Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006978 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RECONVENÇÃO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212158951247 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 473/88-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N3 ART342 N1 ART1031 B ART1036 N1 N2 ART1038 H ART1046 N1 ART1093 N1 B ART1273. CPC67 ART501 N1 ART511 N1 ART513. | ||
| Sumário: | I - É lícito ao arrendatário explorar, em via secundária, um ramo de negócio que, embora diverso do literalmente fixado no contrato, apresenta com este uma determinada conexão sempre que as circunstâncias permitam inferir, à luz da razoabilidade e da boa fé, que o locador, autorizando expressamente a exploração de um determinado ramo de negócio, podia e devia contar com o exercício adicional de uma outra actividade, portanto também, embora só de modo implícito, autorizada. II - Para que exista uma conexão relevante entre essas diferentes actividades, é exigível uma de duas situações: a) - ou que elas estejam ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase-necessária, de modo a dever considerar-se lícita a prática de uma actividade que se mostre indispensável ou de todo o ponto conveniente para que no prédio arrendado se possa exercer em boas condições o ramo do negócio literalmente permitido; b) - ou então que as actividades adicionalmente exercidas acompanhem, segundo os usos comuns, a exploração de determinada modalidade de comércio, de tal modo que isso configure uma prática constante ou quase constante, isto é, um uso consolidado e universalizado. III - Não é esse o caso da venda de pão e da venda de café à chávena, cervejas, águas minerais, fiambre, salpicão, carne fumada, iogurtes, gelados e pastéis. | ||
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