Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450610
Nº Convencional: JTRP00014435
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199502219450610
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4692/86
Data Dec. Recorrida: 02/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400.
Sumário: I - Não pode o tribunal de recurso proceder à alteração das respostas aos quesitos se sobre eles foi oferecida prova testemunhal não reduzida a escrito e do processo não constam elementos que imponham outra resposta.
II - Não pode o tribunal concluir pela existência de poderes de representação na celebração de negócio se nos documentos juntos tendentes a esse efeito, ainda que assinados, não se esclarece quem são os seus subscritores.
III - Inexistindo elementos que imponham a conclusão necessária da actuação processual ou substancialmente dolosa de uma parte na acção não pode concluir-se pela sua litigância de má fé, não bastando para tal a sua litigância temerária; assim, não pode definir-se como de má fé a falta de prova da veracidade da assinatura de um documento e nem essa má fé se configura por parte do que alegou essa autenticidade e o acordo entre o Réu a quem atribui a assinatura e outro Réu, provando-se que o documento onde consta tal aparente assinatura foi elaborado sem o consentimento desse outro Réu, por, em tal caso, aquela alegação poder ser o resultado da errada convicção do seu autor.
Reclamações: