Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320514
Nº Convencional: JTRP00009803
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO
REQUISITOS
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199306239320514
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 791/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
Sumário: I - A verificação do elemento típico prejuízo patrimonial
é expressamente exigida pelo artigo 11 nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, para que se consume o crime de emissão de cheque sem provisão.
II - Constando da acusação a alegação da relação subjacente
à emissão do cheque e a referência ao destino de tal emissão: " pagamento de um frigorífico adquirido
à ofendida ", está alegado aquele elemento típico, o que se situa a sua indagação dentro do objecto do processo.
Reclamações: