tem dúvidas que a equimose que o seu filho apresentava na face depois de estar com o pai foi por este provocada. Que apos decisão judicial, decidiu cumprir o regime. Referiu que não acredita na supervisão dos familiares escolhidos, por isso sugere a sua mãe para supervisionar as visitas e que as mesmas deveriam decorrer em sua casa. 4.No apenso M foi junto o relatório pericial à lesão da criança com as seguintes conclusões “(…) a alteração observada aparenta ser uma equimose – lesão traumática resultante de traumatismo contundente – não se podendo excluir que possa resultar de traumatismo acidental, uma vez que a hipotética lesão se encontra numa área anatómica proeminente em criança – menor de três anos, que já deambulará de forma autónoma pelas características associadas ao tipo de marcha nessa idade é frequente a ocorrência de quedas acidentais”. 5. Conforme provado no apenso M a Requerida é arquitecta e atualmente exerce funções de diretora de arte (declarações prestadas no exame pericial -IML). 5. O BB faltou às visitas estipuladas ao pai nos dias: 04/12/2022, 07/12/2022, 09/12/2022, 14/12/2022, 18/12/2022, 21/12/2022, 23/12/2022, 25/12/2022, 28/12/2022, 01/01/2023, 04/01/2023, 06/01/2023, 11/01/2023, 15/01/2023, 18/01/2023, 20/01/2023, 25/01/2023, 29/01/2023, 01/02/2023, 03/02/2023, 08/02/2023, 12/02/2023 e 15/02/2023. Não há outros factos que importem à decisao da causa e não há factos não provados. Cumpre apreciar: Resulta, do art. 41º, n.º 1, do RGPTC, que «Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.» Isto posto, dos factos fixados e imputados à requerida como violadores do acordo das responsabilidades parentais fixados, conclui-se, sem dificuldade, que a conduta da mesma é objetivamente violadora do regime de visitas judicialmente fixado e ao qual estava vinculada tal como o requerente. Este comportamento da mãe é sequente à violação do direito de visitas já apreciada no apenso M, constituindo o padrão comportamental da mãe que, unilateralmente, decidiu interromper as visitas do filho ao pai justificando a sua conduta com o facto da criança ter surgido com uma lesão no olho para a qual o pai não teve explicação. Tal como ficou expresso na decisão proferida no apenso M, é a própria requerida quem na conferência de 5 de dezembro de 2022 declara que não levou a criança ao médico porque achou que não era necessário, “o que pressupõe que na avaliação da mesma a lesão não era significante, sendo certo que o seu receio pela segurança do filho surge irrazoável e desproporcionado em função da pouca gravidade do ocorrido (que ela mesma reconhece ao não ter levado o filho ao médico) e ainda pelo facto das visitas do BB ao tempo estarem a ser supervisionadas”. Ora, Não obstante na conferência de 5 de dezembro de 2022, ter sido determinada a manutenção das visitas do filho ao pai, a mãe manteve a reiteração na recusa das mesmas sendo certo que, conforme despacho então proferido, tendo tido cinco dias para apresentar pessoa da sua confiança a fim supervisionar aquelas, não apresentou ninguém. Por outro lado, o exame pericial efetuado à lesão da criança não estabelece qualquer causalidade entre a mesma e comportamento do progenitor, sugerindo ter sido provocado por queda natural nas crianças desta idade. Daí que não se encontra justificação alguma para a reiterada conduta da Requerida que é objetiva e grosseiramente violadora do acordo e como tal ilícita ( a ilicitude traduz-se na violação objetiva de uma regra de conduta - esta no caso se reconduz ao clausulado sobre o acordo de responsabilidades parentais). Conforme referido no apenso M “Para além de ilícita esta conduta é gravemente culposa. Na definição alcançada da repartição das responsabilidades parentais entre os progenitores a opção por decidir por si só e contra a vontade do pai e de forma tão prolongada no tempo violação do regulamento parental fixado no processo é claramente censurável. A Requerida agiu com plena consciência que estava a violar o acordo das responsabilidades parentais, com vontade direta de o fazer e, bem assim, de agir contra o antes determinado quanto a visitas sendo esta violação disruptiva e causadora de manifestos prejuízos para a criança que ficou privada de passar o tempo em falta e a que tinha direito com o pai”. Em face do exposto, concluímos que a conduta da Requerida em análise preenche a previsão normativa do artigo 41º, nº1, do RGPTC por violação do disposto no artigo 1906º, nº 5, do CC, e bem assim do estabelecido no acordo de regulação das responsabilidades parentais. Isto posto No que respeita ao pedido de atribuição de uma indemnização a favor da criança esta pretensão sempre dependeria da alegação e prova dos respetivos pressupostos da indemnização (cfra artigo 41º nº1 in fine do RGPTC ) a somar aos factos já verificados (conduta/ ilícita/culposa) tais como (dano- nexo causal na esfera jurídica do Requerente ou da criança), sendo que estes últimos não estão demonstrados, pelo que não há que fixar qualquer quantia indemnizatória. No mais, a situação de reiterado e grave incumprimento do regime de visitas reclama uma intervenção musculada do tribunal, cfra acórdão do TRE de 31/01/2013, relatado pela Desembargadora Maria Alexandra A. Moura Santos processo: 459/05.0TMFAR-M.E1 Ainda, conforme o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 2014, relatado pelo, então, Desembargador Vieira Cunha, e disponível em www.dgsi.pt, e para fixação do montante de multa a cargo do progenitor que incumpriu o regime de visitas, deve ser levado em conta a situação económica do mesmo. Considerando todo o circunstancialismo envolvente da situação, a ausência de justificação plausível, e continuidade temporal da conduta ilícita, em que se contabilizam 23 visitas não realizadas, patenteando elevada culpa, ponderando ainda a sua condição sócio profissional e o montante máximo cominado na norma legal (20 uccs) entende-se adequada e com a finalidade de provocar dissuasão de novos incumprimentos aplicar a multa de 15 UCS. O mais requerido está abrangido pela decisão proferida no apenso M, pelo que nada a determinar. Custas pela Requerida com taxa de justiça fixada em 2 UCS Dn, apos dê baixa.». * No Apenso M, igualmente de incumprimento das responsabilidades parentais, foi proferida, em 24/11/2023, a decisão a que várias vezes se alude na decisão recorrida, com o seguinte teor:«Os presentes autos de incumprimento correm por apenso ao processo em que ficaram reguladas as responsabilidades parentais das crianças BB, nascido a ../../2019 e DD, nascida a ../../2013, filhos de AA e de CC, todos melhor identificados nos autos. Neste, estão suscitados sucessivos incumprimentos dos progenitores, o primeiro com início em 16.11.2023. Foram efetuadas diligências tendentes a obter o acordo de ambos os progenitores quanto às matérias discutidas e quanto aos incidentes suscitados, embora nesta parte, sem êxito. Realizaram- se com essa finalidade conferências de progenitores com estipulação de regimes provisórios. Foram realizados exames periciais aos pais e às crianças. Notificados os progenitores para apresentarem alegações sobre os incumprimentos suscitados, no essencial, vieram a ser reiterados os anteriores requerimentos. O pai requereu ainda em 14.09.2023 em face dos exames periciais à personalidade e competências parentais que fosse realizada nova avaliação psicológica. Requerimento que desistiu a 12.10.2023. Do teor dos requerimentos juntos por ambos os progenitores e respetivas posições assumidas nos articulados, bem como o teor das provas periciais realizadas, entretanto juntas estão já assentes os factos necessários ao conhecimento dos diversos incumprimentos suscitados neste apenso M, de que por isso se passa a conhecer nos termos do disposto no artigo 41º, nº 7 do RGPTC: Relevam os seguintes factos assentes por documento ou termos do processo: 1 Nos autos de divórcio por mutuo consentimento em que são partes os aqui intervenientes em 1/07/2022, foi regulado o regime de visitas do BB pela seguinte forma: Quartas e sextas em semanas alternadas com quartas e domingos Às quartas a visita decorre entre as 17,00 e as 20,00horas Aos domingos as visitas decorrem entre as 8,30horas e as 12,30 horas Às sextas as visitas decorrem entre as16,00horas e as 20,15 horas Foram definidas as pessoas que iriam supervisionar estas visitas o que foi alterado conforme ata de conferência de progenitores de 7/10/2022 no apenso K, em que as visitas são supervisionadas pela D EE, D FF ou Snr GG (tios paternos). O regime estabelecido para as visitas do BB conforme ata de conferência de pais de 1/07/2022. Neste processo 2. Em 3/04/2023 foi fixado provisoriamente um regime de visitas do BB como segue: As visitas do pai com o BB deixarão doravante de ser supervisionadas. Nas próximas duas semanas o pai estará com o filho nos horários já definidos. Após, e com inicio das atividades letivas, O pai estará com o filho em fins de semana alternados do termo da atividade de sexta feira ao inicio da atividade de segunda feira assegurando as deslocações Quando sem atividades letivas desde as 18,00 horas de sexta feira às 10,00 horas de segunda feira Passará metade do tempo de férias letivas em período não superior a oito dias a iniciar no período de férias de verão. Os períodos de férias são a combinar entre os progenitores com 30 dias de antecedência O pai passará os dias do pai e do seu aniversário com o filho. O dia do aniversário do filho será repartido com a mãe com quem faz uma das principais refeições A mãe escolhe nos anos pares e o pai nos ímpares. 3. Em 28.06.2023 foi alterada provisoriamente a anterior regulação das responsabilidades parentais relativamente ao BB, por acordo dos progenitores, para vigorar nos seis meses subsequentes com a seguinte forma. 1.O pai estará com o filho em fins de semana alternados do termo das atividades de sexta-feira ao início das atividades de segunda-feira assegurando as deslocações. 2 quando sem atividades letivas das 18:00 de sexta-feira às 10:00 de segunda-feira 3 o BB passará metade do tempo de férias letivas com cada progenitor em período não superior a 8 dias iniciar no período de férias de verão. 4. os períodos de férias de serão a combinar entre os pais com 30 dias de antecedência. 5 a partir de 3 de setembro deste ano o BB jantará com o pai às quartas-feiras. 6. a partir dessa data haverá uma videochamada entre os pais e o BB ao sábado e outra ao domingo às 20,30. 7 O BB passará os dias do pai e do seu aniversário com o filho e a mãe imã estará com o BB no dia da mãe e do seu aniversário e o dia do seu aniversário será repartido com a mãe e o pai fazendo uma das principais refeições escolhe a mãe NOS anos pa[ II DOS INCUMPRIMENTOS: Em 21.11.2022, o progenitor apresentou requerimento de incumprimento do regime estabelecido para a responsabilidades parentais invocando ao que interessa: No dia 16.11.2022 dia da visita do BB por decisão da mãe o BB não foi à visita do pai. No dia 20.11.2022 domingo da visita do BB por decisão da mãe o BB não foi à visita do pai. * Em 02.12.2022 o progenitor apresentou novo requerimento alegando que a criança não esteve com o pai, por vontade unilateral da mãe.Nos dias: 23/11/2022 25/11/2022 30/11/2022 2/12/2022 (dia de aniversário do BB que deveria ter estado com o pai entre as 16,00 e as 19,30 horas). * Designada conferência de progenitores que se realizou dia 05.12.2022, na mesma prestaram declarações:A mãe que declarou ter decidido suspender as visitas porque o BB apareceu na sexta feira anterior dia 11.11.2022 com uma lesão na face junto ao olho, que não necessitava de hospital ou médico, a qual ficou convencida que se deve a palmada pedagógica do pai, dado que a criança lhe disse em casa que “o pai deu tatau”, e o pai várias vezes instado a explicar o que aconteceu nada disse. Que não deixou o filho ir à visita do pai, para segurança do filho e enquanto aguardava a decisão sobre o seu requerimento apresentado no tribunal dia 14.11 a denunciar esse facto e a requerer a suspensão das visitas. A professora da criança presente declarou que a mesma quando saiu da escola nesse dia não apresentava qualquer lesão. Por despacho proferido na conferência de 5/12/2022 foi determinada a realização da perícia médica à criança e a manutenção das visitas com supervisão de pessoa da confiança da mãe que para o efeito deveria indicar nos autos em 5 dias. A mãe apresentou articulado a responder ao(s) requerimentos de incumprimento reiterando no essencial o que declarou na conferência - (i) justificando a falta da criança às visitas com a gravidade dos factos ocorridos - (ii) a necessidade de acautelar de imediato a segurança da criança, que no seu entender ficou colocada em perigo em face da lesão apresentada pela criança, -iii) enquanto aguardava a decisão judicial sobre o requerimento que apresentou no dia 14.11.2022 a denunciar que no dia 11.11.2022 o BB” foi entregue pelo pai com um ferimento no sobrolho e na zona olheira e bochecha, para o qual o progenitor não deu qualquer explicação, e segundo a informação que obteve na escola esta lesão não aconteceu no colégio” e a requerer subsequentemente a suspensão das visitas nos moldes em que se vinham realizando e que as mesmas passem a ser efetivadas no espaço família, invocando a defesa da integridade física e saúde do filho. A seu tempo, foi junto o relatório do exame pericial feito à lesão da criança que conclui que pela sua localização e natureza, não é possível estabelecer uma causa mas que será muito provavelmente devida a queda, o que é natural numa idade como a do BB. * Em face do teor dos requerimentos de ambos os interessados, dos documentos juntos, das declarações prestadas na conferência de progenitores de 5.12.2022, estão já provados os seguintes factos pertinentes ao conhecimento do mérito dos incumprimentos de visitas imputados à mãe entre os dias 16.11.2022 e 2.12.2022, pelo que se passa a proferir decisão imediata, dada a desnecessidade de produzir quaisquer outras provas sobre os mesmos e o reiterado dissenso dos progenitores, quanto ao fundo da causa. (artigo 41º, nº 7, do RGPTC)São factos assentes: 1.No dia 16.11.2022, por decisão unilateral da mãe, o BB não foi à visita do pai. 2. No dia 20.11.2022, domingo dia da visita, por decisão unilateral da mãe o BB não foi à visita do pai. 3. Nos dias: 23/11/2022, 25/11/2022, 30/11/2022 e 2/12/2022 dia de aniversário do BB que deveria ter estado com o pai entre as 16,00 e as 19,30 horas o BB também não foi à visita. 4. O BB foi entregue, pelo pai à mãe no dia 11.11.2022 com uma lesão no sobrolho que não careceu de atendimento médico e apesar de instado a esclarecer a causa da lesão o progenitor não logrou explicar. 5 O exame pericial determinado à lesão apresentada pela criança foi junto aos autos em 3/4/2023 resultando das suas conclusões que: “(…) a alteração observada aparenta ser uma equimose – lesão traumática resultante de traumatismo contundente – não se podendo excluir que possa resultar de traumatismo acidental, uma vez que a hipotética lesão se encontra numa área anatómica proeminente em criança – menor de três anos, que já deambulará de forma autónoma pelas características associadas ao tipo de marcha nessa idade é frequente a ocorrência de quedas acidentais “. 5. Resulta do teor dos autos que a mãe da criança é arquitecta e atualmente exerce funções de diretora de arte (declarações prestadas no exame pericial -IML). Nada mais se provou e não há factos não provados. Motivação: Os factos nº 1 a 3 resultam confirmados pelo teor do email junto como documento nº 1 e 4, ao requerimento do pai de 21.11.2022 e declarações da mãe, na conferência de progenitores de 5/12/2022 e confissão no seu articulado resposta. O facto 4 resulta provado pelo teor das fotografias juntas pela mãe e declarações do pai na conferência de 5/12/2022, na qual admitiu a existência da lesão do BB, embora tenha declarado ignorar a causa da mesma. O facto 5 consta do teor do relatório pericial junto. Decidindo: Resulta do art.º 41.º, n.º 1, do RGPTC, que «Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.» Dos factos fixados e imputados à requerida como violadores do acordo das responsabilidades parentais fixado, conclui-se, sem dificuldade, que a conduta da mesma é objetivamente violadora do regime de visitas estabelecido e ao qual estava vinculada tal como o requerente, o que implica por consequência que entre o dia 16.11.2022 e o dia 2/12/2022 a mesma tenha violado seis vezes consecutivas o regime firmado nos autos. A requerida justifica a sua conduta com o facto da criança ter surgido com uma lesão no olho para a qual o pai não teve explicação, pelo facto de ter apresentado dois dias antes requerimento processual a requerer a suspensão das visitas e este não ter tido ainda decisão e pelo facto de temer pela segurança do filho. Ora bem. É a própria requerida quem na conferência de 5.12.2022 declara que não levou a criança ao médico porque achou que não era necessário, o que pressupõe que na avaliação da mesma, a lesão não era significante. Por outro lado, não pode a requerida razoavelmente contar com a decisão do tribunal de requerimento apresentado no processo em dois dias, sem contar sequer com o contraditório indispensável ao processo justo e equitativo, sendo certo que, e finalmente, o seu receio pela segurança do filho surge irrazoável e desproporcionado em função da pouca gravidade do ocorrido (que ela mesma reconhece ao não ter levado o filho ao médico) e ainda pelo facto das visitas do BB ao pai serem ao tempo supervisionadas. Por outro lado, o exame pericial efetuado à lesão apresentada não estabelece qualquer causalidade entre a mesma e comportamento do progenitor, sugerindo ter sido provocado por queda natural nas crianças desta idade. Daí que não se encontra justificação plausível para a reiterada conduta da Requerida que é objetivamente violadora do acordo e como tal ilícita ( a ilicitude traduz-se na violação objetiva de uma regra de conduta -esta no caso se reconduz ao clausulado sobre o acordo de responsabilidades parentais ) inexistindo causa de exclusão ou justificação da ilicitude. Para além de ilícita esta conduta é culposa. Na definição alcançada da repartição das responsabilidades parentais entre os progenitores a opção por decidir por si só e contra a vontade do pai e em violação do regulamento parental fixado no processo é claramente censurável. A Requerida agiu com plena consciência que estava a violar o acordo das responsabilidades parentais, com vontade direta de o fazer e bem assim de agir contra o antes determinado quanto a visitas sendo esta violação grosseira e causadora de manifestos prejuízos para a criança que ficou privada de passar o tempo em falta e a que tinha direito com o pai. Há por consequência neste comportamento ilícito, culpa grave da Requerida (enquanto imputação subjetiva do facto ao agente). Em face do exposto, concluímos, pois que a conduta da Requerida em análise preenche a previsão normativa do artigo 41º, nº1, do RGPTC por violação do disposto no artigo 1906º nº 5, do CC, e bem assim do estabelecido no acordo de regulação das responsabilidades parentais. Isto posto, e verificado o incumprimento, conforme dispõe o artigo 41º nº 1 do RGPTC, pode o outro progenitor requerer ao tribunal “que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”. No requerimento inicial de 21.11.2022 o requerente formulou pedido de condenação da Requerida em multa equivalente a 20 UCCS e de indemnização a favor da criança. Já a atribuição de uma indemnização a favor do requerente sempre dependeria da alegação e prova dos respetivos pressupostos da indemnização (cfra artigo 41º nº1 in fine do RGPTC) a somar aos factos já verificados (conduta/ ilícita/culposa) tais como (dano- nexo causal na esfera jurídica do Requerente ou da criança), sendo que estes últimos não estão demonstrados, pelo que não há que fixar qualquer quantia indemnizatória. A condenação em multa, que constitui uma sanção para a conduta patenteada nos autos, entendemos ser de estabelecer. Considerando: - todo o circunstancialismo envolvente da situação; - a ausência de justificação plausível; - continuidade temporal da conduta ilícita, patenteando elevada culpa, - ponderando ainda a sua condição sócio profissional e o montante máximo cominado na norma legal (20 uccs) entende-se adequado aplicar-lhe uma multa de 10 UCS. dn Ainda,*** no dia 14.11.2022 a mãe da criança apresentou requerimento alegando que: No dia 11.11.2022 o BB foi entregue pelo pai com um ferimento no sobrolho e na zona olheira e bochecha, para o qual o progenitor não deu qualquer explicação, e segundo a informação que obteve na escola esta lesão não aconteceu no colégio. Requereu subsequentemente a suspensão das visitas nos moldes em que se vinham realizando e que as mesmas passem a ser efetivadas no espaço família, invocando a defesa da integridade física e saúde do filho. Dos factos provados supra e enquadramento fáctico juridico da situação evidenciada no requerimento em apreço com estrita conexão com os incumprimentos verificados (conforme resultado pericial junto aos autos e referido no ponto anterior) resulta a evidente falta de razão da mãe no requerido que por isso se indefere. Custas deste incidente pela requerida, com taxa de justiça que se fixa em 2UCS. (…)». * Neste mesmo Apenso M, na conferência de pais realizada no dia 5 de Dezembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:«(…) Em face das declarações ora prestadas, bem assim da gravidade da lesão apresentada no dia 11 de novembro pelo BB impõe-se alterar o regime provisório fixado e determinar que os convívios decorram nos mesmos dias e horários, mas com a presença de pessoa da confiança da mae, cuja identificação deverá juntar aos autos, no prazo máximo de 5 dias. Quanto à perícia requerida pelo pai ao INML, por não nos afigurar dilatória e por pertinente, solicite perícia ao INML, enviando as fotos constantes dos autos, tendo em vista: Apurar a causa da lesão e se é possível ter sido em resultado de agressão ou de acidente. Ainda se se trata de agressão ou de acidente e se a lesão é coincidente à mesma lesão as fotos das 17h30 e 21:00 horas. Notifique.». Por requerimento de 12/12/2022, a mãe do menor informou que não conseguiu obter a anuência da sua mãe, única pessoa da sua confiança que podia indicar, e requereu que as visitas ocorressem no “Espaço Família” ou noutro local que o Tribunal considerasse adequado, desde que com a supervisão de uma técnica. Em 14/12/2022 foi proferido o seguinte despacho: «(…) Ouça-se o pai quanto ao requerido, podendo indicar desde já e no mais curto espaço de tempo, três pessoas da sua confiança que possam estar presentes no decurso da visita, a fim de, em obediência ao interesse do BB, manter o período de visitas definido com o pai. Solicite ao estabelecimento de ensino que indique da possibilidade/vantagem para a criança poder estar com o pai nas suas instalações. (…)». Por requerimento de 16/12/2022, o pai do menor manifestou oposição às visitas terem lugar no “Espaço Família” ou no estabelecimento de ensino e indicou que “as pessoas de confiança do Requerente são as que constam do processo, as mesmas que têm estado com o Requerente e seu filho aquando dos convívios”. Em 26/01/2023 decidiu-se: «Em face da situação relatada nos autos pela mae e bem assim consequências resultantes Foi solicitada à mae indicação de pessoa de sua confiança Nada fez Foi solicitada ao pai indicação de alternativa à tia Nada fez Foi solicitada a intervenção da escola a fim da visita poder decorrer naquele espaço Solução afastada pela escola. não se ve vantagem para o BB na suspensão das visitas com o pai o que aconteceu desde então (há mais de um mês). Por outro lado as visitas supervisionadas também não nos surgem como alternativa sendo que o exemplo da irmã DD poderá comprometer o sucesso das mesmas. Em ordem a evitar mais delongas e nada sendo dito no prazo de cinco dias pelos pais (indicação de pessoa de confiança), deverá o regime de visitas ser retomado». E em 09/02/2023 foi proferido novo despacho do seguinte teor: «Apos despacho proferido a 26 de janeiro de 2023 no qual se determinou a retoma imediata do regime de visitas fixado nos autos, veio a mae indicar a sua mae para acompanhar a visita do filho BB ao pai e que a mesma decorresse em casa desta as tercas e quintas feiras entre as 16h30 até às 19h30. O sugerido pela mae não mereceu a concordância do pai. Conforme já dito o interesse da criança impõe que seja mantido um regime de visitas ao pai, não podendo o tribunal olvidar a situação da irmã, pelo que e sob pena de mantendo a situação de incumprimento ser a mae condenada em multa nos termos do disposto no art 41ºº, n5, do RGPTC, determino o imediato cumprimento do regime de visitas fixado nos autos. Dn». * Como decorre do acabado de descrever, afigura-se que não tem razão a recorrente quando afirma que existe contradição na fundamentação da decisão recorrida, por referência à decisão proferida em 05/12/2022 no Apenso M.Com efeito, nesta decisão (e nas ulteriores) não se determinou a suspensão das visitas, apenas se decidiu alterar o regime de visitas de modo a que os convívios decorressem na presença de pessoa da confiança da mãe, que esta deveria identificar nos autos no prazo máximo de 5 dias. E sendo assim, obviamente que a alteração só produziria efeitos quando estivesse indicada essa pessoa e tal indicação fosse aceite pelo tribunal, mantendo-se até lá o regime anteriormente fixado. Aliás, da decisão do tribunal de 14/12/2022 resulta precisamente a intenção de manter o período de visitas definido com o pai. Ademais, aquela alteração nunca chegou a produzir efeitos, posto que a mãe não indicou pessoa de sua confiança para estar presente nas visitas e, em 26/01/2023, foi decidido que o regime de visitas deveria ser retomado, o que foi reiterado no despacho de 09/02/2023, determinando-se o imediato cumprimento deste regime de visitas. Ora, a recorrente, mãe do menor, decidiu, por si, suspender as visitas, situação que se manteve desde 16/11/2022 até 15/02/2023 (portanto, até 6 dias depois do último despacho proferido), ao arrepio do que foi determinado pelo tribunal. Não existe, pois, a apontada contradição. Também não existe o apontado erro na interpretação dos factos e aplicação do direito. Na verdade, não obstante esta concreta situação ter sido originada pela lesão apresentada pelo menor, o certo é que a avaliação do tribunal, nas diligências que fez, não considerou que se tratasse de uma situação que impusesse a suspensão das visitas, o que sempre teria que ser acatado pelos pais, para além de que veio a verificar-se que não se tratava de lesão objectivamente grave e que poderia ter sucedido acidentalmente, vindo até a considerar-se “evidente falta de razão” da mãe no requerimento que apresentou para suspensão das visitas e mudança das mesmas para o “Espaço Família”, tendo este sido indeferido. Portanto, e sendo certo que as decisões dos tribunais são para serem acatadas por aqueles a quem se dirigem, e que está vedado o recurso à auto-defesa, independentemente do que fosse o pensamento da mãe sobre o sucedido, esta tinha que manter o cumprimento do regime de visitas nos termos estipulados, o que não fez, e até reiterou mesmo depois dos despachos de 14/12/2022 e 26/01/2023. Donde, existiu efectivamente incumprimento da sua parte, nos termos apreciados na decisão recorrida, que aplicou correctamente o direito aos factos. * Afigura-se-nos, porém, que, no que concerne ao montante da multa, há uma correcção a fazer.Com efeito, a conduta da recorrente foi seguida, na sequência de uma mesma situação, mantendo-se desde 16/11/2022 a 15/02/2022, sendo, inclusivamente, esse comportamento o denunciado pelo requerente no requerimento inicial. Porém, quanto às faltas do menor às visitas de 16/11 a 02/12/2022, o incumprimento foi conhecido no Apenso M, tendo a ora recorrente sido condenada na multa de 10 U.C.’s. E quanto às restantes faltas, o incumprimento foi apreciado nos presentes autos, tendo a recorrente sido condenada na multa de 15 U.C.’s. Ora, existindo uma permanência e reiteração da conduta, estamos perante o mesmo incumprimento, não havendo qualquer razão para cindir as faltas do menor às visitas de 16/11 a 02/12 das restantes faltas, considerando como se tivessem existido dois incumprimentos – não sendo seguramente razão para tal a circunstância de parte da conduta ter sido apreciada no Apenso M. O comportamento da mãe é o mesmo e um só, que se manteve em todo o período até 15/02/2023, consubstanciado num incumprimento do regime de visitas fixado. Sendo assim, verifica-se que, em bom rigor, a mãe foi condenada pelo incumprimento na multa total de 25 U.C.’s, o que ultrapassa o máximo legalmente previsto no art. 41º, nº 1, do R.G.P.T.C., de 20 U.C.’s. Pelo que, a fim de cumprir com o máximo legalmente fixado, reduz-se a multa aplicada neste Apenso N para 10 U.C.’s (que somada à multa de 10 U.C.’s aplicada no Apenso M, atinge aquele máximo). * Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela obtenção parcial de provimento do recurso interposto pela requerida e pela consequente alteração da decisão recorrida na parte em que aplicou a multa de 15 U.C.’s, determinando-se a aplicação da multa de 10 U.C.’s.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em:- conceder parcial provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida na parte em que aplicou à requerida a multa de 15 U.C.’s, determinando-se a aplicação da multa de 10 U.C.’s; - no mais, negar provimento ao recurso. ** Custas da apelação pela recorrente e pelo recorrido na proporção do respectivo decaimento, que, tendo em conta o resultado do recurso, se considera ter ocorrido na proporção de 4/5 para a recorrente e 1/5 para o recorrido (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 9/5/2024datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira Aristides Rodrigues de Almeida Judite Pires |