Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150726
Nº Convencional: JTRP00032287
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: LETRA
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
CESSÃO DE CONTRATO
EFEITOS
DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP200106250150726
Data do Acordão: 06/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 782-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART577 ART583 N1 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1962/03/30 IN JR ANOVIII PAG298.
Sumário: I - O crédito incorporado na letra existe independentemente do crédito causal que lhe serve de base e pode transmitir-se separadamente.
II - O preenchimento da letra em branco não constitui falsidade visto que o aceitante, ao subscrever a letra em branco, obriga-se cambiariamente, e a essa obrigação corresponde o direito transmissível de preenchimento concomitante.
III - É ao aceitante da letra em branco que cabe o ónus de alegar e provar que não foi observado o acordo de preenchimento.
IV - Nos termos do artigo 583 n.1 do Código Civil, a cessão de crédito produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, correspondendo à notificação a citação para acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: