Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1059/10.8YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
IMPUGNAÇÃO DA ORDEM DE TRABALHOS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PRAZO PARA PEDIR A ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA
OBRAS INOVADORAS
EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO
OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP201203131059/10.8YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ordem de trabalhos, em si, como simples regulamento de procedimentos deliberativos na Assembleia de Condóminos, não é impugnável autonomamente das posteriores deliberações materiais ou substanciais.
II - O prazo do art° 1433° n°4 C.Civ. constitui-se como prazo de caducidade do direito e uma excepção a alegar pela parte a quem aproveita; versando sobre direitos disponíveis, sobre ele não pode pronunciar-se oficiosamente o tribunal.
III - À luz do disposto no art. 1425° C.Civ., não existe qualquer espécie de inovação na reconstrução de paredes, pinturas, e com a manutenção geral da imagem do edifício.
IV - As obras nas "frentes das varandas" mais propriamente se enquadram no disposto no art° 1422° C.Civ., enquanto obras realizadas nas partes comuns mas que têm por fim beneficiar o gozo de apenas uma ou algumas das fracções autónomas; quer as obras sejam levadas a cabo por apenas um dos condóminos, quer por" todos eles (e aprovadas em assembleia), encontram-se sujeitas à limitação do art° 1422° n°2 al.a), isto é, não podem prejudicar a segurança ou o arranjo estético do prédio.
V - É exigível a prestação constante do título, no qual se fixou como prazo de vencimento da obrigação o dia 31 de Dezembro, embora sem menção do ano, quando, à luz da impressão do destinatário (art° 236° n°l C.Civ.) se possa integrar a omissão afirmando que a data em vista era a do ano em que se realizava a assembleia (2008).
VI - A obrigação é certa quando se encontre qualitativamente determinada, ainda que se encontre por liquidar ou individualizar; a exigência de certeza da obrigação contempla apenas as obrigações alternativas mencionadas no art° 803° C.P.Civ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1059/10.8YYPRT-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 7/10/2010. Adjuntos – Desembargadores João Proença Costa e Maria Graça Mira.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum, com o nº1059/10.8YYPRT-B, do 2º Juízo de Execução da comarca do Porto (2ª Secção).
Oponente/Apelante – Dr. B….
Exequente/Apelado – Condomínio ….

Tese do Oponente
Não foi notificado ou interpelado para o pagamento da dívida exequenda.
As deliberações tomadas são inexistente ou nulas, por via de:
Da deliberação executada não consta o ano em que a quota extra deveria ser liquidada; a dívida não é certa, líquida ou exigível, até porque as obras não têm objecto determinado.
Existem verbas debitadas pela Administração ao Oponente que não foram aprovadas em A.G. (como, p.e., honorários de advogado, penalidades ou correio).
Na A.G. onde foi deliberada a referida quotização extraordinária, em 18/6/2008, tal matéria não constava da ordem de trabalhos.
O Orçamento e o contrato não foram até hoje exibidos ao Oponente.
Tal orçamento foi aprovado na ausência de quórum constitutivo ou deliberativo (2/3, metade, sequer ¼ do capital investido).
As obras a realizar constituíam alterações na fachada e no edifício.
A acta não se mostra assinada pelos condóminos presentes.
Tese do Exequente
Impugna motivadamente o alegado pelo Oponente. Mais sustenta a exequibilidade do título apresentado.

Saneador - Sentença Recorrido
Em saneador-sentença, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição improcedente, por não provada, absolvendo o Exequente do pedido, determinando o normal prosseguimento da execução.

Conclusões do Recurso de Apelação:
1.- A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula, nos termos da alínea d), n.º1 do artigo 668.º do C.P.C.;
2.- Existem questões pertinentes e de que o Mmº Juiz do Tribunal a quo deixou de tomar conhecimento quando devia tê-lo feito, designadamente:
a) a acta é inexistente e/ou nula, porquanto respeita a deliberações de pontos não constantes da ordem de trabalhos e convocatória aos condóminos;
b) o executado e demais condóminos ausentes não foram notificados, por carta registada com aviso de recepção, e nos termos do n.º6 do artigo 1.432.º do C.C., da acta e, consequentemente, não foi iniciado o prazo a que respeita o n.º7 da mesma disposição legal;
c) enquanto não forem praticados tais actos, a acta não é eficaz nem as obrigações contidas na mesma são válidas ou exigíveis ao executado;
d) as obras a que respeitam as deliberações cujo montante constitui a quantia exequenda são obras de inovação de que o executado, que não votou favoravelmente as mesmas, pode judicialmente fundar a sua recusa em não liquidar, nos termos dos artigos 1425.º e 1426.º.
e) por forma a ver judicialmente fundada a sua recusa na comparticipação em tais obras, e assim afastar a exequibilidade do título que contra si é brandido, era e é mister que o Mmo. Juiz “a quo” conhecesse de tal matéria, de facto e de direito, invocada e alegada pelo executado/recorrente;
3.- Foram ainda violadas, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: Art.1432.º, n.º6 e 7 do C.C.; Art.1425.º e art.1426.º, ambos do C.C.; Art.802.º do C.P.C.; Art. n.º1, do Dec.-Lei 268/94 de 25 de Outubro
4.- Dá-se por reproduzida a argumentação atinente à nulidade de sentença, que não considerou, para efeitos de conhecimento na sentença, a ausência de cumprimento da notificação da acta aos ausentes, entre os quais o executado/recorrente, dos artigos 1432.º, n.º6 e 7 do C.C. e ainda a recusa de comparticipar nas despesas de obras de inovação, instituída aos artigos 1425.º e 1426.º, ambos do C.C.
5.- Acresce que a obrigação exequenda não é certa, não é líquida e não é exigível.
6.- A obrigação não é certa porque determina uma escolha com outras a serem aprovadas: “não obstante quaisquer outras quotas que venham a ser aprovadas”;
7.- A obrigação não é líquida nem exigível porque não fixa a data – ano – em que a mesma se vence, determinando a acta que a mesma se vence até 31 de Dezembro, mas sendo omissa quanto ao ano de vencimento da prestação ou obrigação.
8.- Por isso mesmo, foram ainda violadas, na sua interpretação e aplicação, as disposições conjugadas dos artigos 802.º do C.P.C. e artigo 1.º do Dec.-Lei 268/94, de 25 de Outubro.

Factos Provados
1 - O exequente, Condomínio …, sito na Rua …, nºs … a …, no Porto, intentou contra o executado B…, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a acta de assembleia de condóminos nº 2, realizada em 18/06/2008, cuja cópia foi apresentada com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2 - Em conformidade com o teor da referida acta, na parte que agora releva, foi deliberado “aprovar uma quotização extra para pagamento das obras que venham a ser realizadas no valor de 500.000,00 euros a dividir por todos os condóminos por permilagem a liquidar até dia 31 de Dezembro, não obstante quaisquer outras quotas ou acertos que venham a ser aprovados. Feita a votação, esta proposta foi aprovada por maioria, com um voto contra”;
3 - O executado/opoente, B…, é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “CI” e “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1482/20000922, com entrada pela Rua …, nºs …, no Porto, às quais correspondem as permilagens de 8,8900 e 1,9100, respectivamente;
4 – Em 3/11/2009, o exequente, através dos seus mandatários judiciais, remeteu ao executado a carta de fls. 33, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, interpelando-o para proceder ao pagamento do débito no montante de € 6.889,45;
5 – Em 9/11/2009, em resposta à referida carta, o executado remeteu aos mandatários judiciais do exequente a carta de fls. 35, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando informação sobre o alegado débito de € 6.889,45 e comunicando que iria “proceder à liquidação das comparticipações de condomínio em débito até ao presente”, salientando ainda, para além do mais, que “ainda não fui informado de qual o valor das obras adjudicadas ou em que consistem, sendo que não existe data de vencimento para a correspondente liquidação”;
6 – Em 23/02/2010, o exequente remeteu ao executado a carta e conta-corrente detalhada de fls. 36 a 38, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, interpelando-o para proceder à liquidação dos valores em dívida constantes da referida conta-corrente.

Fundamentos
Em função das conclusões do recurso e da sentença em crise, as questões a apreciar no presente recurso serão as seguintes:
- Saber se a sentença recorrida deixou de tomar conhecimento das seguintes e alegadas questões:
a) a acta é inexistente e/ou nula, porquanto respeita a deliberações de pontos não constantes da ordem de trabalhos e convocatória aos condóminos;
b) o executado e demais condóminos ausentes não foram notificados, por carta registada com aviso de recepção, e nos termos do n.º6 do artigo 1.432.º do C.C., da acta e, consequentemente, não foi iniciado o prazo a que respeita o n.º7 da mesma disposição legal; enquanto não forem praticados tais actos, a acta não é eficaz nem as obrigações contidas na mesma são válidas ou exigíveis ao executado;
c) as obras a que respeitam as deliberações cujo montante constitui a quantia exequenda são obras de inovação de que o executado, que não votou favoravelmente as mesmas, pode judicialmente fundar a sua recusa em não liquidar, nos termos dos artigos 1425.º e 1426.º.
- A obrigação exequenda não é certa porque determina uma escolha com outras a serem aprovadas: “não obstante quaisquer outras quotas que venham a ser aprovadas”;
- a obrigação não é líquida nem exigível porque não fixa a data – ano – em que a mesma se vence, determinando a acta que a mesma se vence até 31 de Dezembro, mas sendo omissa quanto ao ano de vencimento da prestação ou obrigação.
Vejamos então, ponto por ponto.
I
A primeira questão radica na inexistência ou nulidade da acta, no que respeita a deliberações sobre matérias não constantes da ordem de trabalhos e convocatória aos condóminos.
Essa primeira questão tem a ver com a invalidade da obrigação que a acta documenta, que não na invalidade do instrumento documentador (a referida “acta”) em si, como se poderia pensar, em leitura perfunctória.
Diga-se, em primeiro lugar, que aquilo que vem alegado nos artºs 26ºss. do douto requerimento de oposição à execução não se prende com a convocatória aos condóminos, mas sim com a ordem de trabalhos.
A ordem de trabalhos, em si, como simples regulamento de procedimentos deliberativos na Assembleia, não é impugnável autonomamente dessas posteriores deliberações materiais ou substanciais – forma com elas um todo (ut Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pg. 183).
E sob esta matéria nada mais se nos pode oferecer dizer, sob pena de, ao aludirmos à regularidade da convocatória, incorrermos em verdadeiros “obiter dicta”.
Na verdade, a impugnação recursória não pode abranger questões não aludidas nos articulados, como questões novas que são, por aplicação da norma do artº 676º nº1 C.P.Civ.
Desta forma se supre a nulidade da douta sentença de 1ª instância que, entre todas as questões que abordou, é lacunar nesta invocada matéria (artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., a qual, como é patente, integrava também matéria substancial de oposição a que cumpria dar resposta, em termos juscivilísticos.
II
Seguidamente, invoca-se que o executado e demais condóminos ausentes não foram notificados, nos termos do nº6 do artº 1432º do C.C., do teor da acta e, consequentemente, não foi iniciado o prazo a que respeita o nº7 da mesma disposição legal; enquanto não forem praticados tais actos, a acta não é eficaz e, por isso, as obrigações contidas na mesma são válidas ou exigíveis ao executado.
Não parece, porém, que exista aqui qualquer nulidade da sentença.
A referida sentença alude expressamente a que “resulta dos documentos apresentados pelo próprio executado/opoente que o mesmo, como decorre da carta de fls. 35, pelo menos em 9/11/2009 já tinha conhecimento da deliberação relativa à quotização extraordinária destinada ao pagamento das obras, sendo certo que a acção executiva apenas veio a ser instaurada mais de três meses depois (17/02/2010) e nesta altura já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no artigo 1433º, nº 4, do Código Civil, para a impugnação da deliberação”.
Constatando que a douta sentença recorrida considera para todos os efeitos suprida a eventual omissão de comunicação, nos termos do artº 1432º nº6 C.Civ., em face do conhecimento que o Oponente revelou, na data de 9/11/2009 (cf. carta de fls. 35 dos autos), já não acompanhamos a fundamentação respectiva quando alude ao decurso do prazo do artº 1433º nº4 C.Civ. como tendo sanado a omissão, naturalmente porque constituindo a caducidade do direito uma excepção a alegar pela parte a quem aproveita, há que afirmar que o Exequente nada disse sobre a matéria, na Resposta à Oposição, razão pela qual, e por nos encontrarmos em face de direitos disponíveis, sobre ela não poderia pronunciar-se o tribunal – por todos, cf. Ac.R.C. 19/6/01 Col.III/27.
Todavia, a necessidade de comunicação das deliberações da Assembleia aos condóminos ausentes visa tornar estes condóminos aptos a defender os respectivos direitos, que a Assembleia tenha violado – p.e., nos termos do artº 1433º nº1 C.Civ. – permitindo a esses condóminos invocar a ineficácia absoluta ou relativa das deliberações ou mesmo a sua inexistência (assim, Sandra Passinhas, op. cit., pgs. 242 a 250).
Uma tal invocação não está pois vedada, nestes autos, ao Oponente, desde logo porque não se pode afirmar a caducidade do respectivo direito.
Que o Oponente pode fazer valer os seus direitos em processo executivo, designadamente na oposição à execução, afirma-o Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, pg. 229.
Não há, pois, que falar em ineficácia da acta para produzir os seus regulares efeitos, com o devido respeito pelas doutas alegações de recurso, mas antes dizer que compete agora ao condómino /Executado, informado do teor do decidido em Assembleia, invocar a violação de direitos ocorrida e a sanção civilística que lhe corresponde.
III
Diz-se também que as obras a que respeitam as deliberações, cujo montante constitui a quantia exequenda, são obras de inovação e que, por isso mesmo, o executado, que não votou favoravelmente as mesmas, pode judicialmente fundar a sua recusa em não as liquidar, nos termos dos artºs 1425º e 1426º C.Civ.
Por todos, socorremo-nos da conhecida monografia de Sandra Passinhas cit. para afirmar que “constituem inovações as obras de transformação da coisa comum, quer a alteração se produza na sua forma ou substância” (pg. 267).
Alguma jurisprudência citada pela Autora ajuda também a precisar o conceito:
- para o Ac.R.P. 14/1/86 Col.I/160, são obras inovadoras aquelas que trazem algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns do prédio, já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos;
- para o Ac.R.L. 17/11/94 Col.V/105, são inovações as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, benéficas ou não para a coisa comum;
- para o Ac.S.T.J. 4/10/95 Col.III/51, é inovadora a obra que constitua uma alteração do prédio tal como originariamente foi concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal, com o fim de proporcionar a um, a vários ou a todos os condóminos vantagens ou benefícios no uso da coisa, ou um maior rendimento;
- para o Ac.S.T.J. 18/5/99 Col.II/99, inovações são quaisquer alterações da estrutura ou do arranjo estético do edifício.
As obras aprovadas foram, na sua generalidade, “a manutenção da imagem geral do edifício, construindo novas paredes de tijolo à vista, limpeza e pintura das monomassas, a introdução de aço “corten” nas frentes das varandas dos 1º e 2º pisos, rondando € 447.112,00”.
À face da genérica definição doutrinal a que supra aludimos, não existe qualquer espécie de inovação na reconstrução de paredes, pinturas, e com a manutenção geral da imagem do edifício.
Já quanto ao revestimento em aço das paredes perimetrais das varandas dos 1º e 2º andares, pode desde logo considerar-se que “as paredes perimetrais (paredes exteriores que delimitam o edifício), mesmo quando não tenham a função de paredes mestras, delimitam a superfície coberta, determinando a consistência volumétrica do edifício e delineando o seu perfil arquitectónico, pelo que são de considerar comuns a todos os condóminos e destinadas ao serviço exclusivo do próprio edifício” (cf. Sandra Passinhas, op. cit., pg. 31).
Posto que sejam partes comuns, as frentes das varandas têm a função de permitir o gozo de vistas, ar e luz, por forma tanto quanto possível cómoda e segura, aos titulares das fracções autónomas. Permitem o debruçar-se sobre essas frentes de protecção ou permitem simplesmente a utilização da varanda.
Desta forma, não há que falar in casu de inovações, no sentido técnico-jurídico do artº 1425º, se considerarmos que o conceito de “inovação” possui uma componente de melhoramento ou de melhor rendimento.
As obras nas “frentes das varandas” mais propriamente se enquadram no disposto no artº 1422º C.Civ., enquanto obras realizadas nas partes comuns mas que têm por fim beneficiar o gozo de apenas uma ou algumas das fracções autónomas – assim, Ac.R.C. 9/11/05 Col.V/8.
E assim, quer as obras sejam levadas a cabo por apenas um dos condóminos, quer por todos eles (e aprovadas em assembleia), encontram-se sujeitas à limitação do artº 1422º nº2 al.a), isto é, não podem prejudicar a segurança ou o arranjo estético do prédio.
Ora, salvo o devido respeito, nada nos autos, designadamente nos articulados das partes, faz ressaltar que a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio saiam prejudicados com a aplicação de revestimento em aço em algumas das paredes frontais das varandas, muito menos a segurança das partes comuns que, pelo menos alegadamente, foi a razão encontrada para a realização das obras.
Não havendo pois que falar, nem em “inovações”, nem em “obras novas”, no sentido em que o Código limita a respectiva realização à aprovação da Assembleia de Condóminos em determinadas condições de “quorum” de aprovação, nada existe que apontar às deliberações em causa.
Uma vez mais se supre a nulidade da douta sentença de 1ª instância que, entre todas as questões que abordou, é lacunar nesta invocada matéria (artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ.
IV
Vejamos agora se a obrigação exequenda não é certa porque determina uma escolha com outras a serem aprovadas: “não obstante quaisquer outras quotas que venham a ser aprovadas”.
Como é doutrina consabida, o título executivo é condição necessária e suficiente da acção – necessária, porque não há execução sem título; suficiente, porque deve dispensar a indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere – assim, Ac.R.L. 4/4/06 Col.II/94.
Desta forma, a acção executiva pressupõe o incumprimento de uma obrigação, incumprimento que não resulta do título se, à face desse título, a prestação não se revela certa, líquida ou exigível.
Assim, a obrigação é certa quando se encontre qualitativamente determinada, ainda que se encontre por liquidar ou individualizar (cf. Ac.R.C. 9/10/01 Col.IV/30).
Para o Consº Eurico Lopes-Cardoso, a exigência de certeza da obrigação contempla apenas as obrigações alternativas mencionadas no artº 803º C.P.Civ. (Manual, 1986, pgs. 197 e 198). Ora, seguindo o mesmo ilustrado Autor, para os artºs 733ºss. C.Civ., obrigações alternativas são aquelas que têm por objecto uma de várias prestações individualmente determinadas – incertum ex certis.
Não vem apurado, sequer alegado, que ao Oponente incumbisse prestar, no âmbito do crédito exequendo, prestações alternativas determinadas.
Nesse sentido, não há que imputar ao título o vício da incerteza da obrigação que documenta.
Quanto à exigibilidade da prestação, ela ocorre quando a prestação se mostra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma supletiva do artº 777º nº1 C.Civ., de interpelação ao devedor (ut Ac.R.C. 9/10/01 cit.).
Este o ponto fulcral de divergência do Oponente, face à pretendida exequibilidade do título – diz-se no título que a obrigação se vence até 31 de Dezembro, mas esse mesmo título é omisso quanto ao ano de vencimento da prestação.
Como é doutrina do ordenamento jurídico português (artº 236º nº1 C.Civ.), “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
A doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desde forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser focada (P. Mota Pinto, Declaração Tácita, pg.206).
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (ut P. Mota Pinto, op. cit., pg.208); não se impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com esse comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante.
O declaratário normal é assim o bonus pater familias, equilibrado e com bom-senso, pessoa de qualidades médias e de instrução, inteligência e diligência normais (cf. I. Galvão-Telles, Dos Contratos em Geral, pg. 354, cit. in Ac.R.C. 9/11/05 supra).
Postas estas considerações, não poderá deixar de considerar-se, à luz da impressão do destinatário, na dimensão subjectiva – objectiva da teoria, que, quando se alude na acta exequenda, de 18/6/2008, à liquidação da quotização extra “até 31 de Dezembro”, se visa a data do futuro próximo, ou seja, o 31 de Dezembro do ano em que decorreu a Assembleia, 2008.
Desta forma, entendemos que a prestação exequenda é exigível, porque vencida.
Quanto à liquidez da obrigação, mostra-se que o quantitativo da mesma é o que resultava já da acta de Assembleia de Condóminos que se dá à execução, razão pela qual o respectivo “quantum” é absolutamento líquido (cf. Ac.R.C. 9/10/01 supra).
Improcedem assim, salvo o devido e merecido respeito, todas as questões que vêm suscitadas nas doutas alegações de recurso.

Resumindo a fundamentação:
I – A ordem de trabalhos, em si, como simples regulamento de procedimentos deliberativos na Assembleia de Condóminos, não é impugnável autonomamente das posteriores deliberações materiais ou substanciais.
II – O prazo do artº 1433º nº4 C.Civ. constitui-se como prazo de caducidade do direito e uma excepção a alegar pela parte a quem aproveita; versando sobre direitos disponíveis, sobre ele não pode pronunciar-se oficiosamente o tribunal.
III – À luz do disposto no artº 1425º C.Civ., não existe qualquer espécie de inovação na reconstrução de paredes, pinturas, e com a manutenção geral da imagem do edifício.
IV – As obras nas “frentes das varandas” mais propriamente se enquadram no disposto no artº 1422º C.Civ., enquanto obras realizadas nas partes comuns mas que têm por fim beneficiar o gozo de apenas uma ou algumas das fracções autónomas; quer as obras sejam levadas a cabo por apenas um dos condóminos, quer por todos eles (e aprovadas em assembleia), encontram-se sujeitas à limitação do artº 1422º nº2 al.a), isto é, não podem prejudicar a segurança ou o arranjo estético do prédio.
V – É exigível a prestação constante do título, no qual se fixou como prazo de vencimento da obrigação o dia 31 de Dezembro, embora sem menção do ano, quando, à luz da impressão do destinatário (artº 236º nº1 C.Civ.) se possa integrar a omissão afirmando que a data em vista era a do ano em que se realizava a assembleia (2008).
VI - A obrigação é certa quando se encontre qualitativamente determinada, ainda que se encontre por liquidar ou individualizar; a exigência de certeza da obrigação contempla apenas as obrigações alternativas mencionadas no artº 803º C.P.Civ.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o presente recurso, em consequência confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 13/III/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira (dispensei o visto)