Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014435 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199502219450610 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4692/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400. | ||
| Sumário: | I - Não pode o tribunal de recurso proceder à alteração das respostas aos quesitos se sobre eles foi oferecida prova testemunhal não reduzida a escrito e do processo não constam elementos que imponham outra resposta. II - Não pode o tribunal concluir pela existência de poderes de representação na celebração de negócio se nos documentos juntos tendentes a esse efeito, ainda que assinados, não se esclarece quem são os seus subscritores. III - Inexistindo elementos que imponham a conclusão necessária da actuação processual ou substancialmente dolosa de uma parte na acção não pode concluir-se pela sua litigância de má fé, não bastando para tal a sua litigância temerária; assim, não pode definir-se como de má fé a falta de prova da veracidade da assinatura de um documento e nem essa má fé se configura por parte do que alegou essa autenticidade e o acordo entre o Réu a quem atribui a assinatura e outro Réu, provando-se que o documento onde consta tal aparente assinatura foi elaborado sem o consentimento desse outro Réu, por, em tal caso, aquela alegação poder ser o resultado da errada convicção do seu autor. | ||
| Reclamações: | |||