Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941340
Nº Convencional: JTRP00028815
Relator: VEIGA REIS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
CORRECÇÃO DA DECISÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RP200007129941340
Data do Acordão: 07/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/97
Data Dec. Recorrida: 11/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 D.
CPP87 ART118 N1 N2 ART119 ART120 ART123 N1 ART379 ART513 N1.
Sumário: I - Entre as nulidades enumeradas no Código de Processo Penal de 1987 não figura a "omissão de pronúncia", pelo que tal omissão constitui mera irregularidade sujeita à disciplina do disposto no artigo 123 n.1 daquele Código, já que não é aplicável a norma do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
II - Indeferido o requerimento apresentado pelo arguido em que pretende a correcção do despacho de pronúncia e em que invoca a sua nulidade, há que concluir ter ele originado uma actividade processual autónoma, estranha do curso normal do processo, que deve considerar-se de natureza incidental, susceptível portanto de tributação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: