Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20141105873/12.4PAVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal da Relação é competente para conhecer de recurso em que se discute matéria de direito (medida da pena) se as penas parcelares em que o arguido foi condenado são todas inferiores a 5 anos de prisão embora a pena única seja superior a esse limite. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 873/12.4PAVNF.P1 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no processo comum colectivo nº 873/12.4PAVNF, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Do exposto, decide este Tribunal julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, nesta medida: 1. Condenar os arguidos B… e C…, pela coautoria material, em concurso real, de três crimes de roubo do tipo previsto no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, nas penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão (em relação à vitima D…), 4 anos de prisão (em relação à vítima E…) e 4 anos de prisão (no que toca à vítima F…), e, em cúmulo, cada um dos arguidos, na pena de oito anos de prisão; 2. Absolver os arguidos da restante acusação; 3. Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 4 U.Cs. de taxa de justiça e, cumulativamente, solidariamente, nos demais encargos do processo-crime (cf. arts. 513º e 514º, do Código de Proc. Penal). Deposite e oportunamente remeta boletins ao C.I.C.C.. Após trânsito, tendo em conta as penas aplicadas e a natureza dos fatos julgados, proceda-se à recolha de amostras de ADN a ambos os condenados, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 22/02. *** Inconformados com a decisão condenatória, ambos os arguidos vieram interpor recurso.O arguido B… terminou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A. Vem o presente recurso da sentença que condenou o recorrente pela prática em co-autoria material, em concurso real, de três crimes de roubo do tipo previsto no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, nas penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão (em relação à vitima D…), 4 anos de prisão (em relação à vítima E…) e 4 anos de prisão (no que toca à vítima F…), e, em cúmulo, cada um dos arguidos, na pena de oito anos de prisão. B. Perante tal matéria de facto, é manifesto que a participação do recorrente na prática dos factos, não é comparável à do co-arguido C…. C. Com efeito, ao contrário do que sucedeu com o arguido C…, não ficou provado que o recorrente usasse de qualquer violência na prática dos factos de que estava acusado, ou tão pouco se tenha apoderado de algum dos objectos roubados. D. Deste modo, não podia a sentença recorrida graduar a culpa nos termos em que o fez, atribuindo ao recorrente a mesma pena que atribuiu ao co-arguido. E. Ora, ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se daquilo que cada um dos arguidos praticou, bem como da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando ainda, em devida consideração, a personalidade e conduta do ora recorrente. F. Acresce que, a sentença recorrida subvalorizou algumas circunstâncias que têm de ser atendidas para a aplicação da medida da pena. Na verdade, o tribunal recorrido não levou em consideração todos os aspectos e circunstâncias, directa ou indirectamente relacionadas com o crime, a sua prática, particularmente as atenuantes, devem ser tidos em consideração para efeitos de determinação da medida da pena, sob pena de violação do estatuído pelos arts. 40º, nº 2 e 71º do CP. G. De facto, além do tribunal recorrido ter equiparado a conduta de ambos os arguidos, a verdade é que também não valorou a sua confissão, o seu arrependimento bem como o pedido de desculpas que do recorrente. H. Acresce que, como decorre do relatório social do recorrente, à data dos factos este era consumidor habitual de bebidas alcoólicas, o que também contribuiu em grande medida para a pratica dos factos. I. Atendendo ao exposto, aos factos dados como provados, à personalidade do recorrente, condições da sua vida, circunstâncias em que o crime foi cometido, deveria ter sido aplicada ao arguido a pena mínima de dois anos, suspensa na sua execução, que desse modo realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente as finalidades de prevenção geral e especial realizar-se-ão plenamente. J. Com esta medida, a aplicação da pena serviria, de igual modo, a ressocialização do arguido, orientando-o para que este adquira as competências necessárias para a vivência em sociedade. K. Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada peca por exagero, pelo ao caso deveria ter sido aplicada a pena mínima. TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão de que se recorre, substituindo-se por outra conforme o supra alegado, assim se fazendo a tão desejada JUSTIÇA! O arguido C… terminou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, de três crimes de roubo previsto e punido pela alínea b) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 210º por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204°, do Código Penal, na pena única de oito anos de prisão; II. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a pena imposta ao ora recorrente é excessiva; III. A pena aplicada ao Recorrente não se adequa, por excessivamente severa, aos critérios legais de determinação da medida da pena; IV. Por outro lado, ao determinar a concreta medida da pena, o meritíssimo tribunal a quo assentou na prevenção (geral) e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando, em devida consideração, a personalidade e conduta do ora recorrente; V. Pese embora a confissão efetuada pelo Recorrente tenha sido subvalorizada, certo é que serviu de complemento à motivação da decisão de facto, tal como refere o próprio acórdão; VI. O Recorrente demonstrou arrependimento e prontificou-se a ressarcir as vítimas pelos prejuízos causados alegando para tanto que estava a trabalhar no E.P. onde se encontra detido e que o rendimento auferido poderia reverter em parte para as vítimas, situação que não foi valorizada pelo Tribunal; VII. Também o facto do Recorrente estar desempregado e ter um filho a seu cargo não foram tidos em conta aquando da determinação da medida da pena conforme o determina a alínea d) do artigo 71° do C.P.. VIII. Todos os aspetos e circunstâncias, direta ou indiretamente relacionadas com o crime, a sua prática, particularmente as atenuantes, devem ser tidos em consideração para efeitos de determinação da medida da pena, sob pena de violação do estatuído pelos artigos 40° e 71° do C.P.. IX. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente a conduta posterior ao crime, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e) do artigo 71° do C.P.). X. O tribunal atenua especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, designadamente ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados (n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 72° do C.P.). XI. Com o devido respeito, muitos são os que pedem desculpa, poucos são os que pedem para pagar pelos prejuízos causados às vítimas. XII. Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada peca por exagero, pelo ao caso deveria ter sido aplicada a pena mínima. XIII. Concluindo que a pena concretamente aplicada ao recorrente se afigura excessiva, sendo de revogar o acórdão de que se recorre, aplicando uma pena mais benévola ao recorrente, ou seja, aplicando-se a pena mínima a cada crime. Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo deste modo, farão Vossas Excelências, aliás como sempre, um ato de Inteira e Sã. JUSTIÇA! *** Os recursos foram admitidos (cfr. despacho de fls. 400).*** Em resposta aos recursos o Ministério Público, para além de suscitar, como questão prévia, a incompetência material deste tribunal da Relação para os conhecer, pugnando pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, concluiu pela improcedência dos recursos.*** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, entendendo que este tribunal da Relação é materialmente competente para conhecer dos recursos, emitiu parecer no sentido da sua improcedência.*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.*** Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal colectivo. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo do acórdão recorrido. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a fundamentação de direito, constantes do acórdão recorrido (transcrição): 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto Provada No dia 07 de Dezembro de 2012, pelas 20h20m, os arguidos deslocaram-se à residência sita na rua …, n.° …, Bl. ., ..° DTo, tendo tocado à campainha. Lá se encontravam a D…, a E… e a F…. Mal a D… abriu a porta o arguido C…, que empunhava uma faca. Logo aí a D… gritou para a E…, dizendo que estavam a ser assaltadas e para esta chamar a Polícia. Nessa altura, o arguido C… encostou-a à barriga desta para a ameaçar. A D… tentou defender-se o que lhe provocou uma ferida cortante na face dorsal da mão direita, com 0,7 por 0,2 cm e ainda uma ferida cortante superficial na face dorsal da falange do dedo médio da mão direita, com 1,2 cm de comprimento. Sob a ameaça da faca, a D… dirigiu-se para a cozinha, onde entregou pelo menos €270,00 (duzentos e setenta euros) aos arguidos, que tinha na sua carteira. Seguidamente, o C… levou a E… ao quarto, de onde lhe retirou um computador portátil da marca Acer, modelo … (Cf. Auto de reconhecimento a fls. 29), no valor de pelo menos €300,00. A E… retirou ainda da sua carteira a quantia não determinada, que entregou ao arguido C…. Enquanto isto decorria a D… quedou-se pela cozinha, guardada pelo outro arguido B… sob ameaça de mais violência. Posteriormente, o arguido C… (deixando as restantes vítimas e o arguido B…, a guardá-las na cozinha) dirigiu-se ao quarto de banho onde a F… se encontrava a tomar banho, disse-lhe que era um assalto. Lá chegado, fez seu um computador portátil, de marca Samsung, no valor de pelo menos €400,00, uma máquina fotográfica Nikkon, de valor não apurada, e pelo menos €100,00 em dinheiro, da F…. Posteriormente obrigou esta a escrever o número de código do seu cartão de multibanco. De volta à cozinha, o arguido C… disse que ia descer à caixa de multibanco, para verificar se o código fornecido pela F… se encontrava correto e, caso verificasse o contrário, que a matava. O arguido C… saiu então do apartamento com o dinheiro e os objetos de que se apropriou, estes num saco. O arguido B… saiu daquele apartamento passados uns minutos, quanto recebeu uma chamada telefónica. Os arguidos agiram mediante um plano que traçaram e executaram e comunhão de esforços. Agiram com o propósito de, através de ofensas contra o corpo das ofendidas e de ameaças sérias às suas vidas e integridade física lhes subtraírem os objetos de valor e dinheiro que com elas tivessem. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Registos Criminais (Cf. fls. 197 e ss) 1. O arguido B… já foi julgado e condenado: em 23.5.2001, por condução sem carta, na pena de 90 dias de multa; em 11.2.2005, pelo mesmo tipo de crime, na pena de 120 dias de multa; em 17.11.2006, por crime de ofensas corporais, na pena de 240 dias; em 15.11.2010, por crime de violência doméstica, praticado em 27.3.2009, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano. 2. O arguido C…, já foi julgado em condenado: em 24.5.2007, um crime de condução sem carta, na pena de 30 dias de multa; em 11.12.2007, por crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 100 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade e depois por prisão subsidiária; em 16.5.2008, por crime de condução sem carta, na pena de 150 dias de multa; em 22.10.2010, por crime de furto simples, na pena de multa; em 3.3.2011, por crime de condução sem carta, na pena de prisão substituída por 160 dias de multa; em 8.1.2013, por crime de roubo, praticado em 15.11.2012, na pena de 4 anos de prisão suspensa. Consta dos Relatórios Sociais que… I - Dados relevantes do processo de socialização C… é oriundo de uma família de etnia cigana, sendo o mais jovem de quatro filhos nascidos da união de facto estabelecida pelos progenitores. Foi junto desta família, na cidade de Guimarães, que decorreu o seu processo de desenvolvimento psicossocial. Iniciou a frequência escolar em idade própria concluindo apenas o Io ciclo de escolaridade abandonando o ensino por falta de motivação, desinteresse e dificuldades de aprendizagem. Segundo C…, o percurso laboral foi iniciado precocemente, na área da construção civil onde desenvolveu atividade de forma regular, o que lhe permitiu a sua autonomização do agregado familiar de origem. Com 18 anos foi trabalhar para Espanha de onde regressou aos 21 anos e foi mantendo alguma ocupação laboral, em regime de biscates, na mesma área profissional. Nesta altura iniciou também uma relação afetiva, em regime de união de facto que ditou incompatibilidade e o afastamento do arguido com os seus progenitores, pelo facto destes não aceitarem uma companheira que não fosse de etnia cigana. Desta relação nasceu um filho, atualmente com 5 anos de idade. Em 2007, C… teve o seu primeiro contacto com o sistema judicial, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em que foi condenado numa multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, que não cumpriu, acabando por liquidar o valor da multa. Desde então, o arguido tem sido confrontado com diferentes medidas punitivas, nomeadamente, pena efetiva de prisão, a que esteve sujeito de 07.06.2012 a 13.11.2012, a fim de cumprir 160 dias de prisão subsidiária pela prática do crime de condução sem habilitação legal. C… foi recluído no estabelecimento prisional de Braga, a 13 12.012, à ordem do processo 635/12,9JABRG da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, pela prática de crimes de roubo e violação. A companheira do arguido é coré naquele processo e foi condenada numa pena efetiva de prisão. - Condições sociais e pessoais No período a que se reportam os factos descritos na acusação do processo em apreço, novembro e dezembro 2012, C… residia com a companheira e o filho, na altura com 3 anos de idade, num apartamento alugado, na cidade de Guimarães. Havia sido, recentemente, restituído à liberdade, após cumprimento de uma pena de prisão subsidiária. O casal encontrava-se desempregado e sobreviviam, segundo refere, do pecúlio proveniente de trabalho anteriormente desempenhado. Ocupava parte do seu tempo convivendo com o grupo de pares, em atividades não estruturadas. - Impacto da situação jurídico-penal Relativamente à tipologia dos crimes em apreciação no presente processo e quando analisados em abstrato, C… apresenta dificuldade em se descentrar da qualidade de arguido do crime peio qual se encontra acusado. Todavia, e de uma forma abstrata, revela fraca capacidade critica e de censura, não interiorizando a gravidade das consequências desta tipologia criminal, para as vítimas, não lhe reconhecendo tal condição. C… encontra-se em prisão preventiva, estando a sentença de 10 anos e 2 meses, em recurso, pela prática de crimes de roubo e violação, à ordem do processo n° 635/12.9JABRG da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, perante os quais não apresenta capacidade critica ou de censura, assumindo parcialmente os crimes pelos quais se encontra acusado, e não percebendo nem interiorizando as consequências dos mesmos para as vítimas, Assume um discurso marcado pelo preconceito, estigma e menosprezo em relação à atividade exercida pelas mesmas. Cumpre em simultâneo, uma pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, em que foi condenado nos autos do processo 636/12.7JABRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática de crimes de roubo. Relativamente ao impacto da atual situação processual, o arguido demonstra alguma ansiedade, uma vez; que acredita num desfecho negativo, o que poderá agravar a sua situação jurídico-penal. C… veio transferido a título definitivo, do estabelecimento prisional regional de Braga, para o de Paços de Ferreira, em 14.10.2013. O percurso naquele estabelecimento é marcado pela inatividade e por dois incumprimentos, sendo o ultimo datado de agosto de 2013, traduzido na sanção disciplinar de 10 dias de permanência obrigatória em alojamento, pela posse de telemóvel. Informa que recebeu visitas dos pais, da companheira e filho, contudo, desde que veio transferido, ainda não beneficiou destes contactos. O filho, atualmente com 5 anos de idade, foi institucionalizado, na sequência da pena efetiva de prisão em que a companheira foi condenada. Atualmente encontra-se laboralmente ativo no setor da cozinha. IV - Conclusão O processo de desenvolvimento de C… decorreu junto do agregado de origem, de etnia cigana e é marcado por défices ao nível do processo educativo/escolar. Apesar dos diferentes confrontos com o sistema penal, não se constituiu como uma oportunidade do arguido reverter o comportamento adotado, revelando incapacidade para cumprir regras de conduta pró-sociais. Estando as relações familiares, com os progenitores, muito ténues, beneficia do apoio da companheira, que não se constitui como modelo de orientação já que é sua coré. Durante a execução da pena de prisão, C… tem mantido relativa capacidade de adaptação às regras do contexto prisional e apresenta reduzido sentido critico face às condutas criminais que resultaram na sua reclusão, fatores que associados à postura pessoal preconceituosa, descomprometida e de desinvestimento registado, até recentemente, na área formativa e/ou laboral, se elegem como fatores de risco em termos de uma inserção social adaptada, constituindo-se simultaneamente como necessidades subsistentes de reinserção social apresentadas e a investir. I - Dados relevantes do processo de socialização O processo de desenvolvimento de B… decorreu no agregado de origem, pais e três irmãs, cuja dinâmica relacional e afetiva foi descrita como negativamente condicionada pelo consumo alcoólico e comportamentos agressivos do pai para com todos os elementos do agregado. O pai foi funcionário têxtil, e a mãe empregada de limpezas, auferiam rendimentos modestos, subsistindo o agregado com dificuldades económicas. O arguido habilitou-se com o 4º ano, percurso escolar com registo de várias reprovações e uma tentativa de continuidade dos estudos no ensino noturno. Com 13 anos de idade, a colaborar com os pais numa agricultura de subsistência, iniciou-se servente de construção civil. Posteriormente empregou-se numa pastelaria onde se manteve até 2001/2, ano em que criou a sua empresa de construção civil, que encerrou em 2005 por dificuldades financeiras. Reiniciou o percurso profissional como trolha de 2ª numa empresa com obras em Espanha, mos, estabilidade económica que lhe permitiu amortizar uma dívida às finanças. Regressado a Portugal continuou a sua atividade na construção civil e, paralelamente dedicava-se á venda ambulante de alimentos em feiras e romarias. Aos 19 anos de idade iniciou uma união marital, relação pautada por vulnerabilidade emocional e violência, com períodos de separação, alegadamente pela frequência da companheira em prostituição e pelos hábitos alcoólicos do arguido. Os dois filhos do arguido, por alegada negligência parental, foram retirados ao casal e institucionalizados num centro de emergência infantil e posteriormente adotados, situação idêntica à dos 3 filhos da companheira, provenientes de uma anterior relação. O arguido foi acompanhado pela Equipa do Ave da DGRSP no âmbito de uma suspensão de execução da pena com imposição de regras de conduta por um crime de violência doméstica na pessoa da companheira, com a obrigação de se apresentar mensalmente em entrevista e sujeitar-se a tratamento no centro regional de alcoologia ou no hospital da sua residência. Foram elaborados dois Relatórios de Anomalias, o primeiro porque mudou de residência sem informar o seu paradeiro e o segundo porque retomou o consumo abusivo de álcool e abandonou o tratamento. II - Condições sociais e pessoais Nos diferentes locais onde residiram, é descrito como um indivíduo com estigma social decorrente do seu trajeto de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, problemática que acentuou os contextos de desavença conjugal, coroados de discussões, brigas e atitudes de maior agressividade, por vezes com perturbação da paz pública, que levavam frequentemente a GNR e os Serviços Sociais, a procurá-lo/acompanhá-lo, motivando um sentimento generalizado de desconfiança sobre a sua capacidade de alterar o comportamento. Após a separação marital em Fevereiro de 2012, pese o facto de se ter submetido a tratamento da problemática aditiva durante cerca de cinco meses, passou a evidenciar sinais de instabilidade e a expressar atitudes desajustadas, aparentemente potenciadas por hábitos etílicos. Fixou residência em casa do patrão e retomou a atividade de vendedor ambulante em festas e romarias. Quatro meses depois, por incompatibilidade com aquele, deixou de ter residência fixa, passando a pernoitar em casa de conhecidos e a trabalhar numa serralharia, evidenciando instabilidade relacional e indicadores de excessivo consumo alcoólico. Apresentava baixa consciência crítica relativamente ao seu comportamento para com os técnicos da segurança Social, mantendo a ideia de que tem direito aos filhos e que vai lutar pela sua guarda. Efetuou a primeira consulta à problemática aditiva no CRI de Guimarães, em Fevereiro de onde compareceu assiduamente às consultas durante cinco meses. A mãe e a irmã referenciam o arguido como um individuo educado, afetuoso e trabalhador, mas com hábitos abusivos de consumo alcoólico, dependência que se refletiu negativamente no relacionamento conturbado com a companheira e no desencadear da instabilidade e desorganização pessoal manifestada. III - Impacto da situação jurídico-penal Deu entrada preventivamente no Estabelecimento Prisional de Braga a 13 de Julho de 2012 no âmbito do proc. 635/12.9JABRG da 1ª Vara das Varas de Competência Mista de Guimarães. A existência do presente processo não é o primeiro e único contacto do arguido com o sistema de justiça penal, em virtude de ter sido anteriormente condenado no processo 538/09.4 PBGMR, 2.° Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Guimarães, numa suspensão de execução da pena com imposição de regras de conduta, por um crime de violência doméstica, e no processo 635/l2.9JABRG da 1ª Vara, das Varas de Competência Mista de Guimarães, em sete anos de prisão por roubo, que aguarda trânsito. Refere ter ainda o processo 1329/09.9TAGMR do 3° Juízo Criminal de Guimarães, com julgamento marcado para 23 de Setembro de 2014, onde está acusado de lenocínio. Desde a sua entrada em meio institucional o arguido tem vindo a beneficiar de maior atenção por parte da progenitora e de uma das irmãs, disponibilizando-se a mãe a recebe-lo e a apoiá-lo na sua residência, apesar de consciente das dificuldades em conseguir que ele altere o seu anterior estilo de vida e dependência ao álcool. Perante factos de natureza similares aos do presente processo, o arguido formula, em abstrato, um juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos mesmos, mas não valora os danos a eventuais vítimas. Para além da perda de liberdade, a nível pessoal a sua atual situação não teve significativas repercussões, atendendo a que o arguido continua a beneficiar de apoio da família natural, com visitas regulares da mãe, entretanto viúva, das irmãs e de outros familiares. O arguido revela poder reflexivo e consequencial face aos efeitos negativos do consumo etílico abusivo na definição de um projeto de vida integrador. No entanto, aconselhado a inscrever-se no CRI, polo de Braga, não reconhece essa necessidade, em virtude de se afirmar abstinente e sem sintomas de ingestão de bebidas. IV - Conclusão O processo de socialização de B… decorreu num ambiente sócio familiar disfuncional e humilde, marcado por alcoolismo e violência paterna. O arguido tem revelado ao longo dos últimos anos comportamentos que traduzem algumas dificuldades pessoais e de adequação relacional, sendo-lhe atribuídos comportamentos desajustados, designadamente, quando sob o efeito de ingestão etílica, fatores que potenciam as suas vulnerabilidades pessoais e sociais e comportamentos de risco associados. O arguido dispõe de apoio familiar e algumas competências pessoais que lhe poderão permitir um caminho consonante com as regras sociais vigentes, e que poderão permitir-lhe a reorganização do seu percurso pessoal, se a isso se dispuser. É um indivíduo com antecedentes criminais, com dependência a consumos etílicos, e frequência de consultas de especialidade, mas sem conclusão do processo de tratamento. Assim, em caso de condenação, para além da necessidade de interiorizar o desvalor da conduta, cremos que o arguido apresente necessidades específicas de intervenção, especialmente ao nível da avaliação problemática alcoólica e do autocontrolo do comportamento violento. 2.2. Matéria de Facto Não Provada (além do que positivamente acima não ficou registado) No dia 19 de Novembro de 2012, pelas 22h10m, os arguidos dirigiram-se à residência sita na Rua …, do ...°, ao ..°, fracção B. No interior daquela residência encontravam-se G… e H…. Lá chegados, os arguidos tocaram à porta. Mal a G… lhes abriu a porta, os arguidos entraram para o interior do apartamento, enquanto um dos arguidos dizia: "Dá-me a massa, se não vai haver problemas". Como as ofendidas resistiram, um dos arguidos foi buscar uma faca à cozinha, encostando-a ao pescoço de H…, exigindo-lhe o cartão de débito, com o respectivo código. Com o receio do que lhe pudesse acontecer a G…, entregou €185,00 (cento e oitenta e cinco euros) aos arguidos. Entretanto, um dos arguidos abandonou o apartamento, com o intuito de verificar se aquele código de cartão multibanco se encontrava correto. Como o código não fez aquele cartão de débito funcionar, esse arguido regressou da rua e desferiu um estalo na cara de H…, o que a fez cair ao solo. A H… justificou-se, dizendo que lhe havia enganado, dando o arguido, desta feita, o código correto, ao que o arguido respondeu: "Eu vou lá novamente, mas caso tenha que voltar aqui, mato-vos". Aí, esse arguido voltou a sair, sendo que o outro ficou a vigiar as ofendidas. Passados uns minutos abandonou igualmente a habitação das ofendidas, levando consigo um computador de marca Toshiba, modelo …, no valor de €499,00 (quatrocentos e noventa e nove euros), pertencente a I… e €185,00 (cento e oitenta e cinco euros), que pertenciam a G…. Seguidamente levantaram numa máquina ATM a quantia de €365,00 (trezentos e sessenta e cinco euros) da conta da H…. * Que um dos arguidos encostou a faca ao pescoço da D…. Que seguidamente, o mesmo arguido colocou a faca junto do pescoço da E…. Que o computador portátil retirada à E… valia exatamente €600,00 (seiscentos euros). Que a E… entregou exatamente a quantia de €140,00 (cento e quarenta euros). Que um dos arguidos desferiu uma cabeçada na cabeça da F… e ordenou-lhe que fosse para o seu quarto. Que computador Samsung tinha o valor exato de €800,00 (oitocentos euros), Que foram retirados à F… exatamente €150,00 (cento e cinquenta euros) e ainda a sua carteira, contendo os documentos. Que um dos arguidos deixou instruções ao outro arguido para que matasse todas as três. *** 2.4. Aspecto Jurídico da Causa 2.4.1. Enquadramento Jurídico-Penal Tendo em conta os factos enunciados em 2.1., passemos à sua subsunção aos preceitos legais aplicáveis. Estabelece o art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, que é punido com prisão de 1 a 8 anos, quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com um perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir. (2.) A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo. Sobre o crime de furto, estipula o art. 204º, do Código Penal, que 1 - Quem furtar coisa móvel alheia: (…) f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; (…) (2) - quem furtar coisa móvel alheia: a) De valor consideravelmente elevado; b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; c) Que por sua natureza seja altamente perigosa; d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas; f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; (…). 4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor. No caso em apreço, de que foram vítimas D…, E… e F…, resulta dos factos apurados que os arguidos foram coautores da subtração de bens e valores pertencentes às mesmas, após se terem introduzido violenta e ilegitimamente na sua habitação, terem imobilizado, controlado e coagindo as aquelas usando/exibindo arma branca e verbalizando ameaças, pelo que, objetiva e subjetivamente, se apurou, que são coautores de três crimes (tantas são as vítimas) de roubo agravado, p. e p. nos citados arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. b), do Código Penal, pelo qual devem ser responsabilizados (cf. arts. 26º e 30º, do Código Penal). No que concerne aos factos que alegadamente protagonizaram em 19.11.2012, a matéria assente não foi concludente, pelo que devem ser absolvidos dos crimes que por esses estavam acusados. 2.4.2 Da Medida Concreta da Pena Feita, pela forma descrita, a qualificação jurídico-penal da conduta dos arguidos importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar. No processo de concretização da sanção penal, aplicável ao(s) arguido(s), percorremos três fases: a determinação da moldura penal abstracta; a fixação da pena adequada e a indagação do tipo de pena exigido. Aquela primeira etapa já está parcialmente cumprida, com a referência à medida abstracta com que a norma aplicável pune a infracção em causa. Passando agora à concretização da pena à luz da previsão dos arts. 70º e 71º, do Código Penal, consideramos o seguinte. No plano da culpa, julgamos que a atitude que os arguidos revelam, na prática dos fatos e em geral, é reveladora de uma personalidade que perdeu ou nunca teve a referência comum dos valores/bens jurídicos postos em causa (pessoais e patrimoniais) e percebe-se que ainda persistem essencialmente nessa postura, apesar das aparências de arrependimento, como se lê nos relatórios sociais de que foram alvo. De parco relevo positivo, temos apenas essa tardia, nada espontânea, limitada e parcial responsabilização, que não nos convencemos que tenha grande sustento que não o de, em última instância, apelar à clemência. O grau de ilicitude é acentuado, uma vez que se percebe que os arguidos, cobardemente, procuraram mulheres, entrando de forma enganosa e ilegítima na sua habitação, sem pejo de agredir, como agrediram pelo menos uma delas e ameaçando-as à medida desse seu desígnio. No plano patrimonial, o valor médio dos bens subtraídos será relevado no desvalor a considerar. Apesar de o papel do arguido B… ter sido aparentemente mais passivo, não deixa de ser colaborante, absolutamente, dos comportamentos protagonizados pelo arguido C…, visando o mesmo resultado e sendo, não obstante, figura determinante para o controle das vítimas nas circunstâncias apuradas, pelo que não vemos que a ilicitude e/ou culpa do seu comportamento seja relevantemente diversa da do comparticipante. O conhecimento oficial de outros registos criminais, em ambos os casos, e a natureza de alguns, que se associam facilmente à personalidade aqui percebida, aumentam muito os cuidados de prevenção especial que são também empolados com os restantes fatores de risco notados nos relatório sociais supra transcritos. A prevenção geral, dada frequência deste tipo de crimes, de forma cada vez mais violenta, visando as vítimas na sua própria habitação, deve ser severamente acautelado. Cremos, pelo exposto, ser necessária neste caso a invocação de penas de prisão para a prevenção dos fins da pena a aplicar. Neste pressuposto, tendo conta o que acima expusemos sobre a determinação da medida da pena, consideram-se justas e adequadas as seguintes penas: para cada um dos arguidos, 4 e 6 meses de prisão, no caso da ofendida D…, e 4 anos em relação a cada uma das restantes vítimas (E… e F…). Encontradas as penas concretas dos crimes cometidos pelos arguidos, em concurso real, situação enquadrável no disposto no art. 30º, nº 1, do C. Penal, há que fixar agora a pena unitária desta pluralidade de infrações. O limite máximo desta penalidade única será a resultante da regra do art. 77º, nº 2, também do Cód. Penal, ou seja, a soma das penas parcelares concretamente aplicadas àqueles crimes. O respetivo limite mínimo, deve ser graduado em medida superior à mais grave das penas parcelares aplicadas. Desta forma caberá aos factos imputados aos arguidos a seguinte moldura penal de cúmulo: entre 4 anos e 6 meses e 12 anos e 6 meses de prisão. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" - diz o citado art. 78º, nº 1, in fine. Esta reapreciação não implica uma dupla valoração dos factos já que a sua análise é global e não especial. Pelos motivos largamente discutidos supra, considerados agora globalmente, somos da opinião de que a presente pluralidade de crimes traduz uma acentuada tendência da personalidade dos arguidos para o crime, que aparenta não ter mudado muito. Aliás os arguidos têm historial em crimes que atentam contra bens jurídicos semelhantes e já há muito que vêm tendo contato com os Tribunais, beneficiando muitas vezes de penas não privativas de liberdade que não surtiram qualquer efeito útil na sua conduta criminosa. Nesse contexto, não se deve esquecer que o limite da pena aplicável é o acima indicado e que, embora possa parecer demasiado, não pode ser completamente apagado, sob pena de se estar a produzir uma decisão que é um incentivo, maior, à reincidência – um verdadeiro prémio. Esse é, de facto, o limite encontrado com as molduras e penas que o legislador, e antes disso, o povo que o elegeu, entenderam serem as devidas (E aqui relembramos as doutas palavras do Prof. Figueiredo Dias, citadas pelo Acórdão do Proc. nº 781/02.7.GDMTS, que entendemos serem aqui apropriadas - o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico.) O regime do art. 77º procura humanizar o sistema, corrigir anormalidades que poderiam resultar do simples somatório das penas aplicadas mas não pode, servir exageradamente como recompensa das múltiplas ações que foram protagonizadas pelo arguido, nem como discriminação positiva ou favorecimento em relação àqueles que, em devido tempo e de forma consentânea com os valores que o arguido repetidamente violou, até ser encarcerado, emendaram a mão e não insistiram no seu comportamento delituoso. É preciso que a pena aplicada lembre, ao arguido (prevenção especial) e a quem a conhece, após ser tornada pública (prevenção geral) que, apesar da previsão do art. 77º, não compensa, assim tanto, insistir em comportamentos criminosos. Nestes termos, entende o Tribunal ser adequada, para cada um dos arguidos, a pena unitária de 8 anos de prisão.” *** Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ [cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95]. Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente B…, importa decidir as seguintes questões: - Medida da pena; - Suspensão da execução da pena. Face às conclusões apresentadas pelo recorrente C… a única questão a decidir é a da medida da pena. *** Passamos a abordar, antes de mais, a “questão prévia” suscitada pelo Ministério Público na resposta ao recurso e que se refere à incompetência material deste Tribunal da Relação para a apreciação dos recursos interpostos. Invoca, para tanto, o disposto nos artigos 432º, n º 1, alínea c) e 434º, ambos do Código de Processo Penal.Vejamos. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a recorribilidade, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo é determinada pela pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos). Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. No caso em apreço, os recorrentes foram condenados, pela coautoria material, em concurso real, de três crimes de roubo do tipo previsto no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, nas penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão (em relação à vitima D…), 4 anos de prisão (em relação à vítima E…) e 4 anos de prisão (no que toca à vítima F…), e, em cúmulo, cada um dos arguidos, na pena de oito anos de prisão; Estamos, pois, no caso presente, perante recursos de um acórdão final de tribunal colectivo. Por outro lado, ambos os recursos visam matéria de direito e os recorrentes neles impugnam tanto as penas parcelares (singulares) em que foram condenados, todas elas de medida inferior a 5 anos de prisão, como a pena única, resultante do cúmulo jurídico, esta de medida superior a 5 anos de prisão. Assim e, não obstante a divergência na interpretação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, considerando que foram aplicadas penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão (muito embora a pena única aplicada seja superior a 5 anos de prisão), as quais foram impugnadas por ambos os recorrentes, este Tribunal da Relação é materialmente competente para conhecer dos recursos interpostos. Aqui chegados, atentemos na primeira questão supra elencada e atinente à dosimetria da pena, questão comum a ambos os recursos e que será, por isso, tratada conjuntamente. Alega o recorrente B… que “… além do tribunal recorrido ter equiparado a conduta de ambos os arguidos, a verdade é que também não valorou a sua confissão, o seu arrependimento bem como o pedido de desculpas que do recorrente. Acresce que, como decorre do relatório social do recorrente, à data dos factos este era consumidor habitual de bebidas alcoólicas, o que também contribuiu em grande medida para a prática dos factos”. Defende este arguido que lhe deveria ter sido aplicada a pena mínima de dois anos. O recorrente C… alega que a pena que lhe foi imposta é excessiva. Defende ainda que o tribunal a quo não tomou em devida consideração, a sua personalidade e conduta, subvalorizou a confissão efectuada pelo Recorrente, sendo que o mesmo demonstrou arrependimento e prontificou-se a ressarcir as vítimas pelos prejuízos causados alegando para tanto que estava a trabalhar no E.P. onde se encontra detido e que o rendimento auferido poderia reverter em parte para as vítimas, situação que não foi valorizada pelo Tribunal. Também o facto do Recorrente estar desempregado e ter um filho a seu cargo não foram tidos em conta aquando da determinação da medida da pena. Vejamos. Dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a protecção de bens jurídicos um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade das normas infringidas (prevenção geral positiva ou de integração que decorre do princípio político criminal básico da necessidade da pena – art. 18.°, n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa). É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação”, mais precisamente “uma moldura de prevenção”, (Prof. Figueiredo Dias, in ‘’Consequências Jurídicas do crime”, Direito Penal 2, Parte Geral, pág. 283). Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreto e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas. Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. Assim, a determinação da pena concreta far-se-á em função da culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra a arguida, nos termos do disposto art.º. 71º do Código Penal. Desta norma se retira o critério norteador da tarefa de que nos ocupamos, e que se pode sintetizar da seguinte forma: a medida concreta da pena deverá ser encontrada, entre o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos da comunidade e o limiar mínimo em que essa tutela ainda é eficaz (“moldura de prevenção”), através do recurso a considerações de prevenção especial de socialização, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do arguido. Aquela “moldura de prevenção” é fornecida pela prevenção geral positiva ou de integração, que, tal como já foi aflorado, se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade e vigência da norma infringida. Os fins das penas encontram-se estabelecidos no já citado artigo 40.º do Código Penal. O requisito da culpa traduz a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção (Neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 255 e ss). Como já se disse, complementarmente à medida da culpa - dentro da margem de variação por esta consentida - intervêm as necessidades de prevenção. Assim mesmo se têm pronunciado a doutrina, maxime: Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, pag. 227/228; Robalo Cordeiro In “Jornadas de Direito Criminal”, CEJ, vol. I, pag. 265/270; Maia Gonçalves in “Cod. Penal Português” em anotação ao art.º. 71º e Leal Henriques e Simas Santos in “Cod. Penal”, vol. I, pag. 550/558) e a jurisprudência do STJ (maxime Ac. de 21/9/94, proc. 46290/3ªsec e de 20/5/95, proc. 47386/3ªsec). A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu -vd. artigo 71º n.º 3 do Código Penal. Certamente que não se pode pensar em critérios de quantificação matemática. O direito não é uma ciência exacta. No entanto, os critérios legais, funcionando comparativamente, podem permitir estabelecer relações quantitativas de grandeza (maior/menor). Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal. Analisemos o caso concreto, tendo em conta que os recorrentes foram condenados, pela coautoria material, em concurso real, de três crimes de roubo do tipo previsto no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, cuja moldura penal abstracta é a de prisão de 3 a 15 anos. Revertendo para o acórdão recorrido dele consta: “No plano da culpa, julgamos que a atitude que os arguidos revelam, na prática dos fatos e em geral, é reveladora de uma personalidade que perdeu ou nunca teve a referência comum dos valores/bens jurídicos postos em causa (pessoais e patrimoniais) e percebe-se que ainda persistem essencialmente nessa postura, apesar das aparências de arrependimento, como se lê nos relatórios sociais de que foram alvo. De parco relevo positivo, temos apenas essa tardia, nada espontânea, limitada e parcial responsabilização, que não nos convencemos que tenha grande sustento que não o de, em última instância, apelar à clemência. O grau de ilicitude é acentuado, uma vez que se percebe que os arguidos, cobardemente, procuraram mulheres, entrando de forma enganosa e ilegítima na sua habitação, sem pejo de agredir, como agrediram pelo menos uma delas e ameaçando-as à medida desse seu desígnio. No plano patrimonial, o valor médio dos bens subtraídos será relevado no desvalor a considerar. Apesar de o papel do arguido B… ter sido aparentemente mais passivo, não deixa de ser colaborante, absolutamente, dos comportamentos protagonizados pelo arguido C…, visando o mesmo resultado e sendo, não obstante, figura determinante para o controle das vítimas nas circunstâncias apuradas, pelo que não vemos que a ilicitude e/ou culpa do seu comportamento seja relevantemente diversa da do comparticipante. O conhecimento oficial de outros registos criminais, em ambos os casos, e a natureza de alguns, que se associam facilmente à personalidade aqui percebida, aumentam muito os cuidados de prevenção especial que são também empolados com os restantes fatores de risco notados nos relatório sociais supra transcritos. A prevenção geral, dada frequência deste tipo de crimes, de forma cada vez mais violenta, visando as vítimas na sua própria habitação, deve ser severamente acautelado. Cremos, pelo exposto, ser necessária neste caso a invocação de penas de prisão para a prevenção dos fins da pena a aplicar. Neste pressuposto, tendo conta o que acima expusemos sobre a determinação da medida da pena, consideram-se justas e adequadas as seguintes penas: para cada um dos arguidos, 4 e 6 meses de prisão, no caso da ofendida D…, e 4 anos em relação a cada uma das restantes vítimas (E… e F…).” Ora, ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra os recorrentes elencadas na sentença em crise, tendo igualmente em conta as já referidas prevenção geral e especial, entende-se que as penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão (em relação à vitima D…), 4 anos de prisão (em relação à vítima E…) e 4 anos de prisão (no que toca à vítima F…), encontradas pelo tribunal recorrido, se mostram ajustadas e perfeitamente adequadas às necessidades de prevenção geral e especial. Se não vejamos. Importa considerar que os arguidos/recorrentes actuaram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra directo, sendo elevado o grau de ilicitude, considerando que os arguidos procuraram mulheres, entraram de forma enganosa e ilegítima na sua habitação, sem pejo de agredir, como agrediram, pelo menos uma delas e ameaçaram-nas. A ter em conta o valor dos bens subtraídos. As exigências de prevenção geral revestem-se de particular acuidade, tendo em conta a frequência com que o crime em causa é praticado, cada vez de forma mais violenta, na pacatez do lar, onde as pessoas se resguardam para viver e descansar do dia a dia, julgando-se mais desprotegidas entre quatro paredes e são, repentinamente, confrontadas com estes comportamentos, para além do alarme social que este tipo de criminalidade suscita no seio da comunidade, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração, traduzidas na necessidade de uma efectiva e severa punição por forma a restabelecer a confiança geral na validade da norma violada. As exigências de prevenção especial também se revelam acentuadas, considerando os antecedentes criminais dos arguidos, e a natureza de alguns. E atentemos nas seguintes passagens constantes dos relatórios sociais: “Relativamente à tipologia dos crimes em apreciação no presente processo e quando analisados em abstrato, C… apresenta dificuldade em se descentrar da qualidade de arguido do crime peio qual se encontra acusado. Todavia, e de uma forma abstrata, revela fraca capacidade critica e de censura, não interiorizando a gravidade das consequências desta tipologia criminal, para as vítimas, não lhe reconhecendo tal condição. Durante a execução da pena de prisão, C… tem mantido relativa capacidade de adaptação às regras do contexto prisional e apresenta reduzido sentido critico face às condutas criminais que resultaram na sua reclusão, fatores que associados à postura pessoal preconceituosa, descomprometida e de desinvestimento registado, até recentemente, na área formativa e/ou laboral, se elegem como fatores de risco em termos de uma inserção social adaptada, constituindo-se simultaneamente como necessidades subsistentes de reinserção social apresentadas e a investir”. E referindo-se ao recorrente B…: “Nos diferentes locais onde residiram, é descrito como um indivíduo com estigma social decorrente do seu trajeto de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, problemática que acentuou os contextos de desavença conjugal, coroados de discussões, brigas e atitudes de maior agressividade, por vezes com perturbação da paz pública, que levavam frequentemente a GNR e os Serviços Sociais, a procurá-lo/acompanhá-lo, motivando um sentimento generalizado de desconfiança sobre a sua capacidade de alterar o comportamento. Perante factos de natureza similares aos do presente processo, o arguido formula, em abstrato, um juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos mesmos, mas não valora os danos a eventuais vítimas. O arguido tem revelado ao longo dos últimos anos comportamentos que traduzem algumas dificuldades pessoais e de adequação relacional, sendo-lhe atribuídos comportamentos desajustados, designadamente, quando sob o efeito de ingestão etílica, fatores que potenciam as suas vulnerabilidades pessoais e sociais e comportamentos de risco associados”. Neste contexto, temos de concordar com o tribunal a quo quando entende que “No plano da culpa, julgamos que a atitude que os arguidos revelam, na prática dos fatos e em geral, é reveladora de uma personalidade que perdeu ou nunca teve a referência comum dos valores/bens jurídicos postos em causa (pessoais e patrimoniais) e percebe-se que ainda persistem essencialmente nessa postura, apesar das aparências de arrependimento, como se lê nos relatórios sociais de que foram alvo. De parco relevo positivo, temos apenas essa tardia, nada espontânea, limitada e parcial responsabilização, que não nos convencemos que tenha grande sustento que não o de, em última instância, apelar à clemência”. Efetivamente, uma eventual confissão e arrependimento, nas circunstâncias em causa, pouca relevância merecem, por um lado, pela diminuta importância na descoberta da verdade e, por outro, por denotarem apenas uma derradeira tentativa (nada espontânea) de amenizar a pena que lhes iria ser imposta. Ainda que, conforme alega o recorrente C…, se tenha prontificado a ressarcir as vítimas pelos prejuízos causados. É que os factos ocorreram no dia 07.12.2012 e a audiência realizou-se no dia 02.04.2014! Como se refere no acórdão em crise o tribunal a quo fundamentou a sua convicção positiva “Nas parcas declarações do arguido B…, que verbalizou, já depois do depoimento da ofendida D…, que o que ela disse era verdade, não tendo querido adiantar mais nada. Nas declarações do arguido C…, que apenas no mesmo momento se dispôs a esclarecer os factos, começando por confirmar genericamente o depoimento da referida vítima e, depois, instado, apresentou uma versão dos mesmos que é em parte coincidente com a da vítima, noutra divergente e, em alguns aspetos complementa-a, nomeadamente quanto à conduta que protagonizou nos quartos das outras vítimas. Ambos os arguidos declinaram prestar declarações em relação ao evento alegadamente ocorrido 19.11.2012 e expressaram pedidos de desculpa e arrependimento em relação aos factos que admitiram que, no entanto, não parecem refletir inteiramente a postura que retrata o relatório do IRS. Estas declarações, tardias, motivadas pela perceção do evoluir do julgamento, da prova produzida, foram relevadas apenas na medida em que se consideraram conformes com a restante prova produzida e abaixo enunciada”. Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente C…, o facto de estar desempregado e ter um filho a seu cargo não pode ser tido como atenuante, pois não obstante ter uma pessoa a depender de si, o arguido, em vez de procurar emprego, praticou os factos em questão, pondo em causa a subsistência do seu filho. E, relativamente ao arguido B… não podemos deixar de considerar que a invocada situação de consumidor habitual de bebidas alcoólicas só pode ser relevada negativamente, pois leva a comportamentos desajustados, constituindo um factor que potencia comportamentos de risco. Não descuramos que o papel do arguido B… foi, aparentemente mais passivo, mas não deixa de ser essencial no plano traçado pelos arguidos, na “divisão de tarefas” que a cada um incumbia, não deixa de ser colaborante dos comportamentos protagonizados pelo arguido C…, visando o mesmo resultado. Contudo, apesar de mais passivo é ele a figura determinante para o controle das vítimas nas circunstâncias apuradas. Pelo que não se vislumbra, tal como o tribunal a quo, que a ilicitude e/ou culpa do seu comportamento (do recorrente B…) seja relevantemente diversa da do comparticipante C…. O que traduz, ao nível da medida concreta da pena, igual tratamento, e não, conforme defende o recorrente B…, a aplicação de uma pena mais leva. Pelo que, considerando a factualidade apurada no acórdão recorrido, o montante dos danos e prejuízos causados às vítimas, a moldura penal abstracta aplicável ao crime em questão (3 a 15 anos de prisão) e, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, também consideradas pelo tribunal a quo, tudo ponderado, entende-se que as penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão (em relação à vitima D…), 4 anos de prisão (em relação à vítima E…) e 4 anos de prisão (no que toca à vítima F…), encontradas pelo tribunal recorrido, se mostram ajustadas e perfeitamente adequadas às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa. E que dizer da pena única? Manda o n.º 1 do artigo 77º do Código Penal que os arguidos sejam condenados em pena única pois que praticaram vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Na medida da pena, reza o mesmo preceito legal, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Acrescenta o n.º 2: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. A pena conjunta deve resultar de uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para Jescheck, na aplicação da pena global deverá levar-se em linha de conta a pessoa do agente e os delitos individuais. “Como refere Lobo Moutinho, não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, «é ou tem sido», mas o que o agente «foi» naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade” [Ac do STJ de 25/03/2009, CJ, Acs do STJ, XVII, I, 233] Segundo a Relação de Coimbra [Ac da RC de 20-01-2010, processo 561/08.6GBAGD.C1, in www.dgsi.pt], “Perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa”. Por isso, afiança o Supremo Tribunal de Justiça [Ac do STJ de 28/4/2010, processo 4/06.0GACCH.E1.S1, in www.dgsi.pt], “Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa”. Mais acrescenta que [Ac do STJ de 16/12/2010, processo 893/05.5GASXL.L1.S1, in www.dgsi.pt] “Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como esta se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, o julgador deve aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente”. Destarte, afirma-se neste último aresto, “O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente”. Revertendo aos autos. Como se referiu, a imagem global dos factos é bastante negativa. Os factos são graves e muito censuráveis. Há, pois, a considerar todo o circunstancialismo atrás referido sobre os factos e personalidade dos arguidos, espelhada na factualidade considerada provada, a gravidade da sua conduta, os seus antecedentes criminais e as suas condições pessoais e sociais, aliás, já considerados pelo tribunal a quo. Em suma, há a considerar os factos que relevam a favor e contra os arguidos supra elencados. Assim, considerando que de harmonia com o disposto no artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a pena mínima a aplicar aos arguidos é a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas e, a pena máxima, a soma de todas elas, atendendo ao circunstancialismo atrás referido sobre os factos e personalidade dos arguidos, tudo ponderado, entende-se que a pena única de 8 anos de prisão, encontrada pelo tribunal recorrido, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa. Pelo que, nenhuma censura há a fazer ao decidido pelo tribunal recorrido. Aqui chegados, importa abordar a questão atinente à suspensão da execução da pena de prisão, propugnada pelo recorrente B…. Sem necessidade de tecer grandes considerações diga-se desde já que o conhecimento de tal questão se mostra prejudicado, desde logo porque o pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena - que a pena aplicada seja de prisão em medida não superior cinco anos (artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 04.09), não se mostra preenchido. Improcede, pois, na totalidade, o recurso. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B… e C…, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça a suportar por cada um deles. *** Porto, 5 de Novembro de 2014 Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |