Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028815 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE IRREGULARIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL CORRECÇÃO DA DECISÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200007129941340 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 D. CPP87 ART118 N1 N2 ART119 ART120 ART123 N1 ART379 ART513 N1. | ||
| Sumário: | I - Entre as nulidades enumeradas no Código de Processo Penal de 1987 não figura a "omissão de pronúncia", pelo que tal omissão constitui mera irregularidade sujeita à disciplina do disposto no artigo 123 n.1 daquele Código, já que não é aplicável a norma do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil. II - Indeferido o requerimento apresentado pelo arguido em que pretende a correcção do despacho de pronúncia e em que invoca a sua nulidade, há que concluir ter ele originado uma actividade processual autónoma, estranha do curso normal do processo, que deve considerar-se de natureza incidental, susceptível portanto de tributação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |