Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416702
Nº Convencional: JTRP00037626
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
MERA DETENÇÃO
Nº do Documento: RP200501260416702
Data do Acordão: 01/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Na nossa Lei, o abuso de confiança é um crime típico do mero detentor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de instrução ../.. do -º Juízo Criminal de..... foi proferida decisão que não pronunciou os arguidos B..... e C....., a quem o MP havia imputado a co-autoria material de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205 nºs 1 e 4 al. b) do Cód. Penal.
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A assistente D..... interpôs recurso desta decisão.
A única questão a decidir no recurso é a de saber se os autos contêm elementos suficientes para sustentar a decisão de submeter os dois arguidos a julgamento pela autoria do referido crime de abuso de confiança.
Respondendo, os arguidos e o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciaram-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Em resumo, refere-se na acusação do MP que no dia 13 de Dezembro de 2001 faleceu E....., sem herdeiros legitimários nem testamento. O falecido possuía dinheiro em duas contas bancárias e em vários Certificados de Aforro, sendo de todos co-titular o arguido B....., seu afilhado. Após a morte do E....., o arguido B....., “actuando concertadamente com a arguida C..... (sua mulher) e na execução de um plano previamente delineado por ambos”, apropriou-se das quantias existentes nas contas bancárias e nos Certificados.
A questão do recurso está em saber se devem os arguidos ser pronunciados como co-autores de um crime de abuso de confiança.
Uma primeira nota: mesmo a provarem-se todos os factos da acusação, eles não seriam suficientes para a condenação da arguida C......
No art. 205 nº 1 do Cód. Penal tipifica-se o crime de abuso de confiança de uma forma sintética e clara, por recurso à noção de inversão do título de posse – “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade é punido...”.
Convém, pois, embora de forma sucinta, que nos reportemos aos conceitos de "posse" e de "inversão do título de posse" plasmados no nosso direito civil.
“Posse” é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art. 1251 do Cód. Civil.
Ela caracteriza-se por dois elementos essenciais, geralmente designados por "corpus" e "animus".
O primeiro elemento, de natureza objectiva, consiste na actuação de facto correspondente ao exercício do direito, ou seja, na fruição normal e completa das utilidades que uma coisa pode prestar.
O elemento subjectivo, por sua vez, traduz-se na intenção de fruir a coisa em nome e no interesse próprios.
Assim, só existe "posse" quando do adquirente desta se possa dizer que procedeu em tudo como um proprietário.
Daqui se vê que o "detentor" da coisa nem sempre tem a posse. Será assim sempre que não acompanhar a detenção com a intenção - o "animus" - de ser o proprietário. O "animus" nem sempre acompanha o "corpus" - nunca o acompanha nos casos de detenção em nome alheio.
A "inversão do título de posse" é um acto característico do detentor em nome alheio. Ela dá-se "por oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía" - art. 1265 do Cód. Civil.
Isto é, o mero detentor, em determinado momento (o da oposição), passa a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem.
Na nossa lei o abuso de confiança é um crime típico do mero detentor.
Não sendo a arguida C..... co-titular das contas bancárias, nem dos Certificados de Aforro, o dinheiro nunca lhe tinha sido entregue, não estava na sua disponibilidade. Por isso, não pode ter sido co-autora material imediata do crime de que foi acusada. “Pressupondo o abuso de confiança sempre a prévia entrega da coisa ao agente só deve ser qualificado de co-autor aquele que, para além do indispensável domínio do facto, detinha a qualidade de co-detentor antes da apropriação” – Conimbricense, tomo II, pág. 109. Não se cura aqui da hipótese de autoria moral ou mediata (última parte do art. 26 do Cód. Penal), pois não é esse o enquadramento que decorre dos factos da acusação.
Quanto ao arguido B......
Trata este processo de um caso relativamente vulgar.
Alguém, sem descendentes directos, vendo chegar a velhice, fez constar outra pessoa como co-titular dos seus investimentos. Isso muitas vezes é fonte de desconforto e desilusão para parentes, que, vendo em perigo as suas expectativas patrimoniais, reagem pelas vias judiciais. As partes normalmente discutem se o falecido, porventura impossibilitado fisicamente de se deslocar aos bancos, apenas pretendeu encontrar uma forma mais ágil de administrar o seu dinheiro, ou se, pelo contrário, visou compensar o beneficiado pelo trabalho e tempo gastos com ele ou, simplesmente, doar e dispor em vida do seu património.
O local adequado para discutir essas questões são os meios cíveis. Não havendo algum escrito ou nota do falecido que inequivocamente afirme, como na acusação, embora sem base objectiva, que não era permitido ao co-titular “dispor do dinheiro a que título fosse, nem fazer qualquer operação bancária sem o conhecimento e contra as instruções do E.....”, não se justifica o seguimento de um processo crime. Não é despropositado aqui lembrar o princípio da subsidiaridade do direito penal (a que alguns atribuem dignidade constitucional), segundo o qual a intervenção do direito criminal só é legítima quando a tutela dos bens jurídicos em causa não poder ser garantida por outras vias que implicam custos menos drásticos – cfr. ac. STJ de 1-7-98 CJ stj, tomo II, pag. 226.
As regras da experiência (art. 127 do CPP) indicam-nos que quando alguém, sem descendentes e com 74 anos, tem parte do seu dinheiro em contas conjuntas (no caso, com um afilhado), isso é compatível com o desejo de beneficiar o co-titular. Nos autos nada há que garanta que não foi assim. Pelo contrário, existe o depoimento da testemunha dr. F....., advogado, o qual, após ter sido dispensado do segredo profissional pela Ordem dos Advogados, afirmou que no seu escritório o falecido declarou “que pretendia instituir seu herdeiro o aqui arguido” e que “quanto aos dinheiros o assunto já estaria resolvido” – fls. 358.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
A recorrente pagará 4 UCs de taxa de justiça.
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Porto, 26 de Janeiro de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins